0834567-13.2023.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0834567-13.2023.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0834567-13.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00435150 RECTE: ANA CLAUDIA ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: AGENOR MARIO SOUZA DE AZEREDO COUTINHO OAB/RJ-083950 ADVOGADO: ERIKA ROBERTA LONGHI DA SILVA OAB/RJ-202900 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0834567-13.2023.8.19.0002 Recorrente: ANA CLÁUDIA ANTÔNIO DA SILVA Recorrido: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 27/45, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DO TOI. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PERÍODO EM DEBATE QUE SE MOSTROU DISCREPANTE EM RELAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR À IRREGULARIDADE, BEM COMO AO POSTERIOR À AUTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1727770, violou as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da legislação aplicável ao setor de energia elétrica. Argumenta que o TOI foi lavrado unilateralmente, sem prévia comunicação à consumidora e sem a observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos direitos à informação e à proteção contra práticas abusivas previstos nos arts. 6º, incisos I e VIII, e 39 do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que o acórdão recorrido, ao manter a sentença fundada em laudo pericial supostamente eivado de inconsistências e vícios, violou o art. 473 do Código de Processo Civil, porquanto a prova técnica não teria observado os requisitos legais de clareza, fundamentação e consistência. Sustenta que o juízo de origem atribuiu valor probatório decisivo ao laudo pericial, embora este tenha sido oportunamente impugnado, em desrespeito ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Acrescenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar adequadamente as objeções formuladas em relação à prova pericial, conferindo interpretação incompatível com a legislação infraconstitucional. Afirma, também, que houve violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, em razão da recusa à inversão do ônus da prova, apesar da alegada vulnerabilidade da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. Por fim, sustenta que o acórdão recorrido afrontou os arts. 186 e 927 do Código Civil ao afastar o pedido de indenização por danos morais. Defende que, ao validar cobrança fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado em desacordo com as normas legais e regulamentares, sem assegurar à consumidora o exercício do contraditório e da ampla defesa, a decisão recorrida deixou de reconhecer a prática de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 51. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão, pois o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Quanto ao mérito, no que diz respeito ao TOI, verifica-se que o período questionado compreende os meses de agosto de 2018 a agosto de 2019, intervalo em que se constatou acentuada discrepância nos níveis de consumo registrados, em comparação tanto com o período imediatamente anterior quanto com aquele subsequente à autuação. Com efeito, após a lavratura do termo, os padrões de consumo retornaram a patamares compatíveis com a média histórica da unidade consumidora, o que evidencia a anormalidade verificada no interregno impugnado e corrobora a regularidade da apuração realizada. O mesmo laudo pericial deu conta de que a forma de cálculo da recuperação de consumo observou adequadamente as resoluções oriundas do ANEEL. Ademais, ainda que se entendesse que não houve o atendimento integral dos regramentos formais para autuação, aspecto este já afastado suficientemente, certo é que tal vício não conduz, automaticamente, à nulidade do ato, sobretudo quando não há nenhum indício de falsidade ou má-fé por parte da concessionária. O ordenamento jurídico não exige rigor formal absoluto para a validade do TOI, devendo-se avaliar sua força probatória à luz do conjunto dos autos. À míngua de qualquer prova em sentido contrário, impõe-se reputar válido o conteúdo do TOI, como elemento técnico idôneo a indicar irregularidade no consumo, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) A análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Autor ANA CLAUDIA ANTONIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIKA ROBERTA LONGHI DA SILVA
OAB: 202900/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
AGENOR MARIO SOUZA DE AZEREDO COUTINHO
OAB: 83950/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0834567-13.2023.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0834567-13.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00435150 RECTE: ANA CLAUDIA ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: AGENOR MARIO SOUZA DE AZEREDO COUTINHO OAB/RJ-083950 ADVOGADO: ERIKA ROBERTA LONGHI DA SILVA OAB/RJ-202900 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0834567-13.2023.8.19.0002 Recorrente: ANA CLÁUDIA ANTÔNIO DA SILVA Recorrido: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 27/45, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DO TOI. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PERÍODO EM DEBATE QUE SE MOSTROU DISCREPANTE EM RELAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR À IRREGULARIDADE, BEM COMO AO POSTERIOR À AUTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1727770, violou as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da legislação aplicável ao setor de energia elétrica. Argumenta que o TOI foi lavrado unilateralmente, sem prévia comunicação à consumidora e sem a observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos direitos à informação e à proteção contra práticas abusivas previstos nos arts. 6º, incisos I e VIII, e 39 do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que o acórdão recorrido, ao manter a sentença fundada em laudo pericial supostamente eivado de inconsistências e vícios, violou o art. 473 do Código de Processo Civil, porquanto a prova técnica não teria observado os requisitos legais de clareza, fundamentação e consistência. Sustenta que o juízo de origem atribuiu valor probatório decisivo ao laudo pericial, embora este tenha sido oportunamente impugnado, em desrespeito ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Acrescenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar adequadamente as objeções formuladas em relação à prova pericial, conferindo interpretação incompatível com a legislação infraconstitucional. Afirma, também, que houve violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, em razão da recusa à inversão do ônus da prova, apesar da alegada vulnerabilidade da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. Por fim, sustenta que o acórdão recorrido afrontou os arts. 186 e 927 do Código Civil ao afastar o pedido de indenização por danos morais. Defende que, ao validar cobrança fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado em desacordo com as normas legais e regulamentares, sem assegurar à consumidora o exercício do contraditório e da ampla defesa, a decisão recorrida deixou de reconhecer a prática de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 51. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão, pois o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Quanto ao mérito, no que diz respeito ao TOI, verifica-se que o período questionado compreende os meses de agosto de 2018 a agosto de 2019, intervalo em que se constatou acentuada discrepância nos níveis de consumo registrados, em comparação tanto com o período imediatamente anterior quanto com aquele subsequente à autuação. Com efeito, após a lavratura do termo, os padrões de consumo retornaram a patamares compatíveis com a média histórica da unidade consumidora, o que evidencia a anormalidade verificada no interregno impugnado e corrobora a regularidade da apuração realizada. O mesmo laudo pericial deu conta de que a forma de cálculo da recuperação de consumo observou adequadamente as resoluções oriundas do ANEEL. Ademais, ainda que se entendesse que não houve o atendimento integral dos regramentos formais para autuação, aspecto este já afastado suficientemente, certo é que tal vício não conduz, automaticamente, à nulidade do ato, sobretudo quando não há nenhum indício de falsidade ou má-fé por parte da concessionária. O ordenamento jurídico não exige rigor formal absoluto para a validade do TOI, devendo-se avaliar sua força probatória à luz do conjunto dos autos. À míngua de qualquer prova em sentido contrário, impõe-se reputar válido o conteúdo do TOI, como elemento técnico idôneo a indicar irregularidade no consumo, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) A análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br