Detalhe do processo

0833218-32.2024.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0833218-32.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZIMERY MARQUES DE SANTANA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C RESSARCIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada porROZIMERY MARQUES DE SANTANA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A A parte autora alegou que vem sendo cobrada indevidamente pelo fornecimento de água de um imóvel de sua propriedade que consta a matrícula sob nº 103081645. Alegou que o referido bem está desocupado há mais de cinco anos, sem hidrômetro e sem consumo. Afirma que solicitou administrativamente o desligamento do serviço, mas, a partir de setembro de 2023, a ré passou a emitir faturas sob a alegação de que constava em seu sistema a instalação e o fornecimento de água. Sustentou que , embora tenha quitado débitos anteriores, conforme orientação da própria ré, para viabilizar novo desligamento, as cobranças persistiram. Aduziu que, mesmo diante da inexistência de consumo e da ausência de hidrômetro, a ré recusou sua contestação administrativa e manteve as cobranças indevidas. Ao final, requereu a gratuidade de justiça e a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré promova o desligamento da água e se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou pelo pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente em favor da ré, o que totaliza o importe de R$ 259,52 e que cancele todas as faturas emitidas em aberto, uma vez que a autora não solicitou o religamento de água (id 157051539). Foi deferida a gratuidade de justiça e não concedida a tutela provisória de urgência (id: 181425480) Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, sustentando a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação nem apresentou provas de suas alegações, citando, por analogia, o entendimento do IRDR 91 do TJMG. Sustentou, ainda, a legitimidade das cobranças, afirmando que a disponibilidade dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário autoriza a cobrança da tarifa mínima, independentemente do consumo efetivo ou da ocupação do imóvel, desde que exista rede pública disponível. Ao final, requereu a improcedência do pedido (id: 195016475) Houve réplica. (id:196218517). Intimadas para especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (id 225944167) e a autora requereu a produção de prova pericial (id 226303430). O pedido de prova pericial foi indeferido (id 256670726). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que diz respeito à tese preliminar apresentada na contestação sobre suposta ausência do interesse de agir, entendo que os argumentos não merecem acolhimento. Sustenta a ré que o autor não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, inexistindo interesse processual. No entanto, a resolução da questão na seara administrativa não se revela indispensável para o ajuizamento da demanda, haja vista o princípio da independência das instâncias. Cumpre registrar, ainda, que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240 arguido pelo réu na contestação em id 195016475 refere-se especificamente às demandas previdenciárias envolvendo requerimento administrativo perante o INSS, não sendo aplicável às relações de consumo mantidas com concessionárias de serviço público, nas quais inexiste previsão legal que condicione o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa. Presentes, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada, rejeito a preliminar. Superadas as questões pendentes, parto para a análise de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a concessionária fornecedora de serviço público essencial, sujeitando-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do referido diploma legal. Além disso, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo pelos danos decorrentes de sua prestação defeituosa. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade das cobranças promovidas pela ré em relação ao imóvel de matrícula nº 103081645, diante da alegação da autora de que o imóvel permanece desocupado há mais de cinco anos, sem hidrômetro instalado e sem qualquer consumo de água, embora tenha requerido administrativamente o desligamento da unidade consumidora. A concessionária, por sua vez, sustenta que a cobrança é legítima porque a tarifa mínima decorre da mera disponibilidade do serviço público, independentemente da efetiva utilização da água pelo consumidor. É verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de tarifa mínima pela disponibilidade do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ainda que inexista consumo efetivo. Todavia, tal entendimento pressupõe situação diversa da verificada nos presentes autos. Isso porque a remuneração pela disponibilidade do serviço exige que a concessionária demonstre que o imóvel efetivamente dispõe da infraestrutura necessária ao abastecimento, vale dizer, que exista rede pública disponível, ligação regular da unidade consumidora ou, ao menos, possibilidade concreta e imediata de utilização do serviço. No caso concreto, a ré não produziu qualquer prova nesse sentido.Embora afirme genericamente que a cobrança decorre da disponibilidade dos serviços públicos, não trouxe aos autos qualquer documento técnico capaz de demonstrar que o imóvel da autora se encontra ligado à rede pública de abastecimento ou que exista infraestrutura operacional apta a permitir o fornecimento de água. Denoto que a mera apresentação de uma planta baixa, sem qualquer referência à fonte, conforme consta no id 195016475, não retrata que o imóvel, de fato, possui abastecimento de água. Ressalto que não foram juntados cadastro técnico da unidade consumidora, croqui da rede de distribuição, relatório operacional, ordem de serviço, histórico de ligações, fotografias, laudo de vistoria, registro de instalação de hidrômetro ou qualquer outro elemento que evidencie que o imóvel se encontrava efetivamente atendido pela rede pública. Tal circunstância revela, portanto, o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento acerca da inviabilidade da cobrança em casos análogos: "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DEÁGUAE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMÓVEL ABANDONADO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO À REDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o (sec)3º do art. 14 do CDC. Por tal razão, cabia ao réu comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o que efetivamente não ocorreu. No caso dos autos, a parte autora passou a ser cobrada pelofornecimentodeáguaem um imóvel que se encontra desabitado há mais de 07 anos, não havendo efetiva prestação do serviço a ensejar a cobrança. Finda a instrução processual, os fatos narrados na peça inicial ficaram plenamente comprovados. Com efeito, as fotografias que ilustram o laudo pericial comprovam que o imóvel está completamente abandonado, não tendo sequer condições de habitabilidade por estar em estado precário e sem estrutura mínima para ser habitado. Em que pese o histórico de consumo indicar que houve ligação à rede, a concessionária ré não trouxe qualquer tipo de documento demonstrando que a autora requisitou a ligação do imóvel à rede. Não é verossímil que tenha solicitado, pois o imóvel, repita-se, está completamente abandonado. Ressalte-se que o perito consigna que os imóveis vizinhos possuem hidrômetro, mas o imóvel da autora não, indicando que a concessionária ré jamais conseguiu entrar em contato com os res7ponsáveis pelo imóvel para que ele efetivamente fosse ligado à rede pública de abastecimento e o serviço fosse ao menos disponibilizado. Apesar de a disponibilização do serviço ser suficiente para a cobrança da tarifa mínima, há ao menos que haver a solicitação do usuário para que o imóvel seja ligado à rede, não sendo possível a cobrança em imóveis abandonados, em que não há sequerpotencialde uso do serviço fornecido pela concessionária. Caberia à concessionária ré demonstrar que a autora efetivamente era usuária de seus serviços e mantinha relação contratual que pudesse ter gerado o débito questionado na inicial. Contudo, os elementos de prova nos autos indicam exatamente o contrário: que a autora jamais solicitou a ligação de seu imóvel à rede de abastecimento por ser um imóvel completamente abandonado. Restou, assim, evidente que houve falha da empresa ré, cabendo o reconhecimento da inexistência de débito. Dano moral in re ipsa. Quantum reparatório arbitrado em R$ 5.000,00. Provimento parcial do recurso". Por essa razão, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos débitos objeto da demanda. No que diz respeito aos valores pagos pela autora, entendo, por outro lado, que não lhe assiste razão. Isso porque a demandante não comprovou que efetuou o pagamento da quantia de R$ 259,52 visando atender à exigência formulada pela concessionária para viabilizar novo pedido administrativo de desligamento do serviço. Ao considerar que o dano material não poderá ser presumido e que inexiste prova nos autos de pagamento da referida quantia, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, rejeito o pedido de restituição em dobro. Também merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer. Reconhecida a inexistência de fundamento jurídico para a manutenção da matrícula ativa e para a emissão das cobranças, deve a ré proceder ao cancelamento da unidade consumidora vinculada ao imóvel objeto da demanda, bem como abster-se de emitir novas faturas em nome da autora relativamente ao referido imóvel, ressalvada eventual solicitação futura de religação regularmente formulada pelo titular do serviço. Essa solução encontra amparo nos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, sendo medida necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e impedir a reiteração da conduta ilícita reconhecida nesta demanda. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigíveis todas as cobranças impugnadas referentes à matrícula nº 103081645; b) condenar a ré a promover o cancelamento da matrícula da unidade consumidora vinculada ao imóvel da autora e a se abster de emitir novas cobranças referentes ao imóvel, salvo em caso de futura e regular solicitação de religação do serviço, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao considerar a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, com base no valor atualizado da causa, conforme art. 85, (sec)2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial em desfavor da autora, uma vez ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO GONÇALO, 20 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor ROZIMERY MARQUES DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELLE GOMES EVANGELISTA

OAB: 157352/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

ANNA MAURA FARIA DE OLIVEIRA

OAB: 178668/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0833218-32.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZIMERY MARQUES DE SANTANA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C RESSARCIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada porROZIMERY MARQUES DE SANTANA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A A parte autora alegou que vem sendo cobrada indevidamente pelo fornecimento de água de um imóvel de sua propriedade que consta a matrícula sob nº 103081645. Alegou que o referido bem está desocupado há mais de cinco anos, sem hidrômetro e sem consumo. Afirma que solicitou administrativamente o desligamento do serviço, mas, a partir de setembro de 2023, a ré passou a emitir faturas sob a alegação de que constava em seu sistema a instalação e o fornecimento de água. Sustentou que , embora tenha quitado débitos anteriores, conforme orientação da própria ré, para viabilizar novo desligamento, as cobranças persistiram. Aduziu que, mesmo diante da inexistência de consumo e da ausência de hidrômetro, a ré recusou sua contestação administrativa e manteve as cobranças indevidas. Ao final, requereu a gratuidade de justiça e a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré promova o desligamento da água e se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou pelo pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente em favor da ré, o que totaliza o importe de R$ 259,52 e que cancele todas as faturas emitidas em aberto, uma vez que a autora não solicitou o religamento de água (id 157051539). Foi deferida a gratuidade de justiça e não concedida a tutela provisória de urgência (id: 181425480) Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, sustentando a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação nem apresentou provas de suas alegações, citando, por analogia, o entendimento do IRDR 91 do TJMG. Sustentou, ainda, a legitimidade das cobranças, afirmando que a disponibilidade dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário autoriza a cobrança da tarifa mínima, independentemente do consumo efetivo ou da ocupação do imóvel, desde que exista rede pública disponível. Ao final, requereu a improcedência do pedido (id: 195016475) Houve réplica. (id:196218517). Intimadas para especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (id 225944167) e a autora requereu a produção de prova pericial (id 226303430). O pedido de prova pericial foi indeferido (id 256670726). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que diz respeito à tese preliminar apresentada na contestação sobre suposta ausência do interesse de agir, entendo que os argumentos não merecem acolhimento. Sustenta a ré que o autor não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, inexistindo interesse processual. No entanto, a resolução da questão na seara administrativa não se revela indispensável para o ajuizamento da demanda, haja vista o princípio da independência das instâncias. Cumpre registrar, ainda, que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240 arguido pelo réu na contestação em id 195016475 refere-se especificamente às demandas previdenciárias envolvendo requerimento administrativo perante o INSS, não sendo aplicável às relações de consumo mantidas com concessionárias de serviço público, nas quais inexiste previsão legal que condicione o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa. Presentes, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada, rejeito a preliminar. Superadas as questões pendentes, parto para a análise de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a concessionária fornecedora de serviço público essencial, sujeitando-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do referido diploma legal. Além disso, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo pelos danos decorrentes de sua prestação defeituosa. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade das cobranças promovidas pela ré em relação ao imóvel de matrícula nº 103081645, diante da alegação da autora de que o imóvel permanece desocupado há mais de cinco anos, sem hidrômetro instalado e sem qualquer consumo de água, embora tenha requerido administrativamente o desligamento da unidade consumidora. A concessionária, por sua vez, sustenta que a cobrança é legítima porque a tarifa mínima decorre da mera disponibilidade do serviço público, independentemente da efetiva utilização da água pelo consumidor. É verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de tarifa mínima pela disponibilidade do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ainda que inexista consumo efetivo. Todavia, tal entendimento pressupõe situação diversa da verificada nos presentes autos. Isso porque a remuneração pela disponibilidade do serviço exige que a concessionária demonstre que o imóvel efetivamente dispõe da infraestrutura necessária ao abastecimento, vale dizer, que exista rede pública disponível, ligação regular da unidade consumidora ou, ao menos, possibilidade concreta e imediata de utilização do serviço. No caso concreto, a ré não produziu qualquer prova nesse sentido.Embora afirme genericamente que a cobrança decorre da disponibilidade dos serviços públicos, não trouxe aos autos qualquer documento técnico capaz de demonstrar que o imóvel da autora se encontra ligado à rede pública de abastecimento ou que exista infraestrutura operacional apta a permitir o fornecimento de água. Denoto que a mera apresentação de uma planta baixa, sem qualquer referência à fonte, conforme consta no id 195016475, não retrata que o imóvel, de fato, possui abastecimento de água. Ressalto que não foram juntados cadastro técnico da unidade consumidora, croqui da rede de distribuição, relatório operacional, ordem de serviço, histórico de ligações, fotografias, laudo de vistoria, registro de instalação de hidrômetro ou qualquer outro elemento que evidencie que o imóvel se encontrava efetivamente atendido pela rede pública. Tal circunstância revela, portanto, o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento acerca da inviabilidade da cobrança em casos análogos: "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DEÁGUAE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMÓVEL ABANDONADO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO À REDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o (sec)3º do art. 14 do CDC. Por tal razão, cabia ao réu comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o que efetivamente não ocorreu. No caso dos autos, a parte autora passou a ser cobrada pelofornecimentodeáguaem um imóvel que se encontra desabitado há mais de 07 anos, não havendo efetiva prestação do serviço a ensejar a cobrança. Finda a instrução processual, os fatos narrados na peça inicial ficaram plenamente comprovados. Com efeito, as fotografias que ilustram o laudo pericial comprovam que o imóvel está completamente abandonado, não tendo sequer condições de habitabilidade por estar em estado precário e sem estrutura mínima para ser habitado. Em que pese o histórico de consumo indicar que houve ligação à rede, a concessionária ré não trouxe qualquer tipo de documento demonstrando que a autora requisitou a ligação do imóvel à rede. Não é verossímil que tenha solicitado, pois o imóvel, repita-se, está completamente abandonado. Ressalte-se que o perito consigna que os imóveis vizinhos possuem hidrômetro, mas o imóvel da autora não, indicando que a concessionária ré jamais conseguiu entrar em contato com os res7ponsáveis pelo imóvel para que ele efetivamente fosse ligado à rede pública de abastecimento e o serviço fosse ao menos disponibilizado. Apesar de a disponibilização do serviço ser suficiente para a cobrança da tarifa mínima, há ao menos que haver a solicitação do usuário para que o imóvel seja ligado à rede, não sendo possível a cobrança em imóveis abandonados, em que não há sequerpotencialde uso do serviço fornecido pela concessionária. Caberia à concessionária ré demonstrar que a autora efetivamente era usuária de seus serviços e mantinha relação contratual que pudesse ter gerado o débito questionado na inicial. Contudo, os elementos de prova nos autos indicam exatamente o contrário: que a autora jamais solicitou a ligação de seu imóvel à rede de abastecimento por ser um imóvel completamente abandonado. Restou, assim, evidente que houve falha da empresa ré, cabendo o reconhecimento da inexistência de débito. Dano moral in re ipsa. Quantum reparatório arbitrado em R$ 5.000,00. Provimento parcial do recurso". Por essa razão, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos débitos objeto da demanda. No que diz respeito aos valores pagos pela autora, entendo, por outro lado, que não lhe assiste razão. Isso porque a demandante não comprovou que efetuou o pagamento da quantia de R$ 259,52 visando atender à exigência formulada pela concessionária para viabilizar novo pedido administrativo de desligamento do serviço. Ao considerar que o dano material não poderá ser presumido e que inexiste prova nos autos de pagamento da referida quantia, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, rejeito o pedido de restituição em dobro. Também merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer. Reconhecida a inexistência de fundamento jurídico para a manutenção da matrícula ativa e para a emissão das cobranças, deve a ré proceder ao cancelamento da unidade consumidora vinculada ao imóvel objeto da demanda, bem como abster-se de emitir novas faturas em nome da autora relativamente ao referido imóvel, ressalvada eventual solicitação futura de religação regularmente formulada pelo titular do serviço. Essa solução encontra amparo nos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, sendo medida necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e impedir a reiteração da conduta ilícita reconhecida nesta demanda. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigíveis todas as cobranças impugnadas referentes à matrícula nº 103081645; b) condenar a ré a promover o cancelamento da matrícula da unidade consumidora vinculada ao imóvel da autora e a se abster de emitir novas cobranças referentes ao imóvel, salvo em caso de futura e regular solicitação de religação do serviço, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao considerar a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, com base no valor atualizado da causa, conforme art. 85, (sec)2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial em desfavor da autora, uma vez ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO GONÇALO, 20 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Grupo de Sentença