0834958-83.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0834958-83.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARIA DA SILVA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA., ASSURANT Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Torno definitiva a gratuidade de justiça concedida de forma provisória na decisão de id.208210606 . Anote-se onde couber. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Casa & Vídeo Brasil S.A.. A autora afirma que adquiriu o produto e, no mesmo ato, contratou garantia estendida intermediada pela corré, circunstância que evidencia, em tese, sua participação na cadeia de fornecimento. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de consumo é solidária, sendo matéria afeta ao mérito a definição da extensão da responsabilidade de cada demandada. Rejeito, igualmente, as preliminares de falta de interesse processual, ausência de pretensão resistida e carência de ação suscitadas pelas rés. A documentação acostada à inicial demonstra que a autora buscou solução administrativa, encaminhando o produto à assistência técnica por orientação da seguradora, tendo recebido negativa de cobertura sob o fundamento de que o dano decorreria de oxidação, o que evidencia resistência à pretensão deduzida em juízo. Ademais, eventual procedência ou improcedência da justificativa apresentada pelas rés constitui matéria de mérito, não se confundindo com as condições da ação. Além disso, a falta do prévio requerimento das pretensões na esfera administrativa não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Partes capazes e bem representadas. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: (i) verificar se o defeito apresentado pela fritadeira decorre de vício de fabricação, vício oculto ou de mau uso pela consumidora; (ii) apurar se a negativa de cobertura da garantia estendida foi legítima, à luz das condições contratuais; (iii) definir a responsabilidade das rés pelos danos alegados; (iv) verificar a existência e extensão dos danos materiais e morais eventualmente suportados pela autora. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a aquisição do produto, a contratação da garantia estendida, o surgimento do alegado vício e os prejuízos suportados. Às rés compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente que o defeito decorreu de mau uso, desgaste natural ou hipótese contratualmente excluída da cobertura, bem como a regularidade da negativa de atendimento. Considerando a natureza técnica da controvérsia e a hipossuficiência técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição dinâmica acima estabelecida, incumbindo às rés produzir prova apta a demonstrar a existência da alegada causa excludente de responsabilidade. Defiro a produção de prova documental suplementar, venham os documentos subsumidos à regra do artigo 435, como requerido e ora deferido, no prazo de 15 dias. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia depende da verificação da origem do defeito apresentado no produto, defiro a produção de prova pericial técnica requerida pela parte autora. Nomeio o perito Dr. MARCO AURELIO TEIXEIRA LOPES SILVA,CREA 2013119233, engematozz@gmail.com Fixo, desde já, os honorários periciais em R$2.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, o que já homologo, nesta decisão. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, em 5 dias. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, CPC/15. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 17 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSURANT
Réu CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Réu REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.
Autor TEREZINHA MARIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA
OAB: 26803/BA
CATIA CALDAS BITTENCOURT
OAB: 98680/RJ
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 106094/RJ
WELLINGTON GONCALVES MILEZI
OAB: 94523/RJ
PAULO EDUARDO PRADO
OAB: 168325/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0834958-83.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARIA DA SILVA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA., ASSURANT Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Torno definitiva a gratuidade de justiça concedida de forma provisória na decisão de id.208210606 . Anote-se onde couber. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Casa & Vídeo Brasil S.A.. A autora afirma que adquiriu o produto e, no mesmo ato, contratou garantia estendida intermediada pela corré, circunstância que evidencia, em tese, sua participação na cadeia de fornecimento. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de consumo é solidária, sendo matéria afeta ao mérito a definição da extensão da responsabilidade de cada demandada. Rejeito, igualmente, as preliminares de falta de interesse processual, ausência de pretensão resistida e carência de ação suscitadas pelas rés. A documentação acostada à inicial demonstra que a autora buscou solução administrativa, encaminhando o produto à assistência técnica por orientação da seguradora, tendo recebido negativa de cobertura sob o fundamento de que o dano decorreria de oxidação, o que evidencia resistência à pretensão deduzida em juízo. Ademais, eventual procedência ou improcedência da justificativa apresentada pelas rés constitui matéria de mérito, não se confundindo com as condições da ação. Além disso, a falta do prévio requerimento das pretensões na esfera administrativa não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Partes capazes e bem representadas. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: (i) verificar se o defeito apresentado pela fritadeira decorre de vício de fabricação, vício oculto ou de mau uso pela consumidora; (ii) apurar se a negativa de cobertura da garantia estendida foi legítima, à luz das condições contratuais; (iii) definir a responsabilidade das rés pelos danos alegados; (iv) verificar a existência e extensão dos danos materiais e morais eventualmente suportados pela autora. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a aquisição do produto, a contratação da garantia estendida, o surgimento do alegado vício e os prejuízos suportados. Às rés compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente que o defeito decorreu de mau uso, desgaste natural ou hipótese contratualmente excluída da cobertura, bem como a regularidade da negativa de atendimento. Considerando a natureza técnica da controvérsia e a hipossuficiência técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição dinâmica acima estabelecida, incumbindo às rés produzir prova apta a demonstrar a existência da alegada causa excludente de responsabilidade. Defiro a produção de prova documental suplementar, venham os documentos subsumidos à regra do artigo 435, como requerido e ora deferido, no prazo de 15 dias. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia depende da verificação da origem do defeito apresentado no produto, defiro a produção de prova pericial técnica requerida pela parte autora. Nomeio o perito Dr. MARCO AURELIO TEIXEIRA LOPES SILVA,CREA 2013119233, engematozz@gmail.com Fixo, desde já, os honorários periciais em R$2.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, o que já homologo, nesta decisão. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, em 5 dias. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, CPC/15. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 17 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto