0834020-93.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0834020-93.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : FABRICIA GOMES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : DIEGO FREIRE DARDE (OAB RJ196188) RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO ADVOGADO(A) : LÍVIO DA COSTA DANTAS (OAB RJ196565) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Fabricia Gomes da Conceição em face de Condomínio Residencial Parque Sol do Porto e MRV Engenharia e Participações S/A, alegando vícios construtivos consubstanciados em infiltrações na cozinha, sala e quarto de sua unidade residencial, pleiteando reparos ou perdas e danos e compensação moral. A corré MRV suscitou preliminares de retificação do polo passivo, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, além de prejudiciais de prescrição e decadência; por sua vez, o corréu Condomínio Residencial Parque Sol do Porto arguiu em contestação preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que as infiltrações decorrem exclusivamente de vícios estruturais de construção da edificação, demonstrando ter realizado a regular manutenção periódica de calhas e telhados das áreas comuns do edifício. Apenas a autora requereu expressamente a realização de prova pericial de engenharia no imóvel para comprovação de suas alegações, enquanto ambos os réus manifestaram desinteresse em outras provas além das já constantes dos autos. Rejeito o pedido de retificação do polo passivo e a preliminar de ilegitimidade passiva da MRV pela solidariedade da cadeia construtiva e de consumo, relegando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Condomínio ao mérito à luz da teoria da asserção. Afasto a falta de interesse de agir em razão da garantia constitucional de acesso à jurisdição e rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição por incidir o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão ressarcitória por defeito construtivo. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixam-se como pontos controvertidos a ocorrência e extensão das infiltrações no imóvel, a sua causa (vício construtivo originário ou ausência de manutenção pelo Condomínio ou pela autora), a eventual responsabilidade civil de cada um dos réus e a configuração de danos morais e materiais. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor em face da construtora, deferindo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), aplicando-se a regra geral do art. 373 do CPC em relação ao Condomínio. Mostrando-se imprescindível a realização de perícia técnica de engenharia civil para aferir a origem das infiltrações, indefiro eventuais requerimentos de depoimento pessoal da própria parte por manifesta inadequação e nomeio o perito Tiago Pereira Moreira (e-mail: engciviltmoreira@gmail.com), arbitrando seus honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos na forma da Súmula 360 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, na forma abaixo esclarecida. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, ofertados os quesitos e não havendo impugnação das partes, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo a possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para a realização de pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução. Após, às partes sobre o laudo. Cumpra-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO
Autor FABRICIA GOMES DA CONCEICAO
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LÍVIO DA COSTA DANTAS
OAB: 196565/RJ
DIEGO FREIRE DARDE
OAB: 196188/RJ
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0834020-93.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : FABRICIA GOMES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : DIEGO FREIRE DARDE (OAB RJ196188) RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO ADVOGADO(A) : LÍVIO DA COSTA DANTAS (OAB RJ196565) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Fabricia Gomes da Conceição em face de Condomínio Residencial Parque Sol do Porto e MRV Engenharia e Participações S/A, alegando vícios construtivos consubstanciados em infiltrações na cozinha, sala e quarto de sua unidade residencial, pleiteando reparos ou perdas e danos e compensação moral. A corré MRV suscitou preliminares de retificação do polo passivo, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, além de prejudiciais de prescrição e decadência; por sua vez, o corréu Condomínio Residencial Parque Sol do Porto arguiu em contestação preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que as infiltrações decorrem exclusivamente de vícios estruturais de construção da edificação, demonstrando ter realizado a regular manutenção periódica de calhas e telhados das áreas comuns do edifício. Apenas a autora requereu expressamente a realização de prova pericial de engenharia no imóvel para comprovação de suas alegações, enquanto ambos os réus manifestaram desinteresse em outras provas além das já constantes dos autos. Rejeito o pedido de retificação do polo passivo e a preliminar de ilegitimidade passiva da MRV pela solidariedade da cadeia construtiva e de consumo, relegando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Condomínio ao mérito à luz da teoria da asserção. Afasto a falta de interesse de agir em razão da garantia constitucional de acesso à jurisdição e rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição por incidir o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão ressarcitória por defeito construtivo. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixam-se como pontos controvertidos a ocorrência e extensão das infiltrações no imóvel, a sua causa (vício construtivo originário ou ausência de manutenção pelo Condomínio ou pela autora), a eventual responsabilidade civil de cada um dos réus e a configuração de danos morais e materiais. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor em face da construtora, deferindo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), aplicando-se a regra geral do art. 373 do CPC em relação ao Condomínio. Mostrando-se imprescindível a realização de perícia técnica de engenharia civil para aferir a origem das infiltrações, indefiro eventuais requerimentos de depoimento pessoal da própria parte por manifesta inadequação e nomeio o perito Tiago Pereira Moreira (e-mail: engciviltmoreira@gmail.com), arbitrando seus honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos na forma da Súmula 360 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, na forma abaixo esclarecida. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, ofertados os quesitos e não havendo impugnação das partes, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo a possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para a realização de pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução. Após, às partes sobre o laudo. Cumpra-se e intimem-se.