0833482-92.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0833482-92.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTE A METRO PROJETOS LTDA RÉU: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Trato de ação de cobrança ajuizada por ARTE A METRO PROJETOS LTDA., em face de VENANCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., na qual foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, destinada ao esclarecimento de questões técnicas relacionadas à execução de contrato de empreitada e aos vícios construtivos alegados pela ré, como se vê na decisão saneadora sob ID 87840870. Verifico que diversos peritos já foram nomeados e quedaram-se inertes, já havendo manifestação do 1º louvado, esclarecendo que o trabalho possui uma natureza extremamente complexa, o que fora ratificado pela atual perita nomeada, que aduziu a abrangência de projetos instalações prediais, notadamente dos sistemas de incêndio, drenagem, estruturas e instalações elétricas, documentação contratual e de obra, diários, medições, notas fiscais, laudos de manutenção e documentação relativa ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas. A atual perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$200.000,00. A ré, por sua vez, pugnou pela manutenção do montante anteriormente arbitrado por este Juízo, sustentando que a matéria já teria sido definitivamente apreciada pelas decisões sob ID's 197705663 e 200979793, bem como que já promoveu o depósito integral da verba honorária então fixada. É certo que este Juízo arbitrou os honorários periciais em R$60.000,00, valor posteriormente mantido após pedido de reconsideração formulado pelo então expert nomeado. Naquela oportunidade, ponderou-se a elevada complexidade da prova técnica, sem perder de vista a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da referida despesa. Todavia, referido arbitramento ocorreu há mais de um ano, em contexto processual substancialmente diverso do atual. Desde então, a prova técnica sequer pôde ser iniciada, sobrevindo sucessivas intercorrências na fase instrutória, inclusive a substituição dos auxiliares anteriormente nomeados, circunstâncias que impediram o regular desenvolvimento da instrução e, por consequência, retardaram o julgamento do mérito da demanda. Constata-se, portanto, que o valor anteriormente arbitrado, embora adequado às circunstâncias então existentes, revelou-se, na prática, insuficiente para viabilizar a efetiva realização da prova pericial, mostrando-se atualmente defasado diante do lapso temporal transcorrido, da evolução do feito e da necessidade de conferir efetividade à instrução processual. Isso, contudo, não significa que a proposta atualmente apresentada deva ser acolhida. Embora a perícia efetivamente envolva empreendimento de aproximadamente 45.372,14 m², análise multidisciplinar de engenharia, exame de extensa documentação técnica e contratual, vistoriain locoe resposta aos 48 quesitos formulados pelas partes, circunstâncias que evidenciam elevado grau de complexidade, o valor de R$ 200.000,00 postulado pelaexpertrevela-se manifestamente excessivo. Confira-se, a propósito do temário, o iterativo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, in verbis: 0015132-87.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 15/06/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DE ENGENHARIA. ICMS-FECP SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida nos Embargos à Execução opostos por Telefônica Brasil S.A. em face de Execução Fiscal, que reduziu os honorários periciais inicialmente estimados em R$ 180.000,00 para R$ 110.000,00, homologando-os nesse valor, para realização de perícia de engenhariadestinada à apuração de eventual excesso de execução relativo à cobrança de ICMS-FECP sobre serviços de telecomunicações, referentes aos exercícios de janeiro de 2008 a dezembro de 2010. O agravante sustenta excesso da verba fixada, inadequação da estimativa de horas apresentada pelo Perito e inobservância dos critérios da Resolução CNJ nº 232/2016, requerendo a redução dos honorários para R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que fixa honorários periciais; e (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais homologados em R$ 110.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios previstos na Resolução CNJ nº 232/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento quando a demora do exame da questão em apelação puder gerar inutilidade do julgamento, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 988. 4. A discussão acerca da fixação de honorários periciais revela urgência apta a justificar o cabimento do agravo de instrumento, por envolver verba de natureza alimentar e irrepetível, além do direito do perito de conhecer previamente a remuneração devida pelo encargo. 5. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar seu convencimento motivado. 6. O arbitramento de honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o tempo necessário para realização da perícia e as peculiaridades do caso concreto. 7. O Perito judicial apresentou justificativa detalhada quanto à estimativa de tempo e à metodologia de trabalho, discriminando as etapas da perícia e prevendo dedicação entre 240 e 400 horas de trabalho técnico especializado. 8. A perícia de engenhariademanda análise de extensa documentação referente a exercícios fiscais de janeiro de 2008 a dezembro de 2010, circunstância que evidencia a razoável complexidade da prova técnica. 9. A hipótese não se enquadra nas perícias de baixa complexidade previstas nos Enunciados nº 360 e 364 da Súmula do TJRJ, inaplicável às controvérsias tributárias de elevada complexidade técnica e documental. 10. O valor homologado mostra-se compatível com precedente dos próprios autos, nos quais perícia anterior realizada em 2012 foi remunerada em R$ 55.000,00, montante que, atualizado pelo IGP-M até junho de 2025, supera o valor atualmente arbitrado. 11. A decisão agravada observa os parâmetros estabelecidos no art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, revelando-se adequada e suficientemente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que fixa honorários periciais quando demonstrada urgência decorrente da natureza alimentar e irrepetível da verba. 2. A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia, o tempo estimado para sua realização e o grau de especialização do expert. 3. A estimativa detalhada de horas técnicas e a complexidade documental da prova justificam a manutenção de honorários periciais em valor superior ao sugerido pela parte impugnante. 0014458-12.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX - Julgamento: 19/05/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento. IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E DE BAIXA COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA. DESCABIMENTO. PERÍCIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DE QUESTÕES TÉCNICAS DE ENGENHARIA CIVIL DE ALTA COMPLEXIDADE. VALOR JUSTIFICADO PELA PERITA NOMEADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciaisnos autos de ação de cobrança cumulada com declaratória de inexigibilidade de multas contratuais. Irresignação da ré. Pretensão recursal de redução da verba pericial, ao fundamento de que a prova técnica seria de baixa complexidade e essencialmente documental. A fixação dos honorários periciais deve observar a natureza e a complexidade da prova, o grau de especialização exigido, o tempo necessário à execução do trabalho e a remuneração adequada do auxiliar do juízo, sem oneração excessiva das partes. Hipótese em que a perita justificou o valor apresentado em razão da alta complexidade da perícia, da grande quantidade de documentos técnicos a serem analisados, da necessidade de atuação de assistente técnico e da formulação de 76 quesitos pelas partes. Prova pericial que não se limita à análise documental simples, abrangendo questões técnicas relativas a estruturas, solos, normas técnicas, dimensionamento de materiais, custos de reparo, orçamento de obras e cumprimento contratual. Ausência de elementos que comprovem a exorbitância ou desproporção do valor homologado. Honorários compatíveis com a extensão e complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido. Recurso conhecido e desprovido Com efeito, a tabela do IBAPE/RJ constitui importante parâmetro técnico para estimativa dos honorários, mas possui natureza meramente orientativa, não vinculando o magistrado, a quem compete arbitrar remuneração compatível com a natureza do encargo, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moderação das despesas processuais e efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, entendo necessária a readequação dos honorários periciais anteriormente arbitrados, fixando-os em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Tal montante remunera de forma digna o elevado grau de especialização exigido para a elaboração do laudo, leva em consideração a defasagem do valor anteriormente arbitrado em razão do significativo lapso temporal transcorrido e das eventualidades ocorridas durante a instrução, viabiliza a realização da prova técnica e, ao mesmo tempo, afasta a excessiva onerosidade decorrente da acolhida integral da proposta apresentada pela atual perita nomeada. Entretanto, tendo aexpertcondicionado a aceitação do encargo ao arbitramento de honorários em patamar substancialmente superior ao ora fixado, mostra-se inviável sua permanência no feito, porquanto inexiste concordância quanto às condições de exercício do múnus, razão pela qual, reconsidero a decisão que a nomeou e, ao ensejo, readéquo os honorários periciais para R$85.000,00. Considerando que a ré já efetuou o depósito da quantia de R$60.000,00, deverá complementar apenas o saldo remanescente de R$25.000,00, facultando-se o recolhimento em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. No afã de mitigar o prejuízo à tramitação processual, dado o tempo já decorrido,intimem-se os especialistas Dr. HILTON CARLOS FERREIRA JUNIOR, CREA-RJ 2004-102458,hiltonjunior@swotglobal.com;Dr.ANDRE LUIZ SACHETT,CREA-RJ 2001-04648-0,alsachett@icloud.com;e Dr. RAIMUNDO DOS SANTOS BARRAL JUNIOR, CREACREA-RJ 2007140625,raimundo.barral@gmail.com, todos devidamente cadastrados no SEJUD, a fim de que manifestem eventual interesse no múnus, cientes do corrente arbitramento da verba honorária pericial. Aceito o encargo, deverá oexpert,na ocasião,apresentar cronograma de trabalho, ficando desde já fixado o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial. Após, voltem conclusos para a nomeação do perito, evidentemente, dentre aqueles que anuírem com o encargo. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARTE A METRO PROJETOS LTDA
Réu VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PACHECO DE CASTRO
OAB: 112780/RJ
JULIO CESAR RIBEIRO DE SÁ OLIVEIRA
OAB: 75923/RJ
JOAO GABRIEL MAFFEI BALTHAR
OAB: 172751/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0833482-92.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTE A METRO PROJETOS LTDA RÉU: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Trato de ação de cobrança ajuizada por ARTE A METRO PROJETOS LTDA., em face de VENANCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., na qual foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, destinada ao esclarecimento de questões técnicas relacionadas à execução de contrato de empreitada e aos vícios construtivos alegados pela ré, como se vê na decisão saneadora sob ID 87840870. Verifico que diversos peritos já foram nomeados e quedaram-se inertes, já havendo manifestação do 1º louvado, esclarecendo que o trabalho possui uma natureza extremamente complexa, o que fora ratificado pela atual perita nomeada, que aduziu a abrangência de projetos instalações prediais, notadamente dos sistemas de incêndio, drenagem, estruturas e instalações elétricas, documentação contratual e de obra, diários, medições, notas fiscais, laudos de manutenção e documentação relativa ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas. A atual perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$200.000,00. A ré, por sua vez, pugnou pela manutenção do montante anteriormente arbitrado por este Juízo, sustentando que a matéria já teria sido definitivamente apreciada pelas decisões sob ID's 197705663 e 200979793, bem como que já promoveu o depósito integral da verba honorária então fixada. É certo que este Juízo arbitrou os honorários periciais em R$60.000,00, valor posteriormente mantido após pedido de reconsideração formulado pelo então expert nomeado. Naquela oportunidade, ponderou-se a elevada complexidade da prova técnica, sem perder de vista a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da referida despesa. Todavia, referido arbitramento ocorreu há mais de um ano, em contexto processual substancialmente diverso do atual. Desde então, a prova técnica sequer pôde ser iniciada, sobrevindo sucessivas intercorrências na fase instrutória, inclusive a substituição dos auxiliares anteriormente nomeados, circunstâncias que impediram o regular desenvolvimento da instrução e, por consequência, retardaram o julgamento do mérito da demanda. Constata-se, portanto, que o valor anteriormente arbitrado, embora adequado às circunstâncias então existentes, revelou-se, na prática, insuficiente para viabilizar a efetiva realização da prova pericial, mostrando-se atualmente defasado diante do lapso temporal transcorrido, da evolução do feito e da necessidade de conferir efetividade à instrução processual. Isso, contudo, não significa que a proposta atualmente apresentada deva ser acolhida. Embora a perícia efetivamente envolva empreendimento de aproximadamente 45.372,14 m², análise multidisciplinar de engenharia, exame de extensa documentação técnica e contratual, vistoriain locoe resposta aos 48 quesitos formulados pelas partes, circunstâncias que evidenciam elevado grau de complexidade, o valor de R$ 200.000,00 postulado pelaexpertrevela-se manifestamente excessivo. Confira-se, a propósito do temário, o iterativo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, in verbis: 0015132-87.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 15/06/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DE ENGENHARIA. ICMS-FECP SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida nos Embargos à Execução opostos por Telefônica Brasil S.A. em face de Execução Fiscal, que reduziu os honorários periciais inicialmente estimados em R$ 180.000,00 para R$ 110.000,00, homologando-os nesse valor, para realização de perícia de engenhariadestinada à apuração de eventual excesso de execução relativo à cobrança de ICMS-FECP sobre serviços de telecomunicações, referentes aos exercícios de janeiro de 2008 a dezembro de 2010. O agravante sustenta excesso da verba fixada, inadequação da estimativa de horas apresentada pelo Perito e inobservância dos critérios da Resolução CNJ nº 232/2016, requerendo a redução dos honorários para R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que fixa honorários periciais; e (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais homologados em R$ 110.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios previstos na Resolução CNJ nº 232/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento quando a demora do exame da questão em apelação puder gerar inutilidade do julgamento, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 988. 4. A discussão acerca da fixação de honorários periciais revela urgência apta a justificar o cabimento do agravo de instrumento, por envolver verba de natureza alimentar e irrepetível, além do direito do perito de conhecer previamente a remuneração devida pelo encargo. 5. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar seu convencimento motivado. 6. O arbitramento de honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o tempo necessário para realização da perícia e as peculiaridades do caso concreto. 7. O Perito judicial apresentou justificativa detalhada quanto à estimativa de tempo e à metodologia de trabalho, discriminando as etapas da perícia e prevendo dedicação entre 240 e 400 horas de trabalho técnico especializado. 8. A perícia de engenhariademanda análise de extensa documentação referente a exercícios fiscais de janeiro de 2008 a dezembro de 2010, circunstância que evidencia a razoável complexidade da prova técnica. 9. A hipótese não se enquadra nas perícias de baixa complexidade previstas nos Enunciados nº 360 e 364 da Súmula do TJRJ, inaplicável às controvérsias tributárias de elevada complexidade técnica e documental. 10. O valor homologado mostra-se compatível com precedente dos próprios autos, nos quais perícia anterior realizada em 2012 foi remunerada em R$ 55.000,00, montante que, atualizado pelo IGP-M até junho de 2025, supera o valor atualmente arbitrado. 11. A decisão agravada observa os parâmetros estabelecidos no art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, revelando-se adequada e suficientemente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que fixa honorários periciais quando demonstrada urgência decorrente da natureza alimentar e irrepetível da verba. 2. A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia, o tempo estimado para sua realização e o grau de especialização do expert. 3. A estimativa detalhada de horas técnicas e a complexidade documental da prova justificam a manutenção de honorários periciais em valor superior ao sugerido pela parte impugnante. 0014458-12.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX - Julgamento: 19/05/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento. IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E DE BAIXA COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA. DESCABIMENTO. PERÍCIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DE QUESTÕES TÉCNICAS DE ENGENHARIA CIVIL DE ALTA COMPLEXIDADE. VALOR JUSTIFICADO PELA PERITA NOMEADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciaisnos autos de ação de cobrança cumulada com declaratória de inexigibilidade de multas contratuais. Irresignação da ré. Pretensão recursal de redução da verba pericial, ao fundamento de que a prova técnica seria de baixa complexidade e essencialmente documental. A fixação dos honorários periciais deve observar a natureza e a complexidade da prova, o grau de especialização exigido, o tempo necessário à execução do trabalho e a remuneração adequada do auxiliar do juízo, sem oneração excessiva das partes. Hipótese em que a perita justificou o valor apresentado em razão da alta complexidade da perícia, da grande quantidade de documentos técnicos a serem analisados, da necessidade de atuação de assistente técnico e da formulação de 76 quesitos pelas partes. Prova pericial que não se limita à análise documental simples, abrangendo questões técnicas relativas a estruturas, solos, normas técnicas, dimensionamento de materiais, custos de reparo, orçamento de obras e cumprimento contratual. Ausência de elementos que comprovem a exorbitância ou desproporção do valor homologado. Honorários compatíveis com a extensão e complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido. Recurso conhecido e desprovido Com efeito, a tabela do IBAPE/RJ constitui importante parâmetro técnico para estimativa dos honorários, mas possui natureza meramente orientativa, não vinculando o magistrado, a quem compete arbitrar remuneração compatível com a natureza do encargo, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moderação das despesas processuais e efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, entendo necessária a readequação dos honorários periciais anteriormente arbitrados, fixando-os em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Tal montante remunera de forma digna o elevado grau de especialização exigido para a elaboração do laudo, leva em consideração a defasagem do valor anteriormente arbitrado em razão do significativo lapso temporal transcorrido e das eventualidades ocorridas durante a instrução, viabiliza a realização da prova técnica e, ao mesmo tempo, afasta a excessiva onerosidade decorrente da acolhida integral da proposta apresentada pela atual perita nomeada. Entretanto, tendo aexpertcondicionado a aceitação do encargo ao arbitramento de honorários em patamar substancialmente superior ao ora fixado, mostra-se inviável sua permanência no feito, porquanto inexiste concordância quanto às condições de exercício do múnus, razão pela qual, reconsidero a decisão que a nomeou e, ao ensejo, readéquo os honorários periciais para R$85.000,00. Considerando que a ré já efetuou o depósito da quantia de R$60.000,00, deverá complementar apenas o saldo remanescente de R$25.000,00, facultando-se o recolhimento em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. No afã de mitigar o prejuízo à tramitação processual, dado o tempo já decorrido,intimem-se os especialistas Dr. HILTON CARLOS FERREIRA JUNIOR, CREA-RJ 2004-102458,hiltonjunior@swotglobal.com;Dr.ANDRE LUIZ SACHETT,CREA-RJ 2001-04648-0,alsachett@icloud.com;e Dr. RAIMUNDO DOS SANTOS BARRAL JUNIOR, CREACREA-RJ 2007140625,raimundo.barral@gmail.com, todos devidamente cadastrados no SEJUD, a fim de que manifestem eventual interesse no múnus, cientes do corrente arbitramento da verba honorária pericial. Aceito o encargo, deverá oexpert,na ocasião,apresentar cronograma de trabalho, ficando desde já fixado o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial. Após, voltem conclusos para a nomeação do perito, evidentemente, dentre aqueles que anuírem com o encargo. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0833482-92.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTE A METRO PROJETOS LTDA RÉU: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Trato de ação de cobrança ajuizada por ARTE A METRO PROJETOS LTDA., em face de VENANCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., na qual foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, destinada ao esclarecimento de questões técnicas relacionadas à execução de contrato de empreitada e aos vícios construtivos alegados pela ré, como se vê na decisão saneadora sob ID 87840870. Verifico que diversos peritos já foram nomeados e quedaram-se inertes, já havendo manifestação do 1º louvado, esclarecendo que o trabalho possui uma natureza extremamente complexa, o que fora ratificado pela atual perita nomeada, que aduziu a abrangência de projetos instalações prediais, notadamente dos sistemas de incêndio, drenagem, estruturas e instalações elétricas, documentação contratual e de obra, diários, medições, notas fiscais, laudos de manutenção e documentação relativa ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas. A atual perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$200.000,00. A ré, por sua vez, pugnou pela manutenção do montante anteriormente arbitrado por este Juízo, sustentando que a matéria já teria sido definitivamente apreciada pelas decisões sob ID's 197705663 e 200979793, bem como que já promoveu o depósito integral da verba honorária então fixada. É certo que este Juízo arbitrou os honorários periciais em R$60.000,00, valor posteriormente mantido após pedido de reconsideração formulado pelo então expert nomeado. Naquela oportunidade, ponderou-se a elevada complexidade da prova técnica, sem perder de vista a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da referida despesa. Todavia, referido arbitramento ocorreu há mais de um ano, em contexto processual substancialmente diverso do atual. Desde então, a prova técnica sequer pôde ser iniciada, sobrevindo sucessivas intercorrências na fase instrutória, inclusive a substituição dos auxiliares anteriormente nomeados, circunstâncias que impediram o regular desenvolvimento da instrução e, por consequência, retardaram o julgamento do mérito da demanda. Constata-se, portanto, que o valor anteriormente arbitrado, embora adequado às circunstâncias então existentes, revelou-se, na prática, insuficiente para viabilizar a efetiva realização da prova pericial, mostrando-se atualmente defasado diante do lapso temporal transcorrido, da evolução do feito e da necessidade de conferir efetividade à instrução processual. Isso, contudo, não significa que a proposta atualmente apresentada deva ser acolhida. Embora a perícia efetivamente envolva empreendimento de aproximadamente 45.372,14 m², análise multidisciplinar de engenharia, exame de extensa documentação técnica e contratual, vistoriain locoe resposta aos 48 quesitos formulados pelas partes, circunstâncias que evidenciam elevado grau de complexidade, o valor de R$ 200.000,00 postulado pelaexpertrevela-se manifestamente excessivo. Confira-se, a propósito do temário, o iterativo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, in verbis: 0015132-87.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 15/06/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DE ENGENHARIA. ICMS-FECP SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida nos Embargos à Execução opostos por Telefônica Brasil S.A. em face de Execução Fiscal, que reduziu os honorários periciais inicialmente estimados em R$ 180.000,00 para R$ 110.000,00, homologando-os nesse valor, para realização de perícia de engenhariadestinada à apuração de eventual excesso de execução relativo à cobrança de ICMS-FECP sobre serviços de telecomunicações, referentes aos exercícios de janeiro de 2008 a dezembro de 2010. O agravante sustenta excesso da verba fixada, inadequação da estimativa de horas apresentada pelo Perito e inobservância dos critérios da Resolução CNJ nº 232/2016, requerendo a redução dos honorários para R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que fixa honorários periciais; e (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais homologados em R$ 110.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios previstos na Resolução CNJ nº 232/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento quando a demora do exame da questão em apelação puder gerar inutilidade do julgamento, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 988. 4. A discussão acerca da fixação de honorários periciais revela urgência apta a justificar o cabimento do agravo de instrumento, por envolver verba de natureza alimentar e irrepetível, além do direito do perito de conhecer previamente a remuneração devida pelo encargo. 5. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar seu convencimento motivado. 6. O arbitramento de honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o tempo necessário para realização da perícia e as peculiaridades do caso concreto. 7. O Perito judicial apresentou justificativa detalhada quanto à estimativa de tempo e à metodologia de trabalho, discriminando as etapas da perícia e prevendo dedicação entre 240 e 400 horas de trabalho técnico especializado. 8. A perícia de engenhariademanda análise de extensa documentação referente a exercícios fiscais de janeiro de 2008 a dezembro de 2010, circunstância que evidencia a razoável complexidade da prova técnica. 9. A hipótese não se enquadra nas perícias de baixa complexidade previstas nos Enunciados nº 360 e 364 da Súmula do TJRJ, inaplicável às controvérsias tributárias de elevada complexidade técnica e documental. 10. O valor homologado mostra-se compatível com precedente dos próprios autos, nos quais perícia anterior realizada em 2012 foi remunerada em R$ 55.000,00, montante que, atualizado pelo IGP-M até junho de 2025, supera o valor atualmente arbitrado. 11. A decisão agravada observa os parâmetros estabelecidos no art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, revelando-se adequada e suficientemente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que fixa honorários periciais quando demonstrada urgência decorrente da natureza alimentar e irrepetível da verba. 2. A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia, o tempo estimado para sua realização e o grau de especialização do expert. 3. A estimativa detalhada de horas técnicas e a complexidade documental da prova justificam a manutenção de honorários periciais em valor superior ao sugerido pela parte impugnante. 0014458-12.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX - Julgamento: 19/05/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento. IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E DE BAIXA COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA. DESCABIMENTO. PERÍCIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DE QUESTÕES TÉCNICAS DE ENGENHARIA CIVIL DE ALTA COMPLEXIDADE. VALOR JUSTIFICADO PELA PERITA NOMEADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciaisnos autos de ação de cobrança cumulada com declaratória de inexigibilidade de multas contratuais. Irresignação da ré. Pretensão recursal de redução da verba pericial, ao fundamento de que a prova técnica seria de baixa complexidade e essencialmente documental. A fixação dos honorários periciais deve observar a natureza e a complexidade da prova, o grau de especialização exigido, o tempo necessário à execução do trabalho e a remuneração adequada do auxiliar do juízo, sem oneração excessiva das partes. Hipótese em que a perita justificou o valor apresentado em razão da alta complexidade da perícia, da grande quantidade de documentos técnicos a serem analisados, da necessidade de atuação de assistente técnico e da formulação de 76 quesitos pelas partes. Prova pericial que não se limita à análise documental simples, abrangendo questões técnicas relativas a estruturas, solos, normas técnicas, dimensionamento de materiais, custos de reparo, orçamento de obras e cumprimento contratual. Ausência de elementos que comprovem a exorbitância ou desproporção do valor homologado. Honorários compatíveis com a extensão e complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido. Recurso conhecido e desprovido Com efeito, a tabela do IBAPE/RJ constitui importante parâmetro técnico para estimativa dos honorários, mas possui natureza meramente orientativa, não vinculando o magistrado, a quem compete arbitrar remuneração compatível com a natureza do encargo, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moderação das despesas processuais e efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, entendo necessária a readequação dos honorários periciais anteriormente arbitrados, fixando-os em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Tal montante remunera de forma digna o elevado grau de especialização exigido para a elaboração do laudo, leva em consideração a defasagem do valor anteriormente arbitrado em razão do significativo lapso temporal transcorrido e das eventualidades ocorridas durante a instrução, viabiliza a realização da prova técnica e, ao mesmo tempo, afasta a excessiva onerosidade decorrente da acolhida integral da proposta apresentada pela atual perita nomeada. Entretanto, tendo aexpertcondicionado a aceitação do encargo ao arbitramento de honorários em patamar substancialmente superior ao ora fixado, mostra-se inviável sua permanência no feito, porquanto inexiste concordância quanto às condições de exercício do múnus, razão pela qual, reconsidero a decisão que a nomeou e, ao ensejo, readéquo os honorários periciais para R$85.000,00. Considerando que a ré já efetuou o depósito da quantia de R$60.000,00, deverá complementar apenas o saldo remanescente de R$25.000,00, facultando-se o recolhimento em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. No afã de mitigar o prejuízo à tramitação processual, dado o tempo já decorrido,intimem-se os especialistas Dr. HILTON CARLOS FERREIRA JUNIOR, CREA-RJ 2004-102458,hiltonjunior@swotglobal.com;Dr.ANDRE LUIZ SACHETT,CREA-RJ 2001-04648-0,alsachett@icloud.com;e Dr. RAIMUNDO DOS SANTOS BARRAL JUNIOR, CREACREA-RJ 2007140625,raimundo.barral@gmail.com, todos devidamente cadastrados no SEJUD, a fim de que manifestem eventual interesse no múnus, cientes do corrente arbitramento da verba honorária pericial. Aceito o encargo, deverá oexpert,na ocasião,apresentar cronograma de trabalho, ficando desde já fixado o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial. Após, voltem conclusos para a nomeação do perito, evidentemente, dentre aqueles que anuírem com o encargo. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito