Detalhe do processo

0834055-53.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0834055-53.2025.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIS OTÁVIO MATOS MACHADO COUTINHO, ANDERSON DA SILVA DOS SANTOS, MARCOS VINICIUS ROCHA RAMOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 551 ) O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face deLUIS OTÁVIO MATOS MACHADO COUTINHO e ANDERSON SILVA DOS SANTOS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados noartigo 33,caput, e no artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006, e em face deMARCOS VINÍCIUS ROCHA RAMOS, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados noartigo 33,caput, e no artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006 e no artigo 180 do Código Penal, consoante ID 244688530. A denúncia veio instruída com o procedimento inquisitorial nº 072-11463/2025. Auto de prisão em flagrante no ID 243069192. Autos de Apreensão nos IDs 243069194 e 243069195. Termos de declarações nos IDs 243069198 e 243069199. Laudo de exame prévio de entorpecente no ID 243070202. Laudo de exame definitivo de entorpecente no ID 243070216. Registro de ocorrência nº. 023-02265/2023-01, referente ao roubo do telefone celular Apple iPhone XR, no ID 243070217. Conversão das prisões em flagrante dos réus em prisões preventivas, em audiência de custódia, nos IDs 243524189, 243525411 e 243525423. Notificação pessoal dos réus nos IDs 248156377, 248157647 e 260218517. Defesa prévia do réu Anderson no ID 249121848. Defesa prévia do réu Luís Otávio no ID 249743663. Defesa prévia do réu Marcos Vinícius no ID 263363399. Recebimento da denúncia no ID 266099709. FAC do réu Luiz Otávio no ID 292306321, esclarecida no ID 293290633. FAC do réu Marcos Vinícius no ID 292306340, esclarecida no ID 293295126. FAC do réu Anderson no ID 292306341, esclarecida no ID 293293675. Audiência de instrução e julgamentono ID 273140448, com depoimentos de testemunhas gravados em sistema audiovisual e o silêncio dos acusados durante o interrogatório. Em alegações finais, no ID 289241006, oMinistério Públicooficiou pelaprocedênciada pretensão punitiva estatal, com a condenação dos réus nos termos da inicial acusatória. Alegações finais dos acusados ANDERSON e LUÍS OTÁVIOnos IDs 290187722 e 290227444, em que a Defesa requereu a absolvição de ambos em relação aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ao argumento de ilicitude da prova decorrente de abordagem aleatória e de insuficiência probatória quanto à autoria e ao vínculo associativo. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial menos gravoso, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Alegações finais do acusado MARCOS VINÍCIUSno ID 292184934, em que a Defesa requereu sua absolvição quanto a todos os delitos, ante a fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo; a fixação do regime prisional mais benéfico e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a arguição de nulidade da abordagem policial, porquanto esta foi precedida de visualização direta da mercancia de entorpecentes em um ponto de venda de drogas na via pública, o que configura a fundada suspeita objetiva, justificando a abordagem e revista pessoal. Verificadas as condições de exercício regular do direito de ação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise de mérito. Encerrada a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia foramparcialmente comprovados. I - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Amaterialidade e a autoriaestão demonstradas pelo laudo definitivo de exame de entorpecente no ID 243070216; pela certeza visual que exsurge da situação flagrancial, espelhada no APF no ID 243069192 e nos Autos de Apreensão nos IDs 243069194 e 243069195; tudo corroborado pela prova testemunhal produzida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, opolicial civil RAPHAEL MARTINS DOS SANTOSdeclarou em Juízo que não conhecia os réus anteriormente; que receberam uma determinação da autoridade policial para se dirigirem até a localidade do Mutondo, no Completo da Chumbada, devido a um conflito que ocorreu no Complexo do Salgueiro e a informação de que alguns criminosos estariam nessa localidade; que adentraram com a equipe e avistaram na entrada dessa rua, Álvares Esteves, três indivíduos em uma espécie de bancada, vendendo aparentemente materiais entorpecentes; que havia pessoas comprando, em uma situação de venda de drogas; que os usuários conseguiram sair do local no momento, mas os três ficaram e foram abordados; que foram encontrados rádios comunicadores, uma mochila com materiais entorpecentes; que os três foram levados para a delegacia; que, posteriormente, foi identificado que um dos telefones havia sido fruto de roubo em um R.O. feito anteriormente pela própria delegacia e a autoridade lavrou o flagrante deles; que a localidade é conhecida como Chumbada; que o Mutondo é um bairro onde fica essa Comunidade; que é dominada pelo Comando Vermelho, é a mesma facção que domina o Salgueiro; que, segundo informações de inteligência, a facção que domina São Gonçalo é o Comando Vermelho; que os três estavam nesse local, era uma boca de fumo; que sabe que dentro da comunidade tem boca de fumo devido aos registros de ocorrência que se encontram na delegacia, mas não naquela rua; que adentraram a rua, realizando diligência normal, como sempre fazem e se depararam com esses três indivíduos; que havia pessoas comprando drogas, mas quando se aproximaram com a viatura, eles correram; que o depoente estava dirigindo a viatura; que não se recorda dos detalhes e dos nomes dos réus; que havia uma mochila com entorpecente, rádios comunicadores e tem certeza que também foi apreendido um telefone fruto de roubo; queo depoente não se recorda com quem estava o telefone,salvo engano, o telefone estava com Marcos Vinícius; que havia cadernos de anotações e roupas camufladas na bancada; que durante a abordagem não houve resistência, eles se renderam; que a rua é uma via pública aberta, uma rua normal de bairro; que estavam fazendo diligências no local, adentraram a rua e logo visualizaram; que a equipe foi dividida, que o depoente não se recorda exatamente o número de policiais, mas lembra que estava acompanhado do policial Marcos; questionado se havia alguma denúncia específica sobre aquele local, o depoente respondeu que não, foi determinação da autoridade policial; que o depoente trabalha no setor de rua, cumpre as determinações na rua; que não sabe dizer se havia procedimento, se havia alguma coisa antes, teria que ver com a autoridade, foi uma determinação para se dirigir ao local; que desembarcaram da viatura e abordaram os denunciados, como sempre fazem, o Marcos estava próximo, saem da viatura e abordam normalmente; que não teve fuga; que não se recorda especificamente o que estava com cada acusado; que sabe que o Marcos Vinicius estava com o telefone, os outros dois não lembra quem estava com o rádio comunicador e com a mochila; que os três estavam na bancada, mas não tem como precisar qual estava no ato vendendo; questionado se no dia dos fatos havia uma informação de um elemento de vulgo "Maluquinho"; o depoente respondeu que não se recorda; que recebeu uma determinação da autoridade policial para ir até o local para ver se tinha tráfico, roubo de carga, enfim, o que fazem normalmente; que não se recorda se houve apreensão de alguma moto, lembra do rádio comunicador, dos cadernos, da roupa camuflada e do telefone; que não tinha nenhum informe ou "denúncia" sobre nenhum dos réus antes. (...) Opolicial civil MARCOS PETERS NOGUEIRAdeclarou que foi responsável pela prisão dos denunciados; que mudou de delegacia e agora está em uma delegacia em que quase todo dia tem ocorrência; que se recorda dos réus, recorda do fato, mas como ocorreu assim, lembra de entrar na rua, teve três pessoas, mas hoje não consegue identificar quem era quem no momento; que sabe que havia três indivíduos, exatamente os três, mas não consegue identificar a conduta de cada um no momento. Questionado sobre do que se lembra desse dia, o depoente respondeu que teve uma ocorrência com policiais militares em outra localidade e pediram para o depoente rodar pela área para ver se encontrava alguém; que, quando entraram nessa rua, viram três pessoas num ponto, os abordaram e eram essas três pessoas, mas quem estava com o celular, bolsas, não consegue recordar; que estava numa área, mas à noite pararam para ver como a informação tinha de pessoas que fugiam de outra comunidade; abordaram aleatoriamente pessoas; que não se recorda se tinha alguma bancada; que o depoente não é da área e ficou pouco nessa delegacia. Questionado se recorda se algum dos acusados estava em posse de um iPhone, o depoente respondeu quesabe que na ocorrência tem um telefone, masnão se recorda quem estava com o telefone, bolsa, não recorda; que não se lembra quais drogas foram apreendidas; que prestou depoimento na delegacia com relação a esses fatos no dia, tudo certinho, exatamente tudo está escrito lá; que já saiu dessa delegacia há uns 6, 8 meses; que não tem mais acesso à delegacia, não tem mais acesso ao termo; que se recorda dos acusados presentes na sala de audiência; que lembra de ter abordado; que normalmente é o depoente que dirigia as viaturas, mas nesse dia não se recorda. Questionado se tinha algum informe de alguém com vulgo "Maluquinho" na ocasião, o depoente respondeu que não; que foi falado para irem para a rua para ver se encontravam alguém que teria fugido de alguma comunidade, para o depoente não veio nenhum informe de vulgo nenhum, com certeza lembraria. Questionado se só havia os três acusados ou se havia outras pessoas usuárias, o depoente respondeu que só lembra dos três, se tinha mais gente próximo não lembra; lembra dos três que foram levados para a delegacia; que teve uma ocorrência da polícia militar em uma comunidade, que normalmente eles correm de uma comunidade para outra; que foi pedido que andassem em outra comunidade para ver se encontravam alguém pela localidade, não que fulano fugiu; que foram para andar aleatoriamente e ver se encontravam alguma coisa fora do normal. Questionado se houve apreensão de alguma moto, o depoente respondeu que acha que não, se não está no R.O. não teve apreensão, todo o material que leva para a delegacia é apreendido; que a equipe não usou câmera operacional, pode estar errado, mas câmera operacional é só para Core, Bope, a delegacia distrital não tem; que a delegacia distrital normalmente não tem drone, algumas usam, outras não. (...) Durante o interrogatório, os acusados permaneceram em silêncio, exercendo direito constitucionalmente assegurado. É certo que os depoimentos das testemunhas apresentam lacunas e divergências em alguns pormenores - revelando o policial Marcos, em especial, memória rarefeita quanto a detalhes da diligência. Tais divergências, contudo, não alcançam o núcleo do fato, porquanto os três réus foram surpreendidos reunidos em um ponto de venda, na posse de material entorpecente fracionado e de rádios comunicadores, tendo o policial Raphael esclarecido que os usuários de drogas lograram êxito em se evadir ao avistarem a guarnição. Tratando-se de exploração conjunta de um ponto de venda de drogas, incide a regra do concurso de agentes, sendo dispensável a demonstração de quem, no instante preciso, detinha fisicamente o material entorpecente. Não mais se controverte que os depoimentos de policiais são válidos como quaisquer outros, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta, no curso da instrução, prova capaz de infirmá-los. Nessa senda, vale trazer à baila a Súmula nº 70 da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,in verbis:"o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". No caso vertente, o núcleo convergente entre os agentes - três réus reunidos no ponto de venda, com drogas fracionadas para comércio e rádios comunicadores - encontra respaldo na prova material dos autos (autos de apreensão e laudo pericial), a satisfazer a exigência de coerência com os demais elementos coligidos. De vero, a quantidade e a diversidade da droga apreendida, sua forma de acondicionamento e os rádios comunicadores arrecadados, bem como a dinâmica dos fatos que culminaram na prisão em flagrante dos réus em um ponto de venda de drogas, consubstanciam relevantes elementos de prova, dos quais exsurge o juízo de certeza de que eles estavam no local praticando o tráfico ilícito de entorpecentes. II - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A condenação pelo delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, embora não exija a habitualidade, demanda a comprovação de associação estável e permanente para a prática do tráfico. No caso em tela, não restou comprovado, de forma irrefragável, que os réus estivessem associados para a prática do tráfico entre si e/ou com a facção criminosa que domina a localidade, de modo estável e permanente. Os agentes da lei afirmaram que não conheciam os réus anteriormente, não esclareceram há quanto tempo eles estariam associados ao tráfico, a quem prestariam contas ou quais seriam suas funções dentro da hierarquia da associação criminosa. Não houve investigação pretérita, interceptação telefônica, relatório de inteligência ou qualquer outro meio idôneo a revelar um liame com terceiros a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene de associação. O fato de os réus estarem vendendo drogas em comunidade dominada por facção criminosa, por si só, não constitui prova suficiente do crime de associação para o tráfico, valendo lembrar que amera associação eventualnão configura o delito tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/06. Sobre o tema, é interessante trazer à colação os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO SOMENTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; CONCESSÃO NA SENTENÇA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1) Emerge firme da prova judicial que policiais militares ao receberam informe noticiando a prática do tráfico de drogas foram conferir a denúncia. Ato contínuo, no local mencionado, os policiais realizaram a abordagem, encontrando o acusado na posse de 657g de Cannabis Sativa L. distribuídos em 154 unidades, 358g de Cloridrato de Cocaína distribuídos e acondicionados em 410 unidades e 17g de Crack distribuídos em 111 unidades. 2) A materialidade e a autoria delitiva do art. 33, caput, da Lei 11.340/06 não foram impugnadas, e restaram incontroversas sobretudo pelo conjunto probatório angariado nos autos, com base no auto de apreensão, laudo pericial e na prova oral colhida em juízo, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei, atraindo a incidência da Súmula nº 70, do TJERJ. 3) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal 'associarem-se', contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito de associação para o tráfico de drogas. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderiu consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação pretérita e tampouco com o réu foi encontrado anotações de sorte a revelar um liame com terceiros a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade, ou em admissões informais sem a leitura das garantias constitucionais. (precedentes do TJERJ e do Eg. STJ). 4) Conclui-se, de todo o exposto, que a prisão do apelado, ainda que em circunstâncias aptas à demonstração de que a droga arrecadada era destinada ao exercício da traficância, comprova a prática do tráfico nefasto, mas é insuficiente à comprovação cabal da presença de vínculo prévio, dotado de estabilidade e permanência. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelado, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, inviabilizando o provimento do recurso ministerial. Desprovimento do recurso. (0002325-71.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 27/07/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Apelação. Art. 33, caput e (sec)1º, I e art. 35, ambos da Lei 11.343/06. Recurso defensivo. Não há nulidade nos autos, pois a conversa informal entre o acusado e policiais na ocasião da abordagem não ensejou qualquer prejuízo, o réu teve assegurado o direito de permanecer em silêncio em sede policial e em juízo e a condenação não foi lastreada em qualquer confissão informal. A prática do crime de tráfico de drogas restou comprovada nos autos. Súmula nº 70 do TJRJ. A prova do crime de associação para o tráfico é frágil. Os policiais civis que foram testemunhas da prisão em flagrante relataram que não conheciam o réu antes dos fatos, o réu foi preso sozinho e sem maiores indícios de vínculo associativo com outros indivíduos. Não se pode condenar apenas diante da consideração de que para se traficar em localidade dominada pelo tráfico é necessário estar associado. Réu absolvido da prática do crime de associação para o tráfico, na forma do art. 386, VII do CPP. Inaplicável o art. 33, (sec)4º da lei 11.343/06, pois é possível constatar pelos elementos dos autos que o réu não realizava a venda ilícita de drogas de forma eventual. Aquietada a pena final do réu em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, na forma do art. 33 do CP, o regime inicial deve ser readequado para o semiaberto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, contudo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos diante do quantum de pena aplicado. Recurso parcialmente provido. (0139468-39.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/01/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Nesse contexto, a fragilidade da prova produzida no curso da instrução criminal acerca do delito de associação para o tráfico enseja a aplicação doprincípio in dubio pro reo. III - DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Amaterialidadedo delito de receptação está demonstrada pelo registro de ocorrência nº. 023-02265/2023-01, referente ao roubo do telefone celular Apple iPhone XR, no ID 243070217. Todavia, aautorianão restou comprovada, pois o policial civil Marcos não se recordou qual dos réus estava na posse do telefone celular e o policial Raphael não teve certeza ao apontar o réu Marcos Vinícius. A dúvida, séria e razoável, resolve-se em favor do acusado, impondo-se a absolvição quanto ao crime de receptação, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Não há causas excludentes da tipicidade e da ilicitude. A culpabilidade, por sua vez, decorre das próprias condutas dos acusados, pessoas adaptadas à sociedade e dotadas de potencial consciência da ilicitude e clara noção do crime praticado, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo "homem-médio", o que torna inafastável a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e, por conseguinte,CONDENOos acusadosLUÍS OTÁVIO MATOS MACHADO COUTINHO,MARCOS VINÍCIUS ROCHA RAMOSeANDERSON SILVA DOS SANTOSpela prática do crime tipificado noartigo 33,caput, da Lei 11.343/2006e osABSOLVOdas demais imputações, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto no artigo 68 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização das penas. 1ª FASE: Os réus são primários e não ostentam antecedentes criminais, anotando-se que, à luz da Súmula 444 do STJ, a ação penal em curso em face de Luís Otávio não configura maus antecedentes, pois não houve trânsito em julgado. Não há informações que justifiquem a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. Assim, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, a saber, 5 (cinco) anos de reclusão e pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Embora Luiz Otávio e Marcos Vinícius tivessem menos de 21 anos na data dos fatos, deixo de reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. 3ª FASE: Noto,in casu, que os condenados preenchem os requisitos subjetivos elencados no artigo 33, (sec) 4º, da Lei 11.343/06, já que comprovadamente primários e com bons antecedentes, motivo pelo qual reconheço a incidência da referida causa de diminuição de pena e reduzo a reprimenda anteriormente fixada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), aquietando-a definitivamente em1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pecuniária de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa no valor unitário mínimo legal. DO REGIME DA PENA Estabeleço oREGIME ABERTOpara início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, (sec)2º, alínea "c", do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS Presentes os requisitos autorizadores, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, na forma do artigo 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas deprestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos dos artigos 46 e 55 do estatuto repressivo, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade fixada, devendo ser realizada a detração do tempo pelo qual os apenados estiveram presos provisoriamente; e outradeprestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo nacional, podendo ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, consoante Ato Executivo 3791/2013 do TJRJ e Resolução 154 do CNJ, por meio de GRERJ - eletrônica, no código "2217-8 - Prestação Pecuniária Judicial". A eleição da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deve levar em conta as aptidões pessoais do condenado, tendo como objetivo estimular o senso de responsabilidade social de modo a conduzi-lo a refletir a respeito do alcance dos seus atos. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e da taxa judiciária, com fundamento no artigo 804 do CPP. De ressaltar que, na fase de cognição, não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,REVOGO A PRISÃO PREVENTIVAdos réusLUÍS OTÁVIO MATOS MACHADO COUTINHO,MARCOS VINÍCIUS ROCHA RAMOSeANDERSON SILVA DOS SANTOS. EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA EM FAVOR DOS RÉUS. Determino a destruição de todo o material entorpecente e demais objetos apreendidos nos IDs 243069194 e 243069195. Oficie-se. Intimem-se os réus da sentença e do prazo recursal. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas técnicas. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os condenados para entrevista junto à CPMA, a fim de darem início ao cumprimento das penas, bem como anote-se e comunique-se o resultado do processo aos órgãos de praxe. P.R.I. SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2026. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON DA SILVA DOS SANTOS

Réu DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 551 )

Réu LUIS OTÁVIO MATOS MACHADO COUTINHO

Réu MARCOS VINICIUS ROCHA RAMOS

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LILIANE NAZARETH DA MOTA

OAB: 133436/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0834055-53.2025.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIS OTÁVIO MATOS MACHADO COUTINHO, ANDERSON DA SILVA DOS SANTOS, MARCOS VINICIUS ROCHA RAMOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 551 ) O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face deLUIS OTÁVIO MATOS MACHADO COUTINHO e ANDERSON SILVA DOS SANTOS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados noartigo 33,caput, e no artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006, e em face deMARCOS VINÍCIUS ROCHA RAMOS, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados noartigo 33,caput, e no artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006 e no artigo 180 do Código Penal, consoante ID 244688530. A denúncia veio instruída com o procedimento inquisitorial nº 072-11463/2025. Auto de prisão em flagrante no ID 243069192. Autos de Apreensão nos IDs 243069194 e 243069195. Termos de declarações nos IDs 243069198 e 243069199. Laudo de exame prévio de entorpecente no ID 243070202. Laudo de exame definitivo de entorpecente no ID 243070216. Registro de ocorrência nº. 023-02265/2023-01, referente ao roubo do telefone celular Apple iPhone XR, no ID 243070217. Conversão das prisões em flagrante dos réus em prisões preventivas, em audiência de custódia, nos IDs 243524189, 243525411 e 243525423. Notificação pessoal dos réus nos IDs 248156377, 248157647 e 260218517. Defesa prévia do réu Anderson no ID 249121848. Defesa prévia do réu Luís Otávio no ID 249743663. Defesa prévia do réu Marcos Vinícius no ID 263363399. Recebimento da denúncia no ID 266099709. FAC do réu Luiz Otávio no ID 292306321, esclarecida no ID 293290633. FAC do réu Marcos Vinícius no ID 292306340, esclarecida no ID 293295126. FAC do réu Anderson no ID 292306341, esclarecida no ID 293293675. Audiência de instrução e julgamentono ID 273140448, com depoimentos de testemunhas gravados em sistema audiovisual e o silêncio dos acusados durante o interrogatório. Em alegações finais, no ID 289241006, oMinistério Públicooficiou pelaprocedênciada pretensão punitiva estatal, com a condenação dos réus nos termos da inicial acusatória. Alegações finais dos acusados ANDERSON e LUÍS OTÁVIOnos IDs 290187722 e 290227444, em que a Defesa requereu a absolvição de ambos em relação aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ao argumento de ilicitude da prova decorrente de abordagem aleatória e de insuficiência probatória quanto à autoria e ao vínculo associativo. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial menos gravoso, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Alegações finais do acusado MARCOS VINÍCIUSno ID 292184934, em que a Defesa requereu sua absolvição quanto a todos os delitos, ante a fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo; a fixação do regime prisional mais benéfico e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a arguição de nulidade da abordagem policial, porquanto esta foi precedida de visualização direta da mercancia de entorpecentes em um ponto de venda de drogas na via pública, o que configura a fundada suspeita objetiva, justificando a abordagem e revista pessoal. Verificadas as condições de exercício regular do direito de ação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise de mérito. Encerrada a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia foramparcialmente comprovados. I - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Amaterialidade e a autoriaestão demonstradas pelo laudo definitivo de exame de entorpecente no ID 243070216; pela certeza visual que exsurge da situação flagrancial, espelhada no APF no ID 243069192 e nos Autos de Apreensão nos IDs 243069194 e 243069195; tudo corroborado pela prova testemunhal produzida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, opolicial civil RAPHAEL MARTINS DOS SANTOSdeclarou em Juízo que não conhecia os réus anteriormente; que receberam uma determinação da autoridade policial para se dirigirem até a localidade do Mutondo, no Completo da Chumbada, devido a um conflito que ocorreu no Complexo do Salgueiro e a informação de que alguns criminosos estariam nessa localidade; que adentraram com a equipe e avistaram na entrada dessa rua, Álvares Esteves, três indivíduos em uma espécie de bancada, vendendo aparentemente materiais entorpecentes; que havia pessoas comprando, em uma situação de venda de drogas; que os usuários conseguiram sair do local no momento, mas os três ficaram e foram abordados; que foram encontrados rádios comunicadores, uma mochila com materiais entorpecentes; que os três foram levados para a delegacia; que, posteriormente, foi identificado que um dos telefones havia sido fruto de roubo em um R.O. feito anteriormente pela própria delegacia e a autoridade lavrou o flagrante deles; que a localidade é conhecida como Chumbada; que o Mutondo é um bairro onde fica essa Comunidade; que é dominada pelo Comando Vermelho, é a mesma facção que domina o Salgueiro; que, segundo informações de inteligência, a facção que domina São Gonçalo é o Comando Vermelho; que os três estavam nesse local, era uma boca de fumo; que sabe que dentro da comunidade tem boca de fumo devido aos registros de ocorrência que se encontram na delegacia, mas não naquela rua; que adentraram a rua, realizando diligência normal, como sempre fazem e se depararam com esses três indivíduos; que havia pessoas comprando drogas, mas quando se aproximaram com a viatura, eles correram; que o depoente estava dirigindo a viatura; que não se recorda dos detalhes e dos nomes dos réus; que havia uma mochila com entorpecente, rádios comunicadores e tem certeza que também foi apreendido um telefone fruto de roubo; queo depoente não se recorda com quem estava o telefone,salvo engano, o telefone estava com Marcos Vinícius; que havia cadernos de anotações e roupas camufladas na bancada; que durante a abordagem não houve resistência, eles se renderam; que a rua é uma via pública aberta, uma rua normal de bairro; que estavam fazendo diligências no local, adentraram a rua e logo visualizaram; que a equipe foi dividida, que o depoente não se recorda exatamente o número de policiais, mas lembra que estava acompanhado do policial Marcos; questionado se havia alguma denúncia específica sobre aquele local, o depoente respondeu que não, foi determinação da autoridade policial; que o depoente trabalha no setor de rua, cumpre as determinações na rua; que não sabe dizer se havia procedimento, se havia alguma coisa antes, teria que ver com a autoridade, foi uma determinação para se dirigir ao local; que desembarcaram da viatura e abordaram os denunciados, como sempre fazem, o Marcos estava próximo, saem da viatura e abordam normalmente; que não teve fuga; que não se recorda especificamente o que estava com cada acusado; que sabe que o Marcos Vinicius estava com o telefone, os outros dois não lembra quem estava com o rádio comunicador e com a mochila; que os três estavam na bancada, mas não tem como precisar qual estava no ato vendendo; questionado se no dia dos fatos havia uma informação de um elemento de vulgo "Maluquinho"; o depoente respondeu que não se recorda; que recebeu uma determinação da autoridade policial para ir até o local para ver se tinha tráfico, roubo de carga, enfim, o que fazem normalmente; que não se recorda se houve apreensão de alguma moto, lembra do rádio comunicador, dos cadernos, da roupa camuflada e do telefone; que não tinha nenhum informe ou "denúncia" sobre nenhum dos réus antes. (...) Opolicial civil MARCOS PETERS NOGUEIRAdeclarou que foi responsável pela prisão dos denunciados; que mudou de delegacia e agora está em uma delegacia em que quase todo dia tem ocorrência; que se recorda dos réus, recorda do fato, mas como ocorreu assim, lembra de entrar na rua, teve três pessoas, mas hoje não consegue identificar quem era quem no momento; que sabe que havia três indivíduos, exatamente os três, mas não consegue identificar a conduta de cada um no momento. Questionado sobre do que se lembra desse dia, o depoente respondeu que teve uma ocorrência com policiais militares em outra localidade e pediram para o depoente rodar pela área para ver se encontrava alguém; que, quando entraram nessa rua, viram três pessoas num ponto, os abordaram e eram essas três pessoas, mas quem estava com o celular, bolsas, não consegue recordar; que estava numa área, mas à noite pararam para ver como a informação tinha de pessoas que fugiam de outra comunidade; abordaram aleatoriamente pessoas; que não se recorda se tinha alguma bancada; que o depoente não é da área e ficou pouco nessa delegacia. Questionado se recorda se algum dos acusados estava em posse de um iPhone, o depoente respondeu quesabe que na ocorrência tem um telefone, masnão se recorda quem estava com o telefone, bolsa, não recorda; que não se lembra quais drogas foram apreendidas; que prestou depoimento na delegacia com relação a esses fatos no dia, tudo certinho, exatamente tudo está escrito lá; que já saiu dessa delegacia há uns 6, 8 meses; que não tem mais acesso à delegacia, não tem mais acesso ao termo; que se recorda dos acusados presentes na sala de audiência; que lembra de ter abordado; que normalmente é o depoente que dirigia as viaturas, mas nesse dia não se recorda. Questionado se tinha algum informe de alguém com vulgo "Maluquinho" na ocasião, o depoente respondeu que não; que foi falado para irem para a rua para ver se encontravam alguém que teria fugido de alguma comunidade, para o depoente não veio nenhum informe de vulgo nenhum, com certeza lembraria. Questionado se só havia os três acusados ou se havia outras pessoas usuárias, o depoente respondeu que só lembra dos três, se tinha mais gente próximo não lembra; lembra dos três que foram levados para a delegacia; que teve uma ocorrência da polícia militar em uma comunidade, que normalmente eles correm de uma comunidade para outra; que foi pedido que andassem em outra comunidade para ver se encontravam alguém pela localidade, não que fulano fugiu; que foram para andar aleatoriamente e ver se encontravam alguma coisa fora do normal. Questionado se houve apreensão de alguma moto, o depoente respondeu que acha que não, se não está no R.O. não teve apreensão, todo o material que leva para a delegacia é apreendido; que a equipe não usou câmera operacional, pode estar errado, mas câmera operacional é só para Core, Bope, a delegacia distrital não tem; que a delegacia distrital normalmente não tem drone, algumas usam, outras não. (...) Durante o interrogatório, os acusados permaneceram em silêncio, exercendo direito constitucionalmente assegurado. É certo que os depoimentos das testemunhas apresentam lacunas e divergências em alguns pormenores - revelando o policial Marcos, em especial, memória rarefeita quanto a detalhes da diligência. Tais divergências, contudo, não alcançam o núcleo do fato, porquanto os três réus foram surpreendidos reunidos em um ponto de venda, na posse de material entorpecente fracionado e de rádios comunicadores, tendo o policial Raphael esclarecido que os usuários de drogas lograram êxito em se evadir ao avistarem a guarnição. Tratando-se de exploração conjunta de um ponto de venda de drogas, incide a regra do concurso de agentes, sendo dispensável a demonstração de quem, no instante preciso, detinha fisicamente o material entorpecente. Não mais se controverte que os depoimentos de policiais são válidos como quaisquer outros, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta, no curso da instrução, prova capaz de infirmá-los. Nessa senda, vale trazer à baila a Súmula nº 70 da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,in verbis:"o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". No caso vertente, o núcleo convergente entre os agentes - três réus reunidos no ponto de venda, com drogas fracionadas para comércio e rádios comunicadores - encontra respaldo na prova material dos autos (autos de apreensão e laudo pericial), a satisfazer a exigência de coerência com os demais elementos coligidos. De vero, a quantidade e a diversidade da droga apreendida, sua forma de acondicionamento e os rádios comunicadores arrecadados, bem como a dinâmica dos fatos que culminaram na prisão em flagrante dos réus em um ponto de venda de drogas, consubstanciam relevantes elementos de prova, dos quais exsurge o juízo de certeza de que eles estavam no local praticando o tráfico ilícito de entorpecentes. II - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A condenação pelo delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, embora não exija a habitualidade, demanda a comprovação de associação estável e permanente para a prática do tráfico. No caso em tela, não restou comprovado, de forma irrefragável, que os réus estivessem associados para a prática do tráfico entre si e/ou com a facção criminosa que domina a localidade, de modo estável e permanente. Os agentes da lei afirmaram que não conheciam os réus anteriormente, não esclareceram há quanto tempo eles estariam associados ao tráfico, a quem prestariam contas ou quais seriam suas funções dentro da hierarquia da associação criminosa. Não houve investigação pretérita, interceptação telefônica, relatório de inteligência ou qualquer outro meio idôneo a revelar um liame com terceiros a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene de associação. O fato de os réus estarem vendendo drogas em comunidade dominada por facção criminosa, por si só, não constitui prova suficiente do crime de associação para o tráfico, valendo lembrar que amera associação eventualnão configura o delito tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/06. Sobre o tema, é interessante trazer à colação os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO SOMENTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; CONCESSÃO NA SENTENÇA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1) Emerge firme da prova judicial que policiais militares ao receberam informe noticiando a prática do tráfico de drogas foram conferir a denúncia. Ato contínuo, no local mencionado, os policiais realizaram a abordagem, encontrando o acusado na posse de 657g de Cannabis Sativa L. distribuídos em 154 unidades, 358g de Cloridrato de Cocaína distribuídos e acondicionados em 410 unidades e 17g de Crack distribuídos em 111 unidades. 2) A materialidade e a autoria delitiva do art. 33, caput, da Lei 11.340/06 não foram impugnadas, e restaram incontroversas sobretudo pelo conjunto probatório angariado nos autos, com base no auto de apreensão, laudo pericial e na prova oral colhida em juízo, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei, atraindo a incidência da Súmula nº 70, do TJERJ. 3) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal 'associarem-se', contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito de associação para o tráfico de drogas. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderiu consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação pretérita e tampouco com o réu foi encontrado anotações de sorte a revelar um liame com terceiros a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade, ou em admissões informais sem a leitura das garantias constitucionais. (precedentes do TJERJ e do Eg. STJ). 4) Conclui-se, de todo o exposto, que a prisão do apelado, ainda que em circunstâncias aptas à demonstração de que a droga arrecadada era destinada ao exercício da traficância, comprova a prática do tráfico nefasto, mas é insuficiente à comprovação cabal da presença de vínculo prévio, dotado de estabilidade e permanência. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelado, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, inviabilizando o provimento do recurso ministerial. Desprovimento do recurso. (0002325-71.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 27/07/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Apelação. Art. 33, caput e (sec)1º, I e art. 35, ambos da Lei 11.343/06. Recurso defensivo. Não há nulidade nos autos, pois a conversa informal entre o acusado e policiais na ocasião da abordagem não ensejou qualquer prejuízo, o réu teve assegurado o direito de permanecer em silêncio em sede policial e em juízo e a condenação não foi lastreada em qualquer confissão informal. A prática do crime de tráfico de drogas restou comprovada nos autos. Súmula nº 70 do TJRJ. A prova do crime de associação para o tráfico é frágil. Os policiais civis que foram testemunhas da prisão em flagrante relataram que não conheciam o réu antes dos fatos, o réu foi preso sozinho e sem maiores indícios de vínculo associativo com outros indivíduos. Não se pode condenar apenas diante da consideração de que para se traficar em localidade dominada pelo tráfico é necessário estar associado. Réu absolvido da prática do crime de associação para o tráfico, na forma do art. 386, VII do CPP. Inaplicável o art. 33, (sec)4º da lei 11.343/06, pois é possível constatar pelos elementos dos autos que o réu não realizava a venda ilícita de drogas de forma eventual. Aquietada a pena final do réu em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, na forma do art. 33 do CP, o regime inicial deve ser readequado para o semiaberto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, contudo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos diante do quantum de pena aplicado. Recurso parcialmente provido. (0139468-39.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/01/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Nesse contexto, a fragilidade da prova produzida no curso da instrução criminal acerca do delito de associação para o tráfico enseja a aplicação doprincípio in dubio pro reo. III - DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Amaterialidadedo delito de receptação está demonstrada pelo registro de ocorrência nº. 023-02265/2023-01, referente ao roubo do telefone celular Apple iPhone XR, no ID 243070217. Todavia, aautorianão restou comprovada, pois o policial civil Marcos não se recordou qual dos réus estava na posse do telefone celular e o policial Raphael não teve certeza ao apontar o réu Marcos Vinícius. A dúvida, séria e razoável, resolve-se em favor do acusado, impondo-se a absolvição quanto ao crime de receptação, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Não há causas excludentes da tipicidade e da ilicitude. A culpabilidade, por sua vez, decorre das próprias condutas dos acusados, pessoas adaptadas à sociedade e dotadas de potencial consciência da ilicitude e clara noção do crime praticado, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo "homem-médio", o que torna inafastável a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e, por conseguinte,CONDENOos acusadosLUÍS OTÁVIO MATOS MACHADO COUTINHO,MARCOS VINÍCIUS ROCHA RAMOSeANDERSON SILVA DOS SANTOSpela prática do crime tipificado noartigo 33,caput, da Lei 11.343/2006e osABSOLVOdas demais imputações, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto no artigo 68 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização das penas. 1ª FASE: Os réus são primários e não ostentam antecedentes criminais, anotando-se que, à luz da Súmula 444 do STJ, a ação penal em curso em face de Luís Otávio não configura maus antecedentes, pois não houve trânsito em julgado. Não há informações que justifiquem a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. Assim, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, a saber, 5 (cinco) anos de reclusão e pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Embora Luiz Otávio e Marcos Vinícius tivessem menos de 21 anos na data dos fatos, deixo de reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. 3ª FASE: Noto,in casu, que os condenados preenchem os requisitos subjetivos elencados no artigo 33, (sec) 4º, da Lei 11.343/06, já que comprovadamente primários e com bons antecedentes, motivo pelo qual reconheço a incidência da referida causa de diminuição de pena e reduzo a reprimenda anteriormente fixada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), aquietando-a definitivamente em1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pecuniária de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa no valor unitário mínimo legal. DO REGIME DA PENA Estabeleço oREGIME ABERTOpara início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, (sec)2º, alínea "c", do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS Presentes os requisitos autorizadores, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, na forma do artigo 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas deprestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos dos artigos 46 e 55 do estatuto repressivo, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade fixada, devendo ser realizada a detração do tempo pelo qual os apenados estiveram presos provisoriamente; e outradeprestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo nacional, podendo ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, consoante Ato Executivo 3791/2013 do TJRJ e Resolução 154 do CNJ, por meio de GRERJ - eletrônica, no código "2217-8 - Prestação Pecuniária Judicial". A eleição da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deve levar em conta as aptidões pessoais do condenado, tendo como objetivo estimular o senso de responsabilidade social de modo a conduzi-lo a refletir a respeito do alcance dos seus atos. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e da taxa judiciária, com fundamento no artigo 804 do CPP. De ressaltar que, na fase de cognição, não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,REVOGO A PRISÃO PREVENTIVAdos réusLUÍS OTÁVIO MATOS MACHADO COUTINHO,MARCOS VINÍCIUS ROCHA RAMOSeANDERSON SILVA DOS SANTOS. EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA EM FAVOR DOS RÉUS. Determino a destruição de todo o material entorpecente e demais objetos apreendidos nos IDs 243069194 e 243069195. Oficie-se. Intimem-se os réus da sentença e do prazo recursal. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas técnicas. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os condenados para entrevista junto à CPMA, a fim de darem início ao cumprimento das penas, bem como anote-se e comunique-se o resultado do processo aos órgãos de praxe. P.R.I. SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2026. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular