0834484-29.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0834484-29.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MONTEIRO DUARTE RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) Id 297278795: indefiro o requerimento. Não houve impugnação oportuna da parte interessada. Veja-se que o perito foi nomeado ao Id 255359052 (janeiro/2026), mas a insurgência da parte foi manifestada apenas seis meses após a nomeação. Desse modo, operou-se a preclusão quanto às alegações. Ademais, não há imposição legal de que o perito tenha especialidade no objeto do litígio, bastando que possua qualificação técnica suficiente e que seja regularmente cadastrado junto ao Tribunal. Veja-se a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO NOMEADO, EM TESE, APÓS APRESENTAÇÃO DO LAUDO DESFAVORÁVEL. EXPERT PREVIAMENTE APROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMADA. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. CASO EM EXAME: (1) Agravo de instrumento interposto por parte autora em ação previdenciária, visando à reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedido de realização de nova perícia médica. A agravante alega que o perito previamente nomeado não detém especialização em Psiquiatria ou Ortopedia, áreas que considera essenciais à análise de sua condição de saúde. Requer a declaração de nulidade do laudo pericial e a realização de nova perícia por profissionais especializados. (2) O juízo de origem homologou o laudo pericial, entendeu exaurida a instrução probatória e rejeitou a pretensão da parte autora à nova prova técnica, sob o argumento de que o perito já havia se pronunciado sobre a desnecessidade de novo exame. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (3) A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de agravo de instrumento fundado em alegação de ausência de qualificação técnica do perito nomeado, quando não houve impugnação tempestiva ao ato de nomeação, tendo a parte recorrido apenas após a juntada do laudo desfavorável. RAZÕES DE DECIDIR: (4)A parte agravante teve ciência inequívoca da nomeação e participou do ato pericial, sem impugnar tempestivamente a qualificação do profissional.(5)Na medida em que a controvérsia instaurada pelo recurso em tela diz respeito apenas à alegada ausência de especialização do perito, constata-se que ocorreu a preclusão em relação à nomeação do profissional, nos termos do art. 507 do CPC.(6) O conteúdo decisório impugnado pela Agravante é, em verdade, a nomeação do médico, não o indeferimento de nova perícia. (7) A impugnação apresentada apenas após a elaboração do laudo desfavorável revela comportamento contraditório e afronta o disposto no art. 1.000 do CPC, que impede o conhecimento de recurso quando a parte aceita expressa ou tacitamente o ato judicial. DISPOSITIVO E TESE: (8) Recurso não conhecido. Tese de julgamento: (10) A ausência de impugnação tempestiva à nomeação do perito judicial impede posterior alegação de nulidade do laudo por suposta ausência de especialização, incidindo a preclusão sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.000, parágrafo único; 477, (sec)1º; 466, (sec)1º; 507; CF/88 Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, AI 0034569-90.2021.8.19.0000, Des. Benedicto Abicair, j. 19/05/2021, 13ª Câmara Cível; TJ/RJ, AI 0015183-11.2020.8.19.0000, Des. Marcos André Chut, j. 09/06/2020, 23ª Câmara Cível; TJ/RJ, AI 0051000-68.2022.8.19.0000, Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 19/10/2022, 24ª Câmara Cível; TJ/RJ, AI 0014983-62.2024.8.19.0000, Des. José Acir Lessa Giordani, j. 18/06/2024, 1ª Câmara de Direito Público (0005502-07.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA - Julgamento: 06/05/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO. ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS QUE AFASTAM O NEXO DE CAUSALIDADE. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta da sentença de improcedência dos pedidos, ante a ausência de nexo causal entre a doença e o alegado acidente de trabalho, conforme laudos médicos elaborados nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute: (i) a existência de nulidade do julgado por ausência de fundamentação, ou por falta de manifestação da expert acerca da última impugnação ao laudo apresentado; (ii) a invalidade do trabalho técnico diante da especialidade médica das peritas; (iii) a existência de nexo de causalidade entre o alegado acidente de trabalho e a doença apresentada pelo obreiro (lombocialgia), no exercício da função de vigia de carro forte, ou, ao menos, concausa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sentença baseada nos elementos probatórios constantes dos autos, restando devidamente fundamentada. 4. Impugnação apresentada pelo autor após resposta aos quesitos e novos questionamentos feitos pelo interessado que apenas traduzem seu inconformismo, sem ensejar a necessidade de novo pronunciamento pela expert. 5. Perícias médica judicial e de nexo de causalidade conduzidas por profissionais habilitadas, conclusivas quanto à inexistência de nexo causal entre a patologia apresentada (doença degenerativa da coluna) e as atividades laborativas exercidas. 6. Não se demonstrou qualquer vício, omissão ou falha técnica no laudo, que foi analítico e compatível com os demais elementos dos autos (arts. 156, 473 e 479 do CPC). 7. Doença degenerativa incompatível com a tese de acidente laboral, pois decorrem de fatores multifatoriais e não de trauma isolado. 8.Nomeação de perito com formação em perícia médica é legítima e suficiente, não havendo exigência legal de especialidade médica específica, conforme entendimento jurisprudencial e Parecer nº 33/98, CFM. 9.Impugnação à qualificação técnica do perito que deve ocorrer na primeira oportunidade de manifestação da parte, o que somente ocorreu após conclusão desfavorável ao interessado. Preclusão. 10. Diante da ausência de nexo causal é indevido o reconhecimento de acidente de trabalho. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivo relevante citado: Lei 8213/91, arts. 19 e 86; CPC arts. 156, 479. Jurisprudência relevante citada: STJ REsp 177.047/RS, 2ª Turma, julgado em 17/05/2001, DJ de 13/08/2001; AgRg no REsp 1.230.624/PR, 4ª Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015; REsp 1.514.268/SP, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015; AgInt no AREsp: 1557531 SP 2019/0228698-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020; AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.893.446/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022; TJRJ - APELAÇÃO: 00005629520148190007 202000110854, Relator.: Des(a) . Denise Levy Tredler, data de julgamento: 10/09/2020, Sexta Camara De Direito Publico (antiga 21ª Câmara Cível), data de publicação: 23/09/2020; 0244998-03.2019.8.19.0001 - Apelação Des(A). Cláudio Luiz Braga Dell'orto - Julgamento: 18/06/2025 - Nona Camara De Direito Publico (0004171-44.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 10/03/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais. Pretensão de recebimento da indenização securitária, decorrente de seguro coletivo contra acidentes pessoais contratada por seu empregador com a seguradora ré. 2.O perito judicial é médico regularmente cadastrado no Tribunal de Justiça e habilitado para a realização de perícias, não havendo exigência legal de especialização em ortopedia ou neurocirurgia. Afastando-se assim, a arguição de nulidade. 3. Laudo pericial no qual se constatou que o autor não é dependente de terceiros para as atividades da vida diária. Invalidez funcional permanente total por doença descaracterizada. Incidência do Tema nº. 1.068 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. 4. Autor que deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito. Artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença que se impõe. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: "1.Não há nulidade do laudo pericial pela ausência de especialidade do perito, desde que comprovada a aptidão técnica.2. A indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença ou por acidente exige a comprovação da perda da existência independente, nos termos da apólice. 3. A aposentadoria por invalidez não gera, por si só, direito à indenização securitária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 465, 479, 480, 487, I, 85, (sec) 11; CC, art. 757. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.068; STJ, Tema 1.112; STJ, REsp 2.121.056/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.150.776/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/06/2012. (0006628-98.2019.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 04/08/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. ERRO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE PERITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM OBSTETRÍCIA. MÉDICA ESPECIALISTA EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA. VALIDADE DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que rejeitou pedido de substituição da perita judicial em ação envolvendo alegação de erro médico, ao fundamento de que a profissional nomeada não possui título de especialista em obstetrícia, embora detenha especialidade em medicina legal e perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de título de especialista em obstetrícia por parte da médica nomeada como perita judicial inviabiliza sua atuação no processo, impondo sua substituição com fundamento no art. 465, caput e (sec)2º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 465 do CPC exige que o perito possua conhecimento técnico ou científico adequado ao objeto da perícia, não impondo, necessariamente, titulação formal em especialidade médica específica. 4.A jurisprudência do STJ reconhece que a perícia realizada por médico não especialista na área específica do litígio não gera nulidade automática da prova, desde que demonstrada aptidão técnica suficiente para elucidação dos fatos controvertidos. 5.O julgamento do REsp 2.121.056/PR firmou entendimento de que a expressão "especializado no objeto da perícia", constante do art. 465 do CPC, não se confunde com exigência de residência médica ou título formal registrado em sociedade médica específica. 6. A perita nomeada possui formação em medicina legal e perícia médica, especialidade reconhecida pela Resolução CFM nº 2.380/2024 e pela Portaria CME nº 01/2024, circunstância que reforça sua qualificação técnica para atuação judicial. 7.Os pareceres CFM nº 9/16, nº 33/98 e CRM-PR nº 2437/2014 reconhecem que médicos regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina possuem habilitação para realização de perícias médicas independentemente de título específico na área discutida. 8. A formação médica geral, aliada à especialização em perícia médica, fornece conhecimentos técnicos suficientes para análise de condutas clínicas, procedimentos e documentos médicos submetidos à apreciação judicial. 9. A atuação do perito judicial ocorre sob contraditório técnico pleno, sendo assegurado às partes o direito de indicar assistentes técnicos especializados e formular quesitos, o que preserva a ampla defesa e a confiabilidade da prova pericial. 10. Os precedentes do Tribunal de Justiça estadual corroboram a legitimidade da nomeação de peritos com especialização em medicina legal e perícia médica, afastando a exigência de especialidade médica idêntica ao objeto litigioso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. (0031310-14.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 07/07/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, seja em razão da preclusão, seja em razão da desnecessidade de especialidade determinada, mantenho a nomeação do perito. 2) Aguarde-se o julgamento do agravo. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S A
Autor LETICIA MONTEIRO DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES
OAB: 58685/DF
GRISSIA RIBEIRO VENANCIO
OAB: 129287/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0834484-29.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MONTEIRO DUARTE RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) Id 297278795: indefiro o requerimento. Não houve impugnação oportuna da parte interessada. Veja-se que o perito foi nomeado ao Id 255359052 (janeiro/2026), mas a insurgência da parte foi manifestada apenas seis meses após a nomeação. Desse modo, operou-se a preclusão quanto às alegações. Ademais, não há imposição legal de que o perito tenha especialidade no objeto do litígio, bastando que possua qualificação técnica suficiente e que seja regularmente cadastrado junto ao Tribunal. Veja-se a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO NOMEADO, EM TESE, APÓS APRESENTAÇÃO DO LAUDO DESFAVORÁVEL. EXPERT PREVIAMENTE APROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMADA. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. CASO EM EXAME: (1) Agravo de instrumento interposto por parte autora em ação previdenciária, visando à reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedido de realização de nova perícia médica. A agravante alega que o perito previamente nomeado não detém especialização em Psiquiatria ou Ortopedia, áreas que considera essenciais à análise de sua condição de saúde. Requer a declaração de nulidade do laudo pericial e a realização de nova perícia por profissionais especializados. (2) O juízo de origem homologou o laudo pericial, entendeu exaurida a instrução probatória e rejeitou a pretensão da parte autora à nova prova técnica, sob o argumento de que o perito já havia se pronunciado sobre a desnecessidade de novo exame. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (3) A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de agravo de instrumento fundado em alegação de ausência de qualificação técnica do perito nomeado, quando não houve impugnação tempestiva ao ato de nomeação, tendo a parte recorrido apenas após a juntada do laudo desfavorável. RAZÕES DE DECIDIR: (4)A parte agravante teve ciência inequívoca da nomeação e participou do ato pericial, sem impugnar tempestivamente a qualificação do profissional.(5)Na medida em que a controvérsia instaurada pelo recurso em tela diz respeito apenas à alegada ausência de especialização do perito, constata-se que ocorreu a preclusão em relação à nomeação do profissional, nos termos do art. 507 do CPC.(6) O conteúdo decisório impugnado pela Agravante é, em verdade, a nomeação do médico, não o indeferimento de nova perícia. (7) A impugnação apresentada apenas após a elaboração do laudo desfavorável revela comportamento contraditório e afronta o disposto no art. 1.000 do CPC, que impede o conhecimento de recurso quando a parte aceita expressa ou tacitamente o ato judicial. DISPOSITIVO E TESE: (8) Recurso não conhecido. Tese de julgamento: (10) A ausência de impugnação tempestiva à nomeação do perito judicial impede posterior alegação de nulidade do laudo por suposta ausência de especialização, incidindo a preclusão sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.000, parágrafo único; 477, (sec)1º; 466, (sec)1º; 507; CF/88 Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, AI 0034569-90.2021.8.19.0000, Des. Benedicto Abicair, j. 19/05/2021, 13ª Câmara Cível; TJ/RJ, AI 0015183-11.2020.8.19.0000, Des. Marcos André Chut, j. 09/06/2020, 23ª Câmara Cível; TJ/RJ, AI 0051000-68.2022.8.19.0000, Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 19/10/2022, 24ª Câmara Cível; TJ/RJ, AI 0014983-62.2024.8.19.0000, Des. José Acir Lessa Giordani, j. 18/06/2024, 1ª Câmara de Direito Público (0005502-07.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA - Julgamento: 06/05/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO. ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS QUE AFASTAM O NEXO DE CAUSALIDADE. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta da sentença de improcedência dos pedidos, ante a ausência de nexo causal entre a doença e o alegado acidente de trabalho, conforme laudos médicos elaborados nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute: (i) a existência de nulidade do julgado por ausência de fundamentação, ou por falta de manifestação da expert acerca da última impugnação ao laudo apresentado; (ii) a invalidade do trabalho técnico diante da especialidade médica das peritas; (iii) a existência de nexo de causalidade entre o alegado acidente de trabalho e a doença apresentada pelo obreiro (lombocialgia), no exercício da função de vigia de carro forte, ou, ao menos, concausa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sentença baseada nos elementos probatórios constantes dos autos, restando devidamente fundamentada. 4. Impugnação apresentada pelo autor após resposta aos quesitos e novos questionamentos feitos pelo interessado que apenas traduzem seu inconformismo, sem ensejar a necessidade de novo pronunciamento pela expert. 5. Perícias médica judicial e de nexo de causalidade conduzidas por profissionais habilitadas, conclusivas quanto à inexistência de nexo causal entre a patologia apresentada (doença degenerativa da coluna) e as atividades laborativas exercidas. 6. Não se demonstrou qualquer vício, omissão ou falha técnica no laudo, que foi analítico e compatível com os demais elementos dos autos (arts. 156, 473 e 479 do CPC). 7. Doença degenerativa incompatível com a tese de acidente laboral, pois decorrem de fatores multifatoriais e não de trauma isolado. 8.Nomeação de perito com formação em perícia médica é legítima e suficiente, não havendo exigência legal de especialidade médica específica, conforme entendimento jurisprudencial e Parecer nº 33/98, CFM. 9.Impugnação à qualificação técnica do perito que deve ocorrer na primeira oportunidade de manifestação da parte, o que somente ocorreu após conclusão desfavorável ao interessado. Preclusão. 10. Diante da ausência de nexo causal é indevido o reconhecimento de acidente de trabalho. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivo relevante citado: Lei 8213/91, arts. 19 e 86; CPC arts. 156, 479. Jurisprudência relevante citada: STJ REsp 177.047/RS, 2ª Turma, julgado em 17/05/2001, DJ de 13/08/2001; AgRg no REsp 1.230.624/PR, 4ª Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015; REsp 1.514.268/SP, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015; AgInt no AREsp: 1557531 SP 2019/0228698-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020; AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.893.446/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022; TJRJ - APELAÇÃO: 00005629520148190007 202000110854, Relator.: Des(a) . Denise Levy Tredler, data de julgamento: 10/09/2020, Sexta Camara De Direito Publico (antiga 21ª Câmara Cível), data de publicação: 23/09/2020; 0244998-03.2019.8.19.0001 - Apelação Des(A). Cláudio Luiz Braga Dell'orto - Julgamento: 18/06/2025 - Nona Camara De Direito Publico (0004171-44.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 10/03/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais. Pretensão de recebimento da indenização securitária, decorrente de seguro coletivo contra acidentes pessoais contratada por seu empregador com a seguradora ré. 2.O perito judicial é médico regularmente cadastrado no Tribunal de Justiça e habilitado para a realização de perícias, não havendo exigência legal de especialização em ortopedia ou neurocirurgia. Afastando-se assim, a arguição de nulidade. 3. Laudo pericial no qual se constatou que o autor não é dependente de terceiros para as atividades da vida diária. Invalidez funcional permanente total por doença descaracterizada. Incidência do Tema nº. 1.068 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. 4. Autor que deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito. Artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença que se impõe. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: "1.Não há nulidade do laudo pericial pela ausência de especialidade do perito, desde que comprovada a aptidão técnica.2. A indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença ou por acidente exige a comprovação da perda da existência independente, nos termos da apólice. 3. A aposentadoria por invalidez não gera, por si só, direito à indenização securitária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 465, 479, 480, 487, I, 85, (sec) 11; CC, art. 757. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.068; STJ, Tema 1.112; STJ, REsp 2.121.056/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.150.776/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/06/2012. (0006628-98.2019.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 04/08/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. ERRO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE PERITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM OBSTETRÍCIA. MÉDICA ESPECIALISTA EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA. VALIDADE DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que rejeitou pedido de substituição da perita judicial em ação envolvendo alegação de erro médico, ao fundamento de que a profissional nomeada não possui título de especialista em obstetrícia, embora detenha especialidade em medicina legal e perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de título de especialista em obstetrícia por parte da médica nomeada como perita judicial inviabiliza sua atuação no processo, impondo sua substituição com fundamento no art. 465, caput e (sec)2º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 465 do CPC exige que o perito possua conhecimento técnico ou científico adequado ao objeto da perícia, não impondo, necessariamente, titulação formal em especialidade médica específica. 4.A jurisprudência do STJ reconhece que a perícia realizada por médico não especialista na área específica do litígio não gera nulidade automática da prova, desde que demonstrada aptidão técnica suficiente para elucidação dos fatos controvertidos. 5.O julgamento do REsp 2.121.056/PR firmou entendimento de que a expressão "especializado no objeto da perícia", constante do art. 465 do CPC, não se confunde com exigência de residência médica ou título formal registrado em sociedade médica específica. 6. A perita nomeada possui formação em medicina legal e perícia médica, especialidade reconhecida pela Resolução CFM nº 2.380/2024 e pela Portaria CME nº 01/2024, circunstância que reforça sua qualificação técnica para atuação judicial. 7.Os pareceres CFM nº 9/16, nº 33/98 e CRM-PR nº 2437/2014 reconhecem que médicos regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina possuem habilitação para realização de perícias médicas independentemente de título específico na área discutida. 8. A formação médica geral, aliada à especialização em perícia médica, fornece conhecimentos técnicos suficientes para análise de condutas clínicas, procedimentos e documentos médicos submetidos à apreciação judicial. 9. A atuação do perito judicial ocorre sob contraditório técnico pleno, sendo assegurado às partes o direito de indicar assistentes técnicos especializados e formular quesitos, o que preserva a ampla defesa e a confiabilidade da prova pericial. 10. Os precedentes do Tribunal de Justiça estadual corroboram a legitimidade da nomeação de peritos com especialização em medicina legal e perícia médica, afastando a exigência de especialidade médica idêntica ao objeto litigioso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. (0031310-14.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 07/07/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, seja em razão da preclusão, seja em razão da desnecessidade de especialidade determinada, mantenho a nomeação do perito. 2) Aguarde-se o julgamento do agravo. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto