0834458-39.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0834458-39.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIVALDO LUIZ PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc. Processo em ordem, sem nulidades. Tendo em vista que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Considerando que o fato controvertido diz respeito à regularidade das cobranças de consumo emitidas pela Ré, diante da alegação do Autor de que nunca houve fornecimento de água em seu imóvel, determino, com fulcro no art. 370 do CPC, a produção de prova pericial. Nomeio perito o Dr. DANIEL DE MATTOS BITTENCOURT, cadastrado no SEJUD, para exercer seu mister independente de compromisso. Desde já fixo o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, intimando-se as partes para apresentarem quesitos e indicação de Assistente Técnico, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ressaltando-se que, na forma do art. 95 do CPC, deverá a parte ré promover adiantamento de sua metade, após homologação. DUQUE DE CAXIAS, 24 de julho de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADIVALDO LUIZ PEREIRA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CORREIA DE SA
OAB: 115837/RJ
DEBBIE GOUVEIA
OAB: 238453/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0834458-39.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIVALDO LUIZ PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc. Processo em ordem, sem nulidades. Tendo em vista que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Considerando que o fato controvertido diz respeito à regularidade das cobranças de consumo emitidas pela Ré, diante da alegação do Autor de que nunca houve fornecimento de água em seu imóvel, determino, com fulcro no art. 370 do CPC, a produção de prova pericial. Nomeio perito o Dr. DANIEL DE MATTOS BITTENCOURT, cadastrado no SEJUD, para exercer seu mister independente de compromisso. Desde já fixo o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, intimando-se as partes para apresentarem quesitos e indicação de Assistente Técnico, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ressaltando-se que, na forma do art. 95 do CPC, deverá a parte ré promover adiantamento de sua metade, após homologação. DUQUE DE CAXIAS, 24 de julho de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular