0833778-43.2025.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0833778-43.2025.8.19.0002 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por Em segredo de justiça em favor de sua genitora, SALOMÉ STANKIEWICZ MACHADO, estando ambas devidamente qualificadas nos autos, sob o fundamento de que a interditanda, atualmente com 94 (noventa e quatro) anos de idade, não mais dispõe do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em razão de quadro de demência, conforme laudo médico que instruiu a petição inicial. A inicial e seus documentos constam do id. 228469128. No id. 250401211, foi deferida a curatela provisória, designada a audiência de impressão pessoal, nomeada a Curadoria Especial em favor da interditanda e nomeada Perita do Juízo. O laudo pericial foi juntado no id. 277632501. O Curador Especial contestou por negativa geral (id. 285579887), reconhecendo, todavia, a incapacidade atestada no laudo e pleiteando apenas a correta delimitação da curatela. A requerente, por sua vez, requereu o julgamento do feito com a curatela definitiva (id. 286886994), no que foi acompanhada pelo parecer final do Ministério Público (id. 287018937). RELATEI. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é suficiente à formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a realização de audiência de entrevista, cuja dispensa se justificou pelas condições pessoais da interditanda, devidamente comprovadas nos autos. Como sabido, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) restringiu a figura do absolutamente incapaz às pessoas menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º, caput, do Código Civil) e promoveu profundas alterações no instituto da curatela, tornando-a medida excepcionalíssima e "proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso" (art. 84, (sec)3º), restrita apenas aos "atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (art. 85). No caso em exame, o laudo pericial atestou, de forma segura e tecnicamente fundamentada, que a interditanda é portadora de Síndrome Demencial, Demência não Especificada (F03 - CID-10), transtorno de natureza permanente, sem possibilidade de reversão dos sintomas, que compromete a sua capacidade de decidir sobre valores, de compreender fatos e alternativas, de autodeterminar-se de acordo com a informação obtida e de perceber as limitações decorrentes da própria doença, comprometendo, por consequência, a compreensão do sentido e alcance dos atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial não infirma as conclusões periciais, havendo, inclusive, o reconhecimento da incapacidade atestada no laudo, pugnando pela correta delimitação do alcance da curatela, providência que ora se adota, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima que orientam a matéria. Assim, restando comprovada, por prova técnica idônea e não infirmada de forma específica, a incapacidade da interditanda para os atos de natureza patrimonial e negocial, impõe-se a decretação de sua interdição parcial, nos termos dos arts. 1.767, I, e 1.772, ambos do Código Civil, com a nomeação de curadora nos exatos limites da incapacidade constatada, preservando-se os direitos existenciais e a autonomia pessoal da curatelada no maior grau possível, na forma dos arts. 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015. A requerente, filha da interditanda, mostra-se pessoa idônea e apta ao exercício do encargo, tendo, inclusive, exercido a curatela provisória sem qualquer notícia de irregularidade, contando, ainda, com a concordância do outro filho da curatelada (id. 228474570), não havendo nos autos elementos que recomendem solução diversa quanto à sua nomeação. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: a) Decreto a Interdição parcial de SALOMÉ STANKIEWICZ MACHADO, reconhecendo a sua incapacidade relativa para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 1.767, I, e 1.772, do Código Civil; b) Nomeio, em caráter definitivo, em substituição à curatela provisória, sua filha Em segredo de justiça como CURADORA de SALOMÉ STANKIEWICZ MACHADO, que deverá prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC; c) Fixo os limites da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, ficando a curatelada impedida de praticar, sem a assistência/representação de sua curadora, os atos descritos no art. 1.782 do Código Civil, dentre eles emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada em juízo, bem como praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, ficando resguardados os direitos existenciais e de personalidade da curatelada, que deverão ser exercidos, no maior grau possível, pela própria curatelada, nos termos do art. 85, (sec)1º, da Lei nº 13.146/2015; d) Determino que a curadora preste contas anualmente do exercício da curatela, comprovando as receitas a que faz jus a curatelada, bem assim discriminando e documentando as despesas realizadas, observado o disposto nos arts. 1.740 a 1.762 e 1.774, todos do Código Civil; Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do art. 29, V, da Lei nº 6.015/73, e anote-se, com as remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e, se for o caso, de casamento da curatelada, na forma do art. 107, (sec)1º, da Lei de Registros Públicos. Custas, "ex lege". P. I. NITERÓI, 9 de julho de 2026. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA SZEKACS BARBOSA DE SOUZA
OAB: 125236/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0833778-43.2025.8.19.0002 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por Em segredo de justiça em favor de sua genitora, SALOMÉ STANKIEWICZ MACHADO, estando ambas devidamente qualificadas nos autos, sob o fundamento de que a interditanda, atualmente com 94 (noventa e quatro) anos de idade, não mais dispõe do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em razão de quadro de demência, conforme laudo médico que instruiu a petição inicial. A inicial e seus documentos constam do id. 228469128. No id. 250401211, foi deferida a curatela provisória, designada a audiência de impressão pessoal, nomeada a Curadoria Especial em favor da interditanda e nomeada Perita do Juízo. O laudo pericial foi juntado no id. 277632501. O Curador Especial contestou por negativa geral (id. 285579887), reconhecendo, todavia, a incapacidade atestada no laudo e pleiteando apenas a correta delimitação da curatela. A requerente, por sua vez, requereu o julgamento do feito com a curatela definitiva (id. 286886994), no que foi acompanhada pelo parecer final do Ministério Público (id. 287018937). RELATEI. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é suficiente à formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a realização de audiência de entrevista, cuja dispensa se justificou pelas condições pessoais da interditanda, devidamente comprovadas nos autos. Como sabido, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) restringiu a figura do absolutamente incapaz às pessoas menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º, caput, do Código Civil) e promoveu profundas alterações no instituto da curatela, tornando-a medida excepcionalíssima e "proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso" (art. 84, (sec)3º), restrita apenas aos "atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (art. 85). No caso em exame, o laudo pericial atestou, de forma segura e tecnicamente fundamentada, que a interditanda é portadora de Síndrome Demencial, Demência não Especificada (F03 - CID-10), transtorno de natureza permanente, sem possibilidade de reversão dos sintomas, que compromete a sua capacidade de decidir sobre valores, de compreender fatos e alternativas, de autodeterminar-se de acordo com a informação obtida e de perceber as limitações decorrentes da própria doença, comprometendo, por consequência, a compreensão do sentido e alcance dos atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial não infirma as conclusões periciais, havendo, inclusive, o reconhecimento da incapacidade atestada no laudo, pugnando pela correta delimitação do alcance da curatela, providência que ora se adota, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima que orientam a matéria. Assim, restando comprovada, por prova técnica idônea e não infirmada de forma específica, a incapacidade da interditanda para os atos de natureza patrimonial e negocial, impõe-se a decretação de sua interdição parcial, nos termos dos arts. 1.767, I, e 1.772, ambos do Código Civil, com a nomeação de curadora nos exatos limites da incapacidade constatada, preservando-se os direitos existenciais e a autonomia pessoal da curatelada no maior grau possível, na forma dos arts. 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015. A requerente, filha da interditanda, mostra-se pessoa idônea e apta ao exercício do encargo, tendo, inclusive, exercido a curatela provisória sem qualquer notícia de irregularidade, contando, ainda, com a concordância do outro filho da curatelada (id. 228474570), não havendo nos autos elementos que recomendem solução diversa quanto à sua nomeação. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: a) Decreto a Interdição parcial de SALOMÉ STANKIEWICZ MACHADO, reconhecendo a sua incapacidade relativa para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 1.767, I, e 1.772, do Código Civil; b) Nomeio, em caráter definitivo, em substituição à curatela provisória, sua filha Em segredo de justiça como CURADORA de SALOMÉ STANKIEWICZ MACHADO, que deverá prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC; c) Fixo os limites da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, ficando a curatelada impedida de praticar, sem a assistência/representação de sua curadora, os atos descritos no art. 1.782 do Código Civil, dentre eles emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada em juízo, bem como praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, ficando resguardados os direitos existenciais e de personalidade da curatelada, que deverão ser exercidos, no maior grau possível, pela própria curatelada, nos termos do art. 85, (sec)1º, da Lei nº 13.146/2015; d) Determino que a curadora preste contas anualmente do exercício da curatela, comprovando as receitas a que faz jus a curatelada, bem assim discriminando e documentando as despesas realizadas, observado o disposto nos arts. 1.740 a 1.762 e 1.774, todos do Código Civil; Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do art. 29, V, da Lei nº 6.015/73, e anote-se, com as remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e, se for o caso, de casamento da curatelada, na forma do art. 107, (sec)1º, da Lei de Registros Públicos. Custas, "ex lege". P. I. NITERÓI, 9 de julho de 2026. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular