Detalhe do processo

0833557-31.2023.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833557-31.2023.8.19.0002 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0833557-31.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.01095894 APTE: LUCAS CABRAL DE MELLO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO. LEGALIDADE. JUNTADA QUE NÃO PREJUDICOU A DEFESA. RESISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. LUTA CORPORAL PARA VIABILIZAR A FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. FURTO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. RÉU PRIMÁRIO, QUALIFICADORA OBJETIVA E BENS SUBTRAÍDOS EM VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO INIDÔNEA. PROVIMENTO PARCIAL.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória pelos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, I, e 329 do Código Penal.II. Questões em discussão2.Há quatro questões em discussão: a) se viola a paridade de armas a juntada, pela acusação, de laudo pericial após a instrução probatória; b) se foi comprovado o dolo específico do delito do artigo 329 do Código Penal; c) se, persistindo a condenação, é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 155, § 2º, do Código Penal; d) se a exasperação da pena-base pelos motivos invocados pelo Juízo e no quantum aplicado é legal.III. Razões de decidir3.A juntada do laudo pericial, realizada após o fim da instrução, não importou em prejuízo à Defesa, que pôde se manifestar, em suas alegações finais, sobre o conteúdo do documento. Precedentes.4.Sobre o crime de resistência, os policiais militares narraram em Juízo que o apelante resistiu à abordagem, sendo difícil sua contenção.5.A tese defensiva levantada pelo recorrente em seu interrogatório, de que apenas ¿se debateu¿ para poder fugir, porque estava nervoso, além de restar isolada, somente demonstra que houve oposição ao ato legal por meio de agressão.6.O réu é primário, a coisa subtraída possui valor inferior a um salário mínimo e a qualificadora do delito de furto é de natureza objetiva, de modo que o apelante faz jus à aplicação do furto privilegiado (artigo 155, § 2º, do CP). Precedentes.7.A negativação da circunstância judicial da culpabilidade, na dosimetria da condenação pelo delito de furto, se deu de modo inidôneo, porquanto a subtração de sete itens de uma loja varejista de grande poderio econômico não exprime reprovabilidade exacerbada.IV. Dispositivo e tese8.Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido para, com relação à dosimetria da condenação pelo crime do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal e neutralizar a circunstância judicial negativada; fixando a reprimenda do delito em questão em 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença tal qual lançada, especialmente a seção relativa à condenação pelo injusto penal do artigo 329, caput, do Código Penal.Tese de julgamento:¿1. É lícita a juntada de documentos, pela acusação, após o encerramento da instrução, desde que não incida vedação legal e se oportunize a manifestação da Defes Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal, para, com relação à dosimetria da condenação pelo crime do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, aplicar a causa especial de diminuição de pena do artigo 155, § 2º, do Código Penal e neutralizar a circunstância judicial negativada; fixando a reprimenda do delito em questão 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR para, com relação à dosimetria da condenação pelo crime do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, aplicar a causa especial de diminuição de pena do artigo 155, § 2º, d o Código Penal e neutralizar a circunstância judicial negativada; fixando a reprimenda do delito em questão 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR nos termos do voto da JDS Relatora.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS CABRAL DE MELLO

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833557-31.2023.8.19.0002 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0833557-31.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.01095894 APTE: LUCAS CABRAL DE MELLO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO. LEGALIDADE. JUNTADA QUE NÃO PREJUDICOU A DEFESA. RESISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. LUTA CORPORAL PARA VIABILIZAR A FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. FURTO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. RÉU PRIMÁRIO, QUALIFICADORA OBJETIVA E BENS SUBTRAÍDOS EM VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO INIDÔNEA. PROVIMENTO PARCIAL.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória pelos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, I, e 329 do Código Penal.II. Questões em discussão2.Há quatro questões em discussão: a) se viola a paridade de armas a juntada, pela acusação, de laudo pericial após a instrução probatória; b) se foi comprovado o dolo específico do delito do artigo 329 do Código Penal; c) se, persistindo a condenação, é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 155, § 2º, do Código Penal; d) se a exasperação da pena-base pelos motivos invocados pelo Juízo e no quantum aplicado é legal.III. Razões de decidir3.A juntada do laudo pericial, realizada após o fim da instrução, não importou em prejuízo à Defesa, que pôde se manifestar, em suas alegações finais, sobre o conteúdo do documento. Precedentes.4.Sobre o crime de resistência, os policiais militares narraram em Juízo que o apelante resistiu à abordagem, sendo difícil sua contenção.5.A tese defensiva levantada pelo recorrente em seu interrogatório, de que apenas ¿se debateu¿ para poder fugir, porque estava nervoso, além de restar isolada, somente demonstra que houve oposição ao ato legal por meio de agressão.6.O réu é primário, a coisa subtraída possui valor inferior a um salário mínimo e a qualificadora do delito de furto é de natureza objetiva, de modo que o apelante faz jus à aplicação do furto privilegiado (artigo 155, § 2º, do CP). Precedentes.7.A negativação da circunstância judicial da culpabilidade, na dosimetria da condenação pelo delito de furto, se deu de modo inidôneo, porquanto a subtração de sete itens de uma loja varejista de grande poderio econômico não exprime reprovabilidade exacerbada.IV. Dispositivo e tese8.Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido para, com relação à dosimetria da condenação pelo crime do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal e neutralizar a circunstância judicial negativada; fixando a reprimenda do delito em questão em 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença tal qual lançada, especialmente a seção relativa à condenação pelo injusto penal do artigo 329, caput, do Código Penal.Tese de julgamento:¿1. É lícita a juntada de documentos, pela acusação, após o encerramento da instrução, desde que não incida vedação legal e se oportunize a manifestação da Defes Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal, para, com relação à dosimetria da condenação pelo crime do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, aplicar a causa especial de diminuição de pena do artigo 155, § 2º, do Código Penal e neutralizar a circunstância judicial negativada; fixando a reprimenda do delito em questão 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR para, com relação à dosimetria da condenação pelo crime do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, aplicar a causa especial de diminuição de pena do artigo 155, § 2º, d o Código Penal e neutralizar a circunstância judicial negativada; fixando a reprimenda do delito em questão 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR nos termos do voto da JDS Relatora.