0833581-91.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0833581-91.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: JULIA ALMEIDA DE SOUZA RAMOS CURATELADO: GILDA DE ALMEIDA LEMOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE NOVA FRIBURGO ( 746 ) JULIA ALMEIDA DE SOUZA RAMOS promove a presente ação visando a interdição de sua tia, GILDA DE ALMEIDA LEMOS, apontada na petição inicial como incapaz de exercer os atos da vida civil. Informa que a requerida conta com 88 anos de idade, com a diagnóstico de síndrome demencial, com perda total da autonomia e independência funcional. No id 208015647, decisão concedendo a curatela provisória da requerida à requerente. No id 234888290, certidão negativa de citação, registrando que a requerida aparenta não entender o caráter da diligência. No id 290440065, assentada da audiência de impressão pessoal, oportunidade em que foi nomeado curador especial. No id 291845118, a requerente apresentou atestado médico atualizado quanto ao estado de saúde da curatelanda (id 291845121). No id 292720813, contestação por negativa geral do curador especial, que concordou com a dispensa da perícia médica. No id 294227731, promoção final do Ministério Público, opinando pela dispensa da perícia médica e pela concessão da curatela definitiva. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise de toda documentação apresentada nos autos, em especial o atestado médico de id 291845121, da certidão negativa do OJA de id 234888290, bem como da impressão pessoal deste magistrado no momento da audiência de id 290440065, entendo por acolher o pedido da requerente (aceito pelo Ministério Público e pelo Curador Especial) e dispensar a produção da prova pericial médica, por considerar flagrante a incapacidade da curatelanda para os atos da vida civil de forma autônoma. Com efeito, o laudo médico de id 291845121 atesta que a curatelanda apresenta quadro de demência avançada com perda total da autonomia e independência funcional. Quando da audiência de impressão pessoal (id 290440065), a curatelanda aparentou não possuir plenitude de entendimento. Como se pode concluir, a interdição da requerida é medida recomendada para a sua própria proteção, conforme também percebido pelo Ministério Público. Diante do patrimônio e do valor dos rendimentos mensais da requerida, fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Pelo exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DECRETO A INTERDIÇÃO DE GILDA DE ALMEIDA LEMOS, qualificada nos autos, dispensando-a da prestação de caução e determinando a prestação de contas anuais da sua administração, na forma do art. 84, (sec)4º, da Lei nº 13.146/2015. A curatela se limitará aos termos do art. 85 da Lei supramencionada, afetando, "tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". Custas na forma da lei. Dê-se ciência ao Curador Especial e ao Ministério Público. Publique-se por três vezes no Diário Oficial. Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para as devidas anotações nos assentos de casamento e nascimento do interdito, conforme Aviso nº 191/2020 da CGJ-RJ Após, com o registro da interdição, lavre-se o termo definitivo e arquivem-se. P.I. NOVA FRIBURGO, 16 de julho de 2026. LEONARDO TELES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE NOVA FRIBURGO ( 746 )
Réu GILDA DE ALMEIDA LEMOS
Autor JULIA ALMEIDA DE SOUZA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FAYGA MAGALHAES LAGE DE AGUIAR MARIZ EDELSTEIN DE OLIVEIRA
OAB: 150964/RJ
KATIA MAGALHAES LAGE DE AGUIAR MARIZ
OAB: 49776/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0833581-91.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: JULIA ALMEIDA DE SOUZA RAMOS CURATELADO: GILDA DE ALMEIDA LEMOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE NOVA FRIBURGO ( 746 ) JULIA ALMEIDA DE SOUZA RAMOS promove a presente ação visando a interdição de sua tia, GILDA DE ALMEIDA LEMOS, apontada na petição inicial como incapaz de exercer os atos da vida civil. Informa que a requerida conta com 88 anos de idade, com a diagnóstico de síndrome demencial, com perda total da autonomia e independência funcional. No id 208015647, decisão concedendo a curatela provisória da requerida à requerente. No id 234888290, certidão negativa de citação, registrando que a requerida aparenta não entender o caráter da diligência. No id 290440065, assentada da audiência de impressão pessoal, oportunidade em que foi nomeado curador especial. No id 291845118, a requerente apresentou atestado médico atualizado quanto ao estado de saúde da curatelanda (id 291845121). No id 292720813, contestação por negativa geral do curador especial, que concordou com a dispensa da perícia médica. No id 294227731, promoção final do Ministério Público, opinando pela dispensa da perícia médica e pela concessão da curatela definitiva. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise de toda documentação apresentada nos autos, em especial o atestado médico de id 291845121, da certidão negativa do OJA de id 234888290, bem como da impressão pessoal deste magistrado no momento da audiência de id 290440065, entendo por acolher o pedido da requerente (aceito pelo Ministério Público e pelo Curador Especial) e dispensar a produção da prova pericial médica, por considerar flagrante a incapacidade da curatelanda para os atos da vida civil de forma autônoma. Com efeito, o laudo médico de id 291845121 atesta que a curatelanda apresenta quadro de demência avançada com perda total da autonomia e independência funcional. Quando da audiência de impressão pessoal (id 290440065), a curatelanda aparentou não possuir plenitude de entendimento. Como se pode concluir, a interdição da requerida é medida recomendada para a sua própria proteção, conforme também percebido pelo Ministério Público. Diante do patrimônio e do valor dos rendimentos mensais da requerida, fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Pelo exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DECRETO A INTERDIÇÃO DE GILDA DE ALMEIDA LEMOS, qualificada nos autos, dispensando-a da prestação de caução e determinando a prestação de contas anuais da sua administração, na forma do art. 84, (sec)4º, da Lei nº 13.146/2015. A curatela se limitará aos termos do art. 85 da Lei supramencionada, afetando, "tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". Custas na forma da lei. Dê-se ciência ao Curador Especial e ao Ministério Público. Publique-se por três vezes no Diário Oficial. Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para as devidas anotações nos assentos de casamento e nascimento do interdito, conforme Aviso nº 191/2020 da CGJ-RJ Após, com o registro da interdição, lavre-se o termo definitivo e arquivem-se. P.I. NOVA FRIBURGO, 16 de julho de 2026. LEONARDO TELES Juiz Titular