Detalhe do processo

0833269-91.2025.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0833269-91.2025.8.19.0203 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça 1) Compulsando os autos, verificam-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, tal como autorizado pelos Art. 300 e Art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e art. 87 da Lei n.º 13.146/2015, na medida que se observa a existência do juízo de probabilidade necessário à concessão da medida, tendo em mente que, conforme laudos médicos acostados aos ids. 240079915 e 264139001, verifica-se que o requerido possui limitações físicas e mentais que estão impedindo-o de estar apto para a prática dos atos da vida civil, de forma que enquadra-se na hipótese prevista no inciso I, do Art. 1.767, do Código Civil. Igualmente, denota-se ainda presente o fundado receio de dano de muito difícil recomposição, acaso se aguarde a entrega final da prestação jurisdicional, considerando que a parte requerente, precisa, pelas regras comuns de experiência, adotar as providências necessárias ao sustento, subsistência e administração dos interesses patrimoniais e negociais do requerido. Ademais, cumpre destacar que a parte autora é genitora do requerido, conforme demonstram os documentos que instruem a petição inicial, sendo pessoa legitimada para o exercício do encargo da curatela. Assim, havendo relevante e urgente motivo que justifica a proteção de seus interesses, motivo pelo qual nomeio Em segredo de justiça, curadora provisória de Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, afetando a curatela tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como para a gestão dos recursos financeiros necessários à manutenção do curatelado, não podendo o curatelando, sem a REPRESENTAÇÃO da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Lavre-se termo. 2) Designo audiência de entrevista para o dia 02/12/2026 às 14h00min. Cite-se pessoalmente o requerido por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este lavrar certidão circunstanciada nos termos do art. 245, caput e (sec) 1º, do Código de Processo Civil, bem como verificar se o curatelando se encontra possibilitado de se locomover para comparecer ao ato. Intime-se a curadora provisória a respeito da necessidade de comparecer à audiência acompanhada do curatelando, bem como para que promova a retirada do termo de curatela provisória. Destarte, acaso não seja possível o curatelando se deslocar até a sede deste Juízo, tal fato deverá ser comunicado nos autos. Dê-se vista à DP, que atuará na função de curadora especial, na forma do Art. 752, (sec)2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade do curatelando. 3) Desde já, defiro a realização de perícia médica. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM é 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimônio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Anote-se ainda que foram apresentados quesitos pelo Ministério Público no id. 270337097, devendo o expert, se acaso aceite o encargo, também respondê-los. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão e este ratifique se aceita o encargo e fazer a sua proposta de honorários periciais, no prazo de dez dias. Com o aceite do encargo e a vinda da proposta de honorários, intime-se a requerente para que se manifeste sobre o valor proposto. No caso de eventual impugnação sobre a proposta de honorários, dê-se vista ao expert para que se manifeste, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. Certificada a eventual inércia da requerente sobre a proposta de honorários, ou vindo a manifestação no sentido de que está de acordo com o pagamento do valor proposto, voltem conclusos para homologação e designação da data da perícia. 4) Intime-se a requerente para que, no prazo de trinta dias, sob pena de destituição do cargo e indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, atenda aos requerimentos do Ministério Público constantes da promoção ministerial. Com a vinda da manifestação da requerente, dê-se vista ao MP. Certificada a eventual inércia, voltem conclusos. 5) Intimem-se, através de ato eletrônico, o patrono da curadora provisória, o Curador Especial e o Ministério Público, para que fiquem cientes da presente decisão, bem como, se assim desejar o Curador Especial ofertar quesitos complementares. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE ALBERTO DE CARVALHO

OAB: 173694/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0833269-91.2025.8.19.0203 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça 1) Compulsando os autos, verificam-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, tal como autorizado pelos Art. 300 e Art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e art. 87 da Lei n.º 13.146/2015, na medida que se observa a existência do juízo de probabilidade necessário à concessão da medida, tendo em mente que, conforme laudos médicos acostados aos ids. 240079915 e 264139001, verifica-se que o requerido possui limitações físicas e mentais que estão impedindo-o de estar apto para a prática dos atos da vida civil, de forma que enquadra-se na hipótese prevista no inciso I, do Art. 1.767, do Código Civil. Igualmente, denota-se ainda presente o fundado receio de dano de muito difícil recomposição, acaso se aguarde a entrega final da prestação jurisdicional, considerando que a parte requerente, precisa, pelas regras comuns de experiência, adotar as providências necessárias ao sustento, subsistência e administração dos interesses patrimoniais e negociais do requerido. Ademais, cumpre destacar que a parte autora é genitora do requerido, conforme demonstram os documentos que instruem a petição inicial, sendo pessoa legitimada para o exercício do encargo da curatela. Assim, havendo relevante e urgente motivo que justifica a proteção de seus interesses, motivo pelo qual nomeio Em segredo de justiça, curadora provisória de Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, afetando a curatela tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como para a gestão dos recursos financeiros necessários à manutenção do curatelado, não podendo o curatelando, sem a REPRESENTAÇÃO da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Lavre-se termo. 2) Designo audiência de entrevista para o dia 02/12/2026 às 14h00min. Cite-se pessoalmente o requerido por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este lavrar certidão circunstanciada nos termos do art. 245, caput e (sec) 1º, do Código de Processo Civil, bem como verificar se o curatelando se encontra possibilitado de se locomover para comparecer ao ato. Intime-se a curadora provisória a respeito da necessidade de comparecer à audiência acompanhada do curatelando, bem como para que promova a retirada do termo de curatela provisória. Destarte, acaso não seja possível o curatelando se deslocar até a sede deste Juízo, tal fato deverá ser comunicado nos autos. Dê-se vista à DP, que atuará na função de curadora especial, na forma do Art. 752, (sec)2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade do curatelando. 3) Desde já, defiro a realização de perícia médica. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM é 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimônio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Anote-se ainda que foram apresentados quesitos pelo Ministério Público no id. 270337097, devendo o expert, se acaso aceite o encargo, também respondê-los. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão e este ratifique se aceita o encargo e fazer a sua proposta de honorários periciais, no prazo de dez dias. Com o aceite do encargo e a vinda da proposta de honorários, intime-se a requerente para que se manifeste sobre o valor proposto. No caso de eventual impugnação sobre a proposta de honorários, dê-se vista ao expert para que se manifeste, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. Certificada a eventual inércia da requerente sobre a proposta de honorários, ou vindo a manifestação no sentido de que está de acordo com o pagamento do valor proposto, voltem conclusos para homologação e designação da data da perícia. 4) Intime-se a requerente para que, no prazo de trinta dias, sob pena de destituição do cargo e indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, atenda aos requerimentos do Ministério Público constantes da promoção ministerial. Com a vinda da manifestação da requerente, dê-se vista ao MP. Certificada a eventual inércia, voltem conclusos. 5) Intimem-se, através de ato eletrônico, o patrono da curadora provisória, o Curador Especial e o Ministério Público, para que fiquem cientes da presente decisão, bem como, se assim desejar o Curador Especial ofertar quesitos complementares. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Titular