Detalhe do processo

0835012-54.2022.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Comarca de Mesquita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0835012-54.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANI FERREIRA DA SILVA TESTEMUNHA: DANIEL GONÇALVES FEREIRA, DAIANE ALVES POMPEO, INGRID BEZERRA DOS SANTOS RÉU: VIACAO MIRANTE LTDA I. RELATÓRIO: ROSANI FERREIRA DA SILVA propôs ação, em face de VIAÇÃO MIRANTE LTDA. requerendo compensação por dano material - em específico, despesas médico-hospitalar e pensionamento - por dano moral e por dano estético. E, ao abono de sua pretensão, afirma que, em 22/03/2022, conduzia veículo, trafegando pela Via Light, na altura do cruzamento com a Rua Capitão Chaves, sentido Pavuna. Diz, enfim, que o coletivo de propriedade da ré, conduzido por preposto, avançou o sinal em cruzamento, colidindo no veículo, e causando capotamento. Enfim, afirma que, em razão do fato, sobreveio lesão. Acompanham a petição inicial os documentos de index 32828897 a 32829650 dos autos. Citada, a parte ré apresentou contestação (index 50236237), requerendo a improcedência do pedido. Réplica de index 56309463 dos autos. Decisão saneadora de index 86688111 dos autos. Laudo pericial de index 171370177 dos autos. Ata da audiência de instrução e julgamento de index 280211139 dos autos. Encerrada a instrução (index 282980029). II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação, em que a parte autora requer compensação por dano material - em específico, despesas médico-hospitalar e pensionamento - por dano moral e por dano estético. E, ao abono de sua pretensão, afirma que, em 22/03/2022, conduzia veículo, trafegando pela Via Light, na altura do cruzamento com a Rua Capitão Chaves, sentido Pavuna. Diz, enfim, que o coletivo de propriedade da ré, conduzido por preposto, avançou o sinal em cruzamento, colidindo no veículo, e causando capotamento. Enfim, afirma que, em razão do fato, sobreveio lesão. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. É preciso dizer, de início, que descabe a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Em verdade, funda-se a responsabilidade da ré na norma inserta no artigo 933, do Código Civil: "as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos", constando do artigo 932, caput e inciso III, do Código Civil, por sua vez, o seguinte: "são também responsáveis pela reparação civil, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". Evidenciada, pois, a presença dos pressupostos autorizativos à configuração da responsabilidade subjetiva do condutor do coletivo, conforme artigo 186, do Código Civil, responde o proprietário, de forma objetiva e solidária, por danos decorrentes do acidente. Consideradas, todavia, as alegações veiculadas pela autora na petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente. Evidente, aqui, a ausência de pressupostos à responsabilidade perquirida, a saber: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa - contemplada lato sensu, reportando-se o legislador ordinário ao dolo e à culpa strictu sensu. Sabe-se que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito", conforme artigo 28, do Código de Trânsito Brasileiro, abstendo-se "de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículo, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas" (artigo 26, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro). É incontroverso o acidente, 22/03/2022. Em razões, afirma a parte autora conduzia veículo, trafegando pela Via Light, na altura do cruzamento com a Rua Capitão Chaves, sentido Pavuna. Diz, enfim, que o coletivo de propriedade da ré, conduzido por preposto, avançou o sinal em cruzamento, colidindo no veículo, e causando capotamento. Essa, pois, a dinâmica posta, na petição inicial. Contudo, não há prova. Constou, de comunicação interna da parte ré, o relato seguinte: "o nosso carro estava parado no sinal vermelho, na Rua Capitão Chaves, e, ao ficar verde, nosso motorista deu partida no ônibus e foi surpreendido pelo Fiat Uno vermelho, que veio a colidir na dianteira do lado esquerdo, capotando em seguida.". O relato converge àquele informado pelo condutor do coletivo, constante do boletim de acidente de trânsito. O documento consta dos autos e, embora com esforço, é possível dele extrair a dinâmica. Constou, do documento, que, após o sinal abrir, o condutor do coletivo deu partida, colidindo, em seguida, no veículo conduzido pela parte autora. Em sede policial, o condutor do coletivo prestou declaração. O Termo consta dos autos. Lê-se, o seguinte: "Estava parado no sinal vermelho, (...) momento o qual o sinal verde abriu e, neste momento, avançou pela Via Light (...), quando, então, fora surpreendido por um veículo vermelho (...) que havia ultrapassado o semáforo; que diante do fato do veículo ter ultrapassado o sinal, o declarante não teve tempo hábil de evitar a colisão na lateral direita do veículo, que veio a capotar". Cinge-se a parte autora a apresentar o protocolo do registro de ocorrência, primeira folha. E nada mais. Ou seja, a parte autora não informa, tampouco apresenta, qualquer ato de investigação posterior. E mais, não apresenta termo de depoimento próprio em sede policial, tampouco informa ausência de intimação a tanto. É preciso dizer que a parte ré apresenta laudo do local. O documento conclui, assim: "(...) A Rua Capitão Chaves, no trecho da ocorrência, apresenta pista reta, plana, de piso capeado a concreto asfáltico, com sinalização semafórica, sem acostamento, provida de iluminação pública, permitindo o trânsito em regime de mão única de direção, no sentido da Avenida Getúlio de Moura, que margeia o muro da Via Férrea da Supervia, para a Via Light e para a Rua Alberto Ludolf, que faz a ligação com a pista da Via Light no sentido para o Centro de Nova Iguaçu, cruzando o canteiro central. (...) 1) O ônibus trafegava pela pista da Rua Capitão Chaves, no sentido da Avenida Getúlio de Moura para acessar a Via Light, na pista de sentido para o Centro de Nova Iguaçu, passando pela Rua Alberto Ludolf, que faz a ligação para a supracitada pista da Via Light. O veículo, com número de ordem A02039, realizava o trajeto Corumbá-Nova Iguaçu, da linha 119. 2) Uma unidade de tráfego, automóvel marca FIAT, modelo UNO, de cor vermelha, ostentando placas de identificação alfanuméricas LAW-8423, do Município do Rio de Janeiro-RJ, trafegava pela Via Light, na pista de sentido Pavuna. 3) Observou-se que há um cruzamento ortogonal entre as vias supracitadas, no local da ocorrência. O referido cruzamento possui sinalização semafórica e sinalização horizontal, com faixas de travessia de pedestres em todas as direções do mesmo, bem como linhas de retenção (cuja finalidade é indicar ao condutor onde ele deve parar o veículo), marcação de área de conflito (que se destina a sinalizar aos condutores a área das vias em que não se deve parar o veículo, prejudicando a circulação e o trânsito). 4) A presença das supracitadas sinalizações semafórica e horizontal no local dá a dimensão da necessidade de atenção dos condutores ao trafegar pelo local, onde há fluxo intenso de veículos. (...) 6) A sinalização semafórica existente no cruzamento entre as vias (Rua Capitão Chaves e Via Light) funcionava normalmente no momento do fato, encontrando-se sincronizada, inclusive com a sinalização semafórica da pista de sentido para o Centro de Nova Iguaçu, visto que a Rua Alberto Ludolf permite o acesso dos veículos provenientes da Rua Capitão Chaves e da pista da Via Light sentido Pavuna para a referida pista. 7) A Via Light apresenta as características de uma via arterial, sendo a velocidade máxima permitida, no trecho em questão, de 60 km/h (sessenta quilômetros por hora) para circulação de veículos. A Rua Capitão Chaves apresenta as características de uma via coletora, sendo a velocidade máxima permitida de 40 km/h (quarenta quilômetros por hora). 8) O ônibus encontrava-se parado na sinalização semafórica existente no cruzamento entre as vias, momentos antes da colisão, aguardando para acessar a Rua Alberto Ludolf. Quando o semáforo abriu, o coletivo entrou em movimento, atravessando a Via Light e acessando a Rua Alberto Ludolf. 9) O condutor do automóvel FIAT UNO não respeitou a sinalização semafórica existente no cruzamento entre as vias, ultrapassando o semáforo vermelho, ingressando no centro do cruzamento no momento em que o ônibus trafegava pelo local, ocorrendo uma colisão entre os veículos. 10) Observou-se que os veículos que trafegavam na pista da Via Light no sentido para o Centro de Nova Iguaçu, que seria acessada pelo ônibus ao sair da Rua Alberto Ludolf depois de cruzar a pista da Via Light sentido Pavuna, pararam no semáforo, situado no entroncamento, o que confirma que o semáforo abriu para o ônibus e fechou para o automóvel. 11) As avarias e a dinâmica da colisão (capotamento) não resultaram de imprudência ou imperícia do condutor do coletivo, que não ultrapassou o semáforo em momento proibido. A consequência foi devido à ultrapassagem do semáforo vermelho executada pelo condutor do automóvel FIAT UNO. Sempre que a sinalização, que existe para assegurar a boa e segura circulação das vias, não for respeitada, são colocados em risco os atores do trânsito, condutores, passageiros e pedestres. 12) O ônibus possuía sistema de câmeras de monitoramento. (...) Os elementos coligidos e interpretados permitiram estabelecer a seguinte dinâmica do evento: o ônibus A02039 trafegava pela pista da Rua Capitão Chaves, para acessar a Rua Alberto Ludolf e, em seguida, a pista da Via Light sentido Centro de Nova Iguaçu, tendo parado em um semáforo vermelho (fechado) em um cruzamento ortogonal com a Pista da Via Light, no sentido Pavuna. Um automóvel FIAT UNO, placa LAW-8423, que trafegava na pista da Via Light sentido Pavuna, não obedece à sinalização semafórica existente no local, atravessando o cruzamento no momento em que o semáforo se encontrava fechado, colidindo contra o setor anterior do ônibus, que tinha prioridade de tráfego, em função da sinalização semafórica estar aberta para o ônibus. O condutor do ônibus não conseguiu realizar qualquer manobra que pudesse evitar a colisão que ocorreu entre os veículos. CONCLUSÃO Ante o exposto e em consonância com exames procedidos no material analisado e, baseado nas informações coligidas, conclui o signatário que houve uma ocorrência de trânsito, que apresentou como causa determinante a não observância à sinalização viária existente no local, por parte do condutor do automóvel FIAT UNO, que não obedeceu à sinalização semafórica, que estava fechada para o mesmo, ultrapassando o semáforo vermelho, no cruzamento com a Rua Capitão Chaves, pela qual o Ônibus trafegava, ocorrendo uma colisão entre os veículos". Em réplica, a parte autora impugna o documento de forma, absolutamente, genérica. O laudo acostado à defesa subsiste, dada a ausência de elemento a infirmá-lo. Enfim, em Juízo, a testemunha arrolada pela parte ré prestou depoimento. Lembro, a testemunha constituía-se passageira, encontrando-se no interior do coletivo ao momento do acidente. Estava sentada em banco à frente, com visão permitida, presenciando o fato. Confirmou, na íntegra, o relato do condutor do coletivo. O ato encontra-se disponibilizado no PJe Mídias, com acesso por este Juízo. É preciso dizer que a parte autora não arrolou testemunha qualquer. Em petição, a parte ré disponibilizou imagens captadas por circuito interno do coletivo. Em acesso ao link, é possível perceber que, de fato, o coletivo encontrava-se parado. E assim permaneceu por algum tempo, até prosseguir. Observa-se, ainda, que, no local existe sinalização semafórica e, enquanto o coletivo permanece em aguardo, veículos cruzam a rodovia, em ambos sentidos. O fato demonstra ou, ao menos, indicia que, no período, o tráfego na rodovia estava permitindo, e a permanência de ausência de movimentação do coletivo dera-se, de fato, em prestígio à sinalização semafórica, a si, imposta. O coletivo, portanto, encontrava-se parado, no sinal vermelho. O condutor do coletivo, portanto, aguardava sinalização semafórica favorável, para prosseguir. E assim o fez. O coletivo de propriedade da ré trafegava em velocidade compatível, encontrando-se, inclusive, momento antes, parado no sinal vermelho. Em verdade, a colisão, parece-me, apresentou-se inevitável - dada ausência de tempo hábil a eventual desvio, em razão do súbito, e inescusável, avanço do sinal vermelho, e posterior aparecimento do veículo da parte autora no cruzamento. O rijo conjunto probatório demonstra, pois, a cautela do condutor do coletivo, e a absoluta imprudência da parte autora, na condução do veículo sob sua propriedade. Concluo, pois, que, não fosse a desordenada condução do veículo pela parte autora, com avanço ao sinal vermelho, em infração regulada no artigo 208, do Código de Trânsito Brasileiro - fato determinante à ocorrência do evento - inexistiria o acidente, ao menos nas circunstâncias avistadas, restando rompido o nexo de causalidade. Em verdade, nenhum ilícito há, aqui, oponível ao condutor do coletivo. III. DISPOSITIVO: Em vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MESQUITA, 27 de agosto de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAIANE ALVES POMPEO

Autor DANIEL GONÇALVES FEREIRA

Autor INGRID BEZERRA DOS SANTOS

Autor ROSANI FERREIRA DA SILVA

Réu VIACAO MIRANTE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIC COUTO RODRIGUES

OAB: 190108/RJ

ROSELI MARTINS XAVIER PINTO

OAB: 74069/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0835012-54.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANI FERREIRA DA SILVA TESTEMUNHA: DANIEL GONÇALVES FEREIRA, DAIANE ALVES POMPEO, INGRID BEZERRA DOS SANTOS RÉU: VIACAO MIRANTE LTDA I. RELATÓRIO: ROSANI FERREIRA DA SILVA propôs ação, em face de VIAÇÃO MIRANTE LTDA. requerendo compensação por dano material - em específico, despesas médico-hospitalar e pensionamento - por dano moral e por dano estético. E, ao abono de sua pretensão, afirma que, em 22/03/2022, conduzia veículo, trafegando pela Via Light, na altura do cruzamento com a Rua Capitão Chaves, sentido Pavuna. Diz, enfim, que o coletivo de propriedade da ré, conduzido por preposto, avançou o sinal em cruzamento, colidindo no veículo, e causando capotamento. Enfim, afirma que, em razão do fato, sobreveio lesão. Acompanham a petição inicial os documentos de index 32828897 a 32829650 dos autos. Citada, a parte ré apresentou contestação (index 50236237), requerendo a improcedência do pedido. Réplica de index 56309463 dos autos. Decisão saneadora de index 86688111 dos autos. Laudo pericial de index 171370177 dos autos. Ata da audiência de instrução e julgamento de index 280211139 dos autos. Encerrada a instrução (index 282980029). II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação, em que a parte autora requer compensação por dano material - em específico, despesas médico-hospitalar e pensionamento - por dano moral e por dano estético. E, ao abono de sua pretensão, afirma que, em 22/03/2022, conduzia veículo, trafegando pela Via Light, na altura do cruzamento com a Rua Capitão Chaves, sentido Pavuna. Diz, enfim, que o coletivo de propriedade da ré, conduzido por preposto, avançou o sinal em cruzamento, colidindo no veículo, e causando capotamento. Enfim, afirma que, em razão do fato, sobreveio lesão. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. É preciso dizer, de início, que descabe a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Em verdade, funda-se a responsabilidade da ré na norma inserta no artigo 933, do Código Civil: "as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos", constando do artigo 932, caput e inciso III, do Código Civil, por sua vez, o seguinte: "são também responsáveis pela reparação civil, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". Evidenciada, pois, a presença dos pressupostos autorizativos à configuração da responsabilidade subjetiva do condutor do coletivo, conforme artigo 186, do Código Civil, responde o proprietário, de forma objetiva e solidária, por danos decorrentes do acidente. Consideradas, todavia, as alegações veiculadas pela autora na petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente. Evidente, aqui, a ausência de pressupostos à responsabilidade perquirida, a saber: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa - contemplada lato sensu, reportando-se o legislador ordinário ao dolo e à culpa strictu sensu. Sabe-se que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito", conforme artigo 28, do Código de Trânsito Brasileiro, abstendo-se "de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículo, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas" (artigo 26, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro). É incontroverso o acidente, 22/03/2022. Em razões, afirma a parte autora conduzia veículo, trafegando pela Via Light, na altura do cruzamento com a Rua Capitão Chaves, sentido Pavuna. Diz, enfim, que o coletivo de propriedade da ré, conduzido por preposto, avançou o sinal em cruzamento, colidindo no veículo, e causando capotamento. Essa, pois, a dinâmica posta, na petição inicial. Contudo, não há prova. Constou, de comunicação interna da parte ré, o relato seguinte: "o nosso carro estava parado no sinal vermelho, na Rua Capitão Chaves, e, ao ficar verde, nosso motorista deu partida no ônibus e foi surpreendido pelo Fiat Uno vermelho, que veio a colidir na dianteira do lado esquerdo, capotando em seguida.". O relato converge àquele informado pelo condutor do coletivo, constante do boletim de acidente de trânsito. O documento consta dos autos e, embora com esforço, é possível dele extrair a dinâmica. Constou, do documento, que, após o sinal abrir, o condutor do coletivo deu partida, colidindo, em seguida, no veículo conduzido pela parte autora. Em sede policial, o condutor do coletivo prestou declaração. O Termo consta dos autos. Lê-se, o seguinte: "Estava parado no sinal vermelho, (...) momento o qual o sinal verde abriu e, neste momento, avançou pela Via Light (...), quando, então, fora surpreendido por um veículo vermelho (...) que havia ultrapassado o semáforo; que diante do fato do veículo ter ultrapassado o sinal, o declarante não teve tempo hábil de evitar a colisão na lateral direita do veículo, que veio a capotar". Cinge-se a parte autora a apresentar o protocolo do registro de ocorrência, primeira folha. E nada mais. Ou seja, a parte autora não informa, tampouco apresenta, qualquer ato de investigação posterior. E mais, não apresenta termo de depoimento próprio em sede policial, tampouco informa ausência de intimação a tanto. É preciso dizer que a parte ré apresenta laudo do local. O documento conclui, assim: "(...) A Rua Capitão Chaves, no trecho da ocorrência, apresenta pista reta, plana, de piso capeado a concreto asfáltico, com sinalização semafórica, sem acostamento, provida de iluminação pública, permitindo o trânsito em regime de mão única de direção, no sentido da Avenida Getúlio de Moura, que margeia o muro da Via Férrea da Supervia, para a Via Light e para a Rua Alberto Ludolf, que faz a ligação com a pista da Via Light no sentido para o Centro de Nova Iguaçu, cruzando o canteiro central. (...) 1) O ônibus trafegava pela pista da Rua Capitão Chaves, no sentido da Avenida Getúlio de Moura para acessar a Via Light, na pista de sentido para o Centro de Nova Iguaçu, passando pela Rua Alberto Ludolf, que faz a ligação para a supracitada pista da Via Light. O veículo, com número de ordem A02039, realizava o trajeto Corumbá-Nova Iguaçu, da linha 119. 2) Uma unidade de tráfego, automóvel marca FIAT, modelo UNO, de cor vermelha, ostentando placas de identificação alfanuméricas LAW-8423, do Município do Rio de Janeiro-RJ, trafegava pela Via Light, na pista de sentido Pavuna. 3) Observou-se que há um cruzamento ortogonal entre as vias supracitadas, no local da ocorrência. O referido cruzamento possui sinalização semafórica e sinalização horizontal, com faixas de travessia de pedestres em todas as direções do mesmo, bem como linhas de retenção (cuja finalidade é indicar ao condutor onde ele deve parar o veículo), marcação de área de conflito (que se destina a sinalizar aos condutores a área das vias em que não se deve parar o veículo, prejudicando a circulação e o trânsito). 4) A presença das supracitadas sinalizações semafórica e horizontal no local dá a dimensão da necessidade de atenção dos condutores ao trafegar pelo local, onde há fluxo intenso de veículos. (...) 6) A sinalização semafórica existente no cruzamento entre as vias (Rua Capitão Chaves e Via Light) funcionava normalmente no momento do fato, encontrando-se sincronizada, inclusive com a sinalização semafórica da pista de sentido para o Centro de Nova Iguaçu, visto que a Rua Alberto Ludolf permite o acesso dos veículos provenientes da Rua Capitão Chaves e da pista da Via Light sentido Pavuna para a referida pista. 7) A Via Light apresenta as características de uma via arterial, sendo a velocidade máxima permitida, no trecho em questão, de 60 km/h (sessenta quilômetros por hora) para circulação de veículos. A Rua Capitão Chaves apresenta as características de uma via coletora, sendo a velocidade máxima permitida de 40 km/h (quarenta quilômetros por hora). 8) O ônibus encontrava-se parado na sinalização semafórica existente no cruzamento entre as vias, momentos antes da colisão, aguardando para acessar a Rua Alberto Ludolf. Quando o semáforo abriu, o coletivo entrou em movimento, atravessando a Via Light e acessando a Rua Alberto Ludolf. 9) O condutor do automóvel FIAT UNO não respeitou a sinalização semafórica existente no cruzamento entre as vias, ultrapassando o semáforo vermelho, ingressando no centro do cruzamento no momento em que o ônibus trafegava pelo local, ocorrendo uma colisão entre os veículos. 10) Observou-se que os veículos que trafegavam na pista da Via Light no sentido para o Centro de Nova Iguaçu, que seria acessada pelo ônibus ao sair da Rua Alberto Ludolf depois de cruzar a pista da Via Light sentido Pavuna, pararam no semáforo, situado no entroncamento, o que confirma que o semáforo abriu para o ônibus e fechou para o automóvel. 11) As avarias e a dinâmica da colisão (capotamento) não resultaram de imprudência ou imperícia do condutor do coletivo, que não ultrapassou o semáforo em momento proibido. A consequência foi devido à ultrapassagem do semáforo vermelho executada pelo condutor do automóvel FIAT UNO. Sempre que a sinalização, que existe para assegurar a boa e segura circulação das vias, não for respeitada, são colocados em risco os atores do trânsito, condutores, passageiros e pedestres. 12) O ônibus possuía sistema de câmeras de monitoramento. (...) Os elementos coligidos e interpretados permitiram estabelecer a seguinte dinâmica do evento: o ônibus A02039 trafegava pela pista da Rua Capitão Chaves, para acessar a Rua Alberto Ludolf e, em seguida, a pista da Via Light sentido Centro de Nova Iguaçu, tendo parado em um semáforo vermelho (fechado) em um cruzamento ortogonal com a Pista da Via Light, no sentido Pavuna. Um automóvel FIAT UNO, placa LAW-8423, que trafegava na pista da Via Light sentido Pavuna, não obedece à sinalização semafórica existente no local, atravessando o cruzamento no momento em que o semáforo se encontrava fechado, colidindo contra o setor anterior do ônibus, que tinha prioridade de tráfego, em função da sinalização semafórica estar aberta para o ônibus. O condutor do ônibus não conseguiu realizar qualquer manobra que pudesse evitar a colisão que ocorreu entre os veículos. CONCLUSÃO Ante o exposto e em consonância com exames procedidos no material analisado e, baseado nas informações coligidas, conclui o signatário que houve uma ocorrência de trânsito, que apresentou como causa determinante a não observância à sinalização viária existente no local, por parte do condutor do automóvel FIAT UNO, que não obedeceu à sinalização semafórica, que estava fechada para o mesmo, ultrapassando o semáforo vermelho, no cruzamento com a Rua Capitão Chaves, pela qual o Ônibus trafegava, ocorrendo uma colisão entre os veículos". Em réplica, a parte autora impugna o documento de forma, absolutamente, genérica. O laudo acostado à defesa subsiste, dada a ausência de elemento a infirmá-lo. Enfim, em Juízo, a testemunha arrolada pela parte ré prestou depoimento. Lembro, a testemunha constituía-se passageira, encontrando-se no interior do coletivo ao momento do acidente. Estava sentada em banco à frente, com visão permitida, presenciando o fato. Confirmou, na íntegra, o relato do condutor do coletivo. O ato encontra-se disponibilizado no PJe Mídias, com acesso por este Juízo. É preciso dizer que a parte autora não arrolou testemunha qualquer. Em petição, a parte ré disponibilizou imagens captadas por circuito interno do coletivo. Em acesso ao link, é possível perceber que, de fato, o coletivo encontrava-se parado. E assim permaneceu por algum tempo, até prosseguir. Observa-se, ainda, que, no local existe sinalização semafórica e, enquanto o coletivo permanece em aguardo, veículos cruzam a rodovia, em ambos sentidos. O fato demonstra ou, ao menos, indicia que, no período, o tráfego na rodovia estava permitindo, e a permanência de ausência de movimentação do coletivo dera-se, de fato, em prestígio à sinalização semafórica, a si, imposta. O coletivo, portanto, encontrava-se parado, no sinal vermelho. O condutor do coletivo, portanto, aguardava sinalização semafórica favorável, para prosseguir. E assim o fez. O coletivo de propriedade da ré trafegava em velocidade compatível, encontrando-se, inclusive, momento antes, parado no sinal vermelho. Em verdade, a colisão, parece-me, apresentou-se inevitável - dada ausência de tempo hábil a eventual desvio, em razão do súbito, e inescusável, avanço do sinal vermelho, e posterior aparecimento do veículo da parte autora no cruzamento. O rijo conjunto probatório demonstra, pois, a cautela do condutor do coletivo, e a absoluta imprudência da parte autora, na condução do veículo sob sua propriedade. Concluo, pois, que, não fosse a desordenada condução do veículo pela parte autora, com avanço ao sinal vermelho, em infração regulada no artigo 208, do Código de Trânsito Brasileiro - fato determinante à ocorrência do evento - inexistiria o acidente, ao menos nas circunstâncias avistadas, restando rompido o nexo de causalidade. Em verdade, nenhum ilícito há, aqui, oponível ao condutor do coletivo. III. DISPOSITIVO: Em vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MESQUITA, 27 de agosto de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença