Detalhe do processo

0834141-67.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
43ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
REVISIONAL DE ALUGUEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0834141-67.2024.8.19.0001 Classe:REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: ANDREA DO CARMO TAVARES JUNIOR, ANDERSON DO CARMO TAVARES, JULIO CESAR DE OLIVEIRA TAVARES RÉU: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA Diante dos argumentos do perito, entendo adequado e razoável o valor requerido a título de honorários, de molde que HOMOLOGO a verba pericial, eis que embasada pela em carga temporal estimada de 16,83 UTH, calculada segundo critérios técnicos objetivos e balizada pelo IBAPE/RJ. Ademais como salienta o expert, a perícia não é de baixa complexidade e demanda um conjunto de atividades técnicas, incluindo análise documental, vistoria, elaboração de metodologia avaliatória compatível com a NBR 14653, pesquisas técnicas, tratamento de dados, respostas a quesitos, eventual análise de manifestações das partes e ainda a elaboração do laudo pericial, sendo, pois a quantia de 16.696,42, correspondente a 3.365,94 UFIR-RJ pertinente ao mister. Venha a verba pericial devida pela demandada em 10 dias, sob pena de preclusão, sendo que serão considerados em desfavor da empresa os fatos que com a prova se pretende demonstrar. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA

Autor ANDERSON DO CARMO TAVARES

Autor ANDREA DO CARMO TAVARES JUNIOR

Autor JULIO CESAR DE OLIVEIRA TAVARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA

OAB: 241338/SP

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

OAB: 201806/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0834141-67.2024.8.19.0001 Classe:REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: ANDREA DO CARMO TAVARES JUNIOR, ANDERSON DO CARMO TAVARES, JULIO CESAR DE OLIVEIRA TAVARES RÉU: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA Diante dos argumentos do perito, entendo adequado e razoável o valor requerido a título de honorários, de molde que HOMOLOGO a verba pericial, eis que embasada pela em carga temporal estimada de 16,83 UTH, calculada segundo critérios técnicos objetivos e balizada pelo IBAPE/RJ. Ademais como salienta o expert, a perícia não é de baixa complexidade e demanda um conjunto de atividades técnicas, incluindo análise documental, vistoria, elaboração de metodologia avaliatória compatível com a NBR 14653, pesquisas técnicas, tratamento de dados, respostas a quesitos, eventual análise de manifestações das partes e ainda a elaboração do laudo pericial, sendo, pois a quantia de 16.696,42, correspondente a 3.365,94 UFIR-RJ pertinente ao mister. Venha a verba pericial devida pela demandada em 10 dias, sob pena de preclusão, sendo que serão considerados em desfavor da empresa os fatos que com a prova se pretende demonstrar. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular