Detalhe do processo

0834544-44.2022.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0834544-44.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MACEDO BARROCO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A VILMA MACEDO BARROCOpropôsaçãodeclaratória negativa de débito c/c reparação dedanos moraisemateriaisem face deBANCO SANTANDER (BRASIL) SA,ambos qualificadosna Inicial. Alega a autora que é servidora pública; que foram inseridos cinco empréstimos consignados não celebrados em seu contracheque. Requer a declaração de inexistência dos contratos, danos materiais em dobro e danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentosdeindex.37570512 e outros. Emenda àinicialem index. 38139555, momento em que a autora requer o deferimento da tutela de urgência. Decisão de index. 37836362 que indeferiu a gratuidade de justiça. Informação de interposição de agravo de Instrumento em index. 40122188. Acórdão em index. 78928668,proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do PJERJ,que indeferiu o recurso interposto pela parte autora. Pedido de reconsideração em index. 144209711. Decisão de index. 166981479 que manteve o indeferimento da justiça gratuita e deferiu o parcelamento das custas processuais. Pedido de reconsideração em index. 240500832 e 240500832. Decisão deindex.250390365, que deferiu a gratuidade de justiça. Contestação deindex.255970771, acompanhada dos documentos deindex.255970782,ondealegapreliminar defalta de interesse de agir, prescrição e impugnação ao valor da causa. No mérito,queos descontos se estenderam por longos períodos (2013-2015, 2015-2018 e 2021-2022); que oscontratosforamdevidamentecelebrados; que inexistem danos morais ou materiais. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em index.256029116. Manifestação do autor em index.257003070requerendo a realização de prova pericial grafotécnica. Decisão saneadora de index.259035422, momento em que foram rejeitadas as preliminaresedeferida a prova pericial grafotécnica. A parte ré se manifestou em index. 259970623, informando que não possui interesse na prova pericial. Quesitos pelo réu em index.259970623. Manifestação do D. Perito em index.261244061. Ciência manifestada pela parte autora em index. 261599248, requerendo o acautelamento do contrato. Manifestação do réu em index. 268290433, requerendo a realização de perícia sobre as cópias digitais apresentadas nos autos. Laudo Pericial em index.275506645. Manifestação do autor acerca do Laudo Pericial em index.276089439. Manifestação do réu acerca do Laudo Pericialem index.275840134. Resposta da D. Perita em index. 276089439. Manifestação da autora em index. 276089439, requerendo a homologação do Laudo Pericial. Decisão de index. 280957683, que homologou o laudo pericial e remeteu os autos à conclusão paraprolaçãode sentença. Manifestação da parteré em index. 285740834, apresentando suas razões finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente, não sendo necessária a produção de outras provas. Trata-se de açãoemquea parte autora reclama por danos oriundosde contratode mútuonão celebrado com a ré. Passo a analisar a prescrição. De início, ressalte-se que há relação de consumo entre as partes, vez que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º do CDC) exigíveis pela legislação consumerista. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, vigente quando da propositura da demanda, vez que as parcelas são descontadas mensalmente no contracheque da autora, aplicável a prescrição com aplicação do prazo decenal a que dispõe o art. 205 do CC. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ assim se manifesta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. BANCÁRIO. SALDO DEVEDOR EM CONTA-CORRENTE. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, (sec) 7º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. 2. ALEGAÇÃO DE INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL DE 2002). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELO PRAZO DECENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...) 3. Conforme entendimento assente deste Tribunal, o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, évintenário(sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil) pois fundadas em direito pessoal. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da prescrição decenal e suspensão do processo, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRgnoAREsp763.465/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015,DJe27/11/2015) A jurisprudência já assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao período legal precedente ao ajuizamento da ação. Tal entendimento decorre do fato de que a prescrição aplicável à hipótese atinge apenas as parcelas e não o próprio direito, uma vez que a lesão ao suposto direito violado se renova mensalmente. Afasto a prejudicial de prescrição. É inegável a relação consumerista entre os demandantes, já que se enquadram perfeitamente nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90, que dispõe: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Incialmente,em análise aos descontos questionados pela parte autora, consubstanciados nos documentos deindex.37571005, verifica-se que a parte pretende questionaroscontratosque deram origem aos descontos nos valores de R$224,91 (novembro/2013 - maio/2015), R$224,91 (novembro/2013 - maio/2015), R$224,91 (julho/2015-fevereiro/2018),R$224,91 (julho/2015-fevereiro/2018), R$525,45 (maio/2021-abril/2022). No mérito, analisando-se a defesa e documentos acostados aos autos peloréu,verifica-se queeste se limitou a afirmar que inexiste vício nocontratode mútuoimpugnado pela parte autora. Com efeito,o"expert" do Juízoao realizar a prova pericial deindex.275506645, concluiu pela divergência entre a assinatura aposta no instrumento contratual avençadoe aassinaturadaautora,nosseguintestermos: "Com base no conjunto dos examesgrafoscópicosrealizados, abrangendo a análise dos elementos dinâmicos, estruturais e morfológicos dos grafismos, verificam-se divergências múltiplas, consistentes e tecnicamente relevantes entre a assinatura constante na Peça Questionada e os padrões gráficos atribuídos à parte autora, conforme demonstrado ao longo do presente laudo. As divergências identificadas não se limitam a variações naturais ou evolutivas da escrita, incidindo sobre grafemas de significativo valor identificador, bem como sobre hábitos gráficos reiterados, não se observando correspondência entre os grafismos confrontados. Verifica-se, ainda, a ausência, na Peça Questionada, de características presentes de forma consistente nos padrões analisados, notadamente quanto a determinados hábitos gráficos, conforme descrito nos itens anteriores. Ademais, a análise dos aspectos gerais do grafismo evidencia diferenças quanto à dinâmica de execução, organização do gesto gráfico e distribuição dos elementos ao longo do traçado, não se verificando correspondência global entre os grafismos analisados. Ressalta-se que o padrão gráfico pretérito foi considerado de forma complementar, não sendo utilizado como elemento principal de confronto, em atenção ao critério da contemporaneidade. Diante do conjunto dos elementos técnicos analisados, conclui esta Perita pela incompatibilidade gráfica entre a assinatura constante na Peça Questionada e os padrões gráficos atribuídos à parte autora,não sendo possível atribuir-lhe a autoria." Dessa forma, não há como considerar lícita a conduta do réu, uma vez que impôs à parte autoradébitos decorrentes de contratonão celebrado, concluindo-se que o réu não agiu com as cautelas necessárias no que tange à verificação dos requisitos de validade dotítulo. Indevidos, por conseguinte, os descontos mensais realizados pelo réureferente aocontratodemútuonº490633725(index.255970778), devendo a ré se abster de realizar descontos no benefício previdenciário do autor. Quanto aos demais contratosimpugnados, a parte ré deixou de trazer aos autos os instrumentos contratuaisque deram origem aos demais descontos. Encerrada a fase de instrução, a ré não se encarregou de provar que a parte autora tenha, efetivamente, realizado a contratação objeto da lide. E o ônus de provar, à toda evidência, era seu, haja vista que se trata de fato impeditivo do direito da autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, não há como considerar lícita a conduta do réu, não tendo agido com a diligência e o cuidado mínimos que se exige na espécie, devendo arcar com os riscos do empreendimento para cuja realização, estava amparado na finalidade lucrativa do negócio; o qual, por sua vez, se afigura relação consumerista, à luz da melhor doutrina. Assim, merece acolhimento o pedidodeclaratório deinexistênciadoscontratos, devendo a parte ré se abster de realizar descontos na conta bancária da parte autora para quitação dos contratos declarados inexistentes. Assim, merece acolhimento o pedido de restituição em dobro dos valoresdescontadosa título de parcelas apuradaspelo réuem decorrênciado contratode mútuoeis que dispõe o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à hipótese: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Na hipótese dos autos, entendo que não se trata de engano justificável, pois se trata de dívida gerada de formaunilateral e sem observância das cautelas mínimas necessárias para a celebração da avença. Passo a analisar os danos morais. A situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A parte autora foi submetida a descontos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e essencial para a subsistência (art. 6º, CRFB/88), intimamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88). O recebimento deaposentadoriaestá diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. A cobrança indevida, seguida de descontos de verba alimentar, com limitação patrimonial de quantia dessa natureza configura situação capaz de causar abalo que supera o mero aborrecimento. Quanto à prova do dano moral, por se tratar de lesão de natureza imaterial, não se exige demonstração documental da dor, angústia ou sofrimento experimentado. Em hipóteses como a dos autos, o dano decorre da própria gravidade da conduta, especialmente diante da essencialidade da quantia descontada. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$7.000,00 (sete mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado pela parte autora e desestimular a reiteração da conduta pela ré. Ademais, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, mormente a probabilidade do direito e o perigo de dano quanto à continuidade dos descontos indevidosrealizados diretamente na aposentadoriada autora, quantias estas de caráter alimentar, nos termos do art. 300 do CPC. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, doCPC,para:1)declarar a inexistência do contrato de n.º 490633725, bem como dos demais contratos que deram origem aos descontos realizados sob a rubrica"BANCO SANTANDER-EMPRESTIMO - 32369", "EMPREST BCOPRIVADOS - SANTAND - 34416";2) declarar a inexistência do débito oriundo dos contratos indicados no item 01 supra;3) determinarque o réu se abstenha de proceder descontosem razãodos contratos indicados no item 01 supra,sob pena de multa correspondente ao triplo do valor indevidamente descontado;4) determinar que o réu se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, em razão dos contratos indicados no item 01 supra;5)condenar o réua ressarcirem dobroosvalores indevidamente descontadosreferenteaos contratos indicados no item 01 supra,observada a prescrição decenal, bem comoacrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação;6)condenar o réu a pagar, a quantia deR$7.000,00 (setemil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetáriaa partir da sentençae juros legais afluir dacitação. Condeno oréunascustasjudiciaise honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dezpor cento) sobre o valortotalda condenação. Defiro a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos nocontrachequeda autora quanto aoscontratosdeclaradosinexistentesna presente sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa correspondente ao triplo do valor indevidamente descontado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 23 de julho de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A

Autor VILMA MACEDO BARROCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP

VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR

OAB: 113913/RJ

HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO

OAB: 164385/RJ

CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR

OAB: 123759/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0834544-44.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MACEDO BARROCO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A VILMA MACEDO BARROCOpropôsaçãodeclaratória negativa de débito c/c reparação dedanos moraisemateriaisem face deBANCO SANTANDER (BRASIL) SA,ambos qualificadosna Inicial. Alega a autora que é servidora pública; que foram inseridos cinco empréstimos consignados não celebrados em seu contracheque. Requer a declaração de inexistência dos contratos, danos materiais em dobro e danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentosdeindex.37570512 e outros. Emenda àinicialem index. 38139555, momento em que a autora requer o deferimento da tutela de urgência. Decisão de index. 37836362 que indeferiu a gratuidade de justiça. Informação de interposição de agravo de Instrumento em index. 40122188. Acórdão em index. 78928668,proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do PJERJ,que indeferiu o recurso interposto pela parte autora. Pedido de reconsideração em index. 144209711. Decisão de index. 166981479 que manteve o indeferimento da justiça gratuita e deferiu o parcelamento das custas processuais. Pedido de reconsideração em index. 240500832 e 240500832. Decisão deindex.250390365, que deferiu a gratuidade de justiça. Contestação deindex.255970771, acompanhada dos documentos deindex.255970782,ondealegapreliminar defalta de interesse de agir, prescrição e impugnação ao valor da causa. No mérito,queos descontos se estenderam por longos períodos (2013-2015, 2015-2018 e 2021-2022); que oscontratosforamdevidamentecelebrados; que inexistem danos morais ou materiais. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em index.256029116. Manifestação do autor em index.257003070requerendo a realização de prova pericial grafotécnica. Decisão saneadora de index.259035422, momento em que foram rejeitadas as preliminaresedeferida a prova pericial grafotécnica. A parte ré se manifestou em index. 259970623, informando que não possui interesse na prova pericial. Quesitos pelo réu em index.259970623. Manifestação do D. Perito em index.261244061. Ciência manifestada pela parte autora em index. 261599248, requerendo o acautelamento do contrato. Manifestação do réu em index. 268290433, requerendo a realização de perícia sobre as cópias digitais apresentadas nos autos. Laudo Pericial em index.275506645. Manifestação do autor acerca do Laudo Pericial em index.276089439. Manifestação do réu acerca do Laudo Pericialem index.275840134. Resposta da D. Perita em index. 276089439. Manifestação da autora em index. 276089439, requerendo a homologação do Laudo Pericial. Decisão de index. 280957683, que homologou o laudo pericial e remeteu os autos à conclusão paraprolaçãode sentença. Manifestação da parteré em index. 285740834, apresentando suas razões finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente, não sendo necessária a produção de outras provas. Trata-se de açãoemquea parte autora reclama por danos oriundosde contratode mútuonão celebrado com a ré. Passo a analisar a prescrição. De início, ressalte-se que há relação de consumo entre as partes, vez que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º do CDC) exigíveis pela legislação consumerista. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, vigente quando da propositura da demanda, vez que as parcelas são descontadas mensalmente no contracheque da autora, aplicável a prescrição com aplicação do prazo decenal a que dispõe o art. 205 do CC. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ assim se manifesta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. BANCÁRIO. SALDO DEVEDOR EM CONTA-CORRENTE. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, (sec) 7º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. 2. ALEGAÇÃO DE INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL DE 2002). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELO PRAZO DECENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...) 3. Conforme entendimento assente deste Tribunal, o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, évintenário(sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil) pois fundadas em direito pessoal. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da prescrição decenal e suspensão do processo, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRgnoAREsp763.465/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015,DJe27/11/2015) A jurisprudência já assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao período legal precedente ao ajuizamento da ação. Tal entendimento decorre do fato de que a prescrição aplicável à hipótese atinge apenas as parcelas e não o próprio direito, uma vez que a lesão ao suposto direito violado se renova mensalmente. Afasto a prejudicial de prescrição. É inegável a relação consumerista entre os demandantes, já que se enquadram perfeitamente nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90, que dispõe: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Incialmente,em análise aos descontos questionados pela parte autora, consubstanciados nos documentos deindex.37571005, verifica-se que a parte pretende questionaroscontratosque deram origem aos descontos nos valores de R$224,91 (novembro/2013 - maio/2015), R$224,91 (novembro/2013 - maio/2015), R$224,91 (julho/2015-fevereiro/2018),R$224,91 (julho/2015-fevereiro/2018), R$525,45 (maio/2021-abril/2022). No mérito, analisando-se a defesa e documentos acostados aos autos peloréu,verifica-se queeste se limitou a afirmar que inexiste vício nocontratode mútuoimpugnado pela parte autora. Com efeito,o"expert" do Juízoao realizar a prova pericial deindex.275506645, concluiu pela divergência entre a assinatura aposta no instrumento contratual avençadoe aassinaturadaautora,nosseguintestermos: "Com base no conjunto dos examesgrafoscópicosrealizados, abrangendo a análise dos elementos dinâmicos, estruturais e morfológicos dos grafismos, verificam-se divergências múltiplas, consistentes e tecnicamente relevantes entre a assinatura constante na Peça Questionada e os padrões gráficos atribuídos à parte autora, conforme demonstrado ao longo do presente laudo. As divergências identificadas não se limitam a variações naturais ou evolutivas da escrita, incidindo sobre grafemas de significativo valor identificador, bem como sobre hábitos gráficos reiterados, não se observando correspondência entre os grafismos confrontados. Verifica-se, ainda, a ausência, na Peça Questionada, de características presentes de forma consistente nos padrões analisados, notadamente quanto a determinados hábitos gráficos, conforme descrito nos itens anteriores. Ademais, a análise dos aspectos gerais do grafismo evidencia diferenças quanto à dinâmica de execução, organização do gesto gráfico e distribuição dos elementos ao longo do traçado, não se verificando correspondência global entre os grafismos analisados. Ressalta-se que o padrão gráfico pretérito foi considerado de forma complementar, não sendo utilizado como elemento principal de confronto, em atenção ao critério da contemporaneidade. Diante do conjunto dos elementos técnicos analisados, conclui esta Perita pela incompatibilidade gráfica entre a assinatura constante na Peça Questionada e os padrões gráficos atribuídos à parte autora,não sendo possível atribuir-lhe a autoria." Dessa forma, não há como considerar lícita a conduta do réu, uma vez que impôs à parte autoradébitos decorrentes de contratonão celebrado, concluindo-se que o réu não agiu com as cautelas necessárias no que tange à verificação dos requisitos de validade dotítulo. Indevidos, por conseguinte, os descontos mensais realizados pelo réureferente aocontratodemútuonº490633725(index.255970778), devendo a ré se abster de realizar descontos no benefício previdenciário do autor. Quanto aos demais contratosimpugnados, a parte ré deixou de trazer aos autos os instrumentos contratuaisque deram origem aos demais descontos. Encerrada a fase de instrução, a ré não se encarregou de provar que a parte autora tenha, efetivamente, realizado a contratação objeto da lide. E o ônus de provar, à toda evidência, era seu, haja vista que se trata de fato impeditivo do direito da autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, não há como considerar lícita a conduta do réu, não tendo agido com a diligência e o cuidado mínimos que se exige na espécie, devendo arcar com os riscos do empreendimento para cuja realização, estava amparado na finalidade lucrativa do negócio; o qual, por sua vez, se afigura relação consumerista, à luz da melhor doutrina. Assim, merece acolhimento o pedidodeclaratório deinexistênciadoscontratos, devendo a parte ré se abster de realizar descontos na conta bancária da parte autora para quitação dos contratos declarados inexistentes. Assim, merece acolhimento o pedido de restituição em dobro dos valoresdescontadosa título de parcelas apuradaspelo réuem decorrênciado contratode mútuoeis que dispõe o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à hipótese: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Na hipótese dos autos, entendo que não se trata de engano justificável, pois se trata de dívida gerada de formaunilateral e sem observância das cautelas mínimas necessárias para a celebração da avença. Passo a analisar os danos morais. A situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A parte autora foi submetida a descontos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e essencial para a subsistência (art. 6º, CRFB/88), intimamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88). O recebimento deaposentadoriaestá diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. A cobrança indevida, seguida de descontos de verba alimentar, com limitação patrimonial de quantia dessa natureza configura situação capaz de causar abalo que supera o mero aborrecimento. Quanto à prova do dano moral, por se tratar de lesão de natureza imaterial, não se exige demonstração documental da dor, angústia ou sofrimento experimentado. Em hipóteses como a dos autos, o dano decorre da própria gravidade da conduta, especialmente diante da essencialidade da quantia descontada. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$7.000,00 (sete mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado pela parte autora e desestimular a reiteração da conduta pela ré. Ademais, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, mormente a probabilidade do direito e o perigo de dano quanto à continuidade dos descontos indevidosrealizados diretamente na aposentadoriada autora, quantias estas de caráter alimentar, nos termos do art. 300 do CPC. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, doCPC,para:1)declarar a inexistência do contrato de n.º 490633725, bem como dos demais contratos que deram origem aos descontos realizados sob a rubrica"BANCO SANTANDER-EMPRESTIMO - 32369", "EMPREST BCOPRIVADOS - SANTAND - 34416";2) declarar a inexistência do débito oriundo dos contratos indicados no item 01 supra;3) determinarque o réu se abstenha de proceder descontosem razãodos contratos indicados no item 01 supra,sob pena de multa correspondente ao triplo do valor indevidamente descontado;4) determinar que o réu se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, em razão dos contratos indicados no item 01 supra;5)condenar o réua ressarcirem dobroosvalores indevidamente descontadosreferenteaos contratos indicados no item 01 supra,observada a prescrição decenal, bem comoacrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação;6)condenar o réu a pagar, a quantia deR$7.000,00 (setemil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetáriaa partir da sentençae juros legais afluir dacitação. Condeno oréunascustasjudiciaise honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dezpor cento) sobre o valortotalda condenação. Defiro a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos nocontrachequeda autora quanto aoscontratosdeclaradosinexistentesna presente sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa correspondente ao triplo do valor indevidamente descontado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 23 de julho de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0834544-44.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MACEDO BARROCO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A VILMA MACEDO BARROCOpropôsaçãodeclaratória negativa de débito c/c reparação dedanos moraisemateriaisem face deBANCO SANTANDER (BRASIL) SA,ambos qualificadosna Inicial. Alega a autora que é servidora pública; que foram inseridos cinco empréstimos consignados não celebrados em seu contracheque. Requer a declaração de inexistência dos contratos, danos materiais em dobro e danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentosdeindex.37570512 e outros. Emenda àinicialem index. 38139555, momento em que a autora requer o deferimento da tutela de urgência. Decisão de index. 37836362 que indeferiu a gratuidade de justiça. Informação de interposição de agravo de Instrumento em index. 40122188. Acórdão em index. 78928668,proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do PJERJ,que indeferiu o recurso interposto pela parte autora. Pedido de reconsideração em index. 144209711. Decisão de index. 166981479 que manteve o indeferimento da justiça gratuita e deferiu o parcelamento das custas processuais. Pedido de reconsideração em index. 240500832 e 240500832. Decisão deindex.250390365, que deferiu a gratuidade de justiça. Contestação deindex.255970771, acompanhada dos documentos deindex.255970782,ondealegapreliminar defalta de interesse de agir, prescrição e impugnação ao valor da causa. No mérito,queos descontos se estenderam por longos períodos (2013-2015, 2015-2018 e 2021-2022); que oscontratosforamdevidamentecelebrados; que inexistem danos morais ou materiais. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em index.256029116. Manifestação do autor em index.257003070requerendo a realização de prova pericial grafotécnica. Decisão saneadora de index.259035422, momento em que foram rejeitadas as preliminaresedeferida a prova pericial grafotécnica. A parte ré se manifestou em index. 259970623, informando que não possui interesse na prova pericial. Quesitos pelo réu em index.259970623. Manifestação do D. Perito em index.261244061. Ciência manifestada pela parte autora em index. 261599248, requerendo o acautelamento do contrato. Manifestação do réu em index. 268290433, requerendo a realização de perícia sobre as cópias digitais apresentadas nos autos. Laudo Pericial em index.275506645. Manifestação do autor acerca do Laudo Pericial em index.276089439. Manifestação do réu acerca do Laudo Pericialem index.275840134. Resposta da D. Perita em index. 276089439. Manifestação da autora em index. 276089439, requerendo a homologação do Laudo Pericial. Decisão de index. 280957683, que homologou o laudo pericial e remeteu os autos à conclusão paraprolaçãode sentença. Manifestação da parteré em index. 285740834, apresentando suas razões finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente, não sendo necessária a produção de outras provas. Trata-se de açãoemquea parte autora reclama por danos oriundosde contratode mútuonão celebrado com a ré. Passo a analisar a prescrição. De início, ressalte-se que há relação de consumo entre as partes, vez que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º do CDC) exigíveis pela legislação consumerista. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, vigente quando da propositura da demanda, vez que as parcelas são descontadas mensalmente no contracheque da autora, aplicável a prescrição com aplicação do prazo decenal a que dispõe o art. 205 do CC. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ assim se manifesta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. BANCÁRIO. SALDO DEVEDOR EM CONTA-CORRENTE. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, (sec) 7º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. 2. ALEGAÇÃO DE INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL DE 2002). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELO PRAZO DECENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...) 3. Conforme entendimento assente deste Tribunal, o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, évintenário(sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil) pois fundadas em direito pessoal. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da prescrição decenal e suspensão do processo, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRgnoAREsp763.465/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015,DJe27/11/2015) A jurisprudência já assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao período legal precedente ao ajuizamento da ação. Tal entendimento decorre do fato de que a prescrição aplicável à hipótese atinge apenas as parcelas e não o próprio direito, uma vez que a lesão ao suposto direito violado se renova mensalmente. Afasto a prejudicial de prescrição. É inegável a relação consumerista entre os demandantes, já que se enquadram perfeitamente nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90, que dispõe: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Incialmente,em análise aos descontos questionados pela parte autora, consubstanciados nos documentos deindex.37571005, verifica-se que a parte pretende questionaroscontratosque deram origem aos descontos nos valores de R$224,91 (novembro/2013 - maio/2015), R$224,91 (novembro/2013 - maio/2015), R$224,91 (julho/2015-fevereiro/2018),R$224,91 (julho/2015-fevereiro/2018), R$525,45 (maio/2021-abril/2022). No mérito, analisando-se a defesa e documentos acostados aos autos peloréu,verifica-se queeste se limitou a afirmar que inexiste vício nocontratode mútuoimpugnado pela parte autora. Com efeito,o"expert" do Juízoao realizar a prova pericial deindex.275506645, concluiu pela divergência entre a assinatura aposta no instrumento contratual avençadoe aassinaturadaautora,nosseguintestermos: "Com base no conjunto dos examesgrafoscópicosrealizados, abrangendo a análise dos elementos dinâmicos, estruturais e morfológicos dos grafismos, verificam-se divergências múltiplas, consistentes e tecnicamente relevantes entre a assinatura constante na Peça Questionada e os padrões gráficos atribuídos à parte autora, conforme demonstrado ao longo do presente laudo. As divergências identificadas não se limitam a variações naturais ou evolutivas da escrita, incidindo sobre grafemas de significativo valor identificador, bem como sobre hábitos gráficos reiterados, não se observando correspondência entre os grafismos confrontados. Verifica-se, ainda, a ausência, na Peça Questionada, de características presentes de forma consistente nos padrões analisados, notadamente quanto a determinados hábitos gráficos, conforme descrito nos itens anteriores. Ademais, a análise dos aspectos gerais do grafismo evidencia diferenças quanto à dinâmica de execução, organização do gesto gráfico e distribuição dos elementos ao longo do traçado, não se verificando correspondência global entre os grafismos analisados. Ressalta-se que o padrão gráfico pretérito foi considerado de forma complementar, não sendo utilizado como elemento principal de confronto, em atenção ao critério da contemporaneidade. Diante do conjunto dos elementos técnicos analisados, conclui esta Perita pela incompatibilidade gráfica entre a assinatura constante na Peça Questionada e os padrões gráficos atribuídos à parte autora,não sendo possível atribuir-lhe a autoria." Dessa forma, não há como considerar lícita a conduta do réu, uma vez que impôs à parte autoradébitos decorrentes de contratonão celebrado, concluindo-se que o réu não agiu com as cautelas necessárias no que tange à verificação dos requisitos de validade dotítulo. Indevidos, por conseguinte, os descontos mensais realizados pelo réureferente aocontratodemútuonº490633725(index.255970778), devendo a ré se abster de realizar descontos no benefício previdenciário do autor. Quanto aos demais contratosimpugnados, a parte ré deixou de trazer aos autos os instrumentos contratuaisque deram origem aos demais descontos. Encerrada a fase de instrução, a ré não se encarregou de provar que a parte autora tenha, efetivamente, realizado a contratação objeto da lide. E o ônus de provar, à toda evidência, era seu, haja vista que se trata de fato impeditivo do direito da autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, não há como considerar lícita a conduta do réu, não tendo agido com a diligência e o cuidado mínimos que se exige na espécie, devendo arcar com os riscos do empreendimento para cuja realização, estava amparado na finalidade lucrativa do negócio; o qual, por sua vez, se afigura relação consumerista, à luz da melhor doutrina. Assim, merece acolhimento o pedidodeclaratório deinexistênciadoscontratos, devendo a parte ré se abster de realizar descontos na conta bancária da parte autora para quitação dos contratos declarados inexistentes. Assim, merece acolhimento o pedido de restituição em dobro dos valoresdescontadosa título de parcelas apuradaspelo réuem decorrênciado contratode mútuoeis que dispõe o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à hipótese: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Na hipótese dos autos, entendo que não se trata de engano justificável, pois se trata de dívida gerada de formaunilateral e sem observância das cautelas mínimas necessárias para a celebração da avença. Passo a analisar os danos morais. A situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A parte autora foi submetida a descontos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e essencial para a subsistência (art. 6º, CRFB/88), intimamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88). O recebimento deaposentadoriaestá diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. A cobrança indevida, seguida de descontos de verba alimentar, com limitação patrimonial de quantia dessa natureza configura situação capaz de causar abalo que supera o mero aborrecimento. Quanto à prova do dano moral, por se tratar de lesão de natureza imaterial, não se exige demonstração documental da dor, angústia ou sofrimento experimentado. Em hipóteses como a dos autos, o dano decorre da própria gravidade da conduta, especialmente diante da essencialidade da quantia descontada. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$7.000,00 (sete mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado pela parte autora e desestimular a reiteração da conduta pela ré. Ademais, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, mormente a probabilidade do direito e o perigo de dano quanto à continuidade dos descontos indevidosrealizados diretamente na aposentadoriada autora, quantias estas de caráter alimentar, nos termos do art. 300 do CPC. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, doCPC,para:1)declarar a inexistência do contrato de n.º 490633725, bem como dos demais contratos que deram origem aos descontos realizados sob a rubrica"BANCO SANTANDER-EMPRESTIMO - 32369", "EMPREST BCOPRIVADOS - SANTAND - 34416";2) declarar a inexistência do débito oriundo dos contratos indicados no item 01 supra;3) determinarque o réu se abstenha de proceder descontosem razãodos contratos indicados no item 01 supra,sob pena de multa correspondente ao triplo do valor indevidamente descontado;4) determinar que o réu se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, em razão dos contratos indicados no item 01 supra;5)condenar o réua ressarcirem dobroosvalores indevidamente descontadosreferenteaos contratos indicados no item 01 supra,observada a prescrição decenal, bem comoacrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação;6)condenar o réu a pagar, a quantia deR$7.000,00 (setemil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetáriaa partir da sentençae juros legais afluir dacitação. Condeno oréunascustasjudiciaise honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dezpor cento) sobre o valortotalda condenação. Defiro a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos nocontrachequeda autora quanto aoscontratosdeclaradosinexistentesna presente sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa correspondente ao triplo do valor indevidamente descontado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 23 de julho de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular