0833942-31.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0833942-31.2024.8.19.0038/RJ RÉU : TEREZA COUTO ADVOGADO(A) : VAGNER GOMES CRUZ (OAB RJ123021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de reintegração de posse" ajuizada por JULIANA REIS DE ARAUJO COUTO AUGUSTO em face de TEREZA COUTO . Consoante os fatos narrados na inicial, a parte autora é possuidora do imóvel situado na Alameda Amendoeira, nº 197, casa 01, Parque Flora, Nova Iguaçu/RJ, desde o ano 2019, quando celebrou contrato de doação. Ocorre que a parte ré, em janeiro de 2024, expediu uma notificação extrajudicial para que a autora desocupasse o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de restar configurado esbulho possessório. Foi deferida a gratuidade de justiça, em 5.1 . Audiência de mediação, em 30.1 , na qual não possível a realização de acordo. Contestação, em 35.1 , na qual, preliminarmente, a parte ré requer a gratuidade de justiça. No mérito, aduz que a parte autora é sua neta e o contrato de doação é falso pois não foi firmado pela parte ré e nem pelas testemunhas. Aduz que a nulidade da doação é evidente e inoficiosa pois não se revestiu da forma legal e há prejuízo ao herdeiro necessário. Além disso, informa que se casou em 12/05/1969, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que, em 29/01/1979, junto com seu esposo, adquiriram o imóvel designado por Prédio S/N, Alameda Amendoeiras, nº 13, quadra nº 9, através de escritura de compra e venda. Todavia, jamais foi registrado no cartório de imóveis competente e o prédio S/N foi subdivido em prédio nº 197 (Inscrição Municipal n. º 158523-1), 197, Casa 01 (Inscrição Municipal n. º 158526-6) e 197, Casa 02 (Inscrição n. º 158528-2). Em 21/09/2011, a parte ré se divorciou e o seu ex-esposo renunciou os direitos que detinha sobre o bem em discussão. Ademais, a parte ré possui dois herdeiros, a saber Luiz Antonio Couto Augusto, o qual faleceu em 2000 e deixou um filho, e Marcos Antonio Couto Augusto, sendo que o primeiro é herdeiro do imóvel objeto da ação. Por fim, parte ré arguiu incedente de fasildade em relação ao contrato de doação apresentado pela parte autora e requer a produção de perícia grafotécnica. Réplica, em 41.1 . Initimadas a se manifestarem em provas, as parter erequerem a perícia grafoténica, prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e documental suplementar ( 41.1 e 42.1 ). Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro noa rtigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a parte ré requereu a gratuidade de justiça. Todavia, os documentos apresentados são incapazes de demonstrar a sua hipossuficiência alegada. Dessa forma, nos termos do enunciado n. 39 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." , determino a intimação da parte ré, na forma do artigo 99, §2º, do CPC/15, para apresentar os seguintes documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça : a) declaração de imposto de renda, na íntegra, dos 3 últimos anos , ou declaração a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp , no caso de ausência de ajuste anual no banco de dados da referida secretaria; b) contracheques ou extratos bancários (contas correntes, poupanças e investimentos) de sua titularidade dos 3 últimos meses ; c) justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento; d) recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde e educação) do mês em curso; e) caso o requerente seja dependente de terceira pessoa, deverão ser apresentados também os seus documentos (os mesmos listados acima). Não há nulidades ou preliminares a serem enfrentadas. Fixo como pontos controvertidos a comprovação da posse exercida pela parte autora, a ocorrência e as circunstâncias do alegado esbulho possessório, bem como a autenticidade do documento impugnado no incidente de falsidade e sua relevância para o deslinde da demanda possessória. DEFIRO a prova oral requerida pelas partes (depoimento pessoal e testemunhal), devendo as partes apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, e intimá-las da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/09/2026 , às 12:00h , a ser realizada PRESENCIALMENTE , na sala de audiências da 4ª Vara Cível de Nova Iguaçu. Às partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil. Intime-se, pessoalmente, a Defensoria Pública para o comparecimento na audiência. Considerando que a solução do incidente de falsidade depende de conhecimento técnico especializado, DEFIRO a produção de prova perícia grafotécnica e nomeio perito o Dr.º ANTONIO CARLOS ALCOFORADO DA LUZ , que deverá ser intimado por e-mail (alcoforadoluz@bol.com.br), cadastrado junto ao SEJUD, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários; e cientificado de que o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes. Faculto às partes indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Instrumento particular de doação impugnado, em 1.3 . Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Por fim, DEFIRO o pedido de produção de prova documental, com a possibilidade de apresentação de novos documentos, no prazo comum de 15 dias. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TEREZA COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VAGNER GOMES CRUZ
OAB: 123021/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0833942-31.2024.8.19.0038/RJ RÉU : TEREZA COUTO ADVOGADO(A) : VAGNER GOMES CRUZ (OAB RJ123021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de reintegração de posse" ajuizada por JULIANA REIS DE ARAUJO COUTO AUGUSTO em face de TEREZA COUTO . Consoante os fatos narrados na inicial, a parte autora é possuidora do imóvel situado na Alameda Amendoeira, nº 197, casa 01, Parque Flora, Nova Iguaçu/RJ, desde o ano 2019, quando celebrou contrato de doação. Ocorre que a parte ré, em janeiro de 2024, expediu uma notificação extrajudicial para que a autora desocupasse o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de restar configurado esbulho possessório. Foi deferida a gratuidade de justiça, em 5.1 . Audiência de mediação, em 30.1 , na qual não possível a realização de acordo. Contestação, em 35.1 , na qual, preliminarmente, a parte ré requer a gratuidade de justiça. No mérito, aduz que a parte autora é sua neta e o contrato de doação é falso pois não foi firmado pela parte ré e nem pelas testemunhas. Aduz que a nulidade da doação é evidente e inoficiosa pois não se revestiu da forma legal e há prejuízo ao herdeiro necessário. Além disso, informa que se casou em 12/05/1969, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que, em 29/01/1979, junto com seu esposo, adquiriram o imóvel designado por Prédio S/N, Alameda Amendoeiras, nº 13, quadra nº 9, através de escritura de compra e venda. Todavia, jamais foi registrado no cartório de imóveis competente e o prédio S/N foi subdivido em prédio nº 197 (Inscrição Municipal n. º 158523-1), 197, Casa 01 (Inscrição Municipal n. º 158526-6) e 197, Casa 02 (Inscrição n. º 158528-2). Em 21/09/2011, a parte ré se divorciou e o seu ex-esposo renunciou os direitos que detinha sobre o bem em discussão. Ademais, a parte ré possui dois herdeiros, a saber Luiz Antonio Couto Augusto, o qual faleceu em 2000 e deixou um filho, e Marcos Antonio Couto Augusto, sendo que o primeiro é herdeiro do imóvel objeto da ação. Por fim, parte ré arguiu incedente de fasildade em relação ao contrato de doação apresentado pela parte autora e requer a produção de perícia grafotécnica. Réplica, em 41.1 . Initimadas a se manifestarem em provas, as parter erequerem a perícia grafoténica, prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e documental suplementar ( 41.1 e 42.1 ). Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro noa rtigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a parte ré requereu a gratuidade de justiça. Todavia, os documentos apresentados são incapazes de demonstrar a sua hipossuficiência alegada. Dessa forma, nos termos do enunciado n. 39 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." , determino a intimação da parte ré, na forma do artigo 99, §2º, do CPC/15, para apresentar os seguintes documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça : a) declaração de imposto de renda, na íntegra, dos 3 últimos anos , ou declaração a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp , no caso de ausência de ajuste anual no banco de dados da referida secretaria; b) contracheques ou extratos bancários (contas correntes, poupanças e investimentos) de sua titularidade dos 3 últimos meses ; c) justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento; d) recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde e educação) do mês em curso; e) caso o requerente seja dependente de terceira pessoa, deverão ser apresentados também os seus documentos (os mesmos listados acima). Não há nulidades ou preliminares a serem enfrentadas. Fixo como pontos controvertidos a comprovação da posse exercida pela parte autora, a ocorrência e as circunstâncias do alegado esbulho possessório, bem como a autenticidade do documento impugnado no incidente de falsidade e sua relevância para o deslinde da demanda possessória. DEFIRO a prova oral requerida pelas partes (depoimento pessoal e testemunhal), devendo as partes apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, e intimá-las da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/09/2026 , às 12:00h , a ser realizada PRESENCIALMENTE , na sala de audiências da 4ª Vara Cível de Nova Iguaçu. Às partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil. Intime-se, pessoalmente, a Defensoria Pública para o comparecimento na audiência. Considerando que a solução do incidente de falsidade depende de conhecimento técnico especializado, DEFIRO a produção de prova perícia grafotécnica e nomeio perito o Dr.º ANTONIO CARLOS ALCOFORADO DA LUZ , que deverá ser intimado por e-mail (alcoforadoluz@bol.com.br), cadastrado junto ao SEJUD, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários; e cientificado de que o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes. Faculto às partes indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Instrumento particular de doação impugnado, em 1.3 . Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Por fim, DEFIRO o pedido de produção de prova documental, com a possibilidade de apresentação de novos documentos, no prazo comum de 15 dias. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se.