Detalhe do processo

0834665-06.2025.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
Classe
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0834665-06.2025.8.19.0203 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1 - Decreto a revelia da parte ré. 2 - Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça no departamento relativo ao "Projeto DNA" solicitando a designação de data para a realização do exame; 3 - Vindo aos autos a informação da data do exame intimem-se, através de mandado eletrônico, a RL da parte autora e o réu para comparecerem ao exame conjuntamente com o menor, constando da diligência o número de telefone informados nos autos, devendo o oficial de justiça encarregado do ato, se assim for necessário, fazer contato com este; 4 - Conste das intimações da RL da parte autora e do réu, além da data, o local e hora da realização do exame, bem como ordem para que as partes compareçam com meia hora de antecedência e munidas de documento oficial de identidade com foto. Outrossim, deverá ainda cientificar a parte ré de que a recusa à perícia médica, poderá suprir a prova que se pretende obter com o exame, conforme disposto no Art. 231e Art. 232, ambos do Código Civil combinado o Art. 2º - A, da Lei 8.560/92. Sem prejuízo, determino ainda ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que ao cumprir o ato, seja no endereço do mandado, ou no caso de a parte ré comparecer espontaneamente na CCM, ou ainda por meio de aplicativo de mensagens, deverá questioná-la se reside no logradouro informado na diligência e, em caso negativo, qual é o seu endereço domiciliar, bem como qual seu número de contato telefônico, qual seu nome completo e o nome completo dos seus pais e, por fim, se reconhece a paternidade que lhe está sendo atribuída, anotando-se a resposta. 5 - Intimem-se, através de ato eletrônico, o patrono da parte autora e o MP. Publique-se a presente decisão, na forma do art. 346 do CPC no DJE. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO DA CONCEICAO SERRANO

OAB: 230209/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0834665-06.2025.8.19.0203 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1 - Decreto a revelia da parte ré. 2 - Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça no departamento relativo ao "Projeto DNA" solicitando a designação de data para a realização do exame; 3 - Vindo aos autos a informação da data do exame intimem-se, através de mandado eletrônico, a RL da parte autora e o réu para comparecerem ao exame conjuntamente com o menor, constando da diligência o número de telefone informados nos autos, devendo o oficial de justiça encarregado do ato, se assim for necessário, fazer contato com este; 4 - Conste das intimações da RL da parte autora e do réu, além da data, o local e hora da realização do exame, bem como ordem para que as partes compareçam com meia hora de antecedência e munidas de documento oficial de identidade com foto. Outrossim, deverá ainda cientificar a parte ré de que a recusa à perícia médica, poderá suprir a prova que se pretende obter com o exame, conforme disposto no Art. 231e Art. 232, ambos do Código Civil combinado o Art. 2º - A, da Lei 8.560/92. Sem prejuízo, determino ainda ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que ao cumprir o ato, seja no endereço do mandado, ou no caso de a parte ré comparecer espontaneamente na CCM, ou ainda por meio de aplicativo de mensagens, deverá questioná-la se reside no logradouro informado na diligência e, em caso negativo, qual é o seu endereço domiciliar, bem como qual seu número de contato telefônico, qual seu nome completo e o nome completo dos seus pais e, por fim, se reconhece a paternidade que lhe está sendo atribuída, anotando-se a resposta. 5 - Intimem-se, através de ato eletrônico, o patrono da parte autora e o MP. Publique-se a presente decisão, na forma do art. 346 do CPC no DJE. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Titular