Detalhe do processo

0834004-59.2023.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0834004-59.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Acolho os embargos de declaração de IE 275145501, eis que tempestivos, e acolho-os, no sentido de apreciar o pleito de inversão do ônus da prova deduzido pela Autora, em corolário à decisão saneadora, nos seguintes termos: O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado com base em fatos que fujam do comum ou que ofendam de maneira grave a defesa das partes. A condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova. Considerando a natureza do conflito, á possível à Autora produzir prova prova dos fatos alegados, na forma prevista no artigo 373 do CPC, conforme a prova pericial requerida de forma alternativa pela parte autora em sede de réplica. Diante disso, defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela autora. Nomeio perito o Dr. Eduardo Barreto, telefones conhecidos no gabinete, para exercer seu mister independente de compromisso. Desde já fixo o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, intimando-se as partes para apresentarem quesitos e indicação de Assistente Técnico em cinco dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que os mesmos serão, ao final, suportados pela parte sucumbente. Sem prejuízo, certifique-se quanto ao recolhimento das custas, pela Ré, para expedição do ofício por ela requerido, conforme decisão de IE 273029905. DUQUE DE CAXIAS, 18 de agosto de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor JUSSARA DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR

OAB: 113913/RJ

CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR

OAB: 123759/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0834004-59.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Acolho os embargos de declaração de IE 275145501, eis que tempestivos, e acolho-os, no sentido de apreciar o pleito de inversão do ônus da prova deduzido pela Autora, em corolário à decisão saneadora, nos seguintes termos: O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado com base em fatos que fujam do comum ou que ofendam de maneira grave a defesa das partes. A condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova. Considerando a natureza do conflito, á possível à Autora produzir prova prova dos fatos alegados, na forma prevista no artigo 373 do CPC, conforme a prova pericial requerida de forma alternativa pela parte autora em sede de réplica. Diante disso, defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela autora. Nomeio perito o Dr. Eduardo Barreto, telefones conhecidos no gabinete, para exercer seu mister independente de compromisso. Desde já fixo o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, intimando-se as partes para apresentarem quesitos e indicação de Assistente Técnico em cinco dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que os mesmos serão, ao final, suportados pela parte sucumbente. Sem prejuízo, certifique-se quanto ao recolhimento das custas, pela Ré, para expedição do ofício por ela requerido, conforme decisão de IE 273029905. DUQUE DE CAXIAS, 18 de agosto de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular