0834339-07.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0834339-07.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DA CUNHA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de demanda ajuizada porCLAUDIO DA CUNHAem face deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, objetivando a declaração de inexistência de débito oriundo de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a repetição do indébito dos valores pagos e indenização por danos morais. Alega o autor, em síntese, ser cliente da ré e que, em janeiro de 2024, foi coagido por prepostos da concessionária a pagar um débito de TOI de R$ 1.549,34 sob ameaça de interrupção imediata do serviço. Afirma desconhecer a origem da irregularidade apontada, alegando que o TOI foi lavrado de forma unilateral e sem observância do contraditório, resultando em cobranças abusivas. Decisão ao ID 124734415 defere parcialmente a tutela de urgência e determina a citação da parte ré. O réu apresenta contestação (ID 127410196), arguindo a regularidade do TOI nº 10754414. Sustenta que a inspeção realizada em 24/06/2023 detectou um desvio no ramal de ligação que impedia a medição correta. Defende que o procedimento seguiu as normas da ANEEL e que o cálculo de recuperação de consumo é legítimo para evitar o enriquecimento sem causa do usuário, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 130881844. Decisão ao ID 143914438 indefere a inversão do ônus da prova, mas defere a produção de prova pericial de engenharia. Laudo pericial ao ID 265089736. A parte ré impugnou o laudo pericial (ID 270732558), alegando que o perito não realizou o teste direto no medidor. O perito prestou esclarecimentos ao ID 297581136, ratificando integralmente sua conclusão técnica baseada na compatibilidade entre carga e consumo. Instadas a se manifestarem sobre as provas produzidas, a ré reiterou sua discordância (ID 299850586) e o autor manteve-se silente após o prazo de esclarecimentos (ID 303640542). É o relatório. Decido. A hipótese dos autos enseja julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as provas produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia cinge-se à legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10754414, bem como à legitimidade da cobrança por recuperação de consumo. A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto no art. 2º, caput e art. 3º, caput e (sec) 2º, da Lei 8.078/90. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". De acordo com o artigo 129, parágrafo primeiro, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, constatada alguma irregularidade que maquie o verdadeiro faturamento de consumo de energia elétrica, o réu deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção.Verbis: "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;". O réu age no exercício regular de seu direito de fiscalizar e de combater as irregularidades constatadas no fornecimento de energia elétrica, quando realiza as vistorias nas unidades de consumo. A falta de perícia técnica no momento da lavratura do TOI não afasta a sua regularidade. Ademais, a ausência de perícia na ocasião não afasta a real ocorrência de irregularidade, que deve ser combatida. Saliente-se, ainda, que não há exigência legal de se notificar previamente o consumidor acerca da vistoria e, se for o caso, da consequente lavratura do TOI, inclusive porque, se previamente notificado, o consumidor pode fazer cessar a irregularidade na data da análise, o que torna a vistoria inócua. Contudo, em que pese o réu agir no exercício regular de seu direito de fiscalizar e de combater as irregularidades constatadas no fornecimento de energia elétrica, deve observar as normas emitidas pela ANEEL, em especial, a Resolução nº 1.000/2021. Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar que a cobrança está em consonância com o serviço efetivamente prestado, uma vez que o consumidor não reconheça ter contratado aquela monta de serviços. Desta forma, de acordo com o art. 14, (sec)3º do CDC, a responsabilidade somente será afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No caso vertente, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10754414 foi lavrado em razão da constatação de "desvio no ramal de ligação", gerando cobrança do consumo recuperado, referente ao período de 04/2021 a 06/2023. Consigne-se, de início, queoprincipal documento que embasa a cobrança e as demais condutas da ré é o TOI. Contudo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em entendimento já consolidado, pacificou que tal documento, por sua natureza unilateral, não ostenta presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo consumidor. Trata-se do verbete sumular nº 256 do TJRJ, que reza: "O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Nessa intelecção, para solução do imbróglio, a perícia técnica foi realizada, tendo o douto perito realizado o levantamento da carga instalada no imóvel (pizzaria) e comparado a média de consumo faturada durante o período da suposta irregularidade (P1) com o período posterior à normalização (P2). A conclusão técnica foi reveladora: a média faturada antes era de 9.344 kWh e, após a "correção" do desvio pela ré, passou a ser de 9.971 kWh (p. 390). O perito destacou que essa oscilação de apenas 9% é insignificante e insuficiente para caracterizar fraude, concluindo que "não foram identificados qualquer desvio irregular de energia elétrica a partir da unidade vistoriada". Ademais, a ré impugna as conclusões periciais, apontando a ausência de aferição direta do medidor como caracterizadora da insuficiência técnica do laudo em questão. No entanto, como bem esclarecido pelo expert, a análise do aparelho medidor naquela data atestaria tão somente as condições de funcionamento do equipamento naquele exato momento, sendo insuficiente para reconstituir o estado do medidor à época dos fatos que originaram a presente controvérsia. A ausência de análise física e direta do medidor não esvazia a higidez do trabalho pericial. O expert demonstrou de forma clara que a conclusão técnica foi validamente alicerçada em outros elementos probatórios robustos, como a documentação constante dos autos, o histórico de consumo da unidade consumidora e as informações colhidas durante a diligência. Por oportuno, há de se ressaltar que a parte ré não nomeou assistente técnico, tendo a impugnação ao laudo sido efetivada por advogado, que não é técnico na área sob exame, não devendo ser consideradas as oposições à conclusão do laudo pericial. Cabe, ainda, citar o verbete sumular nº 155 do TJRJ: "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição." Portanto, restou provado que não houve benefício financeiro do autor decorrente de fraude, sendo o TOI lavrado de forma arbitrária e equivocada. A cobrança do montante de R$ 64.680,19 (ou as parcelas derivadas deste cálculo) é, pois, indevida, impondo-se a declaração de nulidade do termo e a restituição dos valores comprovadamente pagos pelo autor sob esta rubrica. Passa-se à análise da compensação dos danos morais. No caso em tela, verifica-se que não há notícias de corte ilegítimo do fornecimento de energia na unidade consumidora do demandante. Além disso, não há provas de que o nome do demandante foi inserido no cadastro restritivo de crédito. Entretanto, de qualquer sorte, verifica-se que o dano moral suportado pelo demandante é inegável, sobretudo se considerada a perda de tempo útil em razão de fato a que não deu causa, sendo necessária, ainda, a contratação de advogado para ingressar em juízo para, enfim, obter a resolução da controvérsia. Além disso, o autor foi compelido a efetuar pagamentos de valores vultosos sob a coação de corte iminente de energia elétrica, serviço essencial para sua atividade comercial (pizzaria). A resistência injustificada da ré em sede administrativa, forçando o consumidor a buscar a via judicial e a se submeter a perícia para provar sua boa-fé, configura o dano moral, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo, ultrapassando o mero aborrecimento. Veja-se julgado recente deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (LIGHT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO LIMITADA À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBETE SUMULAR Nº 192: "A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL."PERDA DO TEMPO ÚTIL. NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. (0851733-95.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 09/05/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Constatada a ocorrência dos danos morais, deve ser fixado o quantum indenizatório, levando em considerando critérios como o princípio da proporcionalidade, a repercussão do dano sofrido pela vítima e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Assim, considerando as peculiaridades do caso vertente, entendo por moderada a fixação do dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais); Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEos pedidos do autor, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a)CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré: (i) se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; (ii) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos discutidos neste feito; e (iii) interrompa a realização de cobranças do TOI nº 10754414; b)DECLARARa nulidade do TOI nº 10754414 e, por consequência, DETERMINAR o cancelamento de todos os débitos relativos ao TOI em questão; c)CONDENARa ré à restituição simples de todos os valores comprovadamente pagos pelo autor a título de parcelamento do referido TOI ou recuperação de consumo vinculada a este termo, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a contar de cada desembolso e, após a citação, unicamente pela taxa SELIC; d)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Incidirá sobre esse valor, desde a citação, correção pela SELIC, deduzido o IPCA (apenas de juros de mora - art. 406, (sec) 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC c/c Tema 1368 do STJ) e, a contar desta sentença, correção apenas pela SELIC (correção monetária e juros). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO DA CUNHA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA
OAB: 117156/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
LEONARDO HENRIQUE RIBEIRO DE CARVALHO
OAB: 237706/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0834339-07.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DA CUNHA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de demanda ajuizada porCLAUDIO DA CUNHAem face deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, objetivando a declaração de inexistência de débito oriundo de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a repetição do indébito dos valores pagos e indenização por danos morais. Alega o autor, em síntese, ser cliente da ré e que, em janeiro de 2024, foi coagido por prepostos da concessionária a pagar um débito de TOI de R$ 1.549,34 sob ameaça de interrupção imediata do serviço. Afirma desconhecer a origem da irregularidade apontada, alegando que o TOI foi lavrado de forma unilateral e sem observância do contraditório, resultando em cobranças abusivas. Decisão ao ID 124734415 defere parcialmente a tutela de urgência e determina a citação da parte ré. O réu apresenta contestação (ID 127410196), arguindo a regularidade do TOI nº 10754414. Sustenta que a inspeção realizada em 24/06/2023 detectou um desvio no ramal de ligação que impedia a medição correta. Defende que o procedimento seguiu as normas da ANEEL e que o cálculo de recuperação de consumo é legítimo para evitar o enriquecimento sem causa do usuário, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 130881844. Decisão ao ID 143914438 indefere a inversão do ônus da prova, mas defere a produção de prova pericial de engenharia. Laudo pericial ao ID 265089736. A parte ré impugnou o laudo pericial (ID 270732558), alegando que o perito não realizou o teste direto no medidor. O perito prestou esclarecimentos ao ID 297581136, ratificando integralmente sua conclusão técnica baseada na compatibilidade entre carga e consumo. Instadas a se manifestarem sobre as provas produzidas, a ré reiterou sua discordância (ID 299850586) e o autor manteve-se silente após o prazo de esclarecimentos (ID 303640542). É o relatório. Decido. A hipótese dos autos enseja julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as provas produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia cinge-se à legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10754414, bem como à legitimidade da cobrança por recuperação de consumo. A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto no art. 2º, caput e art. 3º, caput e (sec) 2º, da Lei 8.078/90. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". De acordo com o artigo 129, parágrafo primeiro, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, constatada alguma irregularidade que maquie o verdadeiro faturamento de consumo de energia elétrica, o réu deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção.Verbis: "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;". O réu age no exercício regular de seu direito de fiscalizar e de combater as irregularidades constatadas no fornecimento de energia elétrica, quando realiza as vistorias nas unidades de consumo. A falta de perícia técnica no momento da lavratura do TOI não afasta a sua regularidade. Ademais, a ausência de perícia na ocasião não afasta a real ocorrência de irregularidade, que deve ser combatida. Saliente-se, ainda, que não há exigência legal de se notificar previamente o consumidor acerca da vistoria e, se for o caso, da consequente lavratura do TOI, inclusive porque, se previamente notificado, o consumidor pode fazer cessar a irregularidade na data da análise, o que torna a vistoria inócua. Contudo, em que pese o réu agir no exercício regular de seu direito de fiscalizar e de combater as irregularidades constatadas no fornecimento de energia elétrica, deve observar as normas emitidas pela ANEEL, em especial, a Resolução nº 1.000/2021. Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar que a cobrança está em consonância com o serviço efetivamente prestado, uma vez que o consumidor não reconheça ter contratado aquela monta de serviços. Desta forma, de acordo com o art. 14, (sec)3º do CDC, a responsabilidade somente será afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No caso vertente, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10754414 foi lavrado em razão da constatação de "desvio no ramal de ligação", gerando cobrança do consumo recuperado, referente ao período de 04/2021 a 06/2023. Consigne-se, de início, queoprincipal documento que embasa a cobrança e as demais condutas da ré é o TOI. Contudo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em entendimento já consolidado, pacificou que tal documento, por sua natureza unilateral, não ostenta presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo consumidor. Trata-se do verbete sumular nº 256 do TJRJ, que reza: "O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Nessa intelecção, para solução do imbróglio, a perícia técnica foi realizada, tendo o douto perito realizado o levantamento da carga instalada no imóvel (pizzaria) e comparado a média de consumo faturada durante o período da suposta irregularidade (P1) com o período posterior à normalização (P2). A conclusão técnica foi reveladora: a média faturada antes era de 9.344 kWh e, após a "correção" do desvio pela ré, passou a ser de 9.971 kWh (p. 390). O perito destacou que essa oscilação de apenas 9% é insignificante e insuficiente para caracterizar fraude, concluindo que "não foram identificados qualquer desvio irregular de energia elétrica a partir da unidade vistoriada". Ademais, a ré impugna as conclusões periciais, apontando a ausência de aferição direta do medidor como caracterizadora da insuficiência técnica do laudo em questão. No entanto, como bem esclarecido pelo expert, a análise do aparelho medidor naquela data atestaria tão somente as condições de funcionamento do equipamento naquele exato momento, sendo insuficiente para reconstituir o estado do medidor à época dos fatos que originaram a presente controvérsia. A ausência de análise física e direta do medidor não esvazia a higidez do trabalho pericial. O expert demonstrou de forma clara que a conclusão técnica foi validamente alicerçada em outros elementos probatórios robustos, como a documentação constante dos autos, o histórico de consumo da unidade consumidora e as informações colhidas durante a diligência. Por oportuno, há de se ressaltar que a parte ré não nomeou assistente técnico, tendo a impugnação ao laudo sido efetivada por advogado, que não é técnico na área sob exame, não devendo ser consideradas as oposições à conclusão do laudo pericial. Cabe, ainda, citar o verbete sumular nº 155 do TJRJ: "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição." Portanto, restou provado que não houve benefício financeiro do autor decorrente de fraude, sendo o TOI lavrado de forma arbitrária e equivocada. A cobrança do montante de R$ 64.680,19 (ou as parcelas derivadas deste cálculo) é, pois, indevida, impondo-se a declaração de nulidade do termo e a restituição dos valores comprovadamente pagos pelo autor sob esta rubrica. Passa-se à análise da compensação dos danos morais. No caso em tela, verifica-se que não há notícias de corte ilegítimo do fornecimento de energia na unidade consumidora do demandante. Além disso, não há provas de que o nome do demandante foi inserido no cadastro restritivo de crédito. Entretanto, de qualquer sorte, verifica-se que o dano moral suportado pelo demandante é inegável, sobretudo se considerada a perda de tempo útil em razão de fato a que não deu causa, sendo necessária, ainda, a contratação de advogado para ingressar em juízo para, enfim, obter a resolução da controvérsia. Além disso, o autor foi compelido a efetuar pagamentos de valores vultosos sob a coação de corte iminente de energia elétrica, serviço essencial para sua atividade comercial (pizzaria). A resistência injustificada da ré em sede administrativa, forçando o consumidor a buscar a via judicial e a se submeter a perícia para provar sua boa-fé, configura o dano moral, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo, ultrapassando o mero aborrecimento. Veja-se julgado recente deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (LIGHT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO LIMITADA À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBETE SUMULAR Nº 192: "A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL."PERDA DO TEMPO ÚTIL. NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. (0851733-95.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 09/05/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Constatada a ocorrência dos danos morais, deve ser fixado o quantum indenizatório, levando em considerando critérios como o princípio da proporcionalidade, a repercussão do dano sofrido pela vítima e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Assim, considerando as peculiaridades do caso vertente, entendo por moderada a fixação do dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais); Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEos pedidos do autor, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a)CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré: (i) se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; (ii) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos discutidos neste feito; e (iii) interrompa a realização de cobranças do TOI nº 10754414; b)DECLARARa nulidade do TOI nº 10754414 e, por consequência, DETERMINAR o cancelamento de todos os débitos relativos ao TOI em questão; c)CONDENARa ré à restituição simples de todos os valores comprovadamente pagos pelo autor a título de parcelamento do referido TOI ou recuperação de consumo vinculada a este termo, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a contar de cada desembolso e, após a citação, unicamente pela taxa SELIC; d)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Incidirá sobre esse valor, desde a citação, correção pela SELIC, deduzido o IPCA (apenas de juros de mora - art. 406, (sec) 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC c/c Tema 1368 do STJ) e, a contar desta sentença, correção apenas pela SELIC (correção monetária e juros). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto