0833908-36.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0833908-36.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIMUS ADVOGADO(A) : SONJA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ140322) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO No evento 69 o perito informou : 1. FERNANDO BERGMAN , Perito do Juízo na presente Ação, vem, respeitosamente, informar a V.Exa. e dar ciência aos patronos da Parte Autora e da Parte Ré, conforme determina o art.474 do CPC/2015, como segue: 2. Que a Diligência Pericial de Engenharia, será realizada no dia 09 de SETEMBRO de 2026, QUARTA-FEIRA, ÀS 11:00h, no local informado a seguir, considerando o respectivo horário, com o objetivo de desenvolver os levantamentos técnicos necessários para a elaboração do Laudo Pericial de Engenharia, requerendo desde já o prazo de 45 dias para entrega do laudo técnico a partir da data da Diligência Pericial conforme respeitável Decisão: Local: Rua Silva Guimarães nº 46, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ Data: 09 de setembro de 2026, quarta-feira Horário – 11:00h 3. Cabe informar que faz parte da equipe técnica do perito o Sr. Raphael Bergman – nº RG 22.353.258-1 Detran-RJ, que poderá eventualmente realizar a Diligência Técnica. No evento 76 o condomínio autor informou que tomou ciência do agendamento da perícia que será realizada no dia 09/09/2026 às 11:00, na Rua Silva Guimarães, nº 46. No evento 77 o o condomínio autor informou e requereu: Informar que o Condomínio autor, foi surpreendido com a cobrança de uma conta de consumo no valor de R$ 11.410,74 (onze mil, quatrocentos e dez reais e setenta e quatro centavos) com vencimento para o dia 21/07/2026, que segue em anexo. ... Conforme restará comprovado essa conta se refere a conta que está sendo discutida em juízo, inclusive com aviso para suspensão dos serviços de fornecimento de abastecimento. ... Note douto julgador que a referência da conta cobrada é de janeiro/2025, a mesma que está com o vencimento para 21/07/2025. Em um total desrespeito a tutela antecipada concedida, onde restou consignada na decisão que a empresa ré deve ser abster de negativar o nome do condomínio autor, bem como, de suspender a prestação de serviço em razão do débito objeto da lide. ... Ora se no corpo da conta a empresa ré, informa que caso não seja regularizado o débito o serviço pode ser suspendo. Cumpre ainda ressaltar, que o valor que está sendo cobrado ainda está sendo discutido na presente demanda, e, como foi deferido prova pericial, sendo que a perícia foi agendada para o dia 09/09/2026 às 11:00, na Rua Silva Guimarães, nº 46, onde está localizado o condomínio autor. Diante de todas as informações aqui prestadas pelo Condomínio Autor, e, novamente com receio de ser cobrado e ter o seu fornecimento interrompido em razão do suposto débito que ainda está sendo discutido, não vê o Condomínio, uma alternativa, a não ser buscar a tutela jurisdicional. Requer o condomínio autor: 1. Que a empresa Ré, se abstenha de suspender a prestação de serviço referente ao abastecimento de água ao condomínio autor, conforme determinado na sentença proferida, que segue em anexo; 2. Em caso de suspenção do serviço em decorrência do débito objeto da presente demanda, que seja a empresa ré, compelida ao pagamento de multa, nos exatos termos da sentença; 3. Que a empresa ré se abstenha de efetuar a cobrança da conta referente a Janeiro/2025, no valor de R$ 11.410,74 (onze mil, quatrocentos e dez reais e setenta e quatro centavos), até que a questão sobre a cobrança seja decida, ou até o seu trânsito em julgado. É o relatório. DECIDO. 1.Evento 77 - Dê-se ciência ao perito para que se manifeste sobre o alegado pelo autor, por ocasião do seu laudo. 2. Evento 77 - Diga a ré em 5 dias, ciente de que a decisão no evento 6 deferiu PARCIAL TUTELA DE URGÊNCIA para que se abstenha de suspender a prestação do serviço em razão do débito objeto da lide, e de negativar o nome da parte autora sob pena de posterior aplicação de multa diária.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIMUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
SONJA PEREIRA DA SILVA
OAB: 140322/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0833908-36.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIMUS ADVOGADO(A) : SONJA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ140322) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO No evento 69 o perito informou : 1. FERNANDO BERGMAN , Perito do Juízo na presente Ação, vem, respeitosamente, informar a V.Exa. e dar ciência aos patronos da Parte Autora e da Parte Ré, conforme determina o art.474 do CPC/2015, como segue: 2. Que a Diligência Pericial de Engenharia, será realizada no dia 09 de SETEMBRO de 2026, QUARTA-FEIRA, ÀS 11:00h, no local informado a seguir, considerando o respectivo horário, com o objetivo de desenvolver os levantamentos técnicos necessários para a elaboração do Laudo Pericial de Engenharia, requerendo desde já o prazo de 45 dias para entrega do laudo técnico a partir da data da Diligência Pericial conforme respeitável Decisão: Local: Rua Silva Guimarães nº 46, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ Data: 09 de setembro de 2026, quarta-feira Horário – 11:00h 3. Cabe informar que faz parte da equipe técnica do perito o Sr. Raphael Bergman – nº RG 22.353.258-1 Detran-RJ, que poderá eventualmente realizar a Diligência Técnica. No evento 76 o condomínio autor informou que tomou ciência do agendamento da perícia que será realizada no dia 09/09/2026 às 11:00, na Rua Silva Guimarães, nº 46. No evento 77 o o condomínio autor informou e requereu: Informar que o Condomínio autor, foi surpreendido com a cobrança de uma conta de consumo no valor de R$ 11.410,74 (onze mil, quatrocentos e dez reais e setenta e quatro centavos) com vencimento para o dia 21/07/2026, que segue em anexo. ... Conforme restará comprovado essa conta se refere a conta que está sendo discutida em juízo, inclusive com aviso para suspensão dos serviços de fornecimento de abastecimento. ... Note douto julgador que a referência da conta cobrada é de janeiro/2025, a mesma que está com o vencimento para 21/07/2025. Em um total desrespeito a tutela antecipada concedida, onde restou consignada na decisão que a empresa ré deve ser abster de negativar o nome do condomínio autor, bem como, de suspender a prestação de serviço em razão do débito objeto da lide. ... Ora se no corpo da conta a empresa ré, informa que caso não seja regularizado o débito o serviço pode ser suspendo. Cumpre ainda ressaltar, que o valor que está sendo cobrado ainda está sendo discutido na presente demanda, e, como foi deferido prova pericial, sendo que a perícia foi agendada para o dia 09/09/2026 às 11:00, na Rua Silva Guimarães, nº 46, onde está localizado o condomínio autor. Diante de todas as informações aqui prestadas pelo Condomínio Autor, e, novamente com receio de ser cobrado e ter o seu fornecimento interrompido em razão do suposto débito que ainda está sendo discutido, não vê o Condomínio, uma alternativa, a não ser buscar a tutela jurisdicional. Requer o condomínio autor: 1. Que a empresa Ré, se abstenha de suspender a prestação de serviço referente ao abastecimento de água ao condomínio autor, conforme determinado na sentença proferida, que segue em anexo; 2. Em caso de suspenção do serviço em decorrência do débito objeto da presente demanda, que seja a empresa ré, compelida ao pagamento de multa, nos exatos termos da sentença; 3. Que a empresa ré se abstenha de efetuar a cobrança da conta referente a Janeiro/2025, no valor de R$ 11.410,74 (onze mil, quatrocentos e dez reais e setenta e quatro centavos), até que a questão sobre a cobrança seja decida, ou até o seu trânsito em julgado. É o relatório. DECIDO. 1.Evento 77 - Dê-se ciência ao perito para que se manifeste sobre o alegado pelo autor, por ocasião do seu laudo. 2. Evento 77 - Diga a ré em 5 dias, ciente de que a decisão no evento 6 deferiu PARCIAL TUTELA DE URGÊNCIA para que se abstenha de suspender a prestação do serviço em razão do débito objeto da lide, e de negativar o nome da parte autora sob pena de posterior aplicação de multa diária.