Detalhe do processo

0834458-39.2023.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0834458-39.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIVALDO LUIZ PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc. Processo em ordem, sem nulidades. Tendo em vista que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Considerando que o fato controvertido diz respeito à regularidade das cobranças de consumo emitidas pela Ré, diante da alegação do Autor de que nunca houve fornecimento de água em seu imóvel, determino, com fulcro no art. 370 do CPC, a produção de prova pericial. Nomeio perito o Dr. DANIEL DE MATTOS BITTENCOURT, cadastrado no SEJUD, para exercer seu mister independente de compromisso. Desde já fixo o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, intimando-se as partes para apresentarem quesitos e indicação de Assistente Técnico, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ressaltando-se que, na forma do art. 95 do CPC, deverá a parte ré promover adiantamento de sua metade, após homologação. DUQUE DE CAXIAS, 24 de julho de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADIVALDO LUIZ PEREIRA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CORREIA DE SA

OAB: 115837/RJ

DEBBIE GOUVEIA

OAB: 238453/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0834458-39.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIVALDO LUIZ PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc. Processo em ordem, sem nulidades. Tendo em vista que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Considerando que o fato controvertido diz respeito à regularidade das cobranças de consumo emitidas pela Ré, diante da alegação do Autor de que nunca houve fornecimento de água em seu imóvel, determino, com fulcro no art. 370 do CPC, a produção de prova pericial. Nomeio perito o Dr. DANIEL DE MATTOS BITTENCOURT, cadastrado no SEJUD, para exercer seu mister independente de compromisso. Desde já fixo o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, intimando-se as partes para apresentarem quesitos e indicação de Assistente Técnico, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ressaltando-se que, na forma do art. 95 do CPC, deverá a parte ré promover adiantamento de sua metade, após homologação. DUQUE DE CAXIAS, 24 de julho de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular