Detalhe do processo

0833423-80.2023.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0833423-80.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MESSIAS DA SILVA RÉU: PATRICIA DA CRUZ ARAUJO MESSIAS Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis, com pedido de tutela de urgência, proposta por Luiz Carlos Messias da Silva em face de Patrícia da Cruz Araújo. Narra a parte autora que as partes foram casadas, tendo o divórcio sido decretado nos autos do processo nº 0004701-74.2020.8.19.0203, no qual também foi apreciada a partilha dos bens. Sustenta que o imóvel situado na Rua Orlando Teixeira, nº 16, Curicica, permaneceu em posse exclusiva da ré desde a separação de fato, embora lhe caiba a maior fração do bem, razão pela qual requer o arbitramento de aluguel proporcional à sua quota-parte, bem como o pagamento dos valores retroativos, além da confirmação da tutela de urgência e da condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Protestou pela produção de prova documental e testemunhal. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção. Em preliminar, suscitou a incompetência deste Juízo, ao argumento de que a controvérsia decorre de questões atinentes à partilha de bens ainda em discussão perante o Juízo de Família, bem como requereu o sobrestamento do feito em razão da necessidade de liquidação da sentença proferida na ação de divórcio e da existência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. No mérito, alegou, em síntese, que permaneceu no imóvel em razão de medida protetiva anteriormente deferida em seu favor, impugnou o valor atribuído ao aluguel e a alegada proporção da titularidade do imóvel sustentada pelo autor, defendendo a improcedência dos pedidos. Em reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento da metade dos aluguéis percebidos em relação a outro imóvel pertencente ao ex-casal, situado no Recreio dos Bandeirantes, ou, subsidiariamente, a fixação de taxa de ocupação, com compensação de eventuais valores reconhecidos em favor do autor nesta demanda. A parte autora apresentou réplica e resposta à reconvenção, impugnando as preliminares de incompetência e de suspensão do processo, sustentando que a controvérsia submetida nestes autos limita-se ao arbitramento de aluguel decorrente da utilização exclusiva do imóvel, matéria de competência do Juízo Cível. Alegou que a definição da fração pertencente a cada parte já se encontra acobertada pela coisa julgada no processo de partilha, que a medida protetiva anteriormente existente foi extinta e reiterou o pedido de produção de prova pericial para apuração do valor locatício do imóvel. Quanto à reconvenção, sustentou que eventual apuração dos valores relativos ao imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes deve ocorrer perante o Juízo da Vara de Família, em liquidação da sentença proferida na ação de partilha, requerendo sua improcedência. É o relatório. Passo a sanear. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo. A controvérsia deduzida na presente demanda restringe-se ao arbitramento de aluguéis em razão da alegada utilização exclusiva de imóvel por uma das partes, matéria de natureza eminentemente patrimonial e obrigacional, cuja apreciação compete ao Juízo Cível. O fato de existir ação de divórcio, partilha de bens ou outras demandas em trâmite perante o Juízo de Família não desloca a competência para o julgamento desta ação, uma vez que o objeto litigioso não consiste na definição da partilha ou da titularidade do bem, mas apenas na eventual fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel. Rejeito, igualmente, o pedido de suspensão do feito. A eventual liquidação da sentença de partilha ou mesmo a existência de demanda envolvendo o reconhecimento de união estável não impedem o exame do pedido de arbitramento de aluguéis, porquanto a pretensão deduzida nesta ação possui objeto próprio e autônomo, inexistindo relação de prejudicialidade apta a justificar a suspensão do processo, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da ação principal: a) a existência do direito da parte autora ao arbitramento de aluguéis em razão da utilização exclusiva do imóvel pela parte ré; b) a definição da fração ideal pertencente a cada litigante para fins de eventual arbitramento; c) o valor locatício de mercado do imóvel objeto da demanda; d) o termo inicial e o eventual período de incidência da indenização pretendida. Quanto à reconvenção, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de utilização exclusiva ou exploração econômica, pelo reconvindo, do imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes; b) a existência de direito da reconvinte ao recebimento de parte dos alugueres ou de eventual taxa de ocupação; c) a possibilidade de compensação entre os valores eventualmente reconhecidos em favor das partes. O ônus da prova será distribuído na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora e à parte reconvinte a comprovação dos fatos constitutivos de seus respectivos direitos, competindo à parte ré e ao reconvindo demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões deduzidas. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, por se mostrar necessária à apuração do valor locatício de mercado apenas do imóvel objeto da lide principal, eis que houve requerimento expresso. Defiro, igualmente, a produção da prova testemunhal para ambas as partes e o depoimento pessoal das partes. Determino que as partes apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão. Nomeio como perito o Dr. Eduardo Souza Lopes, CREA/RJ nº 1987107754, engenheiro civil, cujos dados cadastrais são de conhecimento da Serventia. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, bem como currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, se for o caso. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. No prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Os honorários periciais serão adiantados pela parte autora, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas submetidas à perícia. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. P.I.. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS MESSIAS DA SILVA

Réu PATRICIA DA CRUZ ARAUJO MESSIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISA DA COSTA MARQUES

OAB: 230985/RJ

FABRICIO PROENCA DOS SANTOS

OAB: 115691/RJ

AMANDA ALVES DE SOUZA

OAB: 185072/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0833423-80.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MESSIAS DA SILVA RÉU: PATRICIA DA CRUZ ARAUJO MESSIAS Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis, com pedido de tutela de urgência, proposta por Luiz Carlos Messias da Silva em face de Patrícia da Cruz Araújo. Narra a parte autora que as partes foram casadas, tendo o divórcio sido decretado nos autos do processo nº 0004701-74.2020.8.19.0203, no qual também foi apreciada a partilha dos bens. Sustenta que o imóvel situado na Rua Orlando Teixeira, nº 16, Curicica, permaneceu em posse exclusiva da ré desde a separação de fato, embora lhe caiba a maior fração do bem, razão pela qual requer o arbitramento de aluguel proporcional à sua quota-parte, bem como o pagamento dos valores retroativos, além da confirmação da tutela de urgência e da condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Protestou pela produção de prova documental e testemunhal. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção. Em preliminar, suscitou a incompetência deste Juízo, ao argumento de que a controvérsia decorre de questões atinentes à partilha de bens ainda em discussão perante o Juízo de Família, bem como requereu o sobrestamento do feito em razão da necessidade de liquidação da sentença proferida na ação de divórcio e da existência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. No mérito, alegou, em síntese, que permaneceu no imóvel em razão de medida protetiva anteriormente deferida em seu favor, impugnou o valor atribuído ao aluguel e a alegada proporção da titularidade do imóvel sustentada pelo autor, defendendo a improcedência dos pedidos. Em reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento da metade dos aluguéis percebidos em relação a outro imóvel pertencente ao ex-casal, situado no Recreio dos Bandeirantes, ou, subsidiariamente, a fixação de taxa de ocupação, com compensação de eventuais valores reconhecidos em favor do autor nesta demanda. A parte autora apresentou réplica e resposta à reconvenção, impugnando as preliminares de incompetência e de suspensão do processo, sustentando que a controvérsia submetida nestes autos limita-se ao arbitramento de aluguel decorrente da utilização exclusiva do imóvel, matéria de competência do Juízo Cível. Alegou que a definição da fração pertencente a cada parte já se encontra acobertada pela coisa julgada no processo de partilha, que a medida protetiva anteriormente existente foi extinta e reiterou o pedido de produção de prova pericial para apuração do valor locatício do imóvel. Quanto à reconvenção, sustentou que eventual apuração dos valores relativos ao imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes deve ocorrer perante o Juízo da Vara de Família, em liquidação da sentença proferida na ação de partilha, requerendo sua improcedência. É o relatório. Passo a sanear. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo. A controvérsia deduzida na presente demanda restringe-se ao arbitramento de aluguéis em razão da alegada utilização exclusiva de imóvel por uma das partes, matéria de natureza eminentemente patrimonial e obrigacional, cuja apreciação compete ao Juízo Cível. O fato de existir ação de divórcio, partilha de bens ou outras demandas em trâmite perante o Juízo de Família não desloca a competência para o julgamento desta ação, uma vez que o objeto litigioso não consiste na definição da partilha ou da titularidade do bem, mas apenas na eventual fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel. Rejeito, igualmente, o pedido de suspensão do feito. A eventual liquidação da sentença de partilha ou mesmo a existência de demanda envolvendo o reconhecimento de união estável não impedem o exame do pedido de arbitramento de aluguéis, porquanto a pretensão deduzida nesta ação possui objeto próprio e autônomo, inexistindo relação de prejudicialidade apta a justificar a suspensão do processo, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da ação principal: a) a existência do direito da parte autora ao arbitramento de aluguéis em razão da utilização exclusiva do imóvel pela parte ré; b) a definição da fração ideal pertencente a cada litigante para fins de eventual arbitramento; c) o valor locatício de mercado do imóvel objeto da demanda; d) o termo inicial e o eventual período de incidência da indenização pretendida. Quanto à reconvenção, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de utilização exclusiva ou exploração econômica, pelo reconvindo, do imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes; b) a existência de direito da reconvinte ao recebimento de parte dos alugueres ou de eventual taxa de ocupação; c) a possibilidade de compensação entre os valores eventualmente reconhecidos em favor das partes. O ônus da prova será distribuído na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora e à parte reconvinte a comprovação dos fatos constitutivos de seus respectivos direitos, competindo à parte ré e ao reconvindo demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões deduzidas. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, por se mostrar necessária à apuração do valor locatício de mercado apenas do imóvel objeto da lide principal, eis que houve requerimento expresso. Defiro, igualmente, a produção da prova testemunhal para ambas as partes e o depoimento pessoal das partes. Determino que as partes apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão. Nomeio como perito o Dr. Eduardo Souza Lopes, CREA/RJ nº 1987107754, engenheiro civil, cujos dados cadastrais são de conhecimento da Serventia. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, bem como currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, se for o caso. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. No prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Os honorários periciais serão adiantados pela parte autora, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas submetidas à perícia. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. P.I.. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular