Detalhe do processo

0833426-45.2023.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0833426-45.2023.8.19.0038/RJ APELANTE : NATANAEL PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ162227) ADVOGADO(A) : CASSIO RAMON MOREIRA CRUZ (OAB RJ221858) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BOMFIM DOS SANTOS (OAB RJ219989) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO XAVIER DE ASSIS (OAB RJ171967) ADVOGADO(A) : ARLETE DUDLEY SOUTO ARAUJO (OAB RJ127599) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) APELANTE : NATANAEL PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ162227) ADVOGADO(A) : CASSIO RAMON MOREIRA CRUZ (OAB RJ221858) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BOMFIM DOS SANTOS (OAB RJ219989) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO XAVIER DE ASSIS (OAB RJ171967) ADVOGADO(A) : ARLETE DUDLEY SOUTO ARAUJO (OAB RJ127599) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor pretende a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a declaração de inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica e a condenação da concessionária ao pagamento de indenizações, sob o fundamento de inexistência de irregularidade no medidor. 2. Sentença de improcedência dos pedidos. Reconhece-se a regularidade do TOI e da cobrança de recuperação de consumo, diante da comprovação técnica de faturamento inferior ao efetivamente consumido, afastando-se a ocorrência de ato ilícito da concessionária. 3. Recurso de apelação do autor sustentando, em síntese, a impossibilidade de manipulação do medidor em razão de sua localização, a manutenção do padrão de consumo após a regularização e requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o TOI e a cobrança de recuperação de consumo foram regularmente constituídos, à luz da prova produzida e da regulamentação da ANEEL; (ii) se restou configurada falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância das normas específicas editadas pela ANEEL acerca da caracterização de irregularidades no sistema de medição e da recuperação de consumo. 6. A concessionária observou o procedimento regulamentar para lavratura do TOI, instruindo-o com histórico de consumo, registros fotográficos e demais elementos exigidos pelas Resoluções Normativas ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021. 7. A prova pericial judicial concluiu que o consumo faturado era incompatível com a carga instalada na unidade consumidora, estimando consumo presumido significativamente superior ao efetivamente registrado, corroborando a existência de faturamento a menor e legitimando a recuperação do consumo. 8. O TOI, embora insuficiente isoladamente para comprovar a irregularidade, encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente no laudo pericial, que confirma a anormalidade do sistema de medição. 9. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 330 do TJRJ. 10. Ainda que não demonstrada manipulação direta do medidor pelo consumidor, a cobrança mostra-se legítima por corresponder à recomposição do consumo efetivamente realizado e não faturado, inexistindo enriquecimento sem causa da concessionária nem caráter sancionatório da cobrança. 11. Ausente ilicitude na atuação da concessionária, inexiste fundamento para reconhecimento de danos materiais ou morais, porquanto a cobrança decorreu do exercício regular de direito. 12. Mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados : arts. 6º, VIII, do CDC; 373, I e II, 487, I, 85, §11, e 98, §3º, do CPC; art. 7º, VI, da Lei nº 8.987/1995; art. 8º da Lei nº 13.460/2017; arts. 129, 130, 167 e 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; art. 129 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010; art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 254 e nº 330 do TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0036532-73.2018.8.19.0054, Des. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, julgamento em 10/04/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0012946-50.2021.8.19.0038, Des. Maria Helena Pinto Machado, julgamento em 26/02/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0826286-41.2023.8.19.0205, Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, julgamento em 03/04/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos. Majoram-se as custas e os honorários sucumbenciais fixados em favor da recorrida para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor NATANAEL PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO XAVIER DE ASSIS

OAB: 171967/RJ

ARLETE DUDLEY SOUTO ARAUJO

OAB: 127599/RJ

ANA PAULA BOMFIM DOS SANTOS

OAB: 219989/RJ

CASSIO RAMON MOREIRA CRUZ

OAB: 221858/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

VINICIUS DA SILVA RODRIGUES

OAB: 162227/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0833426-45.2023.8.19.0038/RJ APELANTE : NATANAEL PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ162227) ADVOGADO(A) : CASSIO RAMON MOREIRA CRUZ (OAB RJ221858) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BOMFIM DOS SANTOS (OAB RJ219989) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO XAVIER DE ASSIS (OAB RJ171967) ADVOGADO(A) : ARLETE DUDLEY SOUTO ARAUJO (OAB RJ127599) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) APELANTE : NATANAEL PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ162227) ADVOGADO(A) : CASSIO RAMON MOREIRA CRUZ (OAB RJ221858) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BOMFIM DOS SANTOS (OAB RJ219989) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO XAVIER DE ASSIS (OAB RJ171967) ADVOGADO(A) : ARLETE DUDLEY SOUTO ARAUJO (OAB RJ127599) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor pretende a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a declaração de inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica e a condenação da concessionária ao pagamento de indenizações, sob o fundamento de inexistência de irregularidade no medidor. 2. Sentença de improcedência dos pedidos. Reconhece-se a regularidade do TOI e da cobrança de recuperação de consumo, diante da comprovação técnica de faturamento inferior ao efetivamente consumido, afastando-se a ocorrência de ato ilícito da concessionária. 3. Recurso de apelação do autor sustentando, em síntese, a impossibilidade de manipulação do medidor em razão de sua localização, a manutenção do padrão de consumo após a regularização e requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o TOI e a cobrança de recuperação de consumo foram regularmente constituídos, à luz da prova produzida e da regulamentação da ANEEL; (ii) se restou configurada falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância das normas específicas editadas pela ANEEL acerca da caracterização de irregularidades no sistema de medição e da recuperação de consumo. 6. A concessionária observou o procedimento regulamentar para lavratura do TOI, instruindo-o com histórico de consumo, registros fotográficos e demais elementos exigidos pelas Resoluções Normativas ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021. 7. A prova pericial judicial concluiu que o consumo faturado era incompatível com a carga instalada na unidade consumidora, estimando consumo presumido significativamente superior ao efetivamente registrado, corroborando a existência de faturamento a menor e legitimando a recuperação do consumo. 8. O TOI, embora insuficiente isoladamente para comprovar a irregularidade, encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente no laudo pericial, que confirma a anormalidade do sistema de medição. 9. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 330 do TJRJ. 10. Ainda que não demonstrada manipulação direta do medidor pelo consumidor, a cobrança mostra-se legítima por corresponder à recomposição do consumo efetivamente realizado e não faturado, inexistindo enriquecimento sem causa da concessionária nem caráter sancionatório da cobrança. 11. Ausente ilicitude na atuação da concessionária, inexiste fundamento para reconhecimento de danos materiais ou morais, porquanto a cobrança decorreu do exercício regular de direito. 12. Mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados : arts. 6º, VIII, do CDC; 373, I e II, 487, I, 85, §11, e 98, §3º, do CPC; art. 7º, VI, da Lei nº 8.987/1995; art. 8º da Lei nº 13.460/2017; arts. 129, 130, 167 e 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; art. 129 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010; art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 254 e nº 330 do TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0036532-73.2018.8.19.0054, Des. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, julgamento em 10/04/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0012946-50.2021.8.19.0038, Des. Maria Helena Pinto Machado, julgamento em 26/02/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0826286-41.2023.8.19.0205, Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, julgamento em 03/04/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos. Majoram-se as custas e os honorários sucumbenciais fixados em favor da recorrida para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026.