Detalhe do processo

0833698-86.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0833698-86.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : SUELY GOMES DA FONSECA ADVOGADO(A) : LUÍS PAULO FRANÇA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Não há preliminares a serem analisadas. As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade das cobranças impugnadas nos autos, bem como à existência de eventual falha na prestação do serviço, considerando a alegação de ausência de alteração da titularidade da unidade consumidora. Sobre tais questões recairá a atividade probatória. Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15. Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer a realização de prova pericial em engenharia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia, para fins de averiguação da regularidade dos valores faturados no equipamento de medição que guarnece o imóvel da autora. Nomeio perito o engenheiro civil ROGÉRIO MARCONI SALGADO FERNANDES (CREA-RJ 2006140760), cujo telefone é de conhecimento da Serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor SUELY GOMES DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍS PAULO FRANÇA RAMOS RESENDE

OAB: 237657/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0833698-86.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : SUELY GOMES DA FONSECA ADVOGADO(A) : LUÍS PAULO FRANÇA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Não há preliminares a serem analisadas. As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade das cobranças impugnadas nos autos, bem como à existência de eventual falha na prestação do serviço, considerando a alegação de ausência de alteração da titularidade da unidade consumidora. Sobre tais questões recairá a atividade probatória. Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15. Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer a realização de prova pericial em engenharia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia, para fins de averiguação da regularidade dos valores faturados no equipamento de medição que guarnece o imóvel da autora. Nomeio perito o engenheiro civil ROGÉRIO MARCONI SALGADO FERNANDES (CREA-RJ 2006140760), cujo telefone é de conhecimento da Serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.