0833907-51.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 50ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0833907-51.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : JULIANA DA SILVA SIMOES ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB RJ211827) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) ADVOGADO(A) : ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) DESPACHO/DECISÃO Ante a inércia da louvada certificada sob o evento 49, nomeio, em substituição, devidamente cadastrada junto a este E. Tribunal, a expert Dra. ANA CAROLINA COSTA RESENDE, CREMERJ 527767-50, resende.carol@hotmail.com, devendo ser intimado a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar currículo. Tendo em vista o teor do AVISO CGJ nº 131/2026, nos termos do artigo 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, caberá à auxiliar da Justiça, ora nomeada, uma vez que aceite o múnus, comunicar a sua nomeação e a execução dos serviços, por meio de formulários disponibilizados pela E. Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Saliento que as partes deverão ser cientificadas da data da realização da perícia, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. Ante o depósito dos honorários sob o evento 38, intime-se a perita para indicar dia e hora para a realização da perícia. Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS para se manifestar quanto ao mesmo (art. 477, §1º do Código de Processo Civil), bem como apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do Código de Processo Civil), ficando advertido que a ausência de contestação implicará revelia com seus efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (artigo 348 do Código de Processo Civil); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (artigo 350 do Código de Processo Civil); (c) deverá se manifestar, ainda, quanto aos termos do laudo pericial acostado aos autos (artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar, em caso de intervenção. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA DA SILVA SIMOES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALISSON NETTO NEVES
OAB: 122997/RJ
LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA
OAB: 211827/RJ
LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
OAB: 119578/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0833907-51.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : JULIANA DA SILVA SIMOES ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB RJ211827) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) ADVOGADO(A) : ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) DESPACHO/DECISÃO Ante a inércia da louvada certificada sob o evento 49, nomeio, em substituição, devidamente cadastrada junto a este E. Tribunal, a expert Dra. ANA CAROLINA COSTA RESENDE, CREMERJ 527767-50, resende.carol@hotmail.com, devendo ser intimado a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar currículo. Tendo em vista o teor do AVISO CGJ nº 131/2026, nos termos do artigo 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, caberá à auxiliar da Justiça, ora nomeada, uma vez que aceite o múnus, comunicar a sua nomeação e a execução dos serviços, por meio de formulários disponibilizados pela E. Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Saliento que as partes deverão ser cientificadas da data da realização da perícia, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. Ante o depósito dos honorários sob o evento 38, intime-se a perita para indicar dia e hora para a realização da perícia. Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS para se manifestar quanto ao mesmo (art. 477, §1º do Código de Processo Civil), bem como apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do Código de Processo Civil), ficando advertido que a ausência de contestação implicará revelia com seus efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (artigo 348 do Código de Processo Civil); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (artigo 350 do Código de Processo Civil); (c) deverá se manifestar, ainda, quanto aos termos do laudo pericial acostado aos autos (artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar, em caso de intervenção. Publique-se.