0834129-92.2025.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0834129-92.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça 1) Ao requerente para que, no prazo de 15 dias: 1.a) se manifeste sobre as anotações criminais acostadas na certidão de id. 279174264; 1.b)atenda ao requerido pelo Parquet,eapresente declaração de que não incide em quaisquer dos impedimentos previstos no art. 1.735 do Código Civil. 2) Remetam-se os autos à ETIC para realização de estudo social, com visita domiciliar, atendimento do requerente e do cônjuge da requerida, colhendo-se a impressão pessoal e, se possível, realizando-se entrevista com a requerida. 3)Designo audiência de entrevista para o dia 28/01/2027 às 14h30min. Cite-se pessoalmente a requerida por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este lavrar certidão circunstanciada nos termos do art. 245, caput e (sec) 1º, do Código de Processo Civil, bem como verificar se a curatelanda é capaz de compreender o ato e se encontra possibilitada de se locomover para comparecer ao ato. Intimem-se, por OJA, o requerente, a requerida e o cônjuge desta para comparecimento ao ato. Destarte, acaso não seja possível a requerida se deslocar até a sede deste Juízo, tal fato deverá ser comunicado nos autos. Dê-se vista à DP, que atuará na função de curadora especial, na forma do Art. 752, (sec)2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade da curatelanda. 4) Defiro a realização de perícia médica. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM é 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b)compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimonio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Anote-se ainda que foram apresentados quesitos pelo Ministério Público no id. 250999204, devendo o expert, se acaso aceite o encargo, também respondê-los. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão e este ratifique se aceita o encargo e faça a sua proposta de honorários periciais, no prazo de dez dias. Com o aceite do encargo e a vinda da proposta de honorários, intime-se o requerente para que se manifeste sobre o valor proposto. No caso de eventual impugnação sobre a proposta de honorários, dê-se vista ao expert para que se manifeste, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. Certificada a eventual inércia do requerente sobre a proposta de honorários, ou vindo a manifestação no sentido de que está de acordo com o pagamento do valor proposto, voltem conclusos para homologação e designação da data da perícia. Cumpridas as diligências, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA PAIXAO DE SOUZA
OAB: 116881/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0834129-92.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça 1) Ao requerente para que, no prazo de 15 dias: 1.a) se manifeste sobre as anotações criminais acostadas na certidão de id. 279174264; 1.b)atenda ao requerido pelo Parquet,eapresente declaração de que não incide em quaisquer dos impedimentos previstos no art. 1.735 do Código Civil. 2) Remetam-se os autos à ETIC para realização de estudo social, com visita domiciliar, atendimento do requerente e do cônjuge da requerida, colhendo-se a impressão pessoal e, se possível, realizando-se entrevista com a requerida. 3)Designo audiência de entrevista para o dia 28/01/2027 às 14h30min. Cite-se pessoalmente a requerida por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este lavrar certidão circunstanciada nos termos do art. 245, caput e (sec) 1º, do Código de Processo Civil, bem como verificar se a curatelanda é capaz de compreender o ato e se encontra possibilitada de se locomover para comparecer ao ato. Intimem-se, por OJA, o requerente, a requerida e o cônjuge desta para comparecimento ao ato. Destarte, acaso não seja possível a requerida se deslocar até a sede deste Juízo, tal fato deverá ser comunicado nos autos. Dê-se vista à DP, que atuará na função de curadora especial, na forma do Art. 752, (sec)2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade da curatelanda. 4) Defiro a realização de perícia médica. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM é 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b)compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimonio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Anote-se ainda que foram apresentados quesitos pelo Ministério Público no id. 250999204, devendo o expert, se acaso aceite o encargo, também respondê-los. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão e este ratifique se aceita o encargo e faça a sua proposta de honorários periciais, no prazo de dez dias. Com o aceite do encargo e a vinda da proposta de honorários, intime-se o requerente para que se manifeste sobre o valor proposto. No caso de eventual impugnação sobre a proposta de honorários, dê-se vista ao expert para que se manifeste, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. Certificada a eventual inércia do requerente sobre a proposta de honorários, ou vindo a manifestação no sentido de que está de acordo com o pagamento do valor proposto, voltem conclusos para homologação e designação da data da perícia. Cumpridas as diligências, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Titular