0833746-32.2022.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0833746-32.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS VELASCO FRONTELMO JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação em que a parte autora requer o cancelamento de empréstimo, sob o fundamento de ter sido contratado mediante fraude após o roubo dos documentos e aparelho celular. Em contestação, a parte ré não argui questões preliminares, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, sustentando a regularidade das operações realizadas por meio do aplicativo do banco mediante fornecimento de senha e eletrônica e "token". Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Cinge-se a controvérsia fática a regularidade da contratação impugnada, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial a existência das obrigações dela decorrentes. Invertido o ônus probatório (id. 158274944), a parte ré reiterou o requerimento de produção da prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor. Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes. Quanto àquelas requeridas pelaparte autora, DEFIRO: documental e pericial. INDEFIRO as demais, porque impertinentes à solução da lide à vista de sua natureza, impondo-se observar os artigos 443 e 464, paragrafo 1º do Código de Processo Civil. Quanto àquelas requeridas pelaparte ré, DEFIRO: depoimento pessoal da parte autora, única requerida. Assim, determino: (a) Venham os documentos subsumidos à regra do artigo 435, como requerido e ora deferido, no prazo de 15 dias. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, paragrafo 1º do Código de Processo Civil. (b) Nomeio perito a Dr. ELIZABETH DA SILVA ALMEIDA, que deverá ser intimada no endereço eletrônico cadastrado na Serventia para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em 5 dias, advertindo-a de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a juntada da manifestação do perito, intimem-se as partes, desde logo, para manifestação sobre a proposta no prazo comum de 5 dias (artigo 465, parágrafo 3º). Após todas essas providências, voltem. Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova, comprovar o recolhimento das custas necessárias à intimação pessoal da parte autora para prestar seu depoimento em audiência a ser designada. Publicada esta decisão e transcorridoin albiso prazo de 5 dias positivado no artigo 357, paragrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 16 de julho de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular JSGJ
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISAIAS VELASCO FRONTELMO JUNIOR
Réu UNIBANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERONICA CONCEICAO DE OLIVEIRA PASCHOAL
OAB: 195897/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
VANESSA MARGARIDA DE OLIVEIRA PASCHOAL
OAB: 205346/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0833746-32.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS VELASCO FRONTELMO JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação em que a parte autora requer o cancelamento de empréstimo, sob o fundamento de ter sido contratado mediante fraude após o roubo dos documentos e aparelho celular. Em contestação, a parte ré não argui questões preliminares, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, sustentando a regularidade das operações realizadas por meio do aplicativo do banco mediante fornecimento de senha e eletrônica e "token". Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Cinge-se a controvérsia fática a regularidade da contratação impugnada, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial a existência das obrigações dela decorrentes. Invertido o ônus probatório (id. 158274944), a parte ré reiterou o requerimento de produção da prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor. Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes. Quanto àquelas requeridas pelaparte autora, DEFIRO: documental e pericial. INDEFIRO as demais, porque impertinentes à solução da lide à vista de sua natureza, impondo-se observar os artigos 443 e 464, paragrafo 1º do Código de Processo Civil. Quanto àquelas requeridas pelaparte ré, DEFIRO: depoimento pessoal da parte autora, única requerida. Assim, determino: (a) Venham os documentos subsumidos à regra do artigo 435, como requerido e ora deferido, no prazo de 15 dias. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, paragrafo 1º do Código de Processo Civil. (b) Nomeio perito a Dr. ELIZABETH DA SILVA ALMEIDA, que deverá ser intimada no endereço eletrônico cadastrado na Serventia para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em 5 dias, advertindo-a de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a juntada da manifestação do perito, intimem-se as partes, desde logo, para manifestação sobre a proposta no prazo comum de 5 dias (artigo 465, parágrafo 3º). Após todas essas providências, voltem. Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova, comprovar o recolhimento das custas necessárias à intimação pessoal da parte autora para prestar seu depoimento em audiência a ser designada. Publicada esta decisão e transcorridoin albiso prazo de 5 dias positivado no artigo 357, paragrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 16 de julho de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular JSGJ