0834108-63.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834108-63.2024.8.19.0038 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL Ação: 0834108-63.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00503003 APTE: BRUNO FERNANDO DA SILVA BRITO APTE: DIEGO DO VALE GODENCIO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35, C/C ART. 40, III E IV, DA LEI Nº 11.343/06. ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, com incidência das causas de aumento dos incisos III e IV do art. 40 da mesma lei, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.2. A defesa sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa por ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos.3. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, a exclusão ou redução das causas de aumento e a correção da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais gera nulidade por cerceamento de defesa; (ii) saber se houve nulidade na busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (iii) saber se ocorreu quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes; e (iv) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, bem como se a dosimetria da pena comporta correção.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ausência de imagens das câmeras corporais não acarreta nulidade, pois não há demonstração de omissão deliberada ou negligente do Estado, tampouco prejuízo à defesa, sendo suficientes os demais elementos probatórios.6. A busca pessoal foi justificada por fundada suspeita, diante do contexto de local dominado por facção criminosa, conhecido ponto de tráfico, e da conduta dos réus ao se desfazerem de objetos ao avistarem a viatura policial.7. Não se verifica quebra da cadeia de custódia, pois não há indícios de adulteração ou prejuízo concreto à defesa, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de registro de lacre.8. O conjunto probatório, composto por auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, é suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, afastando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.9. A condenação pelo crime de associação para o tráfico encontra respaldo na prova do vínculo estável e permanente entre os réus, com divisão de funções e atuação em local dominado por facção criminosa.10. As causas de aumento do art. 40, III e IV, da Lei nº 11.343/06 foram corretamente aplicadas, pois o crime foi praticado nas imediações de campo de futebol e com emprego de arma de fogo, sendo irrelevante o horário ou a presença de pessoas no local.11. Reconhece-se erro material na segunda fase Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.RELATOR(A), DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO FERNANDO DA SILVA BRITO
Autor DIEGO DO VALE GODENCIO
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834108-63.2024.8.19.0038 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL Ação: 0834108-63.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00503003 APTE: BRUNO FERNANDO DA SILVA BRITO APTE: DIEGO DO VALE GODENCIO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35, C/C ART. 40, III E IV, DA LEI Nº 11.343/06. ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, com incidência das causas de aumento dos incisos III e IV do art. 40 da mesma lei, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.2. A defesa sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa por ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos.3. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, a exclusão ou redução das causas de aumento e a correção da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais gera nulidade por cerceamento de defesa; (ii) saber se houve nulidade na busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (iii) saber se ocorreu quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes; e (iv) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, bem como se a dosimetria da pena comporta correção.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ausência de imagens das câmeras corporais não acarreta nulidade, pois não há demonstração de omissão deliberada ou negligente do Estado, tampouco prejuízo à defesa, sendo suficientes os demais elementos probatórios.6. A busca pessoal foi justificada por fundada suspeita, diante do contexto de local dominado por facção criminosa, conhecido ponto de tráfico, e da conduta dos réus ao se desfazerem de objetos ao avistarem a viatura policial.7. Não se verifica quebra da cadeia de custódia, pois não há indícios de adulteração ou prejuízo concreto à defesa, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de registro de lacre.8. O conjunto probatório, composto por auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, é suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, afastando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.9. A condenação pelo crime de associação para o tráfico encontra respaldo na prova do vínculo estável e permanente entre os réus, com divisão de funções e atuação em local dominado por facção criminosa.10. As causas de aumento do art. 40, III e IV, da Lei nº 11.343/06 foram corretamente aplicadas, pois o crime foi praticado nas imediações de campo de futebol e com emprego de arma de fogo, sendo irrelevante o horário ou a presença de pessoas no local.11. Reconhece-se erro material na segunda fase Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.RELATOR(A), DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.