0834388-24.2024.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0834388-24.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : ROBERTO KOHLHASE LARANJA ADVOGADO(A) : OSWALDO LUIZ ROSALBA SILVA (OAB RJ082175) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e devidamente representadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de validade da relação processual. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida em sede de contestação. A exordial preenche satisfatoriamente os requisitos legais estatuídos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos condenatórios, tanto que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deduzida pelo réu. Não logrou o impugnante apresentar qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção legal e a documentação que lastreou a concessão da benesse. Rejeito as preliminares de incompetência absoluta deste Juízo e de intervenção obrigatória da União Federal. A pretensão deduzida na petição inicial funda-se exclusivamente em alegada falha na administração das contas individualizadas do PASEP, consistente na retenção e supostos desfalques imputados à instituição financeira depositária. Em tais hipóteses, não se discute a validade das diretrizes gerais ou a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistindo interesse jurídico da União a justificar a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A demanda envolve sociedade de economia mista, atraindo a competência plena da Justiça Estadual. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso especial repetitivo, pacificou a questão acerca da pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A para responder a ações desta natureza. A tese vinculante que reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira foi fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO A alegação de prescrição será apreciada na sentença, uma vez que deve ser analisada no mérito. Com fundamento no art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, passo a definir a distribuição do encargo probatório, afastando a inversão genérica anteriormente operada. O Superior Tribunal de Justiça firmou precedente vinculante sob a sistemática dos recursos repetitivos delimitando objetivamente a repartição do encargo probatório nas ações que versam sobre a higidez das contas do PASEP no Tema Repetitivo 1300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelas partes. Nomeio perito do Juízo o expert JOSE FERREIRA DAVID JUNIOR, profissional cadastrado no SEJUD, o qual deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, estimar seus honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispenso a apresentação de currículo, uma vez que o SEJUD possui os dados atualizados. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, a remuneração pericial fica rateada na forma do art. 95, caput, do CPC. Assim, caberá ao Banco do Brasil o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados. Faculto às partes a formulação ou complementação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos e recolhida a parcela dos honorários a cargo do réu, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ROBERTO KOHLHASE LARANJA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSWALDO LUIZ ROSALBA SILVA
OAB: 82175/RJ
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0834388-24.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : ROBERTO KOHLHASE LARANJA ADVOGADO(A) : OSWALDO LUIZ ROSALBA SILVA (OAB RJ082175) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e devidamente representadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de validade da relação processual. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida em sede de contestação. A exordial preenche satisfatoriamente os requisitos legais estatuídos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos condenatórios, tanto que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deduzida pelo réu. Não logrou o impugnante apresentar qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção legal e a documentação que lastreou a concessão da benesse. Rejeito as preliminares de incompetência absoluta deste Juízo e de intervenção obrigatória da União Federal. A pretensão deduzida na petição inicial funda-se exclusivamente em alegada falha na administração das contas individualizadas do PASEP, consistente na retenção e supostos desfalques imputados à instituição financeira depositária. Em tais hipóteses, não se discute a validade das diretrizes gerais ou a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistindo interesse jurídico da União a justificar a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A demanda envolve sociedade de economia mista, atraindo a competência plena da Justiça Estadual. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso especial repetitivo, pacificou a questão acerca da pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A para responder a ações desta natureza. A tese vinculante que reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira foi fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO A alegação de prescrição será apreciada na sentença, uma vez que deve ser analisada no mérito. Com fundamento no art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, passo a definir a distribuição do encargo probatório, afastando a inversão genérica anteriormente operada. O Superior Tribunal de Justiça firmou precedente vinculante sob a sistemática dos recursos repetitivos delimitando objetivamente a repartição do encargo probatório nas ações que versam sobre a higidez das contas do PASEP no Tema Repetitivo 1300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelas partes. Nomeio perito do Juízo o expert JOSE FERREIRA DAVID JUNIOR, profissional cadastrado no SEJUD, o qual deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, estimar seus honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispenso a apresentação de currículo, uma vez que o SEJUD possui os dados atualizados. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, a remuneração pericial fica rateada na forma do art. 95, caput, do CPC. Assim, caberá ao Banco do Brasil o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados. Faculto às partes a formulação ou complementação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos e recolhida a parcela dos honorários a cargo do réu, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.