0834790-57.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0834790-57.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOMFINIANA DA CONCEICAO RIBEIRO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a declaração de inexistência de contrato sob a rubrica "AMORT CARTÃO CREDITO - BMG"f, a devolução em dobro de valores e reparação por danos morais. Alega a parte autora que, embora nunca tenha firmado qualquer contrato de empréstimo com o réu, este está debitando de seu contracheque prestações de empréstimo que desconhece. O réu afirmou que a autora firmou o contrato questionado, juntado no id 106014679. Primeiramente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, não há como acolhê-la, eis que não restou demonstrado ter a autora condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Vale ressaltar que os critérios estabelecidos pela Lei 1.060/50, como também pelo atual CPC são subjetivos, devendo o Juiz deferir a gratuidade a quem afirmar ser hipossuficiente, cabendo àquele que vier a impugná-la provar que tal situação não corresponde à realidade, pouco importando a quantia percebido pelo agraciado. O importante é a verificação da situação concreta, não se atendo a referida lei a critérios objetivos e nem a valores fixos. No caso em tela, além de o impugnante não terem feito qualquer prova acerca da alegada capacidade financeira da autora, dos autos não se extrai qualquer sinal de riqueza da requerente. Antes pelo contrário. O que se vê é a percepção de modesta renda mensal auferida, insuficiente à assunção das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça deferida. Não sendo a hipótese de extinção do processo, nem de julgamento antecipado e superada a preliminar arguída, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo a que envolve as partes, sujeita, portanto, à legislação respectiva, restando invertido o ônus da prova em desfavor do fornecedor, vez que melhor preparado tecnicamente. Ademais, trata-se de ônus do réu comprovar as contratações negadas pela parte autora. A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se a assinatura aposta no contrato juntado aos autos saiu do punho da autora, o que por ele é categoricamente negado. Adequada, portanto, a prova pericial grafotécnica, única apta a tanto, razão pela qual a defiro. Observado o limite da controvérsia, convém relembrar que o STJ já definiu que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro (Tema 1061, REsp 1.846.649). Assim sendo, repita-se, mostra-se a prova pericial grafotécnica, a cargo do réu, a única adequada e capaz de atestar ou não a autenticidade da referida assinatura. As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes. No mais, restaram as alegações incontroversas. A produção de qualquer outra prova documental deverá eventualmente observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC. Deferida a prova pericial, a nomeação do perito aguardará eventual manifestação de interesse por parte da ré. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Isso porque a controvérsia dos autos reside na autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, tendo a parte autora negado a contratação do empréstimo. Nesse contexto, o depoimento pessoal mostra-se inadequado para o esclarecimento do fato controvertido, porquanto a verificação da autoria da assinatura demanda, em princípio, prova documental e eventual exame pericial grafotécnico, e não prova oral. Dessa forma, não se vislumbra utilidade prática na colheita do depoimento pessoal da parte autora para a solução da controvérsia, razão pela qual o pedido fica indeferido. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco Itaú para que forneça ao juízo extrato da Conta Corrente nº 80254-6Ag. 6148referente ao ano de 2019. Intimem-se todos para fins do art. 357, (sec) 1º do CPC, devendo a ré, que ainda não mostrou interesse, manifestar-se especialmente quanto a produção da prova pericial deferida nesta oportunidade, sob pena de restar obstada sua produção, arcando a mesma com o ônus decorrente de sua escolha. Inexistindo manifestação de interesse no prazo assinalado, sendo certo que o silêncio servirá como demonstração de desinteresse, certifique-se eventual estabilização e venham conclusos. Com a manifestação positiva, certificada a estabilização, voltem conclusos para designação de perito. SÃO GONÇALO, 20 de julho de 2026. ANDRE PINTO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor BOMFINIANA DA CONCEICAO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA SILVA DE ARAUJO
OAB: 118817/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
LANA ARAUJO GUEDES
OAB: 221401/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0834790-57.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOMFINIANA DA CONCEICAO RIBEIRO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a declaração de inexistência de contrato sob a rubrica "AMORT CARTÃO CREDITO - BMG"f, a devolução em dobro de valores e reparação por danos morais. Alega a parte autora que, embora nunca tenha firmado qualquer contrato de empréstimo com o réu, este está debitando de seu contracheque prestações de empréstimo que desconhece. O réu afirmou que a autora firmou o contrato questionado, juntado no id 106014679. Primeiramente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, não há como acolhê-la, eis que não restou demonstrado ter a autora condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Vale ressaltar que os critérios estabelecidos pela Lei 1.060/50, como também pelo atual CPC são subjetivos, devendo o Juiz deferir a gratuidade a quem afirmar ser hipossuficiente, cabendo àquele que vier a impugná-la provar que tal situação não corresponde à realidade, pouco importando a quantia percebido pelo agraciado. O importante é a verificação da situação concreta, não se atendo a referida lei a critérios objetivos e nem a valores fixos. No caso em tela, além de o impugnante não terem feito qualquer prova acerca da alegada capacidade financeira da autora, dos autos não se extrai qualquer sinal de riqueza da requerente. Antes pelo contrário. O que se vê é a percepção de modesta renda mensal auferida, insuficiente à assunção das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça deferida. Não sendo a hipótese de extinção do processo, nem de julgamento antecipado e superada a preliminar arguída, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo a que envolve as partes, sujeita, portanto, à legislação respectiva, restando invertido o ônus da prova em desfavor do fornecedor, vez que melhor preparado tecnicamente. Ademais, trata-se de ônus do réu comprovar as contratações negadas pela parte autora. A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se a assinatura aposta no contrato juntado aos autos saiu do punho da autora, o que por ele é categoricamente negado. Adequada, portanto, a prova pericial grafotécnica, única apta a tanto, razão pela qual a defiro. Observado o limite da controvérsia, convém relembrar que o STJ já definiu que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro (Tema 1061, REsp 1.846.649). Assim sendo, repita-se, mostra-se a prova pericial grafotécnica, a cargo do réu, a única adequada e capaz de atestar ou não a autenticidade da referida assinatura. As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes. No mais, restaram as alegações incontroversas. A produção de qualquer outra prova documental deverá eventualmente observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC. Deferida a prova pericial, a nomeação do perito aguardará eventual manifestação de interesse por parte da ré. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Isso porque a controvérsia dos autos reside na autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, tendo a parte autora negado a contratação do empréstimo. Nesse contexto, o depoimento pessoal mostra-se inadequado para o esclarecimento do fato controvertido, porquanto a verificação da autoria da assinatura demanda, em princípio, prova documental e eventual exame pericial grafotécnico, e não prova oral. Dessa forma, não se vislumbra utilidade prática na colheita do depoimento pessoal da parte autora para a solução da controvérsia, razão pela qual o pedido fica indeferido. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco Itaú para que forneça ao juízo extrato da Conta Corrente nº 80254-6Ag. 6148referente ao ano de 2019. Intimem-se todos para fins do art. 357, (sec) 1º do CPC, devendo a ré, que ainda não mostrou interesse, manifestar-se especialmente quanto a produção da prova pericial deferida nesta oportunidade, sob pena de restar obstada sua produção, arcando a mesma com o ônus decorrente de sua escolha. Inexistindo manifestação de interesse no prazo assinalado, sendo certo que o silêncio servirá como demonstração de desinteresse, certifique-se eventual estabilização e venham conclusos. Com a manifestação positiva, certificada a estabilização, voltem conclusos para designação de perito. SÃO GONÇALO, 20 de julho de 2026. ANDRE PINTO Juiz Substituto