0834535-48.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0834535-48.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MEDEIROS DE AZEVEDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (procedimento comum), ajuizada por EDSON MEDEIROS DE AZEVEDO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.. A petição inicial (ID 68820714) narra, em síntese, que o autor é cliente da ré em relação à unidade consumidora situada na Rua Ubá nº 844, Vila Leopoldina, Duque de Caxias/RJ (matrícula nº 401080466-1), cuja titularidade, anteriormente registrada em nome de seu genitor, já falecido, foi por ele transferida para o seu próprio nome em abril de 2022. Sustenta que, embora não utilize os serviços prestados pela ré desde 2020, porquanto o hidrômetro instalado no imóvel estaria lacrado e o abastecimento seria realizado exclusivamente por carro-pipa, mediante cisterna de 14 mil litros, a ré passou, a partir de janeiro de 2022, a emitir cobranças que reputa indevidas, como se houvesse regular prestação de serviço. Aduz que, a despeito das reclamações administrativas formuladas (protocolos nº 2585387, 2112983, 8464001 e 4043791) e da solicitação de vistoria ao hidrômetro, a ré não enviou técnico ao local e, ainda, promoveu a inclusão de seu nome e CPF nos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão de tutela de urgência, liminarmente e inaudita altera parte, para que a ré retire o nome do autor dos cadastros do SPC e congêneres, sob pena de multa diária de R$ 500,00, 2. a confirmação da tutela de urgência em sentença, 3. a condenação da ré a cancelar as faturas encaminhadas ao endereço da Rua Ubá nº 844, bem como as demais que vierem a ser cobradas no curso da ação, 4. a declaração de inexistência de todo e qualquer débito vinculado ao nome e CPF do autor, 5. a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, 6. a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, e 7. a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação, além das custas. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente o depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confissão, além das provas testemunhal, documental e pericial. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Em despacho de ID 70089143, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, o que foi atendido pela petição de ID 70551454, instruída com os comprovantes de rendimento de ID 70551459, dos quais se extrai a percepção, pelo autor, de auxílio-doença previdenciário. Sobreveio decisão de ID 85134631, que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, nos seguintes termos essenciais: "DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR que a parte ré EXCLUA/RETIRE o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o julgamento final da presente lide, limitado a R$5.000,00". Na mesma decisão, deixou-se de designar audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte ré para contestar. A parte ré apresentou contestação (ID 90862409). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva quanto às faturas emitidas pela antiga concessionária CEDAE, sustentando a ausência de sucessão empresarial, porquanto assumiu a concessão do serviço no local somente a partir de 01 de novembro de 2021 e não teria assumido os débitos da prestadora anterior. No mérito, sustentou, em suma: a legitimidade da cobrança da tarifa fixada de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo, invocando a Súmula 407 do STJ e a Lei nº 11.445/2007, a inexistência de indícios de falha na apuração do consumo, ante a existência de hidrômetro na unidade, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e protestou pela produção de prova documental suplementar e oral. A parte autora noticiou (ID 120018027) o descumprimento da tutela de urgência pela ré, requerendo a majoração da multa e a expedição de ofício. Certificada a tempestividade da contestação (ID 160947661), sobreveio despacho de ID 161767748, que determinou a intimação da ré para comprovar, em 48 horas, o cumprimento da tutela, sob pena de majoração da multa diária para R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como a manifestação das partes sobre o interesse no julgamento antecipado ou na produção de outras provas. A parte ré foi novamente intimada, com resultado positivo, conforme certidão de ID 162394648. Foi proferida decisão saneadora (ID 175586181), na qual reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, e 14, (sec) 3º, do CDC), fixou como ponto controvertido "a existência da relação contratual entre as partes a partir da autenticidade da assinatura no suposto contrato existente", e deferiu a produção de prova pericial, nomeando como perito. A parte autora apresentou quesitos (ID 167690891) e requereu prova documental superveniente, a parte ré apresentou quesitos (ID 179413349) e indicou assistente técnico (ID 198378134). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 247212994), com vistoria realizada em 26 de novembro de 2025. Intimadas, as partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A parte autora manifestou concordância integral com as conclusões periciais, noticiou a continuidade das cobranças e requereu a homologação do laudo (ID 262498621). A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação (ID 266579347), sustentando que o laudo confirmaria a regularidade da prestação do serviço e das cobranças e requerendo que a prova técnica fosse valorada em consonância com a sua tese defensiva. É o relatório.DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC). 1. DO JULGAMENTO DO MÉRITO. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão de mérito, embora envolva matéria de fato, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental acostada e, sobretudo, pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (laudo de ID 247212994), sobre a qual ambas as partes tiveram oportunidade de manifestação (IDs 262498621 e 266579347), mostrando-se desnecessária a dilação probatória adicional. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA. Incide à espécie o Código de Defesa do Consumidor, adequando-se o autor ao conceito de destinatário final do serviço público de abastecimento de água (art. 2º da Lei nº 8.078/90) e a ré à condição de fornecedora (art. 3º). Consoante já assentado na decisão saneadora de ID 175586181, opera-se a inversão do ônus da prova, tantoope iudicis, à luz da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC), quantoope legis, por tratar-se de imputação de defeito na prestação do serviço (art. 14, (sec) 3º, do CDC). Observa-se, todavia, o teor da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça deste Estado, no sentido de que a inversão não exonera o autor da prova mínima do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual o autor se desincumbiu a contento, como adiante se demonstrará. 3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sustenta a ré, em sede preliminar, ser parte ilegítima para responder por débitos referentes a faturas emitidas pela antiga concessionária CEDAE, ao argumento de que assumiu a concessão do serviço no local somente a partir de novembro de 2021 e não teria sucedido a prestadora anterior. A preliminar, contudo, dissocia-se do objeto efetivo da demanda. As cobranças impugnadas e, notadamente, os débitos que ensejaram a negativação do nome do autor, faturas com vencimento em 15 de julho e 15 de agosto de 2022 (ID 68820741), são de emissão da própria ré, ostentando seu CNPJ (42.644.220/0001-06), conforme se extrai do registro de negativação e do histórico de faturamento de ID 245691025, que registra ligação ativada em nome do autor e faturamento pela ré realizado desde novembro de 2021. Não se discute, portanto, débito de titularidade da concessionária pretérita, mas cobrança lançada e mantida pela ré. Rejeita-se, pois, a preliminar. 4. DA INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO E DA IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. O cerne da controvérsia reside em aferir se as cobranças lançadas pela ré, a partir de novembro de 2021, corresponderam a efetivo fornecimento de água à unidade consumidora. A prova pericial é conclusiva e desfavorável à tese defensiva. Apurou o perito que o hidrômetro nº Y14C072009, instalado na unidade, encontrava-se com lacre de corte e que o ramal estava fisicamente bloqueado, situação que impedia a passagem de água ao imóvel. Ao responder aos quesitos do próprio autor, o perito foi categórico ao afirmar que o medidor "não estava sendo utilizado" porque "o ramal estava bloqueado", bem como que as faturas emitidas a partir de janeiro de 2022 não correspondiam a fornecimento, "uma vez que o ramal se encontrava bloqueado e não permitia a passagem de água". Nas considerações finais, consignou o perito: "Enquanto a ré afirmava que o abastecimento da unidade consumidora se encontrava ativo, a vistoria constatou que o ramal estava bloqueado e que o hidrômetro nº Y14C072009 apresentava lacre de corte, situação que impedia o fornecimento de água para a residência do autor", concluindo tratar-se de "falha cadastral e operacional da ré". Tal conclusão é corroborada pela prova documental. O histórico de faturamento apresentado pela própria ré (ID 245691025) registra, em todas as competências do período reclamado, leitura anterior idêntica à leitura atual, invariavelmente fixada em 733 m³, e consumo real igual a zero, não obstante o lançamento mensal de tarifa correspondente a 45 m³, quando não a 90 m³. No mesmo sentido, a fatura de referência 09/2022 (ID 68820729) demonstra leituras coincidentes de 733 m³, com consumo nulo e faturamento mínimo. Vale dizer: por período superior a três anos, a ré cobrou do autor por serviço que seu próprio sistema registrava como de consumo zero, e que a perícia constatou tecnicamente inviável em razão do bloqueio do ramal. Não socorre a ré a invocação da Súmula nº 407 do Superior Tribunal de Justiça e da tarifa mínima de disponibilidade. É certo que a jurisprudência admite a cobrança de tarifa mínima ainda que inexistente consumo efetivo, porquanto remunera a disponibilização contínua do serviço. Ocorre que a legitimidade dessa cobrança pressupõe, logicamente, que o serviço esteja efetivamente à disposição do usuário, o que não se verificou. A prova pericial demonstrou que a ré não apenas deixou de fornecer água, como bloqueou fisicamente o ramal de acesso, tornando materialmente impossível o abastecimento pela rede. Cobrar tarifa de disponibilidade por ligação que a própria concessionária inutilizou configura cobrança destituída de causa e afronta a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo (art. 4º, III, do CDC), além de importar em enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Tampouco aproveita à ré o argumento de que os bloqueios decorreram de cortes por inadimplemento, no exercício regular de direito. A perícia esclareceu que os cortes registrados no histórico de ordens de serviço, datados de 01/08/2022, 16/10/2022, 26/07/2023 e 09/08/2023, "não produziam efeito, uma vez que o ramal da unidade consumidora já se encontrava bloqueado e o hidrômetro apresentava lacre de corte, impedindo o abastecimento antes mesmo da execução das ordens registradas". Inverte-se, assim, a relação de causalidade sustentada pela defesa, pois não foi o inadimplemento que gerou o corte, mas o corte preexistente que impossibilitou o consumo e, por conseguinte, tornou indevidas as faturas cuja falta de pagamento a ré invoca para justificar os cortes subsequentes. A ré, detentora do ônus probatório quanto à regularidade da prestação do serviço (art. 14, (sec) 3º, do CDC), não produziu qualquer contraprova apta a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a delas extrair leitura dissociada do conjunto técnico apurado. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexistência dos débitos vinculados à matrícula nº 401080466-1 durante o período de ausência de fornecimento apurado, compreendido entre novembro de 2021 e o restabelecimento do abastecimento constatado por ocasião da vistoria pericial, em 26 de novembro de 2025, com a substituição do medidor bloqueado pelo hidrômetro nº Z24AK0259981, então instalado em situação operacional. Abrange a declaração, por conseguinte, inclusive as faturas vencidas no curso da lide dentro de tal interregno, cuja continuidade foi documentalmente noticiada pelo autor (ID 262498621) e ratificada pelo histórico de faturamento (ID 245691025). 5. DOS DANOS MORAIS. Reconhecida a inexistência dos débitos, exsurge inequívoca a ilicitude da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Restou comprovado, pelo documento de ID 68820741, que a ré promoveu a negativação do autor junto à Serasa Experian por débitos referentes às faturas com vencimento em julho e agosto de 2022 - exatamente o período em que, conforme apurado, inexistia fornecimento de água e, consequentemente, débito legítimo a ser cobrado. Cuida-se de negativação indevida, cuja aptidão para gerar dano moral in re ipsa é reconhecida pacificamente, dispensando prova do prejuízo concreto, não se configurando a excludente da Súmula nº 385 do STJ, ausente registro preexistente legítimo. A responsabilidade da ré é objetiva (art. 14 do CDC), prescindindo da aferição de culpa, e o nexo causal entre a conduta, cobrança e negativação por débito inexistente, e o dano encontra-se plenamente demonstrado. Na fixação do quantum indenizatório, observam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a natureza e a gravidade da lesão, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, atentando-se, ainda, para a circunstância de que a ré, além de manter a cobrança indevida por período prolongado, resistiu ao cumprimento da tutela de urgência, promovendo a exclusão da negativação somente em 20 de dezembro de 2024 (ID 164531614), mais de um ano após a determinação judicial de ID 85134631. À vista de tais parâmetros, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado à reparação do dano e à repressão da conduta, sem importar em enriquecimento indevido. Este é o entendimento do TJERJ: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA SEM EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REDE PÚBLICA DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência dos débitos relativos às cobranças de fornecimento de água, condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em exame diz à análise: i) da legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária de serviço público, ii) do cabimento da repetição do indébito em dobro, iii) da configuração do dano moral indenizável e da adequação do valor arbitrado a esse título. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Prova pericial conclusiva no sentido da inexistência de efetiva prestação do serviço pela concessionária à unidade consumidora da autora. 4. Laudo técnico que constatou ausência de ligação de rede de água no imóvel. Residência sem hidrômetro instalado. Ausência de rede pública próxima e inexistência de rede de recolhimento pluvial, consignando, ainda, que a distância da rede mais próxima supera 500 metros. 5. Expert que concluiu expressamente não haver relação de consumo entre as partes apta a justificar a cobrança, diante da inexistência de abastecimento direto pela concessionária. 6. Correta a declaração de inexistência dos débitos cobrados sem a correspondente contraprestação do serviço essencial. 7. Cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. Cobranças reiteradas realizadas sem disponibilização da rede de abastecimento e sem qualquer verificação mínima acerca da efetiva prestação do serviço. 8. Existência de danos de natureza moral. Negativação indevida. Incidência da Súmula nº 89 do TJRJ. 9.Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em sintonia com as peculiaridades do caso concreto. IV - DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. Jurisprudências relevantes citados: Súmula nº 89 do TJRJ. (0802352-80.2023.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 10/02/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)). (0871366-58.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 25/03/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) (0802408-53.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 30/06/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) III. DISPOSITIVO(ART. 489, III, CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVE-SE o mérito para: 1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. 2. JULGAR PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito, para DECLARAR inexigíveis os débitos vinculados à matrícula nº 401080466-1, de titularidade do autor, referentes ao serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, emitidos pela ré no período compreendido entre novembro de 2021 e o restabelecimento do fornecimento constatado na perícia, em 26 de novembro de 2025, inclusive as faturas vencidas no curso da lide dentro de tal período. 3. JULGAR PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para CONDENAR a ré a proceder ao cancelamento das faturas declaradas inexigíveis no item 2, abstendo-se de novas cobranças a esse título, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento, em caso de descumprimento. 4. JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor. CONDENAR a parte ré ao pagamento de juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1368/STJ, vedada a cumulação dessa taxa com qualquer índice de correção monetária. O valor da condenação deverá ser atualizado pela Taxa SELIC, incidente a partir da citação (01 de novembro de 2023), nos termos do art. 405 do Código Civil, dada a natureza contratual da relação. Por englobar juros e correção monetária, de forma a evitar bis in idem, a SELIC absorve a atualização que seria devida a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice. 5. Por conseguinte, CONFIRMA-SE a tutela de urgência deferida ao ID 85134631, com a majoração de multa determinada ao ID 161767748, tornando-a definitiva, relegando-se à fase de cumprimento de sentença a apuração do valor da multa cominatória incidente no período de descumprimento. 6. Considerando que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ), e que o autor foi vencedor nos demais capítulos, CONDENA-SE A PARTE RÉ ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 10 de julho de 2026. VITOR CALIL LUSTOZA LEAO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDSON MEDEIROS DE AZEVEDO
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO MARCELINO DA SILVA
OAB: 143345/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0834535-48.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MEDEIROS DE AZEVEDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (procedimento comum), ajuizada por EDSON MEDEIROS DE AZEVEDO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.. A petição inicial (ID 68820714) narra, em síntese, que o autor é cliente da ré em relação à unidade consumidora situada na Rua Ubá nº 844, Vila Leopoldina, Duque de Caxias/RJ (matrícula nº 401080466-1), cuja titularidade, anteriormente registrada em nome de seu genitor, já falecido, foi por ele transferida para o seu próprio nome em abril de 2022. Sustenta que, embora não utilize os serviços prestados pela ré desde 2020, porquanto o hidrômetro instalado no imóvel estaria lacrado e o abastecimento seria realizado exclusivamente por carro-pipa, mediante cisterna de 14 mil litros, a ré passou, a partir de janeiro de 2022, a emitir cobranças que reputa indevidas, como se houvesse regular prestação de serviço. Aduz que, a despeito das reclamações administrativas formuladas (protocolos nº 2585387, 2112983, 8464001 e 4043791) e da solicitação de vistoria ao hidrômetro, a ré não enviou técnico ao local e, ainda, promoveu a inclusão de seu nome e CPF nos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão de tutela de urgência, liminarmente e inaudita altera parte, para que a ré retire o nome do autor dos cadastros do SPC e congêneres, sob pena de multa diária de R$ 500,00, 2. a confirmação da tutela de urgência em sentença, 3. a condenação da ré a cancelar as faturas encaminhadas ao endereço da Rua Ubá nº 844, bem como as demais que vierem a ser cobradas no curso da ação, 4. a declaração de inexistência de todo e qualquer débito vinculado ao nome e CPF do autor, 5. a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, 6. a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, e 7. a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação, além das custas. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente o depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confissão, além das provas testemunhal, documental e pericial. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Em despacho de ID 70089143, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, o que foi atendido pela petição de ID 70551454, instruída com os comprovantes de rendimento de ID 70551459, dos quais se extrai a percepção, pelo autor, de auxílio-doença previdenciário. Sobreveio decisão de ID 85134631, que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, nos seguintes termos essenciais: "DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR que a parte ré EXCLUA/RETIRE o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o julgamento final da presente lide, limitado a R$5.000,00". Na mesma decisão, deixou-se de designar audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte ré para contestar. A parte ré apresentou contestação (ID 90862409). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva quanto às faturas emitidas pela antiga concessionária CEDAE, sustentando a ausência de sucessão empresarial, porquanto assumiu a concessão do serviço no local somente a partir de 01 de novembro de 2021 e não teria assumido os débitos da prestadora anterior. No mérito, sustentou, em suma: a legitimidade da cobrança da tarifa fixada de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo, invocando a Súmula 407 do STJ e a Lei nº 11.445/2007, a inexistência de indícios de falha na apuração do consumo, ante a existência de hidrômetro na unidade, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e protestou pela produção de prova documental suplementar e oral. A parte autora noticiou (ID 120018027) o descumprimento da tutela de urgência pela ré, requerendo a majoração da multa e a expedição de ofício. Certificada a tempestividade da contestação (ID 160947661), sobreveio despacho de ID 161767748, que determinou a intimação da ré para comprovar, em 48 horas, o cumprimento da tutela, sob pena de majoração da multa diária para R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como a manifestação das partes sobre o interesse no julgamento antecipado ou na produção de outras provas. A parte ré foi novamente intimada, com resultado positivo, conforme certidão de ID 162394648. Foi proferida decisão saneadora (ID 175586181), na qual reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, e 14, (sec) 3º, do CDC), fixou como ponto controvertido "a existência da relação contratual entre as partes a partir da autenticidade da assinatura no suposto contrato existente", e deferiu a produção de prova pericial, nomeando como perito. A parte autora apresentou quesitos (ID 167690891) e requereu prova documental superveniente, a parte ré apresentou quesitos (ID 179413349) e indicou assistente técnico (ID 198378134). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 247212994), com vistoria realizada em 26 de novembro de 2025. Intimadas, as partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A parte autora manifestou concordância integral com as conclusões periciais, noticiou a continuidade das cobranças e requereu a homologação do laudo (ID 262498621). A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação (ID 266579347), sustentando que o laudo confirmaria a regularidade da prestação do serviço e das cobranças e requerendo que a prova técnica fosse valorada em consonância com a sua tese defensiva. É o relatório.DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC). 1. DO JULGAMENTO DO MÉRITO. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão de mérito, embora envolva matéria de fato, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental acostada e, sobretudo, pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (laudo de ID 247212994), sobre a qual ambas as partes tiveram oportunidade de manifestação (IDs 262498621 e 266579347), mostrando-se desnecessária a dilação probatória adicional. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA. Incide à espécie o Código de Defesa do Consumidor, adequando-se o autor ao conceito de destinatário final do serviço público de abastecimento de água (art. 2º da Lei nº 8.078/90) e a ré à condição de fornecedora (art. 3º). Consoante já assentado na decisão saneadora de ID 175586181, opera-se a inversão do ônus da prova, tantoope iudicis, à luz da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC), quantoope legis, por tratar-se de imputação de defeito na prestação do serviço (art. 14, (sec) 3º, do CDC). Observa-se, todavia, o teor da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça deste Estado, no sentido de que a inversão não exonera o autor da prova mínima do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual o autor se desincumbiu a contento, como adiante se demonstrará. 3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sustenta a ré, em sede preliminar, ser parte ilegítima para responder por débitos referentes a faturas emitidas pela antiga concessionária CEDAE, ao argumento de que assumiu a concessão do serviço no local somente a partir de novembro de 2021 e não teria sucedido a prestadora anterior. A preliminar, contudo, dissocia-se do objeto efetivo da demanda. As cobranças impugnadas e, notadamente, os débitos que ensejaram a negativação do nome do autor, faturas com vencimento em 15 de julho e 15 de agosto de 2022 (ID 68820741), são de emissão da própria ré, ostentando seu CNPJ (42.644.220/0001-06), conforme se extrai do registro de negativação e do histórico de faturamento de ID 245691025, que registra ligação ativada em nome do autor e faturamento pela ré realizado desde novembro de 2021. Não se discute, portanto, débito de titularidade da concessionária pretérita, mas cobrança lançada e mantida pela ré. Rejeita-se, pois, a preliminar. 4. DA INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO E DA IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. O cerne da controvérsia reside em aferir se as cobranças lançadas pela ré, a partir de novembro de 2021, corresponderam a efetivo fornecimento de água à unidade consumidora. A prova pericial é conclusiva e desfavorável à tese defensiva. Apurou o perito que o hidrômetro nº Y14C072009, instalado na unidade, encontrava-se com lacre de corte e que o ramal estava fisicamente bloqueado, situação que impedia a passagem de água ao imóvel. Ao responder aos quesitos do próprio autor, o perito foi categórico ao afirmar que o medidor "não estava sendo utilizado" porque "o ramal estava bloqueado", bem como que as faturas emitidas a partir de janeiro de 2022 não correspondiam a fornecimento, "uma vez que o ramal se encontrava bloqueado e não permitia a passagem de água". Nas considerações finais, consignou o perito: "Enquanto a ré afirmava que o abastecimento da unidade consumidora se encontrava ativo, a vistoria constatou que o ramal estava bloqueado e que o hidrômetro nº Y14C072009 apresentava lacre de corte, situação que impedia o fornecimento de água para a residência do autor", concluindo tratar-se de "falha cadastral e operacional da ré". Tal conclusão é corroborada pela prova documental. O histórico de faturamento apresentado pela própria ré (ID 245691025) registra, em todas as competências do período reclamado, leitura anterior idêntica à leitura atual, invariavelmente fixada em 733 m³, e consumo real igual a zero, não obstante o lançamento mensal de tarifa correspondente a 45 m³, quando não a 90 m³. No mesmo sentido, a fatura de referência 09/2022 (ID 68820729) demonstra leituras coincidentes de 733 m³, com consumo nulo e faturamento mínimo. Vale dizer: por período superior a três anos, a ré cobrou do autor por serviço que seu próprio sistema registrava como de consumo zero, e que a perícia constatou tecnicamente inviável em razão do bloqueio do ramal. Não socorre a ré a invocação da Súmula nº 407 do Superior Tribunal de Justiça e da tarifa mínima de disponibilidade. É certo que a jurisprudência admite a cobrança de tarifa mínima ainda que inexistente consumo efetivo, porquanto remunera a disponibilização contínua do serviço. Ocorre que a legitimidade dessa cobrança pressupõe, logicamente, que o serviço esteja efetivamente à disposição do usuário, o que não se verificou. A prova pericial demonstrou que a ré não apenas deixou de fornecer água, como bloqueou fisicamente o ramal de acesso, tornando materialmente impossível o abastecimento pela rede. Cobrar tarifa de disponibilidade por ligação que a própria concessionária inutilizou configura cobrança destituída de causa e afronta a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo (art. 4º, III, do CDC), além de importar em enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Tampouco aproveita à ré o argumento de que os bloqueios decorreram de cortes por inadimplemento, no exercício regular de direito. A perícia esclareceu que os cortes registrados no histórico de ordens de serviço, datados de 01/08/2022, 16/10/2022, 26/07/2023 e 09/08/2023, "não produziam efeito, uma vez que o ramal da unidade consumidora já se encontrava bloqueado e o hidrômetro apresentava lacre de corte, impedindo o abastecimento antes mesmo da execução das ordens registradas". Inverte-se, assim, a relação de causalidade sustentada pela defesa, pois não foi o inadimplemento que gerou o corte, mas o corte preexistente que impossibilitou o consumo e, por conseguinte, tornou indevidas as faturas cuja falta de pagamento a ré invoca para justificar os cortes subsequentes. A ré, detentora do ônus probatório quanto à regularidade da prestação do serviço (art. 14, (sec) 3º, do CDC), não produziu qualquer contraprova apta a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a delas extrair leitura dissociada do conjunto técnico apurado. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexistência dos débitos vinculados à matrícula nº 401080466-1 durante o período de ausência de fornecimento apurado, compreendido entre novembro de 2021 e o restabelecimento do abastecimento constatado por ocasião da vistoria pericial, em 26 de novembro de 2025, com a substituição do medidor bloqueado pelo hidrômetro nº Z24AK0259981, então instalado em situação operacional. Abrange a declaração, por conseguinte, inclusive as faturas vencidas no curso da lide dentro de tal interregno, cuja continuidade foi documentalmente noticiada pelo autor (ID 262498621) e ratificada pelo histórico de faturamento (ID 245691025). 5. DOS DANOS MORAIS. Reconhecida a inexistência dos débitos, exsurge inequívoca a ilicitude da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Restou comprovado, pelo documento de ID 68820741, que a ré promoveu a negativação do autor junto à Serasa Experian por débitos referentes às faturas com vencimento em julho e agosto de 2022 - exatamente o período em que, conforme apurado, inexistia fornecimento de água e, consequentemente, débito legítimo a ser cobrado. Cuida-se de negativação indevida, cuja aptidão para gerar dano moral in re ipsa é reconhecida pacificamente, dispensando prova do prejuízo concreto, não se configurando a excludente da Súmula nº 385 do STJ, ausente registro preexistente legítimo. A responsabilidade da ré é objetiva (art. 14 do CDC), prescindindo da aferição de culpa, e o nexo causal entre a conduta, cobrança e negativação por débito inexistente, e o dano encontra-se plenamente demonstrado. Na fixação do quantum indenizatório, observam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a natureza e a gravidade da lesão, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, atentando-se, ainda, para a circunstância de que a ré, além de manter a cobrança indevida por período prolongado, resistiu ao cumprimento da tutela de urgência, promovendo a exclusão da negativação somente em 20 de dezembro de 2024 (ID 164531614), mais de um ano após a determinação judicial de ID 85134631. À vista de tais parâmetros, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado à reparação do dano e à repressão da conduta, sem importar em enriquecimento indevido. Este é o entendimento do TJERJ: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA SEM EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REDE PÚBLICA DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência dos débitos relativos às cobranças de fornecimento de água, condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em exame diz à análise: i) da legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária de serviço público, ii) do cabimento da repetição do indébito em dobro, iii) da configuração do dano moral indenizável e da adequação do valor arbitrado a esse título. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Prova pericial conclusiva no sentido da inexistência de efetiva prestação do serviço pela concessionária à unidade consumidora da autora. 4. Laudo técnico que constatou ausência de ligação de rede de água no imóvel. Residência sem hidrômetro instalado. Ausência de rede pública próxima e inexistência de rede de recolhimento pluvial, consignando, ainda, que a distância da rede mais próxima supera 500 metros. 5. Expert que concluiu expressamente não haver relação de consumo entre as partes apta a justificar a cobrança, diante da inexistência de abastecimento direto pela concessionária. 6. Correta a declaração de inexistência dos débitos cobrados sem a correspondente contraprestação do serviço essencial. 7. Cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. Cobranças reiteradas realizadas sem disponibilização da rede de abastecimento e sem qualquer verificação mínima acerca da efetiva prestação do serviço. 8. Existência de danos de natureza moral. Negativação indevida. Incidência da Súmula nº 89 do TJRJ. 9.Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em sintonia com as peculiaridades do caso concreto. IV - DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. Jurisprudências relevantes citados: Súmula nº 89 do TJRJ. (0802352-80.2023.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 10/02/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)). (0871366-58.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 25/03/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) (0802408-53.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 30/06/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) III. DISPOSITIVO(ART. 489, III, CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVE-SE o mérito para: 1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. 2. JULGAR PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito, para DECLARAR inexigíveis os débitos vinculados à matrícula nº 401080466-1, de titularidade do autor, referentes ao serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, emitidos pela ré no período compreendido entre novembro de 2021 e o restabelecimento do fornecimento constatado na perícia, em 26 de novembro de 2025, inclusive as faturas vencidas no curso da lide dentro de tal período. 3. JULGAR PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para CONDENAR a ré a proceder ao cancelamento das faturas declaradas inexigíveis no item 2, abstendo-se de novas cobranças a esse título, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento, em caso de descumprimento. 4. JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor. CONDENAR a parte ré ao pagamento de juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1368/STJ, vedada a cumulação dessa taxa com qualquer índice de correção monetária. O valor da condenação deverá ser atualizado pela Taxa SELIC, incidente a partir da citação (01 de novembro de 2023), nos termos do art. 405 do Código Civil, dada a natureza contratual da relação. Por englobar juros e correção monetária, de forma a evitar bis in idem, a SELIC absorve a atualização que seria devida a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice. 5. Por conseguinte, CONFIRMA-SE a tutela de urgência deferida ao ID 85134631, com a majoração de multa determinada ao ID 161767748, tornando-a definitiva, relegando-se à fase de cumprimento de sentença a apuração do valor da multa cominatória incidente no período de descumprimento. 6. Considerando que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ), e que o autor foi vencedor nos demais capítulos, CONDENA-SE A PARTE RÉ ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 10 de julho de 2026. VITOR CALIL LUSTOZA LEAO Juiz Grupo de Sentença