0834584-78.2025.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0834584-78.2025.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DANIEL AZEVEDO DE AQUINO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa de DANIEL AZEVEDO DE AQUINO, sob o argumento de excesso de prazo, em razão da ausência de juntada aos autos de eventual laudo pericial realizado no acusado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. Decido. O pedido não merece acolhimento. Consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa deve observar as peculiaridades do caso concreto, não se limitando à simples soma aritmética dos prazos processuais ou à análise isolada de determinado ato processual. No caso em exame, a alegada demora na juntada de eventual laudo pericial, por si só, não configura constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão. Verifica-se que o feito vem tendo regular tramitação, inexistindo demonstração de paralisação injustificada ou desídia estatal capaz de caracterizar excesso de prazo. Além disso, a custódia cautelar anteriormente decretada permanece amparada nos fundamentos já examinados e mantidos nos autos, não havendo fato novo que justifique sua revogação ou o relaxamento da prisão. Desse modo, ausente ilegalidade na manutenção da segregação cautelar, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa. Outrossim, considerando o teor dos IDs 287443735 e 288315677, determino ao Cartório que certifique, com urgência, se as informações anteriormente requisitadas foram efetivamente solicitadas ao órgão competente, adotando-se, em caso negativo, as providências necessárias ao imediato cumprimento das orientações constantes do ID 288315677. Intime-se a Defesa. Precluído o prazo concedido, certifique e intime-se o Ministério Público. NITERÓI, 22 de junho de 2026. LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL AZEVEDO DE AQUINO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ SANTA ROSA SOARES DE OLIVEIRA
OAB: 86439/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0834584-78.2025.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DANIEL AZEVEDO DE AQUINO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa de DANIEL AZEVEDO DE AQUINO, sob o argumento de excesso de prazo, em razão da ausência de juntada aos autos de eventual laudo pericial realizado no acusado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. Decido. O pedido não merece acolhimento. Consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa deve observar as peculiaridades do caso concreto, não se limitando à simples soma aritmética dos prazos processuais ou à análise isolada de determinado ato processual. No caso em exame, a alegada demora na juntada de eventual laudo pericial, por si só, não configura constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão. Verifica-se que o feito vem tendo regular tramitação, inexistindo demonstração de paralisação injustificada ou desídia estatal capaz de caracterizar excesso de prazo. Além disso, a custódia cautelar anteriormente decretada permanece amparada nos fundamentos já examinados e mantidos nos autos, não havendo fato novo que justifique sua revogação ou o relaxamento da prisão. Desse modo, ausente ilegalidade na manutenção da segregação cautelar, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa. Outrossim, considerando o teor dos IDs 287443735 e 288315677, determino ao Cartório que certifique, com urgência, se as informações anteriormente requisitadas foram efetivamente solicitadas ao órgão competente, adotando-se, em caso negativo, as providências necessárias ao imediato cumprimento das orientações constantes do ID 288315677. Intime-se a Defesa. Precluído o prazo concedido, certifique e intime-se o Ministério Público. NITERÓI, 22 de junho de 2026. LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular