0833626-32.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0833626-32.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE MAGALHAES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos etc., HENRIQUE MAGALHAES DA SILVAajuizou"ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência antecipada"em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra que é consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, vinculado à instalação e código de cliente nº 7065014, e que foi surpreendido com a lavratura unilateral de um Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) sob a falsa acusação de fraude no medidor. Aduz que a inspeção ocorreu sem notificação prévia ou sua presença, que o imóvel em questão encontra-se desabitado, e que não lhe foram disponibilizados a memória descritiva de cálculos ou a cópia original do laudo. Afirma que o débito imposto monta a quantia de R$689,76 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), o qual foi inserido de forma coercitiva em um parcelamento automático sob ameaça de suspensão do fornecimento essencial e negativação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Pede, antecipadamente, a suspensão da exigibilidade do parcelamento, impedindo-se a interrupção do serviço e a inclusão de apontamento restritivo, para, ao final, ser declarada a nulidade absoluta do referido TOI e a inexigibilidade da dívida respectiva. Inicial instruída com os documentos do ID 108590269 ao ID 108590277. Deferida a gratuidade de justiça, no ID 111306132. Contestação sob ID 112248109. Sem preliminares. No mérito, defende a estrita legalidade da lavratura do TOI, argumentando tratar-se de um ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e amparado pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Sustenta que, durante vistoria de rotina, constatou-se que a unidade consumidora do autor estava ligada diretamente à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição, o que impediu o registro do real consumo e justificou a cobrança a título de recuperação de receita. A ré afasta a tese de unilateralidade do ato, afirmando que o procedimento garante a ampla defesa e o contraditório, inclusive com a possibilidade de solicitação de perícia metrológica. Argumenta ainda que a legislação do setor elétrico atribui ao consumidor a responsabilidade pela guarda e conservação do equipamento e que, mesmo sem dolo comprovado, o autor beneficiou-se do consumo não faturado, sendo a cobrança necessária para evitar o enriquecimento ilícito. Defende a licitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento destes valores apurados. Rechaça o pleito de indenização por danos morais, sustentando não haver comprovação de qualquer lesão aos direitos da personalidade do autor, tratando-se a situação de mero dissabor. Manifestação da autora, informando a adesão ao parcelamento do TOI, em razão da interrupção do serviço, no ID 112245978. Embargos de declaração opostos, no ID 124908500, e acolhidos, em parte, no ID 125387133. Réplica, a se reportar aos termos da inicial, no ID 129964691. Manifestação autoral no ID 133933996. Certificado o trânsito em julgado de agravo de instrumento, interposto pela autora, a qual foi negado provimento, no ID 142821930. Requerida a emenda à inicial, para informar a numeração do TOI n.º 2024-5159400, no ID 146111926. Indeferida a exibição documental incidental e instadas a especificar provas nos IDs 200271767 e 237442492. A autora se manifestou negativamente no ID 218519354. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da ré no ID 266652753. Saneadora, em que fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus probatório e reaberto o prazo para ré se manifestar em provas, no ID 268946729. Manifestação da ré negativa em provas adicionais no ID 273618849. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Não requerida a produção de outras provas pelas partes, maduro o processo para julgamento, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica de direito material a vincular as partes tem por causa contrato de adesão de fornecimento de eletricidade, encerrando natureza consumerista, pelo que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 preceitua:"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Prescindível o elemento subjetivo (culpalato sensu), visto que não integra a estrutura conceitual da responsabilidade civil, de natureza objetiva, não se perquire nos autos a culpa da concessionária ré, para acertamento de eventual direito subjetivo à indenização, e, sim, a concorrência dos requisitos objetivos (dano, se material, provado; se moral, presumido; além do nexo de causalidade, aferido segundo a teoria da causalidade adequada). Ao compulsar, concluo assistir razão à parte autora. Em sede de recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.412.433-RS, fixou a seguinte tese quanto ao Tema 699: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Tenho por positivado o fato constitutivo do direito afirmado, a partir dos elementos de convicção arrecadados, que conferem verossimilhança à narrativa autoral, no que se relaciona ao TOI, a que se soma a inversão do ônus da prova, explicitada na decisão saneadora sob ID 268946729, além da inexistência de documentos idôneos que comprovem a higidez no atuar da ré, a concluir pela inexistência da irregularidade apontada no medidor da unidade consumidora. No caso, a parte ré sequer colacionou o TOI e documentação que o instrui, notadamente o laudo técnico que aponta a suposta irregularidade, com fotografias e planilha de recuperação de consumo, no valor de R$689,76,objeto da fatura de cobrança com vencimento em 29/04/2024, juntada pelo autor no ID 108590277. Muito embora faça a defesa do TOI em contestação, no ID 130339804, declarou que "não foram encontrados os documentos relativos ao TOI". A toda evidência, oTermo de Ocorrência de Inspeção fora lavrado unilateralmente, sem oportunizar efetivamente ao consumidor os direitos ao contraditório e à ampla defesa, tanto que sequer teve acesso à documentação pertinente, na esfera administrativa ou judicial, restando não demonstrada em juízo, a partir de provas produzidas sob o devido processo legal, a existência de falha ou manipulação do relógio medidor, alegadamente de "violação do selo oficial". Inegável o prejuízo ao regular contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, a macular a imposição de cobrança em recuperação, atraída a incidência do verbete sumular 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Para além disso, destaco que é permitido à concessionária lavrar o respectivo TOI, tal como previsto e regulado através do artigo 590 da Resolução n° 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica, desde que fielmente cumpridas as exigências ali trazidas. Transcrevo: "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;" Ainda, malgrado a inversãoope judicis, sob ID 268946729, a determinar que a ré carreasse aos autos documentos acerca do processo administrativo do TOI, bem o histórico de consumo da unidade, friso que quedou silente. Nesse contexto, ressalto que não foi demonstrada variação relevante no consumo posteriormente à lavratura do termo de ocorrência e inspeção, quando o esperado seria que as aferições subsequentes fossem substancialmente mais elevadas, a ponto de demonstrar o descompasso entre o consumo real e o aferido. Acresço que tampouco foram revelados os critérios empregados para o cálculo dos valores a recuperar, os quais haveriam de ser compatíveis com a carga instalada na unidade e o perfil de consumo, os quais igualmente não restaram informados. Por outro lado, ainda que se considerasse que a espécie não versa sobre TOI, mas acerto de faturamento em recuperação, com fundamento diverso de irregularidade dolosa no aparelho medidor -- o que a ré não alega em contestação --, melhor sorte não a assistiria. Isso porque, repiso, não produziu a prova, que não poderia ser unilateral, da exatidão da cobrança controvertida. O artigo 277 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 trata da possibilidade de cobrança de valores em recuperação, quando impedida a concessionária de acesso à unidade consumidora, para fins de leitura do relógio medidor. Vide: "Art. 277. O impedimento de acesso para fins de leitura é caracterizado pela ocorrência, de forma conjunta, dos seguintes requisitos: I - o medidor se encontra em ambiente interno ao imóvel da unidade consumidora, sem livre acesso ao leiturista; e II - a leitura local não é realizada por responsabilidade do consumidor. Parágrafo Único. A leitura frustrada em medidores localizados no limite da via pública não se caracteriza como impedimento de acesso para fins de leitura." Não há tese defensiva de impedimento de acesso ao aparelho. E, se houvesse, atrairia a comprovaçãodo impedimento de acesso ao aparelho medidor àquele tempo,através de fotografias, mídias etc., com a prévia notificação ao consumidor da recuperação de consumo, em cumprimento aodever de informação, resultante da boa-fé objetiva. Deveria a parte ré ter cumprido ou, ao menos, demonstrar o cumprimento do que prevê o artigo 278 e 279 da Resolução.In verbis: "Art. 278. Nos ciclos de faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve: I - armazenar evidências que comprovem o impedimento e a presença do leiturista na unidade consumidora na data e horário informados; II - faturar a unidade consumidora conforme art. 289; III - oferecer ao consumidor as alternativas dispostas no art. 279; e IV - comunicar ao consumidor: a) a data e horário em que a distribuidora esteve na unidade consumidora e ocorreu o impedimento de acesso para fins de leitura; b) a obrigação de manter o livre acesso ao sistema de medição utilizado para faturamento; c) a forma que a unidade consumidora será faturada no ciclo de faturamento em questão; d) as alternativas que podem ser adotadas pelo consumidor para desimpedir o acesso, com o custo ou a informação de necessidade de solicitação de orçamento; e) o número de ciclos consecutivos em que o impedimento de acesso ocorreu na unidade consumidora; f) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir do terceiro ciclo consecutivo de impedimento de acesso; e g) outras informações que a distribuidora julgar pertinentes. Art. 279. Constatado o impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve oferecer pelo menos uma das seguintes alternativas ao consumidor: I - agendamento de dia e turno (manhã ou tarde) para a realização da leitura pela distribuidora; II - implantação de sistema que permita a leitura local, sem necessidade de visualização do medidor; III - implantação de sistema de medição que permita a leitura remota; IV - implantação de medição externa; V - serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via pública; VI - realização da autoleitura; e VII - outras soluções consideradas viáveis para a execução pela distribuidora. (sec) 1ºPara o agendamento disposto no inciso I, a distribuidora pode cobrar o valor homologado pela ANEEL da visita técnica. (sec) 2º A distribuidora deve estabelecer previamente os valores dos serviços dos incisos II e IV, não podendo ser cobrado o custo do sistema de comunicação. (sec) 3º A distribuidora deve orçar o valor dos serviços dos incisos V e VII. (sec) 4º A distribuidora pode cobrar os serviços previstos neste artigo no faturamento regular, após a sua prestação." Portanto, a parte ré não cumpriu com seu ônus probatório, em relação ao preenchimento dos requisitos regulamentares, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não fornecendo subsídios para demonstrar a regularidade das cobranças operadas nos meses de fevereiro e março de 2024. Destarte, tenho por caracterizada a falha de serviço e indevida, posto ilegal e arbitrária, a cobrança. Nesse sentido, regresse-se à jurisprudência estadual: 0815739-90.2024.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 08/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXCESSIVA DAS FATURAS VENCIDAS NOS MESES DE JUNHO DE 2023 E FEVEREIRO DE 2024. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da cobrança perpetrada pela ré, ora apelada, nos meses de junho de 2023 e fevereiro de 2024, pelo serviço de fornecimento de água e esgoto, no domicílio da autora/recorrente. 2. A responsabilidade e¿ objetiva nas relações de consumo, a` luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3. Tese defensiva no sentido de que as cobranças refletem a impossibilidade de acesso ao hidrômetro em alguns meses, sendo as faturas no período geradas pelo consumo médio, aduzindo que é obrigação do consumidor permitir o acesso da concessionária ao equipamento medidor para a correta prestação do serviço. 4. Conquanto o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de água e Esgotamento Sanitário, aprovado pelo Decreto Estadual nº 48.225/22, estipule, em seu artigo 83, subitem 10, a irregularidade praticada por usuário que impeça a leitura do hidrômetro, a mesma Resolução estabelece, no artigo 86, a concessão ao usuário do prazo de 10 dias para oferecer defesa e, apenas quanto observado o procedimento administrativo, o artigo 87 autoriza a concessionária a realizar cobrança da diferença de consumo apurada. 5. Laudo pericial conclusivo no sentido de que não existe defeito no medidor ou vazamentos internos na unidade, bem como que as faturas apresentam consumos discrepantes da média do imóvel (30,8 m³), inexistindo prova da recorrida quanto à regularidade da cobrança e à observância ao citado procedimento regulamentar, no que pese a inversão do ônus da prova. 6. A justificativa para ausência de medição em alguns meses se baseou no fato de o hidrômetro estar localizado em difícil acesso, a qual, todavia, não se sustenta, considerando as imagens do imóvel anexadas no corpo do laudo da perícia. 7. A concessionária não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelante, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, restando configurada a falha na prestação de seus serviços. 8. Imperioso o recálculo das faturas impugnadas com base no montante apurado no laudo pericial, e devida, também, a confirmação dos efeitos da tutela deferida para abstenção de suspensão do serviço e de inscrição dos dados da demandante nos cadastros de restrição em relação às faturas sub judice. 9. Dano moral in re ipsa, prescindindo de prova da sua ocorrência, uma vez que a falha na prestação do serviço da recorrida ensejou a suspensão indevida do fornecimento de água, atraindo a incidência do Enunciado de Súmula nº 192 deste TJRJ. 10. Apelante que ficou privada do serviço essencial por 6 dias, motivo pelo qual o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 5.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como de acordo com os parâmetros adotados por esta E. Corte de Justiça em casos análogos. Precedente: 0811309-35.2023.8.19.0208 - Apelação - Des(A). Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 29/06/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado. 11. Recurso conhecido e provido, na forma do art. 932, V, a, do CPC, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para: i) confirmar os efeitos da tutela de urgência de abstenção de suspensão do serviço e de inscrição dos dados da demandante nos cadastros de restrição; ii) determinar o refaturamento das contas dos meses de junho de 2023 e fevereiro de 2024 em 30,8 m³, a serem emitidas com datas de vencimento com distância de 30 dias entre cada uma delas, no prazo de 20 dias do trânsito em julgado, sob pena de perda do direito de cobrança; iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, bem como nos ônus de sucumbência. 0317607-18.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 02/03/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMÓVEL EM ÁREA DE RISCO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE DESDE QUE IMEDIATAMENTE NOTIFICADO O CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 87 DA RESOLUÇÃO 414/10. RISCO DO EMPREENDIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 0013664-30.2018.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 23/10/2019 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE INEXISTENTE. 1. Ação proposta com o objetivo de obter a declaração de inexistência do débito oriundo de TOI lavrado em razão de suposta fraude no sistema de medição de consumo, além da compensação moral pelo ocorrido. Sentença de procedência parcial, afastando a ocorrência do dano moral. 2. O TOI lavrado de forma unilateral pelos prepostos da ré, em seu próprio favor, não pode ser tido como prova válida quanto ao suposto desvio de energia sem a presença de outros elementos capazes de corroborar tal situação (súmula 256, TJRJ). Por via de consequência, não pode servir de lastro para a recuperação de consumo pretendida. 3. Manutenção da sentença que se impõe. 4. Recurso desprovido. 0194652-19.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 23/10/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. APURAÇÃO UNILATERAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A relação jurídica que ora se examina leva à aplicação do CPDC, pois o autor é o destinatário final da energia elétrica fornecida pela ré. 2. Da leitura do artigo 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3. E, segundo a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4. Dessa forma, incumbe à concessionária demonstrar que a lavratura do TOI se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução 456/2000 da ANEEL, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual é nulo o Termo e o débito dele proveniente. 5. Devem ser restituídos ao autor os valores efetivamente pagos referentes ao parcelamento de débito imposto à demandante, de forma simples, ante a ausência de má-fé da concessionária apelada, bem como em razão da não comprovação de qualquer ameaça ou constrangimento na cobrança. 6. Em que pese a falha na prestação do serviço reconhecida, no caso concreto não restou evidenciada a lesão extrapatrimonial alegada pela parte autora (CPC, art. 373, inciso I). 7. Ausência de prova de qualquer ofensa a direito da personalidade a justificar a condenação perquirida a título de dano extrapatrimonial, haja vista que a situação apresentada na petição inicial não demonstra qualquer lesão que extrapole aquelas situações recorrentes caracterizadas como meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação por dano moral, até porque não houve interrupção do serviço, tampouco inserção do nome em cadastros restritivos de crédito. 8. Dano moral não configurado. Precedentes do TJRJ. 9. Recurso parcialmente provido. À míngua de prova segura da irregularidade e da conta de recuperação de consumo realizada, a conduzir à conclusão pela falha procedimental da concessionária, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança que visa à recuperação de consumo, sendo impositiva a anulação do TOI, referente à faturano valor de R$689,76,objeto da fatura de cobrança com vencimento em 29/04/2024, a ser cancelada. Não há falar em restituição de valores pagos a respeito, no curso da lide, à falta de pedido ressarcitório, em atenção ao princípio da congruência. Outrossim, não há pedido de compensação de dano moral, pelo que, religada a energia elétrica, irrelevante a descontinuidade do serviço tenha decorrido de não pagamento da fatura contestada ou de consumo mensal, regular e contemporâneo. Por essas razões, impende deferir os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgoPROCEDENTESos pedidos, para declarar a nulidade do termo de ocorrência e inspeção,referente à fatura, vencidaem 29/04/2024,no valor de R$689,76,objeto da fatura de cobrança, relativa à unidade consumidora com código do cliente 7065014,devendo a parte ré cancelar toda e qualquer cobrança dele advinda, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado doravante, e se abster de suspender o serviço e de incluir anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito, por força do débito ora desconstituído, sob pena de multa de R$1.000,00 (hum mil reais), por ato de violação, uma vez pessoalmente intimada, nos termos do verbete 410 da súmula de jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente, correm pela ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais), considerando o baixo valor da causa, sua duração e complexidade e a quantidade de atos processuais praticados,na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor HENRIQUE MAGALHAES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR
OAB: 208049/RJ
EVANDRO ROMBALDI FERREIRA
OAB: 201814/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0833626-32.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE MAGALHAES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos etc., HENRIQUE MAGALHAES DA SILVAajuizou"ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência antecipada"em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra que é consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, vinculado à instalação e código de cliente nº 7065014, e que foi surpreendido com a lavratura unilateral de um Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) sob a falsa acusação de fraude no medidor. Aduz que a inspeção ocorreu sem notificação prévia ou sua presença, que o imóvel em questão encontra-se desabitado, e que não lhe foram disponibilizados a memória descritiva de cálculos ou a cópia original do laudo. Afirma que o débito imposto monta a quantia de R$689,76 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), o qual foi inserido de forma coercitiva em um parcelamento automático sob ameaça de suspensão do fornecimento essencial e negativação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Pede, antecipadamente, a suspensão da exigibilidade do parcelamento, impedindo-se a interrupção do serviço e a inclusão de apontamento restritivo, para, ao final, ser declarada a nulidade absoluta do referido TOI e a inexigibilidade da dívida respectiva. Inicial instruída com os documentos do ID 108590269 ao ID 108590277. Deferida a gratuidade de justiça, no ID 111306132. Contestação sob ID 112248109. Sem preliminares. No mérito, defende a estrita legalidade da lavratura do TOI, argumentando tratar-se de um ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e amparado pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Sustenta que, durante vistoria de rotina, constatou-se que a unidade consumidora do autor estava ligada diretamente à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição, o que impediu o registro do real consumo e justificou a cobrança a título de recuperação de receita. A ré afasta a tese de unilateralidade do ato, afirmando que o procedimento garante a ampla defesa e o contraditório, inclusive com a possibilidade de solicitação de perícia metrológica. Argumenta ainda que a legislação do setor elétrico atribui ao consumidor a responsabilidade pela guarda e conservação do equipamento e que, mesmo sem dolo comprovado, o autor beneficiou-se do consumo não faturado, sendo a cobrança necessária para evitar o enriquecimento ilícito. Defende a licitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento destes valores apurados. Rechaça o pleito de indenização por danos morais, sustentando não haver comprovação de qualquer lesão aos direitos da personalidade do autor, tratando-se a situação de mero dissabor. Manifestação da autora, informando a adesão ao parcelamento do TOI, em razão da interrupção do serviço, no ID 112245978. Embargos de declaração opostos, no ID 124908500, e acolhidos, em parte, no ID 125387133. Réplica, a se reportar aos termos da inicial, no ID 129964691. Manifestação autoral no ID 133933996. Certificado o trânsito em julgado de agravo de instrumento, interposto pela autora, a qual foi negado provimento, no ID 142821930. Requerida a emenda à inicial, para informar a numeração do TOI n.º 2024-5159400, no ID 146111926. Indeferida a exibição documental incidental e instadas a especificar provas nos IDs 200271767 e 237442492. A autora se manifestou negativamente no ID 218519354. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da ré no ID 266652753. Saneadora, em que fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus probatório e reaberto o prazo para ré se manifestar em provas, no ID 268946729. Manifestação da ré negativa em provas adicionais no ID 273618849. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Não requerida a produção de outras provas pelas partes, maduro o processo para julgamento, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica de direito material a vincular as partes tem por causa contrato de adesão de fornecimento de eletricidade, encerrando natureza consumerista, pelo que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 preceitua:"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Prescindível o elemento subjetivo (culpalato sensu), visto que não integra a estrutura conceitual da responsabilidade civil, de natureza objetiva, não se perquire nos autos a culpa da concessionária ré, para acertamento de eventual direito subjetivo à indenização, e, sim, a concorrência dos requisitos objetivos (dano, se material, provado; se moral, presumido; além do nexo de causalidade, aferido segundo a teoria da causalidade adequada). Ao compulsar, concluo assistir razão à parte autora. Em sede de recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.412.433-RS, fixou a seguinte tese quanto ao Tema 699: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Tenho por positivado o fato constitutivo do direito afirmado, a partir dos elementos de convicção arrecadados, que conferem verossimilhança à narrativa autoral, no que se relaciona ao TOI, a que se soma a inversão do ônus da prova, explicitada na decisão saneadora sob ID 268946729, além da inexistência de documentos idôneos que comprovem a higidez no atuar da ré, a concluir pela inexistência da irregularidade apontada no medidor da unidade consumidora. No caso, a parte ré sequer colacionou o TOI e documentação que o instrui, notadamente o laudo técnico que aponta a suposta irregularidade, com fotografias e planilha de recuperação de consumo, no valor de R$689,76,objeto da fatura de cobrança com vencimento em 29/04/2024, juntada pelo autor no ID 108590277. Muito embora faça a defesa do TOI em contestação, no ID 130339804, declarou que "não foram encontrados os documentos relativos ao TOI". A toda evidência, oTermo de Ocorrência de Inspeção fora lavrado unilateralmente, sem oportunizar efetivamente ao consumidor os direitos ao contraditório e à ampla defesa, tanto que sequer teve acesso à documentação pertinente, na esfera administrativa ou judicial, restando não demonstrada em juízo, a partir de provas produzidas sob o devido processo legal, a existência de falha ou manipulação do relógio medidor, alegadamente de "violação do selo oficial". Inegável o prejuízo ao regular contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, a macular a imposição de cobrança em recuperação, atraída a incidência do verbete sumular 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Para além disso, destaco que é permitido à concessionária lavrar o respectivo TOI, tal como previsto e regulado através do artigo 590 da Resolução n° 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica, desde que fielmente cumpridas as exigências ali trazidas. Transcrevo: "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;" Ainda, malgrado a inversãoope judicis, sob ID 268946729, a determinar que a ré carreasse aos autos documentos acerca do processo administrativo do TOI, bem o histórico de consumo da unidade, friso que quedou silente. Nesse contexto, ressalto que não foi demonstrada variação relevante no consumo posteriormente à lavratura do termo de ocorrência e inspeção, quando o esperado seria que as aferições subsequentes fossem substancialmente mais elevadas, a ponto de demonstrar o descompasso entre o consumo real e o aferido. Acresço que tampouco foram revelados os critérios empregados para o cálculo dos valores a recuperar, os quais haveriam de ser compatíveis com a carga instalada na unidade e o perfil de consumo, os quais igualmente não restaram informados. Por outro lado, ainda que se considerasse que a espécie não versa sobre TOI, mas acerto de faturamento em recuperação, com fundamento diverso de irregularidade dolosa no aparelho medidor -- o que a ré não alega em contestação --, melhor sorte não a assistiria. Isso porque, repiso, não produziu a prova, que não poderia ser unilateral, da exatidão da cobrança controvertida. O artigo 277 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 trata da possibilidade de cobrança de valores em recuperação, quando impedida a concessionária de acesso à unidade consumidora, para fins de leitura do relógio medidor. Vide: "Art. 277. O impedimento de acesso para fins de leitura é caracterizado pela ocorrência, de forma conjunta, dos seguintes requisitos: I - o medidor se encontra em ambiente interno ao imóvel da unidade consumidora, sem livre acesso ao leiturista; e II - a leitura local não é realizada por responsabilidade do consumidor. Parágrafo Único. A leitura frustrada em medidores localizados no limite da via pública não se caracteriza como impedimento de acesso para fins de leitura." Não há tese defensiva de impedimento de acesso ao aparelho. E, se houvesse, atrairia a comprovaçãodo impedimento de acesso ao aparelho medidor àquele tempo,através de fotografias, mídias etc., com a prévia notificação ao consumidor da recuperação de consumo, em cumprimento aodever de informação, resultante da boa-fé objetiva. Deveria a parte ré ter cumprido ou, ao menos, demonstrar o cumprimento do que prevê o artigo 278 e 279 da Resolução.In verbis: "Art. 278. Nos ciclos de faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve: I - armazenar evidências que comprovem o impedimento e a presença do leiturista na unidade consumidora na data e horário informados; II - faturar a unidade consumidora conforme art. 289; III - oferecer ao consumidor as alternativas dispostas no art. 279; e IV - comunicar ao consumidor: a) a data e horário em que a distribuidora esteve na unidade consumidora e ocorreu o impedimento de acesso para fins de leitura; b) a obrigação de manter o livre acesso ao sistema de medição utilizado para faturamento; c) a forma que a unidade consumidora será faturada no ciclo de faturamento em questão; d) as alternativas que podem ser adotadas pelo consumidor para desimpedir o acesso, com o custo ou a informação de necessidade de solicitação de orçamento; e) o número de ciclos consecutivos em que o impedimento de acesso ocorreu na unidade consumidora; f) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir do terceiro ciclo consecutivo de impedimento de acesso; e g) outras informações que a distribuidora julgar pertinentes. Art. 279. Constatado o impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve oferecer pelo menos uma das seguintes alternativas ao consumidor: I - agendamento de dia e turno (manhã ou tarde) para a realização da leitura pela distribuidora; II - implantação de sistema que permita a leitura local, sem necessidade de visualização do medidor; III - implantação de sistema de medição que permita a leitura remota; IV - implantação de medição externa; V - serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via pública; VI - realização da autoleitura; e VII - outras soluções consideradas viáveis para a execução pela distribuidora. (sec) 1ºPara o agendamento disposto no inciso I, a distribuidora pode cobrar o valor homologado pela ANEEL da visita técnica. (sec) 2º A distribuidora deve estabelecer previamente os valores dos serviços dos incisos II e IV, não podendo ser cobrado o custo do sistema de comunicação. (sec) 3º A distribuidora deve orçar o valor dos serviços dos incisos V e VII. (sec) 4º A distribuidora pode cobrar os serviços previstos neste artigo no faturamento regular, após a sua prestação." Portanto, a parte ré não cumpriu com seu ônus probatório, em relação ao preenchimento dos requisitos regulamentares, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não fornecendo subsídios para demonstrar a regularidade das cobranças operadas nos meses de fevereiro e março de 2024. Destarte, tenho por caracterizada a falha de serviço e indevida, posto ilegal e arbitrária, a cobrança. Nesse sentido, regresse-se à jurisprudência estadual: 0815739-90.2024.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 08/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXCESSIVA DAS FATURAS VENCIDAS NOS MESES DE JUNHO DE 2023 E FEVEREIRO DE 2024. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da cobrança perpetrada pela ré, ora apelada, nos meses de junho de 2023 e fevereiro de 2024, pelo serviço de fornecimento de água e esgoto, no domicílio da autora/recorrente. 2. A responsabilidade e¿ objetiva nas relações de consumo, a` luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3. Tese defensiva no sentido de que as cobranças refletem a impossibilidade de acesso ao hidrômetro em alguns meses, sendo as faturas no período geradas pelo consumo médio, aduzindo que é obrigação do consumidor permitir o acesso da concessionária ao equipamento medidor para a correta prestação do serviço. 4. Conquanto o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de água e Esgotamento Sanitário, aprovado pelo Decreto Estadual nº 48.225/22, estipule, em seu artigo 83, subitem 10, a irregularidade praticada por usuário que impeça a leitura do hidrômetro, a mesma Resolução estabelece, no artigo 86, a concessão ao usuário do prazo de 10 dias para oferecer defesa e, apenas quanto observado o procedimento administrativo, o artigo 87 autoriza a concessionária a realizar cobrança da diferença de consumo apurada. 5. Laudo pericial conclusivo no sentido de que não existe defeito no medidor ou vazamentos internos na unidade, bem como que as faturas apresentam consumos discrepantes da média do imóvel (30,8 m³), inexistindo prova da recorrida quanto à regularidade da cobrança e à observância ao citado procedimento regulamentar, no que pese a inversão do ônus da prova. 6. A justificativa para ausência de medição em alguns meses se baseou no fato de o hidrômetro estar localizado em difícil acesso, a qual, todavia, não se sustenta, considerando as imagens do imóvel anexadas no corpo do laudo da perícia. 7. A concessionária não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelante, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, restando configurada a falha na prestação de seus serviços. 8. Imperioso o recálculo das faturas impugnadas com base no montante apurado no laudo pericial, e devida, também, a confirmação dos efeitos da tutela deferida para abstenção de suspensão do serviço e de inscrição dos dados da demandante nos cadastros de restrição em relação às faturas sub judice. 9. Dano moral in re ipsa, prescindindo de prova da sua ocorrência, uma vez que a falha na prestação do serviço da recorrida ensejou a suspensão indevida do fornecimento de água, atraindo a incidência do Enunciado de Súmula nº 192 deste TJRJ. 10. Apelante que ficou privada do serviço essencial por 6 dias, motivo pelo qual o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 5.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como de acordo com os parâmetros adotados por esta E. Corte de Justiça em casos análogos. Precedente: 0811309-35.2023.8.19.0208 - Apelação - Des(A). Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 29/06/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado. 11. Recurso conhecido e provido, na forma do art. 932, V, a, do CPC, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para: i) confirmar os efeitos da tutela de urgência de abstenção de suspensão do serviço e de inscrição dos dados da demandante nos cadastros de restrição; ii) determinar o refaturamento das contas dos meses de junho de 2023 e fevereiro de 2024 em 30,8 m³, a serem emitidas com datas de vencimento com distância de 30 dias entre cada uma delas, no prazo de 20 dias do trânsito em julgado, sob pena de perda do direito de cobrança; iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, bem como nos ônus de sucumbência. 0317607-18.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 02/03/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMÓVEL EM ÁREA DE RISCO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE DESDE QUE IMEDIATAMENTE NOTIFICADO O CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 87 DA RESOLUÇÃO 414/10. RISCO DO EMPREENDIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 0013664-30.2018.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 23/10/2019 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE INEXISTENTE. 1. Ação proposta com o objetivo de obter a declaração de inexistência do débito oriundo de TOI lavrado em razão de suposta fraude no sistema de medição de consumo, além da compensação moral pelo ocorrido. Sentença de procedência parcial, afastando a ocorrência do dano moral. 2. O TOI lavrado de forma unilateral pelos prepostos da ré, em seu próprio favor, não pode ser tido como prova válida quanto ao suposto desvio de energia sem a presença de outros elementos capazes de corroborar tal situação (súmula 256, TJRJ). Por via de consequência, não pode servir de lastro para a recuperação de consumo pretendida. 3. Manutenção da sentença que se impõe. 4. Recurso desprovido. 0194652-19.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 23/10/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. APURAÇÃO UNILATERAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A relação jurídica que ora se examina leva à aplicação do CPDC, pois o autor é o destinatário final da energia elétrica fornecida pela ré. 2. Da leitura do artigo 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3. E, segundo a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4. Dessa forma, incumbe à concessionária demonstrar que a lavratura do TOI se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução 456/2000 da ANEEL, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual é nulo o Termo e o débito dele proveniente. 5. Devem ser restituídos ao autor os valores efetivamente pagos referentes ao parcelamento de débito imposto à demandante, de forma simples, ante a ausência de má-fé da concessionária apelada, bem como em razão da não comprovação de qualquer ameaça ou constrangimento na cobrança. 6. Em que pese a falha na prestação do serviço reconhecida, no caso concreto não restou evidenciada a lesão extrapatrimonial alegada pela parte autora (CPC, art. 373, inciso I). 7. Ausência de prova de qualquer ofensa a direito da personalidade a justificar a condenação perquirida a título de dano extrapatrimonial, haja vista que a situação apresentada na petição inicial não demonstra qualquer lesão que extrapole aquelas situações recorrentes caracterizadas como meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação por dano moral, até porque não houve interrupção do serviço, tampouco inserção do nome em cadastros restritivos de crédito. 8. Dano moral não configurado. Precedentes do TJRJ. 9. Recurso parcialmente provido. À míngua de prova segura da irregularidade e da conta de recuperação de consumo realizada, a conduzir à conclusão pela falha procedimental da concessionária, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança que visa à recuperação de consumo, sendo impositiva a anulação do TOI, referente à faturano valor de R$689,76,objeto da fatura de cobrança com vencimento em 29/04/2024, a ser cancelada. Não há falar em restituição de valores pagos a respeito, no curso da lide, à falta de pedido ressarcitório, em atenção ao princípio da congruência. Outrossim, não há pedido de compensação de dano moral, pelo que, religada a energia elétrica, irrelevante a descontinuidade do serviço tenha decorrido de não pagamento da fatura contestada ou de consumo mensal, regular e contemporâneo. Por essas razões, impende deferir os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgoPROCEDENTESos pedidos, para declarar a nulidade do termo de ocorrência e inspeção,referente à fatura, vencidaem 29/04/2024,no valor de R$689,76,objeto da fatura de cobrança, relativa à unidade consumidora com código do cliente 7065014,devendo a parte ré cancelar toda e qualquer cobrança dele advinda, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado doravante, e se abster de suspender o serviço e de incluir anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito, por força do débito ora desconstituído, sob pena de multa de R$1.000,00 (hum mil reais), por ato de violação, uma vez pessoalmente intimada, nos termos do verbete 410 da súmula de jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente, correm pela ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais), considerando o baixo valor da causa, sua duração e complexidade e a quantidade de atos processuais praticados,na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0833626-32.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE MAGALHAES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos etc., HENRIQUE MAGALHAES DA SILVAajuizou"ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência antecipada"em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra que é consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, vinculado à instalação e código de cliente nº 7065014, e que foi surpreendido com a lavratura unilateral de um Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) sob a falsa acusação de fraude no medidor. Aduz que a inspeção ocorreu sem notificação prévia ou sua presença, que o imóvel em questão encontra-se desabitado, e que não lhe foram disponibilizados a memória descritiva de cálculos ou a cópia original do laudo. Afirma que o débito imposto monta a quantia de R$689,76 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), o qual foi inserido de forma coercitiva em um parcelamento automático sob ameaça de suspensão do fornecimento essencial e negativação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Pede, antecipadamente, a suspensão da exigibilidade do parcelamento, impedindo-se a interrupção do serviço e a inclusão de apontamento restritivo, para, ao final, ser declarada a nulidade absoluta do referido TOI e a inexigibilidade da dívida respectiva. Inicial instruída com os documentos do ID 108590269 ao ID 108590277. Deferida a gratuidade de justiça, no ID 111306132. Contestação sob ID 112248109. Sem preliminares. No mérito, defende a estrita legalidade da lavratura do TOI, argumentando tratar-se de um ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e amparado pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Sustenta que, durante vistoria de rotina, constatou-se que a unidade consumidora do autor estava ligada diretamente à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição, o que impediu o registro do real consumo e justificou a cobrança a título de recuperação de receita. A ré afasta a tese de unilateralidade do ato, afirmando que o procedimento garante a ampla defesa e o contraditório, inclusive com a possibilidade de solicitação de perícia metrológica. Argumenta ainda que a legislação do setor elétrico atribui ao consumidor a responsabilidade pela guarda e conservação do equipamento e que, mesmo sem dolo comprovado, o autor beneficiou-se do consumo não faturado, sendo a cobrança necessária para evitar o enriquecimento ilícito. Defende a licitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento destes valores apurados. Rechaça o pleito de indenização por danos morais, sustentando não haver comprovação de qualquer lesão aos direitos da personalidade do autor, tratando-se a situação de mero dissabor. Manifestação da autora, informando a adesão ao parcelamento do TOI, em razão da interrupção do serviço, no ID 112245978. Embargos de declaração opostos, no ID 124908500, e acolhidos, em parte, no ID 125387133. Réplica, a se reportar aos termos da inicial, no ID 129964691. Manifestação autoral no ID 133933996. Certificado o trânsito em julgado de agravo de instrumento, interposto pela autora, a qual foi negado provimento, no ID 142821930. Requerida a emenda à inicial, para informar a numeração do TOI n.º 2024-5159400, no ID 146111926. Indeferida a exibição documental incidental e instadas a especificar provas nos IDs 200271767 e 237442492. A autora se manifestou negativamente no ID 218519354. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da ré no ID 266652753. Saneadora, em que fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus probatório e reaberto o prazo para ré se manifestar em provas, no ID 268946729. Manifestação da ré negativa em provas adicionais no ID 273618849. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Não requerida a produção de outras provas pelas partes, maduro o processo para julgamento, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica de direito material a vincular as partes tem por causa contrato de adesão de fornecimento de eletricidade, encerrando natureza consumerista, pelo que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 preceitua:"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Prescindível o elemento subjetivo (culpalato sensu), visto que não integra a estrutura conceitual da responsabilidade civil, de natureza objetiva, não se perquire nos autos a culpa da concessionária ré, para acertamento de eventual direito subjetivo à indenização, e, sim, a concorrência dos requisitos objetivos (dano, se material, provado; se moral, presumido; além do nexo de causalidade, aferido segundo a teoria da causalidade adequada). Ao compulsar, concluo assistir razão à parte autora. Em sede de recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.412.433-RS, fixou a seguinte tese quanto ao Tema 699: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Tenho por positivado o fato constitutivo do direito afirmado, a partir dos elementos de convicção arrecadados, que conferem verossimilhança à narrativa autoral, no que se relaciona ao TOI, a que se soma a inversão do ônus da prova, explicitada na decisão saneadora sob ID 268946729, além da inexistência de documentos idôneos que comprovem a higidez no atuar da ré, a concluir pela inexistência da irregularidade apontada no medidor da unidade consumidora. No caso, a parte ré sequer colacionou o TOI e documentação que o instrui, notadamente o laudo técnico que aponta a suposta irregularidade, com fotografias e planilha de recuperação de consumo, no valor de R$689,76,objeto da fatura de cobrança com vencimento em 29/04/2024, juntada pelo autor no ID 108590277. Muito embora faça a defesa do TOI em contestação, no ID 130339804, declarou que "não foram encontrados os documentos relativos ao TOI". A toda evidência, oTermo de Ocorrência de Inspeção fora lavrado unilateralmente, sem oportunizar efetivamente ao consumidor os direitos ao contraditório e à ampla defesa, tanto que sequer teve acesso à documentação pertinente, na esfera administrativa ou judicial, restando não demonstrada em juízo, a partir de provas produzidas sob o devido processo legal, a existência de falha ou manipulação do relógio medidor, alegadamente de "violação do selo oficial". Inegável o prejuízo ao regular contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, a macular a imposição de cobrança em recuperação, atraída a incidência do verbete sumular 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Para além disso, destaco que é permitido à concessionária lavrar o respectivo TOI, tal como previsto e regulado através do artigo 590 da Resolução n° 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica, desde que fielmente cumpridas as exigências ali trazidas. Transcrevo: "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;" Ainda, malgrado a inversãoope judicis, sob ID 268946729, a determinar que a ré carreasse aos autos documentos acerca do processo administrativo do TOI, bem o histórico de consumo da unidade, friso que quedou silente. Nesse contexto, ressalto que não foi demonstrada variação relevante no consumo posteriormente à lavratura do termo de ocorrência e inspeção, quando o esperado seria que as aferições subsequentes fossem substancialmente mais elevadas, a ponto de demonstrar o descompasso entre o consumo real e o aferido. Acresço que tampouco foram revelados os critérios empregados para o cálculo dos valores a recuperar, os quais haveriam de ser compatíveis com a carga instalada na unidade e o perfil de consumo, os quais igualmente não restaram informados. Por outro lado, ainda que se considerasse que a espécie não versa sobre TOI, mas acerto de faturamento em recuperação, com fundamento diverso de irregularidade dolosa no aparelho medidor -- o que a ré não alega em contestação --, melhor sorte não a assistiria. Isso porque, repiso, não produziu a prova, que não poderia ser unilateral, da exatidão da cobrança controvertida. O artigo 277 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 trata da possibilidade de cobrança de valores em recuperação, quando impedida a concessionária de acesso à unidade consumidora, para fins de leitura do relógio medidor. Vide: "Art. 277. O impedimento de acesso para fins de leitura é caracterizado pela ocorrência, de forma conjunta, dos seguintes requisitos: I - o medidor se encontra em ambiente interno ao imóvel da unidade consumidora, sem livre acesso ao leiturista; e II - a leitura local não é realizada por responsabilidade do consumidor. Parágrafo Único. A leitura frustrada em medidores localizados no limite da via pública não se caracteriza como impedimento de acesso para fins de leitura." Não há tese defensiva de impedimento de acesso ao aparelho. E, se houvesse, atrairia a comprovaçãodo impedimento de acesso ao aparelho medidor àquele tempo,através de fotografias, mídias etc., com a prévia notificação ao consumidor da recuperação de consumo, em cumprimento aodever de informação, resultante da boa-fé objetiva. Deveria a parte ré ter cumprido ou, ao menos, demonstrar o cumprimento do que prevê o artigo 278 e 279 da Resolução.In verbis: "Art. 278. Nos ciclos de faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve: I - armazenar evidências que comprovem o impedimento e a presença do leiturista na unidade consumidora na data e horário informados; II - faturar a unidade consumidora conforme art. 289; III - oferecer ao consumidor as alternativas dispostas no art. 279; e IV - comunicar ao consumidor: a) a data e horário em que a distribuidora esteve na unidade consumidora e ocorreu o impedimento de acesso para fins de leitura; b) a obrigação de manter o livre acesso ao sistema de medição utilizado para faturamento; c) a forma que a unidade consumidora será faturada no ciclo de faturamento em questão; d) as alternativas que podem ser adotadas pelo consumidor para desimpedir o acesso, com o custo ou a informação de necessidade de solicitação de orçamento; e) o número de ciclos consecutivos em que o impedimento de acesso ocorreu na unidade consumidora; f) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir do terceiro ciclo consecutivo de impedimento de acesso; e g) outras informações que a distribuidora julgar pertinentes. Art. 279. Constatado o impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve oferecer pelo menos uma das seguintes alternativas ao consumidor: I - agendamento de dia e turno (manhã ou tarde) para a realização da leitura pela distribuidora; II - implantação de sistema que permita a leitura local, sem necessidade de visualização do medidor; III - implantação de sistema de medição que permita a leitura remota; IV - implantação de medição externa; V - serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via pública; VI - realização da autoleitura; e VII - outras soluções consideradas viáveis para a execução pela distribuidora. (sec) 1ºPara o agendamento disposto no inciso I, a distribuidora pode cobrar o valor homologado pela ANEEL da visita técnica. (sec) 2º A distribuidora deve estabelecer previamente os valores dos serviços dos incisos II e IV, não podendo ser cobrado o custo do sistema de comunicação. (sec) 3º A distribuidora deve orçar o valor dos serviços dos incisos V e VII. (sec) 4º A distribuidora pode cobrar os serviços previstos neste artigo no faturamento regular, após a sua prestação." Portanto, a parte ré não cumpriu com seu ônus probatório, em relação ao preenchimento dos requisitos regulamentares, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não fornecendo subsídios para demonstrar a regularidade das cobranças operadas nos meses de fevereiro e março de 2024. Destarte, tenho por caracterizada a falha de serviço e indevida, posto ilegal e arbitrária, a cobrança. Nesse sentido, regresse-se à jurisprudência estadual: 0815739-90.2024.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 08/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXCESSIVA DAS FATURAS VENCIDAS NOS MESES DE JUNHO DE 2023 E FEVEREIRO DE 2024. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da cobrança perpetrada pela ré, ora apelada, nos meses de junho de 2023 e fevereiro de 2024, pelo serviço de fornecimento de água e esgoto, no domicílio da autora/recorrente. 2. A responsabilidade e¿ objetiva nas relações de consumo, a` luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3. Tese defensiva no sentido de que as cobranças refletem a impossibilidade de acesso ao hidrômetro em alguns meses, sendo as faturas no período geradas pelo consumo médio, aduzindo que é obrigação do consumidor permitir o acesso da concessionária ao equipamento medidor para a correta prestação do serviço. 4. Conquanto o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de água e Esgotamento Sanitário, aprovado pelo Decreto Estadual nº 48.225/22, estipule, em seu artigo 83, subitem 10, a irregularidade praticada por usuário que impeça a leitura do hidrômetro, a mesma Resolução estabelece, no artigo 86, a concessão ao usuário do prazo de 10 dias para oferecer defesa e, apenas quanto observado o procedimento administrativo, o artigo 87 autoriza a concessionária a realizar cobrança da diferença de consumo apurada. 5. Laudo pericial conclusivo no sentido de que não existe defeito no medidor ou vazamentos internos na unidade, bem como que as faturas apresentam consumos discrepantes da média do imóvel (30,8 m³), inexistindo prova da recorrida quanto à regularidade da cobrança e à observância ao citado procedimento regulamentar, no que pese a inversão do ônus da prova. 6. A justificativa para ausência de medição em alguns meses se baseou no fato de o hidrômetro estar localizado em difícil acesso, a qual, todavia, não se sustenta, considerando as imagens do imóvel anexadas no corpo do laudo da perícia. 7. A concessionária não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelante, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, restando configurada a falha na prestação de seus serviços. 8. Imperioso o recálculo das faturas impugnadas com base no montante apurado no laudo pericial, e devida, também, a confirmação dos efeitos da tutela deferida para abstenção de suspensão do serviço e de inscrição dos dados da demandante nos cadastros de restrição em relação às faturas sub judice. 9. Dano moral in re ipsa, prescindindo de prova da sua ocorrência, uma vez que a falha na prestação do serviço da recorrida ensejou a suspensão indevida do fornecimento de água, atraindo a incidência do Enunciado de Súmula nº 192 deste TJRJ. 10. Apelante que ficou privada do serviço essencial por 6 dias, motivo pelo qual o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 5.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como de acordo com os parâmetros adotados por esta E. Corte de Justiça em casos análogos. Precedente: 0811309-35.2023.8.19.0208 - Apelação - Des(A). Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 29/06/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado. 11. Recurso conhecido e provido, na forma do art. 932, V, a, do CPC, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para: i) confirmar os efeitos da tutela de urgência de abstenção de suspensão do serviço e de inscrição dos dados da demandante nos cadastros de restrição; ii) determinar o refaturamento das contas dos meses de junho de 2023 e fevereiro de 2024 em 30,8 m³, a serem emitidas com datas de vencimento com distância de 30 dias entre cada uma delas, no prazo de 20 dias do trânsito em julgado, sob pena de perda do direito de cobrança; iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, bem como nos ônus de sucumbência. 0317607-18.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 02/03/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMÓVEL EM ÁREA DE RISCO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE DESDE QUE IMEDIATAMENTE NOTIFICADO O CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 87 DA RESOLUÇÃO 414/10. RISCO DO EMPREENDIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 0013664-30.2018.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 23/10/2019 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE INEXISTENTE. 1. Ação proposta com o objetivo de obter a declaração de inexistência do débito oriundo de TOI lavrado em razão de suposta fraude no sistema de medição de consumo, além da compensação moral pelo ocorrido. Sentença de procedência parcial, afastando a ocorrência do dano moral. 2. O TOI lavrado de forma unilateral pelos prepostos da ré, em seu próprio favor, não pode ser tido como prova válida quanto ao suposto desvio de energia sem a presença de outros elementos capazes de corroborar tal situação (súmula 256, TJRJ). Por via de consequência, não pode servir de lastro para a recuperação de consumo pretendida. 3. Manutenção da sentença que se impõe. 4. Recurso desprovido. 0194652-19.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 23/10/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. APURAÇÃO UNILATERAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A relação jurídica que ora se examina leva à aplicação do CPDC, pois o autor é o destinatário final da energia elétrica fornecida pela ré. 2. Da leitura do artigo 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3. E, segundo a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4. Dessa forma, incumbe à concessionária demonstrar que a lavratura do TOI se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução 456/2000 da ANEEL, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual é nulo o Termo e o débito dele proveniente. 5. Devem ser restituídos ao autor os valores efetivamente pagos referentes ao parcelamento de débito imposto à demandante, de forma simples, ante a ausência de má-fé da concessionária apelada, bem como em razão da não comprovação de qualquer ameaça ou constrangimento na cobrança. 6. Em que pese a falha na prestação do serviço reconhecida, no caso concreto não restou evidenciada a lesão extrapatrimonial alegada pela parte autora (CPC, art. 373, inciso I). 7. Ausência de prova de qualquer ofensa a direito da personalidade a justificar a condenação perquirida a título de dano extrapatrimonial, haja vista que a situação apresentada na petição inicial não demonstra qualquer lesão que extrapole aquelas situações recorrentes caracterizadas como meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação por dano moral, até porque não houve interrupção do serviço, tampouco inserção do nome em cadastros restritivos de crédito. 8. Dano moral não configurado. Precedentes do TJRJ. 9. Recurso parcialmente provido. À míngua de prova segura da irregularidade e da conta de recuperação de consumo realizada, a conduzir à conclusão pela falha procedimental da concessionária, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança que visa à recuperação de consumo, sendo impositiva a anulação do TOI, referente à faturano valor de R$689,76,objeto da fatura de cobrança com vencimento em 29/04/2024, a ser cancelada. Não há falar em restituição de valores pagos a respeito, no curso da lide, à falta de pedido ressarcitório, em atenção ao princípio da congruência. Outrossim, não há pedido de compensação de dano moral, pelo que, religada a energia elétrica, irrelevante a descontinuidade do serviço tenha decorrido de não pagamento da fatura contestada ou de consumo mensal, regular e contemporâneo. Por essas razões, impende deferir os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgoPROCEDENTESos pedidos, para declarar a nulidade do termo de ocorrência e inspeção,referente à fatura, vencidaem 29/04/2024,no valor de R$689,76,objeto da fatura de cobrança, relativa à unidade consumidora com código do cliente 7065014,devendo a parte ré cancelar toda e qualquer cobrança dele advinda, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado doravante, e se abster de suspender o serviço e de incluir anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito, por força do débito ora desconstituído, sob pena de multa de R$1.000,00 (hum mil reais), por ato de violação, uma vez pessoalmente intimada, nos termos do verbete 410 da súmula de jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente, correm pela ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais), considerando o baixo valor da causa, sua duração e complexidade e a quantidade de atos processuais praticados,na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito