Detalhe do processo

0833186-27.2024.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0833186-27.2024.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARIO JOSE DOS SANTOS O Ministério Público ofereceu denúncia contra Mário José dos Santos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 214 c/c artigos 224, alínea "a" e 226, inciso II, n/f do artigo 71, todos do Código Penal. (fatos anteriores a 2008), conforme denúncia que segue: "No período compreendido de 19 de abril de 2005 a 19 de janeiro de 2007 (dos 12 aos 14 anos da vítima), no endereço situado à Rua Cardeal Sebastião Paes Leme, 1.530, fundos, Lagoinha, São Gonçalo - RJ, nesta comarca, o denunciado, tio da vítima, agindo de forma livre e consciente, mediante violência, constrangeu Ademilson Danielli Ferreira Júnior, a praticar ou permitir que com ele se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, quais sejam, sexo oral e anal. Na ocasião, a vítima, que contava com 12 anos de idade, estava em uma festa de aniversário no quintal comum, quando ingressou na residência do DENUNCIADO, a pedido de sua tia, para pegar um objeto referente à decoração da festa de seu primo. Ao chegar no local, Ademilson verificou que a porta estava aberta e adentrou a casa, entretanto, neste momento, MÁRIO JOSÉ saiu do banheiro, enrolado em uma toalha e ao vê-lo agachado, de "quatro", para pegar o objeto debaixo do armário, fez uma "brincadeira" que o deixou sem graça. Ato contínuo, o DENUNCIADO disse à vítima que estava de "pau duro", obrigando que ela segurasse seu órgão genital. Diante do ocorrido, Ademilson se evadiu da casa e retornou à festa. Contudo, alguns minutos depois, o DENUNCIADO chegou ao local, afirmando que a vítima havia esquecido algo na casa dele e que deveria retornar para buscar. Assim, sem saber o que fazer, a vítima voltou à casa, na companhia de seu tio MÁRIO JOSÉ, oportunidade em que este ordenou a Ademilson que fizesse sexo oral nele. Em seguida, o DENUNCIADO mandou a vítima ficar na janela, vigiando a chegada de sua tia, enquanto colocava mão em sua boca e o penetrou no ânus. Após a prática do abuso, MÁRIO JOSÉ exigiu que a vítima retornasse à festa e não contasse nada a ninguém. O denunciado praticou atos sexuais consistentes em penetração oral e anal por inúmeras vezes nos 2 anos seguintes, até que a vítima completou 14 anos. Ressalte-se que o DENUNCIADO, mesmo após a vítima completar 14 anos e até a vítima contar com 17 anos, ameaçava Adenilson, dizendo que iria expor todo o ocorrido. Após sessões de psicanálise, a vítima superou o medo de sofrer retaliações por parte de sua família, e conseguiu comparecer em sede policial e contar todo o ocorrido." Ainicial penal foi oferecida na data de 20 de novembro de 2024 e se encontra em ID 157214803. A exordial acusatória veio acompanhada da respectiva cota de oferecimento, além do inquérito policial nº 019-02170/2022, da 19ª Delegacia de Polícia, do qual se destacam as seguintes peças: registro de ocorrência, de ID 157214804; termos de declaração, de IDs 157214805, 157214813, 157214818, 157214836, 157214837 e 157214838; instrumento de procuração (outorgado pelo acusado), de ID 157214811; registros de ocorrência aditados, de IDs 157214812 e 157214840; instrumento de procuração (outorgado pela vítima), de ID 157214815; portaria, de ID 157214816; relatório final de inquérito, de ID 157214839. Os autos foram distribuídos a este Juízo em 21 de novembro de 2024. Decisão de recebimento da denúncia foi prolatada em 25 de novembro de 2024 e está em ID 157702970. FAC do acusado está em ID 159350516, ostentando tão somente a anotação criminal referente aos presentes autos. Após esgotadas as tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital do acusado, consoante decisão prolatada em 19 de novembro de 2025, que está em ID 244678853. Resposta à acusação está em ID 250887933, instruída com instrumento de procuração que está em ID 250887934 e demais documentos que estão em IDs 250887935, 250887938 e 250890604, os quais foram juntados em duplicidade e estão em IDs 250890613, 250890614, 250890616, 250890617 e 250890618. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia foi prolatada em 18 de dezembro de 2025 e está em ID 252716301. Requerimento de habilitação como assistente de acusação está em ID 257469687, acompanhado do instrumento de procuração de ID 257469689. Decisão de deferimento da habilitação como assistente de acusação está em ID 258442776. Laudo psiquiátrico da vítima está em ID 267508125. Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada em 10 de março de 2026, está em ID 268393637, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima Ademilson Danielli Ferreira Júnior e das testemunhas Ademilson Danielli Ferreira e Luziane Braga Guerreiro, bem como o réu foi interrogado. Pelo Ministério Público, foi requerida a juntada de laudo médico pormenorizados das violências narradas pela vítima. Novo laudo médico está em ID 269966204. Prontuário médico da vítima está em ID 273576275. Manifestação da Defesa acerca da documentação médica juntada está em ID 275562306. O Ministério Público, em alegações finais (ID 278184781), pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a observância da aplicação do direito intertemporal, requerendo a condenação do réu nas sanções do artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. O réu apresentou, incialmente, suas alegações finais em 28 de abril de 2026, as quais estão em ID 278523128. FAC do réu, ostentando unicamente a anotação criminal relativa aos presentes autos, está em ID 278715178. O assistente de acusação apresentou suas alegações finais em ID 278875153, na data de 29 de abril de 2026, corroborando, em síntese, com as alegações finais ministeriais. Despacho, prolatado em 11 de junho de 2026, está em ID 287334147, ocasião em que foi determinada nova intimação da Defesa técnica, para a apresentação de suas alegações finais (ou para ratificação das alegações já apresentadas), diante da inversão da ordem processual (assistente de acusação apresentou alegações após a Defesa). A Defesa, em alegações finais (ID 288359670), pugnou, preliminarmente, pelo acolhimento da alegação de ausência de Justa Causa, com fulcro no artigo 395, III, do CPP combinado com o artigo 564, IV do CPP e pela alegação de nulidade e atipicidade da prova produzida por relatos unilaterais e contraditórios da suposta vítima, com base no artigo no artigo 157 do CPP e artigo 5º, LVI, da CF/88. No mérito, requereu a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, VII, II e V do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requereu o afastamento das causas de afastamento de pena e agravantes; a fixação da pena base no mínimo legal; a incidência das circunstâncias atenuantes do artigo 65, I e II, do Código Penal; a dispensa do pagamento das despesas processuais; a concessão de liberdade provisória. É O RELATÓRIO. Passo a decidir atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional. Preliminarmente, em que pesem os argumentos da Defesa, inexistem quaisquer nulidades. Desde a narrativa exposta na denúncia, consta que a vítima havia se submetido a tratamento de saúde mental e que somente teve coragem de denunciar o acusado após anos de processo terapêutico. Em nenhum momento a Defesa requereu realização de perícia independente, não podendo se valer de sua inércia para alegar a unilateralidade de provas que não se propôs a produzir. Ainda que o relatório terapêutico tenha sido juntado aos autos, em nenhum momento a Defesa requereu a oitiva dos terapeutas a título de testemunha referida, ou pugnou pela realização de laudos elaborados por outros profissionais, não podendo se valer da própria inércia. Se, por um lado, é verdade que o ônus de provar cabe ao Ministério Público, por outro, é forçoso reconhecer que cabe à Defesa buscar elementos que possam desconstituir a prova produzida peloparquet, ao menos para que se prova produzir dúvida razoável acerca dos elementos de prova juntados aos autos. Contudo, não é esse o caso dos presentes autos. Pelo contrário, o que se constata é que o contraditório e a ampla Defesa foram observados, de modo que não existe qualquer razão para que seja desconsiderado qualquer dos elementos de provas juntados aos autos. Ainda, no que pertine à alegação de justa causa para a deflagração da ação penal, observa-se que a decisão de recebimento da denúncia foi prolatada de forma devidamente fundamentada e que os elementos indiciários, aptos a configurar a justa causa, foram devidamente mencionados na referida decisão (ID 157702970). Desse modo, inexiste qualquer motivo para que, no presente momento processual, seja desconstituída decisão anteriormente prolatada de forma válida e regular. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da acusação propriamente dito. Nesse sentido, ressalto que as provas de materialidade do crime imputado ao réu restaram cabalmente demonstradas através do registro de ocorrência e demais documentos constantes dos autos e, em especial, do laudo apresentado por profissional de saúde mental competente, bem como das declarações prestadas pela vítima e testemunhas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla Defesa. Outrossim, no que se refere à comprovação da autoria delitiva, vejamos: Pela vítima Ademilson Danielli Ferreira Júnior foi dito que: na ocasião, era aniversário do filho dele (do réu); havia o preparativo da festa e havia sido combinado que todos iriam ajudar; o filho do acusado se chama João Vitor; a tia do depoente pediu que o depoente pegasse um objeto na casa do réu, tinham livre acesso ao local; eram entradas diferente, porém tinham livre acesso; a tia do depoente é Janiara, esposa do réu; assim que o depoente entrou, estava procurando o objeto que a tia pediu; não se recorda o que era, poderia ser um durex, uma fita; o depoente tinha doze anos de idade; quando o depoente entrou na casa e se dirigiu ao objeto para pegar, percebeu que "tio Zé" (o réu) estava tomando banho; a cozinha ficava em direção ao box; a porta estava aberta; o objeto caiu no chão, motivo pelo qual o depoente abaixou; nisso, o tio saiu do box, enrolado na toalha, estava excitado e fez uma série de brincadeiras, sobre aquela posição que permitiria o ato; o réu teria dito que foi naquela posição que Napoleão perdeu a guerra, algo nesse sentido; o depoente ficou acuado; era um adulto contra uma criança, isso já gerou, no depoente, uma estranheza; o depoente tentou sair; o "Zé" (o acusado) tentou se aproximar; o réu tentou colocar a mão do depoente em seu pênis; o réu pediu para que o depoente pegasse em seu pênis; imediatamente o depoente tentou sair, saiu correndo em direção à festa, ao preparativo da festa; quando o depoente voltou, entregou o objeto à tia Jane (Janiara, esposa do réu e tia do depoente); o réu voltou e comentou que o depoente havia esquecido algo na casa; o depoente não entendeu, era seu tio, no qual sempre teve confiança; o réu viu o depoente crescer, sempre tiveram uma relação de cumplicidade, de confiança; o depoente voltou (à casa do réu) e, quando voltou, o réu estava sozinho; foi quando o acusado tirou a roupa e começou a forçar um sexo oral; o depoente não sabia o que estava fazendo; o réu reclamava que o depoente o estava machucando com o dente; o acusado falava que o depoente tinha que fazer o que ele pedia, da forma que o réu queria; tinha a situação de que a casa ficava no quintal; o depoente e o réu estavam no quarto do réu; tinha uma janela de onde dava para ver o quintal; era uma janela ondulada, de modo que quem estava fora não via dentro, mas quem estava dentro conseguia ver do lado de fora; a partir daí, ele fez a primeira penetração, tapando a boca do depoente; por mais que o depoente tentasse sair, seu corpo era muito fraco em relação ao dele (do réu); ele forçou mesmo, foi ali que o depoente perdeu a virgindade, foi ali que fez todo o primeiro ato, foi muito confuso; era o tio do depoente, no qual tinha uma confiança; ao mesmo tempo, o depoente sabia que era errado, porém era algo que dava um prazer, teve o momento da sedução, o momento do que poderia estar acontecendo ali; mas, de fato, o depoente sabia que estava errado; o depoente voltou (para o local da festa), meio perdido; no dia da festa, teve o convívio, afinal de contas era o aniversário do João Vitor (primo do depoente e filho do réu); o depoente já estranhava, não ficava muito próximo; durante a festa ele (o réu) não tentou; porém, esse comportamento se manteve ao longo do período, dos anos; durante dois anos; geralmente acontecia às quartas-feiras, essa situação; era o momento em que a esposa dele não estava em casa e ele tinha esse hábito de estar em casa; era sempre na casa dele; o réu chamava o depoente e ameaçava de contar aos pais do depoente e dizia que isso poderia ter consequências; na cabeça do depoente as consequências eram inúmeras, tinha uma irmã caçula, tinha outra possibilidade, poderia ser qualquer tipo de agressão, naquela situação do depoente ali; aquilo gerava um medo e uma confusão, porque era um momento de descoberta da sexualidade, de um homem que usufruía do corpo de criança do depoente; o depoente não estava preparado para ter a dor e nada sobre aquilo; aquilo se manteve durante dois anos, fisicamente; posteriormente continuou com ameaças, quando encontrava na rua; o réu perguntava quando o depoente iria vê-lo; foi uma época em que as atividade escolares aumentaram, o depoente era obrigado a ficar muito tempo na escola, o que impedia o depoente de manter a frequência, mas os comentários sempre existiam quando passava próximo, quando as coisas iam acontecendo; isso gerava medo, gerava angústia e receio da retaliação que poderia ter diante de todo esse cenário; isso se manteve até os dezessete anos do depoente, essas ameaças verbais; foi quando o depoente realmente enfrentou o réu, quando o acusado tentou, mais uma vez, fazer o sexo; o depoente bateu de frente dizendo que iria denunciá-lo, mas o acusado disse que ninguém iria acreditar, que era uma situação em que o depoente não tinha como provar e que a denúncia poderia ser mentirosa, mas não é nem um pouco; o depoente tem a plena convicção de todos os fatos narrados, falados aqui (em sala de audiências); na ocasião, o depoente ficou muito abalado; não conseguia falar, verbalizar; após esse período, em que o depoente enfrentou o réu e disse que iria denunciá-lo, o depoente falou pela primeira vez com seu pai; o depoente já tinha completado dezoito anos; o pai do depoente não pôde fazer nenhuma ação pelo depoente; naquele momento o depoente disse que não tinha coragem de falar, não conseguia pronunciar, exatamente pelo medo do que acontecia, a confusão entre entender que aquela situação trazia angústia, trazia dor e o depoente não queria lidar com esse tema; foi quando o depoente iniciou a psicanálise, procurou ajuda; foram quinze anos; diversos assuntos relacionados a essa questão eram trabalhados na psicanálise; culminou com o depoente ter coragem e, de fato, entender o que aconteceu e o que aquilo representou, e foi, de fato, um abuso; foi quando o depoente denunciou, pela primeira vez, às autoridades; com toda uma questão de falar para que isso, de fato, fosse interrompido; o depoente buscou ajuda também do psiquiatra e começou a tomar medicamentos, até para que o depoente se acalmasse; porque ter contato com essas lembranças e memórias... são muito dolorosas; foi essa a história; até esse dia da preparação da festa ele (o réu) nunca tinha feito nada; tinham uma relação muito próxima mesmo, uma relação muito boa de tio e sobrinho; o acusado viu o depoente crescer, nascer; participavam das festas em família; o depoente tinha com o réu uma relação familiar muito coesa, muito forte; indagado por que motivo voltou à casa do réu, mesmo depois de ter havido aquela primeira situação de o acusado dizer que estava excitado e questionado se não desconfiou de alguma coisa, o depoente respondeu que não (desconfiou), confiou cem por cento nele (no réu); o depoente pensou que era seu tio, que não iria fazer nenhum mal, que tinha sido uma brincadeira que não teria nenhuma consequência; houve um medo também, a partir do momento em que ele usou a autoridade de tio, o depoente obedeceu; o depoente tinha doze anos, nunca tinha tido nenhuma experiência sexual; o depoente realmente não entendeu o que acontecia, achava que sexo era esfregar a perna de uma na outra pessoa; indagado se com doze anos era completamente inocente nessas questões, respondeu que sim; confirma que os atos sexuais aconteciam às quartas-feiras, sempre na casa do réu; geralmente ela estava trabalhando; ele ficava em casa e ela estava trabalhando; quando chegava alguém, estavam vigiando pela janela; ele ficava trancado no quarto e a tv ligada na sala e o depoente ficava assistindo tv; indagado se o réu não trabalhava, o depoente respondeu que não se recorda; eram sempre trabalhos ocasionais, de segurança; (o réu) não tinha uma rotina fixa de trabalho; as ameaças aconteceram desde o primeiro momento até os dezessete anos; a questão sexual foi até os catorze anos, por causa da dinâmica que o depoente tinha em sua escola, com a vinda para casa; porém, quando o depoente começou o ensino médio, começaram as atividades obrigatórias da escola, na parte da tarde; por mais que tinha a questão dele, era o horário em Jane, a esposa dele, já estava em casa, João Vitor também; então já tinha outra dinâmica social; porém, tinham os momentos em que as ameaças continuavam, quando o depoente passava na rua; há uma memória que é muito forte; quando o acusado trabalhava de segurança, e chamava o depoente, voltando da escola ou da natação; o acusado mexia com o depoente e as pessoas riam; o depoente ficava acuado, porque sabia que era uma questão de trabalho de segurança; ele sempre mexia muito próximo à cintura, o que gerava uma confusão naquele momento entre estava mexendo no pênis ou estava mexendo numa arma, ou o que poderia ser, visto as ameaças que teriam consequência sobre aquilo; isso gerava, no depoente, um medo constante de estar na presença dele (do réu); indagado qual foi a reação do pai do depoente ao saber dos fatos, o depoente respondeu que seu pai ficou muito abalado, na ocasião; ele realmente queria que o depoente denunciasse, mas o depoente não tinha mais forças, não tinha coragem e tinha muita vergonha do que aconteceu, porque imaginava, em toda aquela situação, que a culpa era do próprio depoente; o depoente preferiu ocultar toda aquela situação, foi quando seu pai o direcionou para iniciar a terapia; foram dois profissionais que acompanharam o histórico do depoente; a psicóloga foi a Consuelo Medina; o psiquiatra, que acompanhava o depoente quando denunciou, se chamava Eduardo, mas não sabe pronunciar o sobrenome dele, mas começa com K; indagado se os dois o acompanharam, o depoente respondeu "isso"; esses atos geraram no depoente muitos traumas emocionais, muita insegurança em ter relacionamentos, no geral; o depoente repetiu o ato sexual, durante muito tempo, revivendo aquela situação, porque não sabia como transar; foi muito doloroso aquilo; teve uma desconexão muito grande do depoente com o próprio corpo; o depoente entendia que seu corpo não era seu, era propriedade dele (do réu); o depoente realmente teve essas questões muito difíceis de se lidar; foram esses assuntos que o depoente trabalhava na terapia; conversando, conseguiu entender toda a dinâmica e gravidade do fato, para que pudesse denunciar o ocorrido e também falar, expor o que aconteceu; não somente a questão física, mas a emocional que isso acarreta também; depois o depoente não manteve nenhum tipo de contato com o réu, afastou-se; o depoente se afastou do réu a partir dos dezessete anos, quando o enfrentou; indagado se buscou ajuda psicológica, de psicanálise, respondeu que sim; o depoente sempre se lembrou com exatidão do que aconteceu; antes de contar à polícia, o depoente contou os fatos para o pai; foi seu pai quem o ajudou a seguir com a terapia; indagado se tinha medo ou vergonha de falar sobre isso antes, o depoente respondeu que sim; indagado com que frequência o depoente tinha contato com o acusado, respondeu que era constante, porque moravam no mesmo quintal, então tinham esse contato muito próximo; o depoente frequentava a casa do réu e o réu também frequentava a casado depoente; moravam no mesmo quintal, o avô do depoente também morava ali; quando o depoente visitava o avô, o réu estava presente; muitas das vezes o réu já chamava o depoente, exercendo essa questão da autoridade, do medo de desobedecê-lo; o depoente confiava bastante no acusado, tinha essa relação de autoridade; era uma relação até de cumplicidade, o réu ensinava o depoente a lutar capoeira; tinha essa relação de sobrinho e tio; o depoente tinha muito essa questão de desobedecê-lo; o depoente buscava sempre obedecer o réu; indagado se o réu exercia autoridade sobre o depoente, respondeu que sim; indagado sobre como o réu exercia as ameaças, o que ele falava, o depoente respondeu que o acusado dizia que ia falar para os pais do depoente o que acontecia; dizia também que os pais do depoente saberiam que o depoente gostava daquilo e que poderia ter consequências; as consequências era realmente uma tortura, porque poderia ser qualquer coisa; afinal de contas, o depoente tinha uma irmã mais nova e o depoente pensava até que uma das consequências poderia ser de o acusado pegar sua irmã também; indagado se tinha alguma desavença com o acusado, o depoente respondeu que não, sempre tiveram uma boa convivência; indagado se após o segundo momento, o depoente retornou normalmente ao local da festa, respondeu que o ocorrido foi durante o preparativo (para a festa); no dia da festa, o depoente não se ausentou para ficar com o réu; o depoente tentou evitar a presença do acusado durante a festa; indagado se após terem ocorrido os fatos, o depoente retornou normalmente par ao local da festa, o depoente respondeu que retornou para o quintal, onde eram os preparativos, sim; havia outras pessoas presentes nos preparativos da festa, a tia do depoente, o pai do depoente; são três irmãs, as irmãs se ajudavam, junto com as crianças também; naquele momento o depoente não contou os fatos para ninguém da família, por uma questão de medo; indagado se, após esse episódio, o depoente continuou frequentando encontros familiares onde o réu estava presente, o depoente respondeu que sim; indagado se, na época do primeiro fato, o depoente tinha doze anos e o acusado já era adulto, o depoente respondeu que sim; indagado se, após esse primeiro episódio, o depoente necessitou de algum atendimento médico, respondeu que sim; indagado se chegou a fazer esses exames, o depoente respondeu que sim; indagado se o depoente tem acesso a esses documentos (exames), o depoente respondeu que não; indagado se comentou com algum adulto sobre algum tipo de dor ou lesão decorrente desse fato, o depoente respondeu que sim; o depoente procurou atendimento médico, mas psicológico ou psiquiátrico não, por uma questão de medo ou vergonha do que estava acontecendo; com dezoito anos o depoente teve esse passo de iniciar uma terapia; indagado se o depoente faz acompanhamento psiquiátrico para tratar sintomas de ansiedade e depressão, o depoente respondeu que sim; indagado se é possível que a memória do depoente tenha construído memória decorrentes das doença, respondeu que não, essas memórias foram muito claras desde o início; indagado se teve histórico de outros abusos sexuais em sua vida, o depoente respondeu que não, ele (o acusado) sim. Pela testemunha Luziane Braga Guerreiro foi dito que: é tia da vítima e cunhada do acusado, razão pela qual não prestou compromisso legal; ficou sabendo dessa situação muitos anos depois; quem contou para a depoente foi Ademilson Junior (a vítima); quando Ademilson lhe contou os fatos, já era maior de idade, mas não se recorda exatamente quando foi; ele não entrou em detalhes; ele falou que tinha acontecido uma situação entre ele e o cunhado da depoente, mas ele realmente não entrou em detalhes; não sabe dizer mais nada sobre isso; não chegou a falar com o acusado sobre isso; não chegou a falar com a mãe de Ademilson Junior; indagada se se recorda dessa data da festa, respondeu que eram feitas várias festas; não tem como detalhar essa festa em específico; as festas eram praticamente iguais; a família sempre foi muito unida em relação a isso então eram as três irmãs (a depoente a mãe da vítima e a cônjuge do réu), sempre faziam tudo em conjunto; não consegue dar detalhes; indagada se tinha outras crianças, a depoente respondeu que tinha o casal, que era filho de sua irmã, mãe do Ademilson; indagada como ficava, durante os preparativos da festas, o acesso à residência do Sr. Mário, respondeu que por ser um terreno tudo individual, é um terreno só, mas os acessos são individuais; tinha o portão, mas entravam com facilidade (nos imóveis uns dos outros); a família tinha acesso; Mário sempre foi uma pessoa muito boa, sempre tratou a depoente muito bem; com os demais também, a convivência sempre foi muito boa, muito pacífica; riam, brincavam, sempre foi tudo muito tranquilo; indagada se tem conhecimento de algum conflito entre vítima e acusado que pudesse justificar uma acusação dessas, a depoente respondeu que não; em relação a Junior, não há nada que ele tenha falado que a depoente pudesse discordar ou imaginar que ele pudesse estar mentindo; não houve nada que pudesse levar a depoente a crer que Junior estivesse mentindo; conhece Mário desde 1998 ou 1999, pelo menos; indagada se, em todo esse tempo de convívio, presenciou algum comportamento inadequado do acusado em relação a crianças ou adolescentes, a depoente respondeu "de forma alguma"; indagada se Mário sempre tratou sobrinhos e familiares com respeito, a depoente respondeu "sempre", nunca surgiu nenhuma suspeita envolvendo o réu; ele sempre foi uma pessoa muito tranquila e, até hoje, em relação à convivência com a depoente, a depoente abraçou Mário como irmão, da mesma forma que faz em relação a seu outro cunhado; indagada se convive com Ademilson Junior, respondeu que ele mora em Niterói e a depoente mora em São Gonçalo; geralmente, só estão juntos em aniversário da irmã da depoente, ou dele (a vítima), às vezes; o mais certo é estarem junto em final de ano, tipo Natal; (Ademilson Junior) sempre foi uma criança muito feliz, muito amável; ele era obediente, uma criança normal; indagada se a vítima era de mentir muito, a depoente respondeu que nunca passou pela sua cabeça que Junior pudesse estar inventando alguma coisa; eles (a família de Ademilson) saíram de lá e forma morar em Niterói há aproximadamente catorze anos; indagada se Ademilson Junior sempre participou dessas festas que aconteciam no quintal, a depoente respondeu que sim; indagada se em algum momento percebeu Junior mais entristecido ou mais encolhido, respondeu que não; não se lembra exatamente o que Ademilson Junior lhe disse; ele não falou; reconhece como sendo sua a assinatura no termo de declaração de ID 157214837; lembra que Ademilson lhe disse que tinha acontecido algo, mas não se lembra de ter falado (em sede policial) a palavra "molestado"; a depoente sabe ler e escrever; não foi obrigada a assinar nada em Delegacia, ninguém a coagiu; a depoente sempre se relacionou muito bem com o réu e a esposa do réu, irmã da depoente; continuam mantendo relações; não se lembra com que o réu trabalhava na data dos fatos; sua irmã, nessa época, era manicure; às vezes trabalhava em casa e às vezes trabalhava fora; moravam num mesmo terreno, eram três casas, cada um com o seu...; indagada se, de criança, eram só Ademilson Junior e a irmã dele, a depoente respondeu que sim; indagada se houve alguma discussão por propriedade, respondeu que não; a depoente se dá muito bem também com o pai de Ademilson e com sua irmã (mãe de Ademilson); nunca teve problema com a família; depois da denúncia, Ademilson Junior continuou convivendo com a depoente, mas não continuou convivendo com o réu. Pela testemunha Ademilson Danielli Ferreira foi dito que é pai da vítima, razão pela qual não prestou compromisso legal; quando tinha dezoito anos, Ademilson Junior contou parra o depoente que tinha sido abusado pelo réu; ele não entrou em detalhes, ele só falou que foi (abusado); não conseguiu desenvolver o que tinha acontecido; indagado se, antes disso, havia notado algum comportamento diferente de seu filho em alguma época da vida, na adolescência dele, o depoente respondeu que teve uma época em que ele começou a ficar bem retraído; tinham coisas que ele não queria comentar, ele evitava; ele deixou de se relacionar com alguns colegas e começou a ficar bem mais recluso; quando ele ficou dessa forma ele era novo, devia ter doze, catorze anos; ele começou a ficar muito arredio; quando ele era pequeno mesmo, era uma criança muito de aproximar, era afável; depois ele passou a ficar arredio e o depoente não entendia muito bem o porquê; ele não falava; quando contou, o filho do depoente falou que tinha sido abusado durante um período, até dezessete anos; indagado se ele falou que foi pelo réu presente em sala de audiências, o depoente respondeu "foi"; o depoente acredita que o abuso ocorreu de treze, doze, catorze, até ali dezessete (anos); indagado se a vítima disse por qual motivo não contou antes, o depoente respondeu que ele tinha medo; seu filho disse que tinha medo de que acontecesse algo com a irmã ou com a mãe; o depoente acreditou quando seu filho contou, ele não tem essa postura de mentir, de fazer história; ele é bem franco; o depoente fala para seu filho que, às vezes, ele é franco até demais; o réu viu o filho do depoente nascer; socorreu ele por duas ou três vezes porque o depoente trabalhava embarcado; era uma relação de confiança porque era o tio dele; o depoente acredita que seu filho tinha confiança total de que "tá para proteger"; era um terreno que o sogro do depoente tinha, era grande, o depoente tinha a casa, o sogro tinha casa dentro; nos fundos, ficava a casa da família do réu; indagado se o réu costumava ficar em casa durante a semana, o depoente respondeu que ele ficava, que ele não tinha um trabalho muito fixo; o trabalho dele era tipo demanda, o que aparecia; indagado se a esposa do réu trabalhava, o depoente respondeu que Janiara fazia unha, fazia salgadinho, essas coisas; indagado se Janiara saía para trabalhar, o depoente respondeu que, às vezes, saía; o depoente lembra que teve essa festa, mas já faz vinte anos; mas lembra que teve essa festa, era uma montagem de uma festa; as três irmãs sempre montavam a festa tanto do filho e da filha do depoente, quanto fizeram do menino (filho do réu); elas faziam e o depoente e os demais prestavam apoio, bucavam alguma coisa, iam comprar, buscar o enfeite, faziam essas coisas; indagado se o filho do depoente saiu em algum momento do local o depoente respondeu que isso não consegue se recordar; Luziane é filha dele, não sabe dizer se ela sabe de alguma coisa; indagado por qual motivo a vítima não denunciou na época em que contou para o depoente, respondeu que ele (Ademilson Junior) ainda estava com medo, não tinha segurança; é uma situação bem complicada, em um determinado momento, depois decidir que vai fazer; o que o depoente conseguiu fazer foi colocar um psicólogo, para acompanhar, para ajudar, para poder organizar o melhor possível a cabeça dele; indagado se ele fez esse acompanhamento, o depoente respondeu que (Ademilson Junior) ainda faz até hoje; indagado se seu filho tinha o costume de frequentar a casa do acusado, respondeu que sim; indagado se, depois de um tempo, o filho do depoente começou a demonstrar desconforto em relação ao acusado, o depoente respondeu que ele começou a ficar meio... a tentar se afastar um pouco; é aquela situação, é tio, o depoente mesmo não entendia o porquê; indagado se tinha algum comentário que causava estranheza no depoente, respondeu que estranhou algumas atitudes de seu filho, de evitar ficar junto, porque antes ele ficava; quando tinha alguma coisa, às vezes ele saía, desaparecia; o depoente perguntava onde (Ademilson Junior) estava e seu filho dava desculpa, então ele ficou mais arredio; indagado se conviveu com Mário por muitos anos, respondeu que sim; indagado se, durante esse período, o depoente presenciou algum comportamento inadequado do réu, o depoente respondeu que várias vezes o acusado disse ao depoente que estava "pegando um branquinho" e o depoente respondia que isso não era correto, que ele não podia fazer esse tipo de coisa; indagado se presenciou algum dos fatos narrados pelo filho, o depoente respondeu que não, se tivesse presenciado talvez não estivesse aqui (em sala de audiências); indagado se até aquele momento seu filho não tinha comentado nada, o depoente reafirmou que seu filho comentou quando tinha dezoito anos; havia convivência familiar; o que aconteceu é que o réu parou muito de frequentar a casa do depoente, inclusive sempre faziam atividades que tinha churrasco, almoço; ele (o réu) evitava, não aparecia; o depoente não sabia porque; convidar o depoente convidava; indagado se Janiara, esposa do réu, trabalhava à noite, o depoente respondeu que não sabe, que não vigiava o trabalho dela; o depoente sabe que ela trabalhava, de sair, para fazer unha; às vezes recebia alguém para fazer unha; indagado se ela tinha alguma jornada fixa de trabalho quarta-feira, o depoente não sabe dizer. Pelo réu, por ocasião de seu interrogatório, após ser cientificado do seu direito de permanecer em silêncio, foi dito que: não cometeu esses crimes; não tem ideia por qual motivo Ademilson Junior o está acusando; indagado se conversaram alguma vez sobre isso, respondeu que não; indagado se, alguma vez, disse ao pai da vítima que estava "pegando um branquinho", respondeu que não; indagado se teve alguma briga entre os familiares, do interrogando com o pai de Ademilson Junior, ou mesmo com o próprio Ademilson Junior, respondeu "nunca"; se não se engana, quando chegou lá, Ademilson Junior tinha cinco anos de idade; o depoente foi morar com a tia dele; a convivência do interrogando com ele era sempre em festas familiares; o interrogando trabalhava num bar que tem na frente da casa dele; o interrogando só ia para lá quando fechava o bar; indagado como era o relacionamento com o sobrinho, o interrogando respondeu que só quando tinha festa mesmo (trecho incompreensível)... de amizade; é um terreno, no qual se divide a casa dele (da família da vítima), da sua cunhada e a do depoente era atrás; indagado se era tio de Ademilson Junior, o depoente respondeu que era como um tio; indagado se Ademilson Junior respeitava o interrogando, respondeu "sempre"; indagado se nesse dia da festa Ademilson Junior foi à casa do interrogando, pegar algum objeto, e se o interrogando falou com ele, respondeu que, nesse dia da festa, o interrogando deve ter chegado em casa umas duas horas da tarde e ficou naquele movimento de arrumação de festa; levava cadeira, levava alguma coisa; indagado se a esposa do interrogando estava arrumando a festa também, junto com as irmãs, respondeu que estava; indagado se ela estava no quintal, o interrogando respondeu que ela estava em transição de festa, pega um objeto, leva, alguma coisa assim, nesse movimento de festa; indagado se, em algum momento, enquanto o interrogando estava tomando banho, Ademilson Junior entrou na casa do interrogando para pegar alguma coisa, o interrogando respondeu que não; Ademilson Junior era uma criança normal; indagado se ele causava problemas, o interrogando respondeu que ficava mais na própria casa do que na dele, mas com certeza não (não criava problemas); moravam no mesmo quintal, tinham contato sim, mas não essa intimidade de casa, só quando havia festa; indagado se tem alguma explicação para que a vítima relate com tantos detalhes um fato dessa natureza, envolvendo o interrogando, respondeu que não, isso até entristece; o interrogando tem um filho, jamais gostaria que acontecesse isso com seu filho. Encerrada a instrução criminal, verifica-se que restou cabalmente comprovado não apenas a existência do crime, bem como a autoria delitiva, restando incontroverso que o delito sob exame foi praticado pelo réu. Em que pese os argumentos da Defesa, em suas alegações finais, não há que se falar em fragilidade probatória. Imperioso ressaltar que, não obstante terem transcorrido mais de dezenove anos entre a data do primeiro fato criminoso e o oferecimento da denúncia, o que dito pela vítima, tanto em sede policial como em Juízo, guarda grande coerência e não apresenta contradições relevantes. O crime, por certo, ocorreu em situação de clandestinidade, em ocasião em que a vítima se encontrava duplamente vulnerável, tanto em razão de sua idade de apenas doze anos, quanto pelo fato de que se encontrava diante de seu tio, pessoa pela qual nutria afeto, admiração e confiança. Destaco que a jurisprudência dos tribunais superiores segue consolidada em atribuir especial relevância à palavra da vítima, nessa espécie de crime. A título de exemplo: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ARTIGO 33, (sec) 2º, ALÍNEA "A", E (sec) 3º, DO CÓDIGO PENAL. ABRANDAMENTO INVIÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, tendo esta recaído sobre o ora recorrente. 2. O Tribunal de origem consignou que a negativa apresentada pelo recorrente ficou isolada perante as demais provas constantes nos autos, na medida em que a ofendida, nas oportunidades em que foi ouvida, confirmou, de forma pormenorizada, em relato firme, coerente e convincente, os abusos praticados pelo réu, mesmo passados 5 anos, desde os fatos, o que teria sido corroborado pela prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal, pela confissão extrajudicial e pelo relatório do Conselho Tutelar. 3. E, especificamente no que diz respeito ao exame de corpo de delito, a Corte local ressaltou (i) que "os atos relatados e praticados são frágeis a deixar vestígios, ainda porque segundo relato da vítima, não houve conjunção carnal, mas, não menos grave, ocorriam atos libidinosos, como toques em partes íntimas e atos sexuais diversos" (e-STJ fl. 426), e (ii) que, consoante atestado do laudo pericial, "alguns atos libidinosos podem ocorrer sem deixar vestígios, tais como os relatados pela pericianda. No exame pericial do caso em questão, não há como confirmar ou excluir a possibilidade de que algum agressor tenha realizado toques na região da genitália externa" (e-STJ fl. 426). 4. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 6. Na hipótese dos autos, conforme assentado no acórdão recorrido, as declarações da ofendida teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal, pela confissão do réu na fase inquisitiva e pelo relatório do Conselho Tutelar, o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A tese alusiva ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, fundada na alegação de que o regime mais severo teria sido imposto com base na gravidade abstrata e na hediondez do crime, não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 8. Outrossim, ainda que superado o entrave da ausência de prequestionamento, a pretensão não prosperaria, quanto a esse aspecto, na medida em que, na hipótese dos autos, além de a reprimenda corporal definitiva ter sido fixada em patamar superior a 8 (oito) anos (e-STJ fl. 420), o que, por si só, justificaria a imposição de regime prisional fechado, com base no quantum da pena, ex vi do art. 33, (sec) 2º, alínea "a", do CP, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime, e-STJ fls. 325/326), fundamento idôneo para a fixação de regime mais gravoso, na forma do art. 33, (sec) 3º, do CP. Precedentes. 9. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024). 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.012.775/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Por certo, o tempo decorrido para que a vítima se revestisse de coragem para, finalmente, denunciar os fatos, tornou prejudicada a realização de exame de corpo delito. Contudo, as circunstâncias que se depreendem do relato das testemunhas, demonstram, de fato coerência no que relatado pela vítima e corroborado pela testemunha Ademilson, ouvida como informante por ser genitor da vítima. A declaração da tia da vítima em nada contribuiu para a elucidação dos fatos e a negativa do réu restou isolada dos demais elementos de prova constantes dos autos. O relato de que a família da vítima terminou se mudando do terreno onde possuía a própria casa, em vizinhança com outros integrantes da família extensa, indica que a permanência da vítima naquela convivência, que tanto mal lhe fez, terminou por se tornar insustentável. O fato de que a vítima, tenha durante um tempo, considerável mantido contato com seu tio, não desqualifica suas declarações. Pelo contrário, em depoimento prestado em Juízo, a vítima deixou claro os sentimentos de confusão e de temor que nutria por seu tio, ao longo do tempo em que foi submetido aos abusos. Tais sentimentos são frequentes em situações análogas, conforme é possível se extrair da experiência de profissionais habituados em atuar nesse tipo de situação. Segundo a Psicóloga Jaqueline Soares Magalhães, consultora da instituição Childhood Brasil: Muitos casos ocorrem dentro da própria casa. O vínculo familiar implica em uma série de afetos, hierarquias e numa relação de confiança. Estes fatores interferem de forma direta nas consequências do abuso sexual vivido por uma criança. O medo de denunciar é frequente nas situações de abuso sexual incestuoso também por uma série de razões: medo de retaliação, de que o abusador cometa alguma violência com outro membro da família; medo de que esta pessoa seja presa e das consequências que isto trará para a família. Além disso, é bastante comum que a criança não reconheça como violência o abuso sexual que vem sofrendo: pode entender como uma forma de carinho, de afeto de determinado familiar com ela. Como se trata de uma situação sexual ainda desconhecida, a criança pode levar algum tempo para se dar conta de que aquilo não deveria estar acontecendo. É possível que só compreenda quando a denúncia acontecer, por parte de outra pessoa que irá explicar à criança que aquilo era errado. As situações de abuso sexual incestuoso ou intrafamiliar são extremamente complexas, não se prendem a regras, e incluem uma gama muito densa de fatores para compreendermos sua ocorrência e funcionamento. (...) No abuso sexual incestuoso, é muito frequente a confusão de sentimentos em relação à situação e ao agressor, gerando angústia e sofrimento. A própria situação de abuso pode ser prazerosa para a criança, por mais absurdo que isso possa soar para a maioria das pessoas. Saber que isto não deveria acontecer com ela, traz um imenso sentimento de culpa. A criança pode ainda se sentir culpada por não conseguir se livrar da situação, ignorando o fato de que não é responsabilidade dela pôr um fim a isto. Cabe ao adulto a proteção da criança e o estabelecimento do limite nas relações." (https://www.childhood.org.br/acoes-e-iniciativas/confusao-mental-e-sentimento-de-culpa-sao-comuns-em-vitimas-de-abuso-sexual/) Importante observar que o conteúdo exposto pela Psicóloga não se aplica apenas a situações incestuosas, de forma específicas, mas também a outras situações de abuso intrafamiliar, o que, por evidente, é o caso dos presentes autos. Por derradeiro, verifica-se que o réu, em seu interrogatório, apesar de negar os fatos narrados na denúncia, não foi capaz de indicar qualquer motivo para que a vítima estivesse mentindo. Ademais, pelo depoimento das testemunhas, a vítima nunca foi uma criança e adolescente dada a mentiras. Nesse ponto, chama a atenção o depoimento do genitor da vítima, em que destaca, de forma espontânea, que, pelo contrário: a vítima sempre foi sincera até demais. Diante de todo o exposto, constata-se que restaram devidamente comprovados os fatos narrados na denúncia. DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Os fatos narrados na denúncia ocorreram, pela primeira vez, em janeiro de 2005 e se repetiram incontáveis vezes até o mês de abril de 2007. Os fatos, portanto, são anteriores à vigência da Lei 12.015/2009, que instituiu o crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, Ocorre que, antes da vigência da Lei 12.015/2019, as penas dos crimes de estupro e do atentado violento ao pudor haviam sido estabelecidas pelo artigo 6º da Lei 8072/1990 no patamar de seis a dez anos de reclusão, acrescidos da metade nas hipóteses do artigo 9º do mesmo diploma legal e ainda combinado com o artigo 226, II do Código Penal. Portanto, no caso dos presentes autos, a pena seria de treze anos e seis meses a vinte e dois anos e seis meses de reclusão. Tendo em conta que a 12.015/2019 estabeleceu, no artigo 217-A, as penas de oito a quinze anos de reclusão, trata-se, de fato, da hipótese denovatio legis in mellius, conforme bem apontado pelo Ministério Público, devendo, neste caso, ser aplicada a lei posterior, por ser mais benéfica ao réu. De outro modo, a Lei 15.280/2025 instituiu novos patamares mínimo e máximo de pena para o crime disposto no artigo 217-A do Código Penal, de dez a dezoito anos de reclusão. Trata-se, portanto, de lei posterior mais gravosa, inadmitindo-se a sua aplicação no presente caso. Destarte, a imposição da pena privativa de liberdade observará, pra fins de dosimetria da pena, o disposto no artigo 217-A do Código Penal, com a redação dada pela Lei 12015 de 2019, por se tratar de situação mais benéfica para o réu, em razão da aplicação do princípio dofavor rei. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da análise dos autos, observa-se que o acusado é marido da tia da vítima, portanto, trata-se de tio por afinidade. Destaco que a própria vítima reconhecia o réu como seu tio. Da análise de todos os depoimentos prestados, tal relação (de tio e sobrinho), com todas as suas consequências em relação à posição de hierarquia familiar, resta evidenciada de forma inequívoca. Ademais, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência, nesse tipo de situação, da causa de aumento disposta no artigo 226, II, do Código Penal. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, (sec) 1º, DO CPC E 255, (sec) 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PARENTESCO POR AFINIDADE. HIERARQUIA FAMILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental para alegar suposta contradição da decisão agravada revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, (sec) 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, (sec) 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos tidos como paradigmas. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 3. A Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, tendo esta recaído sobre o ora recorrente. 4. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Precedentes. 6. In casu, a Corte de origem consignou que as declarações da ofendida teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fl. 371), o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. Outrossim, como bem ponderou o Ministro Rogério Schietti Cruz, na apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC, julgado em 20/6/2024, "não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova". 8. No caso, em que pese não tenham presenciado os fatos, as testemunhas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual (e-STJ fls. 370/371), e essas declarações, somadas aos relatos firmes e coerentes da ofendida, nas oportunidades em que foi ouvida, na forma descrita no acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do réu. 9. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018), o que inclui o parentesco socioafetivo e por afinidade. Precedentes. 10. Na hipótese vertente, o acórdão recorrido assentou que o recorrente é marido da tia da vítima (tio por afinidade, portanto), o que caracterizaria relação de autoridade (e-STJ fl. 372). Com efeito, demonstrada a relação de parentesco por afinidade entre os envolvidos, o que, em razão da relação de hierarquia familiar, evidencia a existência de autoridade do tio sobre a sobrinha, inviável o decote da causa de aumento do art. 226, inciso II, do CP. 11. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de decote da causa de aumento, fundada na alegada ausência de relação de autoridade sobre a vítima, demandaria, necessariamente, aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 12. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 3.093.701/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) DA CONTINUIDADE DELITIVA Consoante a prova produzida, o crime perpetrado quando a vítima contava com apenas doze anos de idade, repetiu-se, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, por diversas vezes, sendo certo que se revela impossível uma quantificação exata. Por outra via, é possível afirmar que a prática do crime descrito na denúncia ocorreu dezenas de vezes, razão pela qual a pena deverá ser aumentada no patamar máximo, qual seja, dois terços. Por fim, constata-se que o réu não ostenta outras condenações criminais em seu desfavor, observando-se, ainda, que inexistem quaisquer causas capazes de excluir a ilicitude dos fatos ou a culpabilidade do réu. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENOMÁRIO JOSÉ DOS SANTOSnas sanções previstas no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, n/f do artigo 71, todos do Código Penal Na primeira fase de aplicação da pena, observo que as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu. Para além da violência presumida, em razão da idade inferior a vinte e um anos, o réu intimidava a vítima com frequência, a fim de que não revelasse a prática do crime a outros familiares. Ademais, as consequências do crime foram tão intensas, que a família da vítima precisou se mudar do local onde residia e, ainda, a vítima somente encontrou coragem para denunciar o réu mais de uma década depois, após se submeter a longo tratamento psicoterapêutico. Portanto, afasto a pena base do mínimo legal à razão de um oitavo, fixando-a em 9 (nove) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediárias em 9 (nove) anos de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento da pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal, uma vez que o réu se trata de tio da vítima. Destarte, aumento a pena à razão da metade e fixo a pena definitiva em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. DA CONTINUIDADE DELITIVA Tendo em conta o reconhecimento da continuidade delitiva, sendo certo que o mesmo crime foi perpetrado por incontáveis vezes, ao longo de dois anos, exaspero a pena fixada em 2/3 (dois terços). Destarte, IMPONHO AO RÉU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Condeno o Réu ainda ao pagamento das custas processuais, consoante disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo possível isenção no pagamento ser observada quando da execução das penas. Tendo em conta oquantumda pena imposta, verifica-se que o réu não preenche os requisitos dispostos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Observando-se que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, com fundamento no artigo 33, (sec) 3º, do Código Penal, bem como a quantidade de pena imposta, fixo regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. Destarte, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, (sec)2º, "a" e (sec)3º, do Código Penal. Destaco a observância obrigatória dos termos da Lei 8072/90. Ressalto que o réu não se encontra preso por ordem deste Juízo e que não há motivos concretos para a decretação da prisão preventiva neste momento processual. Assim, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Transitada em julgado, proceda-se às comunicações de praxe. Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de vinte anos, para o início do cumprimento da pena. Com a notícia do cumprimento do mandado de prisão, expeça-se CES. Intime-se o réu pessoalmente da presente sentença. Caso não seja possível fazê-lo, deverá ser intimado por edital. Observem partes e terceiros a vedação de divulgação, por qualquer meio, do conteúdo dos autos uma vez que decreto o segredo de justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se o Assistente de Acusação e à Defesa técnica. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2026. SIMONE FERRAZ HOLMES Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIO JOSE DOS SANTOS

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
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  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ANASTACIO GUAHY SILVARES CORREA

OAB: 168892/RJ

ANNA VIRGINIA GHENO BRANCO

OAB: 114499/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0833186-27.2024.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARIO JOSE DOS SANTOS O Ministério Público ofereceu denúncia contra Mário José dos Santos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 214 c/c artigos 224, alínea "a" e 226, inciso II, n/f do artigo 71, todos do Código Penal. (fatos anteriores a 2008), conforme denúncia que segue: "No período compreendido de 19 de abril de 2005 a 19 de janeiro de 2007 (dos 12 aos 14 anos da vítima), no endereço situado à Rua Cardeal Sebastião Paes Leme, 1.530, fundos, Lagoinha, São Gonçalo - RJ, nesta comarca, o denunciado, tio da vítima, agindo de forma livre e consciente, mediante violência, constrangeu Ademilson Danielli Ferreira Júnior, a praticar ou permitir que com ele se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, quais sejam, sexo oral e anal. Na ocasião, a vítima, que contava com 12 anos de idade, estava em uma festa de aniversário no quintal comum, quando ingressou na residência do DENUNCIADO, a pedido de sua tia, para pegar um objeto referente à decoração da festa de seu primo. Ao chegar no local, Ademilson verificou que a porta estava aberta e adentrou a casa, entretanto, neste momento, MÁRIO JOSÉ saiu do banheiro, enrolado em uma toalha e ao vê-lo agachado, de "quatro", para pegar o objeto debaixo do armário, fez uma "brincadeira" que o deixou sem graça. Ato contínuo, o DENUNCIADO disse à vítima que estava de "pau duro", obrigando que ela segurasse seu órgão genital. Diante do ocorrido, Ademilson se evadiu da casa e retornou à festa. Contudo, alguns minutos depois, o DENUNCIADO chegou ao local, afirmando que a vítima havia esquecido algo na casa dele e que deveria retornar para buscar. Assim, sem saber o que fazer, a vítima voltou à casa, na companhia de seu tio MÁRIO JOSÉ, oportunidade em que este ordenou a Ademilson que fizesse sexo oral nele. Em seguida, o DENUNCIADO mandou a vítima ficar na janela, vigiando a chegada de sua tia, enquanto colocava mão em sua boca e o penetrou no ânus. Após a prática do abuso, MÁRIO JOSÉ exigiu que a vítima retornasse à festa e não contasse nada a ninguém. O denunciado praticou atos sexuais consistentes em penetração oral e anal por inúmeras vezes nos 2 anos seguintes, até que a vítima completou 14 anos. Ressalte-se que o DENUNCIADO, mesmo após a vítima completar 14 anos e até a vítima contar com 17 anos, ameaçava Adenilson, dizendo que iria expor todo o ocorrido. Após sessões de psicanálise, a vítima superou o medo de sofrer retaliações por parte de sua família, e conseguiu comparecer em sede policial e contar todo o ocorrido." Ainicial penal foi oferecida na data de 20 de novembro de 2024 e se encontra em ID 157214803. A exordial acusatória veio acompanhada da respectiva cota de oferecimento, além do inquérito policial nº 019-02170/2022, da 19ª Delegacia de Polícia, do qual se destacam as seguintes peças: registro de ocorrência, de ID 157214804; termos de declaração, de IDs 157214805, 157214813, 157214818, 157214836, 157214837 e 157214838; instrumento de procuração (outorgado pelo acusado), de ID 157214811; registros de ocorrência aditados, de IDs 157214812 e 157214840; instrumento de procuração (outorgado pela vítima), de ID 157214815; portaria, de ID 157214816; relatório final de inquérito, de ID 157214839. Os autos foram distribuídos a este Juízo em 21 de novembro de 2024. Decisão de recebimento da denúncia foi prolatada em 25 de novembro de 2024 e está em ID 157702970. FAC do acusado está em ID 159350516, ostentando tão somente a anotação criminal referente aos presentes autos. Após esgotadas as tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital do acusado, consoante decisão prolatada em 19 de novembro de 2025, que está em ID 244678853. Resposta à acusação está em ID 250887933, instruída com instrumento de procuração que está em ID 250887934 e demais documentos que estão em IDs 250887935, 250887938 e 250890604, os quais foram juntados em duplicidade e estão em IDs 250890613, 250890614, 250890616, 250890617 e 250890618. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia foi prolatada em 18 de dezembro de 2025 e está em ID 252716301. Requerimento de habilitação como assistente de acusação está em ID 257469687, acompanhado do instrumento de procuração de ID 257469689. Decisão de deferimento da habilitação como assistente de acusação está em ID 258442776. Laudo psiquiátrico da vítima está em ID 267508125. Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada em 10 de março de 2026, está em ID 268393637, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima Ademilson Danielli Ferreira Júnior e das testemunhas Ademilson Danielli Ferreira e Luziane Braga Guerreiro, bem como o réu foi interrogado. Pelo Ministério Público, foi requerida a juntada de laudo médico pormenorizados das violências narradas pela vítima. Novo laudo médico está em ID 269966204. Prontuário médico da vítima está em ID 273576275. Manifestação da Defesa acerca da documentação médica juntada está em ID 275562306. O Ministério Público, em alegações finais (ID 278184781), pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a observância da aplicação do direito intertemporal, requerendo a condenação do réu nas sanções do artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. O réu apresentou, incialmente, suas alegações finais em 28 de abril de 2026, as quais estão em ID 278523128. FAC do réu, ostentando unicamente a anotação criminal relativa aos presentes autos, está em ID 278715178. O assistente de acusação apresentou suas alegações finais em ID 278875153, na data de 29 de abril de 2026, corroborando, em síntese, com as alegações finais ministeriais. Despacho, prolatado em 11 de junho de 2026, está em ID 287334147, ocasião em que foi determinada nova intimação da Defesa técnica, para a apresentação de suas alegações finais (ou para ratificação das alegações já apresentadas), diante da inversão da ordem processual (assistente de acusação apresentou alegações após a Defesa). A Defesa, em alegações finais (ID 288359670), pugnou, preliminarmente, pelo acolhimento da alegação de ausência de Justa Causa, com fulcro no artigo 395, III, do CPP combinado com o artigo 564, IV do CPP e pela alegação de nulidade e atipicidade da prova produzida por relatos unilaterais e contraditórios da suposta vítima, com base no artigo no artigo 157 do CPP e artigo 5º, LVI, da CF/88. No mérito, requereu a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, VII, II e V do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requereu o afastamento das causas de afastamento de pena e agravantes; a fixação da pena base no mínimo legal; a incidência das circunstâncias atenuantes do artigo 65, I e II, do Código Penal; a dispensa do pagamento das despesas processuais; a concessão de liberdade provisória. É O RELATÓRIO. Passo a decidir atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional. Preliminarmente, em que pesem os argumentos da Defesa, inexistem quaisquer nulidades. Desde a narrativa exposta na denúncia, consta que a vítima havia se submetido a tratamento de saúde mental e que somente teve coragem de denunciar o acusado após anos de processo terapêutico. Em nenhum momento a Defesa requereu realização de perícia independente, não podendo se valer de sua inércia para alegar a unilateralidade de provas que não se propôs a produzir. Ainda que o relatório terapêutico tenha sido juntado aos autos, em nenhum momento a Defesa requereu a oitiva dos terapeutas a título de testemunha referida, ou pugnou pela realização de laudos elaborados por outros profissionais, não podendo se valer da própria inércia. Se, por um lado, é verdade que o ônus de provar cabe ao Ministério Público, por outro, é forçoso reconhecer que cabe à Defesa buscar elementos que possam desconstituir a prova produzida peloparquet, ao menos para que se prova produzir dúvida razoável acerca dos elementos de prova juntados aos autos. Contudo, não é esse o caso dos presentes autos. Pelo contrário, o que se constata é que o contraditório e a ampla Defesa foram observados, de modo que não existe qualquer razão para que seja desconsiderado qualquer dos elementos de provas juntados aos autos. Ainda, no que pertine à alegação de justa causa para a deflagração da ação penal, observa-se que a decisão de recebimento da denúncia foi prolatada de forma devidamente fundamentada e que os elementos indiciários, aptos a configurar a justa causa, foram devidamente mencionados na referida decisão (ID 157702970). Desse modo, inexiste qualquer motivo para que, no presente momento processual, seja desconstituída decisão anteriormente prolatada de forma válida e regular. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da acusação propriamente dito. Nesse sentido, ressalto que as provas de materialidade do crime imputado ao réu restaram cabalmente demonstradas através do registro de ocorrência e demais documentos constantes dos autos e, em especial, do laudo apresentado por profissional de saúde mental competente, bem como das declarações prestadas pela vítima e testemunhas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla Defesa. Outrossim, no que se refere à comprovação da autoria delitiva, vejamos: Pela vítima Ademilson Danielli Ferreira Júnior foi dito que: na ocasião, era aniversário do filho dele (do réu); havia o preparativo da festa e havia sido combinado que todos iriam ajudar; o filho do acusado se chama João Vitor; a tia do depoente pediu que o depoente pegasse um objeto na casa do réu, tinham livre acesso ao local; eram entradas diferente, porém tinham livre acesso; a tia do depoente é Janiara, esposa do réu; assim que o depoente entrou, estava procurando o objeto que a tia pediu; não se recorda o que era, poderia ser um durex, uma fita; o depoente tinha doze anos de idade; quando o depoente entrou na casa e se dirigiu ao objeto para pegar, percebeu que "tio Zé" (o réu) estava tomando banho; a cozinha ficava em direção ao box; a porta estava aberta; o objeto caiu no chão, motivo pelo qual o depoente abaixou; nisso, o tio saiu do box, enrolado na toalha, estava excitado e fez uma série de brincadeiras, sobre aquela posição que permitiria o ato; o réu teria dito que foi naquela posição que Napoleão perdeu a guerra, algo nesse sentido; o depoente ficou acuado; era um adulto contra uma criança, isso já gerou, no depoente, uma estranheza; o depoente tentou sair; o "Zé" (o acusado) tentou se aproximar; o réu tentou colocar a mão do depoente em seu pênis; o réu pediu para que o depoente pegasse em seu pênis; imediatamente o depoente tentou sair, saiu correndo em direção à festa, ao preparativo da festa; quando o depoente voltou, entregou o objeto à tia Jane (Janiara, esposa do réu e tia do depoente); o réu voltou e comentou que o depoente havia esquecido algo na casa; o depoente não entendeu, era seu tio, no qual sempre teve confiança; o réu viu o depoente crescer, sempre tiveram uma relação de cumplicidade, de confiança; o depoente voltou (à casa do réu) e, quando voltou, o réu estava sozinho; foi quando o acusado tirou a roupa e começou a forçar um sexo oral; o depoente não sabia o que estava fazendo; o réu reclamava que o depoente o estava machucando com o dente; o acusado falava que o depoente tinha que fazer o que ele pedia, da forma que o réu queria; tinha a situação de que a casa ficava no quintal; o depoente e o réu estavam no quarto do réu; tinha uma janela de onde dava para ver o quintal; era uma janela ondulada, de modo que quem estava fora não via dentro, mas quem estava dentro conseguia ver do lado de fora; a partir daí, ele fez a primeira penetração, tapando a boca do depoente; por mais que o depoente tentasse sair, seu corpo era muito fraco em relação ao dele (do réu); ele forçou mesmo, foi ali que o depoente perdeu a virgindade, foi ali que fez todo o primeiro ato, foi muito confuso; era o tio do depoente, no qual tinha uma confiança; ao mesmo tempo, o depoente sabia que era errado, porém era algo que dava um prazer, teve o momento da sedução, o momento do que poderia estar acontecendo ali; mas, de fato, o depoente sabia que estava errado; o depoente voltou (para o local da festa), meio perdido; no dia da festa, teve o convívio, afinal de contas era o aniversário do João Vitor (primo do depoente e filho do réu); o depoente já estranhava, não ficava muito próximo; durante a festa ele (o réu) não tentou; porém, esse comportamento se manteve ao longo do período, dos anos; durante dois anos; geralmente acontecia às quartas-feiras, essa situação; era o momento em que a esposa dele não estava em casa e ele tinha esse hábito de estar em casa; era sempre na casa dele; o réu chamava o depoente e ameaçava de contar aos pais do depoente e dizia que isso poderia ter consequências; na cabeça do depoente as consequências eram inúmeras, tinha uma irmã caçula, tinha outra possibilidade, poderia ser qualquer tipo de agressão, naquela situação do depoente ali; aquilo gerava um medo e uma confusão, porque era um momento de descoberta da sexualidade, de um homem que usufruía do corpo de criança do depoente; o depoente não estava preparado para ter a dor e nada sobre aquilo; aquilo se manteve durante dois anos, fisicamente; posteriormente continuou com ameaças, quando encontrava na rua; o réu perguntava quando o depoente iria vê-lo; foi uma época em que as atividade escolares aumentaram, o depoente era obrigado a ficar muito tempo na escola, o que impedia o depoente de manter a frequência, mas os comentários sempre existiam quando passava próximo, quando as coisas iam acontecendo; isso gerava medo, gerava angústia e receio da retaliação que poderia ter diante de todo esse cenário; isso se manteve até os dezessete anos do depoente, essas ameaças verbais; foi quando o depoente realmente enfrentou o réu, quando o acusado tentou, mais uma vez, fazer o sexo; o depoente bateu de frente dizendo que iria denunciá-lo, mas o acusado disse que ninguém iria acreditar, que era uma situação em que o depoente não tinha como provar e que a denúncia poderia ser mentirosa, mas não é nem um pouco; o depoente tem a plena convicção de todos os fatos narrados, falados aqui (em sala de audiências); na ocasião, o depoente ficou muito abalado; não conseguia falar, verbalizar; após esse período, em que o depoente enfrentou o réu e disse que iria denunciá-lo, o depoente falou pela primeira vez com seu pai; o depoente já tinha completado dezoito anos; o pai do depoente não pôde fazer nenhuma ação pelo depoente; naquele momento o depoente disse que não tinha coragem de falar, não conseguia pronunciar, exatamente pelo medo do que acontecia, a confusão entre entender que aquela situação trazia angústia, trazia dor e o depoente não queria lidar com esse tema; foi quando o depoente iniciou a psicanálise, procurou ajuda; foram quinze anos; diversos assuntos relacionados a essa questão eram trabalhados na psicanálise; culminou com o depoente ter coragem e, de fato, entender o que aconteceu e o que aquilo representou, e foi, de fato, um abuso; foi quando o depoente denunciou, pela primeira vez, às autoridades; com toda uma questão de falar para que isso, de fato, fosse interrompido; o depoente buscou ajuda também do psiquiatra e começou a tomar medicamentos, até para que o depoente se acalmasse; porque ter contato com essas lembranças e memórias... são muito dolorosas; foi essa a história; até esse dia da preparação da festa ele (o réu) nunca tinha feito nada; tinham uma relação muito próxima mesmo, uma relação muito boa de tio e sobrinho; o acusado viu o depoente crescer, nascer; participavam das festas em família; o depoente tinha com o réu uma relação familiar muito coesa, muito forte; indagado por que motivo voltou à casa do réu, mesmo depois de ter havido aquela primeira situação de o acusado dizer que estava excitado e questionado se não desconfiou de alguma coisa, o depoente respondeu que não (desconfiou), confiou cem por cento nele (no réu); o depoente pensou que era seu tio, que não iria fazer nenhum mal, que tinha sido uma brincadeira que não teria nenhuma consequência; houve um medo também, a partir do momento em que ele usou a autoridade de tio, o depoente obedeceu; o depoente tinha doze anos, nunca tinha tido nenhuma experiência sexual; o depoente realmente não entendeu o que acontecia, achava que sexo era esfregar a perna de uma na outra pessoa; indagado se com doze anos era completamente inocente nessas questões, respondeu que sim; confirma que os atos sexuais aconteciam às quartas-feiras, sempre na casa do réu; geralmente ela estava trabalhando; ele ficava em casa e ela estava trabalhando; quando chegava alguém, estavam vigiando pela janela; ele ficava trancado no quarto e a tv ligada na sala e o depoente ficava assistindo tv; indagado se o réu não trabalhava, o depoente respondeu que não se recorda; eram sempre trabalhos ocasionais, de segurança; (o réu) não tinha uma rotina fixa de trabalho; as ameaças aconteceram desde o primeiro momento até os dezessete anos; a questão sexual foi até os catorze anos, por causa da dinâmica que o depoente tinha em sua escola, com a vinda para casa; porém, quando o depoente começou o ensino médio, começaram as atividades obrigatórias da escola, na parte da tarde; por mais que tinha a questão dele, era o horário em Jane, a esposa dele, já estava em casa, João Vitor também; então já tinha outra dinâmica social; porém, tinham os momentos em que as ameaças continuavam, quando o depoente passava na rua; há uma memória que é muito forte; quando o acusado trabalhava de segurança, e chamava o depoente, voltando da escola ou da natação; o acusado mexia com o depoente e as pessoas riam; o depoente ficava acuado, porque sabia que era uma questão de trabalho de segurança; ele sempre mexia muito próximo à cintura, o que gerava uma confusão naquele momento entre estava mexendo no pênis ou estava mexendo numa arma, ou o que poderia ser, visto as ameaças que teriam consequência sobre aquilo; isso gerava, no depoente, um medo constante de estar na presença dele (do réu); indagado qual foi a reação do pai do depoente ao saber dos fatos, o depoente respondeu que seu pai ficou muito abalado, na ocasião; ele realmente queria que o depoente denunciasse, mas o depoente não tinha mais forças, não tinha coragem e tinha muita vergonha do que aconteceu, porque imaginava, em toda aquela situação, que a culpa era do próprio depoente; o depoente preferiu ocultar toda aquela situação, foi quando seu pai o direcionou para iniciar a terapia; foram dois profissionais que acompanharam o histórico do depoente; a psicóloga foi a Consuelo Medina; o psiquiatra, que acompanhava o depoente quando denunciou, se chamava Eduardo, mas não sabe pronunciar o sobrenome dele, mas começa com K; indagado se os dois o acompanharam, o depoente respondeu "isso"; esses atos geraram no depoente muitos traumas emocionais, muita insegurança em ter relacionamentos, no geral; o depoente repetiu o ato sexual, durante muito tempo, revivendo aquela situação, porque não sabia como transar; foi muito doloroso aquilo; teve uma desconexão muito grande do depoente com o próprio corpo; o depoente entendia que seu corpo não era seu, era propriedade dele (do réu); o depoente realmente teve essas questões muito difíceis de se lidar; foram esses assuntos que o depoente trabalhava na terapia; conversando, conseguiu entender toda a dinâmica e gravidade do fato, para que pudesse denunciar o ocorrido e também falar, expor o que aconteceu; não somente a questão física, mas a emocional que isso acarreta também; depois o depoente não manteve nenhum tipo de contato com o réu, afastou-se; o depoente se afastou do réu a partir dos dezessete anos, quando o enfrentou; indagado se buscou ajuda psicológica, de psicanálise, respondeu que sim; o depoente sempre se lembrou com exatidão do que aconteceu; antes de contar à polícia, o depoente contou os fatos para o pai; foi seu pai quem o ajudou a seguir com a terapia; indagado se tinha medo ou vergonha de falar sobre isso antes, o depoente respondeu que sim; indagado com que frequência o depoente tinha contato com o acusado, respondeu que era constante, porque moravam no mesmo quintal, então tinham esse contato muito próximo; o depoente frequentava a casa do réu e o réu também frequentava a casado depoente; moravam no mesmo quintal, o avô do depoente também morava ali; quando o depoente visitava o avô, o réu estava presente; muitas das vezes o réu já chamava o depoente, exercendo essa questão da autoridade, do medo de desobedecê-lo; o depoente confiava bastante no acusado, tinha essa relação de autoridade; era uma relação até de cumplicidade, o réu ensinava o depoente a lutar capoeira; tinha essa relação de sobrinho e tio; o depoente tinha muito essa questão de desobedecê-lo; o depoente buscava sempre obedecer o réu; indagado se o réu exercia autoridade sobre o depoente, respondeu que sim; indagado sobre como o réu exercia as ameaças, o que ele falava, o depoente respondeu que o acusado dizia que ia falar para os pais do depoente o que acontecia; dizia também que os pais do depoente saberiam que o depoente gostava daquilo e que poderia ter consequências; as consequências era realmente uma tortura, porque poderia ser qualquer coisa; afinal de contas, o depoente tinha uma irmã mais nova e o depoente pensava até que uma das consequências poderia ser de o acusado pegar sua irmã também; indagado se tinha alguma desavença com o acusado, o depoente respondeu que não, sempre tiveram uma boa convivência; indagado se após o segundo momento, o depoente retornou normalmente ao local da festa, respondeu que o ocorrido foi durante o preparativo (para a festa); no dia da festa, o depoente não se ausentou para ficar com o réu; o depoente tentou evitar a presença do acusado durante a festa; indagado se após terem ocorrido os fatos, o depoente retornou normalmente par ao local da festa, o depoente respondeu que retornou para o quintal, onde eram os preparativos, sim; havia outras pessoas presentes nos preparativos da festa, a tia do depoente, o pai do depoente; são três irmãs, as irmãs se ajudavam, junto com as crianças também; naquele momento o depoente não contou os fatos para ninguém da família, por uma questão de medo; indagado se, após esse episódio, o depoente continuou frequentando encontros familiares onde o réu estava presente, o depoente respondeu que sim; indagado se, na época do primeiro fato, o depoente tinha doze anos e o acusado já era adulto, o depoente respondeu que sim; indagado se, após esse primeiro episódio, o depoente necessitou de algum atendimento médico, respondeu que sim; indagado se chegou a fazer esses exames, o depoente respondeu que sim; indagado se o depoente tem acesso a esses documentos (exames), o depoente respondeu que não; indagado se comentou com algum adulto sobre algum tipo de dor ou lesão decorrente desse fato, o depoente respondeu que sim; o depoente procurou atendimento médico, mas psicológico ou psiquiátrico não, por uma questão de medo ou vergonha do que estava acontecendo; com dezoito anos o depoente teve esse passo de iniciar uma terapia; indagado se o depoente faz acompanhamento psiquiátrico para tratar sintomas de ansiedade e depressão, o depoente respondeu que sim; indagado se é possível que a memória do depoente tenha construído memória decorrentes das doença, respondeu que não, essas memórias foram muito claras desde o início; indagado se teve histórico de outros abusos sexuais em sua vida, o depoente respondeu que não, ele (o acusado) sim. Pela testemunha Luziane Braga Guerreiro foi dito que: é tia da vítima e cunhada do acusado, razão pela qual não prestou compromisso legal; ficou sabendo dessa situação muitos anos depois; quem contou para a depoente foi Ademilson Junior (a vítima); quando Ademilson lhe contou os fatos, já era maior de idade, mas não se recorda exatamente quando foi; ele não entrou em detalhes; ele falou que tinha acontecido uma situação entre ele e o cunhado da depoente, mas ele realmente não entrou em detalhes; não sabe dizer mais nada sobre isso; não chegou a falar com o acusado sobre isso; não chegou a falar com a mãe de Ademilson Junior; indagada se se recorda dessa data da festa, respondeu que eram feitas várias festas; não tem como detalhar essa festa em específico; as festas eram praticamente iguais; a família sempre foi muito unida em relação a isso então eram as três irmãs (a depoente a mãe da vítima e a cônjuge do réu), sempre faziam tudo em conjunto; não consegue dar detalhes; indagada se tinha outras crianças, a depoente respondeu que tinha o casal, que era filho de sua irmã, mãe do Ademilson; indagada como ficava, durante os preparativos da festas, o acesso à residência do Sr. Mário, respondeu que por ser um terreno tudo individual, é um terreno só, mas os acessos são individuais; tinha o portão, mas entravam com facilidade (nos imóveis uns dos outros); a família tinha acesso; Mário sempre foi uma pessoa muito boa, sempre tratou a depoente muito bem; com os demais também, a convivência sempre foi muito boa, muito pacífica; riam, brincavam, sempre foi tudo muito tranquilo; indagada se tem conhecimento de algum conflito entre vítima e acusado que pudesse justificar uma acusação dessas, a depoente respondeu que não; em relação a Junior, não há nada que ele tenha falado que a depoente pudesse discordar ou imaginar que ele pudesse estar mentindo; não houve nada que pudesse levar a depoente a crer que Junior estivesse mentindo; conhece Mário desde 1998 ou 1999, pelo menos; indagada se, em todo esse tempo de convívio, presenciou algum comportamento inadequado do acusado em relação a crianças ou adolescentes, a depoente respondeu "de forma alguma"; indagada se Mário sempre tratou sobrinhos e familiares com respeito, a depoente respondeu "sempre", nunca surgiu nenhuma suspeita envolvendo o réu; ele sempre foi uma pessoa muito tranquila e, até hoje, em relação à convivência com a depoente, a depoente abraçou Mário como irmão, da mesma forma que faz em relação a seu outro cunhado; indagada se convive com Ademilson Junior, respondeu que ele mora em Niterói e a depoente mora em São Gonçalo; geralmente, só estão juntos em aniversário da irmã da depoente, ou dele (a vítima), às vezes; o mais certo é estarem junto em final de ano, tipo Natal; (Ademilson Junior) sempre foi uma criança muito feliz, muito amável; ele era obediente, uma criança normal; indagada se a vítima era de mentir muito, a depoente respondeu que nunca passou pela sua cabeça que Junior pudesse estar inventando alguma coisa; eles (a família de Ademilson) saíram de lá e forma morar em Niterói há aproximadamente catorze anos; indagada se Ademilson Junior sempre participou dessas festas que aconteciam no quintal, a depoente respondeu que sim; indagada se em algum momento percebeu Junior mais entristecido ou mais encolhido, respondeu que não; não se lembra exatamente o que Ademilson Junior lhe disse; ele não falou; reconhece como sendo sua a assinatura no termo de declaração de ID 157214837; lembra que Ademilson lhe disse que tinha acontecido algo, mas não se lembra de ter falado (em sede policial) a palavra "molestado"; a depoente sabe ler e escrever; não foi obrigada a assinar nada em Delegacia, ninguém a coagiu; a depoente sempre se relacionou muito bem com o réu e a esposa do réu, irmã da depoente; continuam mantendo relações; não se lembra com que o réu trabalhava na data dos fatos; sua irmã, nessa época, era manicure; às vezes trabalhava em casa e às vezes trabalhava fora; moravam num mesmo terreno, eram três casas, cada um com o seu...; indagada se, de criança, eram só Ademilson Junior e a irmã dele, a depoente respondeu que sim; indagada se houve alguma discussão por propriedade, respondeu que não; a depoente se dá muito bem também com o pai de Ademilson e com sua irmã (mãe de Ademilson); nunca teve problema com a família; depois da denúncia, Ademilson Junior continuou convivendo com a depoente, mas não continuou convivendo com o réu. Pela testemunha Ademilson Danielli Ferreira foi dito que é pai da vítima, razão pela qual não prestou compromisso legal; quando tinha dezoito anos, Ademilson Junior contou parra o depoente que tinha sido abusado pelo réu; ele não entrou em detalhes, ele só falou que foi (abusado); não conseguiu desenvolver o que tinha acontecido; indagado se, antes disso, havia notado algum comportamento diferente de seu filho em alguma época da vida, na adolescência dele, o depoente respondeu que teve uma época em que ele começou a ficar bem retraído; tinham coisas que ele não queria comentar, ele evitava; ele deixou de se relacionar com alguns colegas e começou a ficar bem mais recluso; quando ele ficou dessa forma ele era novo, devia ter doze, catorze anos; ele começou a ficar muito arredio; quando ele era pequeno mesmo, era uma criança muito de aproximar, era afável; depois ele passou a ficar arredio e o depoente não entendia muito bem o porquê; ele não falava; quando contou, o filho do depoente falou que tinha sido abusado durante um período, até dezessete anos; indagado se ele falou que foi pelo réu presente em sala de audiências, o depoente respondeu "foi"; o depoente acredita que o abuso ocorreu de treze, doze, catorze, até ali dezessete (anos); indagado se a vítima disse por qual motivo não contou antes, o depoente respondeu que ele tinha medo; seu filho disse que tinha medo de que acontecesse algo com a irmã ou com a mãe; o depoente acreditou quando seu filho contou, ele não tem essa postura de mentir, de fazer história; ele é bem franco; o depoente fala para seu filho que, às vezes, ele é franco até demais; o réu viu o filho do depoente nascer; socorreu ele por duas ou três vezes porque o depoente trabalhava embarcado; era uma relação de confiança porque era o tio dele; o depoente acredita que seu filho tinha confiança total de que "tá para proteger"; era um terreno que o sogro do depoente tinha, era grande, o depoente tinha a casa, o sogro tinha casa dentro; nos fundos, ficava a casa da família do réu; indagado se o réu costumava ficar em casa durante a semana, o depoente respondeu que ele ficava, que ele não tinha um trabalho muito fixo; o trabalho dele era tipo demanda, o que aparecia; indagado se a esposa do réu trabalhava, o depoente respondeu que Janiara fazia unha, fazia salgadinho, essas coisas; indagado se Janiara saía para trabalhar, o depoente respondeu que, às vezes, saía; o depoente lembra que teve essa festa, mas já faz vinte anos; mas lembra que teve essa festa, era uma montagem de uma festa; as três irmãs sempre montavam a festa tanto do filho e da filha do depoente, quanto fizeram do menino (filho do réu); elas faziam e o depoente e os demais prestavam apoio, bucavam alguma coisa, iam comprar, buscar o enfeite, faziam essas coisas; indagado se o filho do depoente saiu em algum momento do local o depoente respondeu que isso não consegue se recordar; Luziane é filha dele, não sabe dizer se ela sabe de alguma coisa; indagado por qual motivo a vítima não denunciou na época em que contou para o depoente, respondeu que ele (Ademilson Junior) ainda estava com medo, não tinha segurança; é uma situação bem complicada, em um determinado momento, depois decidir que vai fazer; o que o depoente conseguiu fazer foi colocar um psicólogo, para acompanhar, para ajudar, para poder organizar o melhor possível a cabeça dele; indagado se ele fez esse acompanhamento, o depoente respondeu que (Ademilson Junior) ainda faz até hoje; indagado se seu filho tinha o costume de frequentar a casa do acusado, respondeu que sim; indagado se, depois de um tempo, o filho do depoente começou a demonstrar desconforto em relação ao acusado, o depoente respondeu que ele começou a ficar meio... a tentar se afastar um pouco; é aquela situação, é tio, o depoente mesmo não entendia o porquê; indagado se tinha algum comentário que causava estranheza no depoente, respondeu que estranhou algumas atitudes de seu filho, de evitar ficar junto, porque antes ele ficava; quando tinha alguma coisa, às vezes ele saía, desaparecia; o depoente perguntava onde (Ademilson Junior) estava e seu filho dava desculpa, então ele ficou mais arredio; indagado se conviveu com Mário por muitos anos, respondeu que sim; indagado se, durante esse período, o depoente presenciou algum comportamento inadequado do réu, o depoente respondeu que várias vezes o acusado disse ao depoente que estava "pegando um branquinho" e o depoente respondia que isso não era correto, que ele não podia fazer esse tipo de coisa; indagado se presenciou algum dos fatos narrados pelo filho, o depoente respondeu que não, se tivesse presenciado talvez não estivesse aqui (em sala de audiências); indagado se até aquele momento seu filho não tinha comentado nada, o depoente reafirmou que seu filho comentou quando tinha dezoito anos; havia convivência familiar; o que aconteceu é que o réu parou muito de frequentar a casa do depoente, inclusive sempre faziam atividades que tinha churrasco, almoço; ele (o réu) evitava, não aparecia; o depoente não sabia porque; convidar o depoente convidava; indagado se Janiara, esposa do réu, trabalhava à noite, o depoente respondeu que não sabe, que não vigiava o trabalho dela; o depoente sabe que ela trabalhava, de sair, para fazer unha; às vezes recebia alguém para fazer unha; indagado se ela tinha alguma jornada fixa de trabalho quarta-feira, o depoente não sabe dizer. Pelo réu, por ocasião de seu interrogatório, após ser cientificado do seu direito de permanecer em silêncio, foi dito que: não cometeu esses crimes; não tem ideia por qual motivo Ademilson Junior o está acusando; indagado se conversaram alguma vez sobre isso, respondeu que não; indagado se, alguma vez, disse ao pai da vítima que estava "pegando um branquinho", respondeu que não; indagado se teve alguma briga entre os familiares, do interrogando com o pai de Ademilson Junior, ou mesmo com o próprio Ademilson Junior, respondeu "nunca"; se não se engana, quando chegou lá, Ademilson Junior tinha cinco anos de idade; o depoente foi morar com a tia dele; a convivência do interrogando com ele era sempre em festas familiares; o interrogando trabalhava num bar que tem na frente da casa dele; o interrogando só ia para lá quando fechava o bar; indagado como era o relacionamento com o sobrinho, o interrogando respondeu que só quando tinha festa mesmo (trecho incompreensível)... de amizade; é um terreno, no qual se divide a casa dele (da família da vítima), da sua cunhada e a do depoente era atrás; indagado se era tio de Ademilson Junior, o depoente respondeu que era como um tio; indagado se Ademilson Junior respeitava o interrogando, respondeu "sempre"; indagado se nesse dia da festa Ademilson Junior foi à casa do interrogando, pegar algum objeto, e se o interrogando falou com ele, respondeu que, nesse dia da festa, o interrogando deve ter chegado em casa umas duas horas da tarde e ficou naquele movimento de arrumação de festa; levava cadeira, levava alguma coisa; indagado se a esposa do interrogando estava arrumando a festa também, junto com as irmãs, respondeu que estava; indagado se ela estava no quintal, o interrogando respondeu que ela estava em transição de festa, pega um objeto, leva, alguma coisa assim, nesse movimento de festa; indagado se, em algum momento, enquanto o interrogando estava tomando banho, Ademilson Junior entrou na casa do interrogando para pegar alguma coisa, o interrogando respondeu que não; Ademilson Junior era uma criança normal; indagado se ele causava problemas, o interrogando respondeu que ficava mais na própria casa do que na dele, mas com certeza não (não criava problemas); moravam no mesmo quintal, tinham contato sim, mas não essa intimidade de casa, só quando havia festa; indagado se tem alguma explicação para que a vítima relate com tantos detalhes um fato dessa natureza, envolvendo o interrogando, respondeu que não, isso até entristece; o interrogando tem um filho, jamais gostaria que acontecesse isso com seu filho. Encerrada a instrução criminal, verifica-se que restou cabalmente comprovado não apenas a existência do crime, bem como a autoria delitiva, restando incontroverso que o delito sob exame foi praticado pelo réu. Em que pese os argumentos da Defesa, em suas alegações finais, não há que se falar em fragilidade probatória. Imperioso ressaltar que, não obstante terem transcorrido mais de dezenove anos entre a data do primeiro fato criminoso e o oferecimento da denúncia, o que dito pela vítima, tanto em sede policial como em Juízo, guarda grande coerência e não apresenta contradições relevantes. O crime, por certo, ocorreu em situação de clandestinidade, em ocasião em que a vítima se encontrava duplamente vulnerável, tanto em razão de sua idade de apenas doze anos, quanto pelo fato de que se encontrava diante de seu tio, pessoa pela qual nutria afeto, admiração e confiança. Destaco que a jurisprudência dos tribunais superiores segue consolidada em atribuir especial relevância à palavra da vítima, nessa espécie de crime. A título de exemplo: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ARTIGO 33, (sec) 2º, ALÍNEA "A", E (sec) 3º, DO CÓDIGO PENAL. ABRANDAMENTO INVIÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, tendo esta recaído sobre o ora recorrente. 2. O Tribunal de origem consignou que a negativa apresentada pelo recorrente ficou isolada perante as demais provas constantes nos autos, na medida em que a ofendida, nas oportunidades em que foi ouvida, confirmou, de forma pormenorizada, em relato firme, coerente e convincente, os abusos praticados pelo réu, mesmo passados 5 anos, desde os fatos, o que teria sido corroborado pela prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal, pela confissão extrajudicial e pelo relatório do Conselho Tutelar. 3. E, especificamente no que diz respeito ao exame de corpo de delito, a Corte local ressaltou (i) que "os atos relatados e praticados são frágeis a deixar vestígios, ainda porque segundo relato da vítima, não houve conjunção carnal, mas, não menos grave, ocorriam atos libidinosos, como toques em partes íntimas e atos sexuais diversos" (e-STJ fl. 426), e (ii) que, consoante atestado do laudo pericial, "alguns atos libidinosos podem ocorrer sem deixar vestígios, tais como os relatados pela pericianda. No exame pericial do caso em questão, não há como confirmar ou excluir a possibilidade de que algum agressor tenha realizado toques na região da genitália externa" (e-STJ fl. 426). 4. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 6. Na hipótese dos autos, conforme assentado no acórdão recorrido, as declarações da ofendida teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal, pela confissão do réu na fase inquisitiva e pelo relatório do Conselho Tutelar, o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A tese alusiva ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, fundada na alegação de que o regime mais severo teria sido imposto com base na gravidade abstrata e na hediondez do crime, não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 8. Outrossim, ainda que superado o entrave da ausência de prequestionamento, a pretensão não prosperaria, quanto a esse aspecto, na medida em que, na hipótese dos autos, além de a reprimenda corporal definitiva ter sido fixada em patamar superior a 8 (oito) anos (e-STJ fl. 420), o que, por si só, justificaria a imposição de regime prisional fechado, com base no quantum da pena, ex vi do art. 33, (sec) 2º, alínea "a", do CP, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime, e-STJ fls. 325/326), fundamento idôneo para a fixação de regime mais gravoso, na forma do art. 33, (sec) 3º, do CP. Precedentes. 9. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024). 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.012.775/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Por certo, o tempo decorrido para que a vítima se revestisse de coragem para, finalmente, denunciar os fatos, tornou prejudicada a realização de exame de corpo delito. Contudo, as circunstâncias que se depreendem do relato das testemunhas, demonstram, de fato coerência no que relatado pela vítima e corroborado pela testemunha Ademilson, ouvida como informante por ser genitor da vítima. A declaração da tia da vítima em nada contribuiu para a elucidação dos fatos e a negativa do réu restou isolada dos demais elementos de prova constantes dos autos. O relato de que a família da vítima terminou se mudando do terreno onde possuía a própria casa, em vizinhança com outros integrantes da família extensa, indica que a permanência da vítima naquela convivência, que tanto mal lhe fez, terminou por se tornar insustentável. O fato de que a vítima, tenha durante um tempo, considerável mantido contato com seu tio, não desqualifica suas declarações. Pelo contrário, em depoimento prestado em Juízo, a vítima deixou claro os sentimentos de confusão e de temor que nutria por seu tio, ao longo do tempo em que foi submetido aos abusos. Tais sentimentos são frequentes em situações análogas, conforme é possível se extrair da experiência de profissionais habituados em atuar nesse tipo de situação. Segundo a Psicóloga Jaqueline Soares Magalhães, consultora da instituição Childhood Brasil: Muitos casos ocorrem dentro da própria casa. O vínculo familiar implica em uma série de afetos, hierarquias e numa relação de confiança. Estes fatores interferem de forma direta nas consequências do abuso sexual vivido por uma criança. O medo de denunciar é frequente nas situações de abuso sexual incestuoso também por uma série de razões: medo de retaliação, de que o abusador cometa alguma violência com outro membro da família; medo de que esta pessoa seja presa e das consequências que isto trará para a família. Além disso, é bastante comum que a criança não reconheça como violência o abuso sexual que vem sofrendo: pode entender como uma forma de carinho, de afeto de determinado familiar com ela. Como se trata de uma situação sexual ainda desconhecida, a criança pode levar algum tempo para se dar conta de que aquilo não deveria estar acontecendo. É possível que só compreenda quando a denúncia acontecer, por parte de outra pessoa que irá explicar à criança que aquilo era errado. As situações de abuso sexual incestuoso ou intrafamiliar são extremamente complexas, não se prendem a regras, e incluem uma gama muito densa de fatores para compreendermos sua ocorrência e funcionamento. (...) No abuso sexual incestuoso, é muito frequente a confusão de sentimentos em relação à situação e ao agressor, gerando angústia e sofrimento. A própria situação de abuso pode ser prazerosa para a criança, por mais absurdo que isso possa soar para a maioria das pessoas. Saber que isto não deveria acontecer com ela, traz um imenso sentimento de culpa. A criança pode ainda se sentir culpada por não conseguir se livrar da situação, ignorando o fato de que não é responsabilidade dela pôr um fim a isto. Cabe ao adulto a proteção da criança e o estabelecimento do limite nas relações." (https://www.childhood.org.br/acoes-e-iniciativas/confusao-mental-e-sentimento-de-culpa-sao-comuns-em-vitimas-de-abuso-sexual/) Importante observar que o conteúdo exposto pela Psicóloga não se aplica apenas a situações incestuosas, de forma específicas, mas também a outras situações de abuso intrafamiliar, o que, por evidente, é o caso dos presentes autos. Por derradeiro, verifica-se que o réu, em seu interrogatório, apesar de negar os fatos narrados na denúncia, não foi capaz de indicar qualquer motivo para que a vítima estivesse mentindo. Ademais, pelo depoimento das testemunhas, a vítima nunca foi uma criança e adolescente dada a mentiras. Nesse ponto, chama a atenção o depoimento do genitor da vítima, em que destaca, de forma espontânea, que, pelo contrário: a vítima sempre foi sincera até demais. Diante de todo o exposto, constata-se que restaram devidamente comprovados os fatos narrados na denúncia. DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Os fatos narrados na denúncia ocorreram, pela primeira vez, em janeiro de 2005 e se repetiram incontáveis vezes até o mês de abril de 2007. Os fatos, portanto, são anteriores à vigência da Lei 12.015/2009, que instituiu o crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, Ocorre que, antes da vigência da Lei 12.015/2019, as penas dos crimes de estupro e do atentado violento ao pudor haviam sido estabelecidas pelo artigo 6º da Lei 8072/1990 no patamar de seis a dez anos de reclusão, acrescidos da metade nas hipóteses do artigo 9º do mesmo diploma legal e ainda combinado com o artigo 226, II do Código Penal. Portanto, no caso dos presentes autos, a pena seria de treze anos e seis meses a vinte e dois anos e seis meses de reclusão. Tendo em conta que a 12.015/2019 estabeleceu, no artigo 217-A, as penas de oito a quinze anos de reclusão, trata-se, de fato, da hipótese denovatio legis in mellius, conforme bem apontado pelo Ministério Público, devendo, neste caso, ser aplicada a lei posterior, por ser mais benéfica ao réu. De outro modo, a Lei 15.280/2025 instituiu novos patamares mínimo e máximo de pena para o crime disposto no artigo 217-A do Código Penal, de dez a dezoito anos de reclusão. Trata-se, portanto, de lei posterior mais gravosa, inadmitindo-se a sua aplicação no presente caso. Destarte, a imposição da pena privativa de liberdade observará, pra fins de dosimetria da pena, o disposto no artigo 217-A do Código Penal, com a redação dada pela Lei 12015 de 2019, por se tratar de situação mais benéfica para o réu, em razão da aplicação do princípio dofavor rei. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da análise dos autos, observa-se que o acusado é marido da tia da vítima, portanto, trata-se de tio por afinidade. Destaco que a própria vítima reconhecia o réu como seu tio. Da análise de todos os depoimentos prestados, tal relação (de tio e sobrinho), com todas as suas consequências em relação à posição de hierarquia familiar, resta evidenciada de forma inequívoca. Ademais, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência, nesse tipo de situação, da causa de aumento disposta no artigo 226, II, do Código Penal. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, (sec) 1º, DO CPC E 255, (sec) 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PARENTESCO POR AFINIDADE. HIERARQUIA FAMILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental para alegar suposta contradição da decisão agravada revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, (sec) 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, (sec) 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos tidos como paradigmas. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 3. A Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, tendo esta recaído sobre o ora recorrente. 4. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Precedentes. 6. In casu, a Corte de origem consignou que as declarações da ofendida teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fl. 371), o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. Outrossim, como bem ponderou o Ministro Rogério Schietti Cruz, na apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC, julgado em 20/6/2024, "não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova". 8. No caso, em que pese não tenham presenciado os fatos, as testemunhas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual (e-STJ fls. 370/371), e essas declarações, somadas aos relatos firmes e coerentes da ofendida, nas oportunidades em que foi ouvida, na forma descrita no acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do réu. 9. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018), o que inclui o parentesco socioafetivo e por afinidade. Precedentes. 10. Na hipótese vertente, o acórdão recorrido assentou que o recorrente é marido da tia da vítima (tio por afinidade, portanto), o que caracterizaria relação de autoridade (e-STJ fl. 372). Com efeito, demonstrada a relação de parentesco por afinidade entre os envolvidos, o que, em razão da relação de hierarquia familiar, evidencia a existência de autoridade do tio sobre a sobrinha, inviável o decote da causa de aumento do art. 226, inciso II, do CP. 11. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de decote da causa de aumento, fundada na alegada ausência de relação de autoridade sobre a vítima, demandaria, necessariamente, aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 12. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 3.093.701/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) DA CONTINUIDADE DELITIVA Consoante a prova produzida, o crime perpetrado quando a vítima contava com apenas doze anos de idade, repetiu-se, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, por diversas vezes, sendo certo que se revela impossível uma quantificação exata. Por outra via, é possível afirmar que a prática do crime descrito na denúncia ocorreu dezenas de vezes, razão pela qual a pena deverá ser aumentada no patamar máximo, qual seja, dois terços. Por fim, constata-se que o réu não ostenta outras condenações criminais em seu desfavor, observando-se, ainda, que inexistem quaisquer causas capazes de excluir a ilicitude dos fatos ou a culpabilidade do réu. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENOMÁRIO JOSÉ DOS SANTOSnas sanções previstas no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, n/f do artigo 71, todos do Código Penal Na primeira fase de aplicação da pena, observo que as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu. Para além da violência presumida, em razão da idade inferior a vinte e um anos, o réu intimidava a vítima com frequência, a fim de que não revelasse a prática do crime a outros familiares. Ademais, as consequências do crime foram tão intensas, que a família da vítima precisou se mudar do local onde residia e, ainda, a vítima somente encontrou coragem para denunciar o réu mais de uma década depois, após se submeter a longo tratamento psicoterapêutico. Portanto, afasto a pena base do mínimo legal à razão de um oitavo, fixando-a em 9 (nove) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediárias em 9 (nove) anos de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento da pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal, uma vez que o réu se trata de tio da vítima. Destarte, aumento a pena à razão da metade e fixo a pena definitiva em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. DA CONTINUIDADE DELITIVA Tendo em conta o reconhecimento da continuidade delitiva, sendo certo que o mesmo crime foi perpetrado por incontáveis vezes, ao longo de dois anos, exaspero a pena fixada em 2/3 (dois terços). Destarte, IMPONHO AO RÉU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Condeno o Réu ainda ao pagamento das custas processuais, consoante disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo possível isenção no pagamento ser observada quando da execução das penas. Tendo em conta oquantumda pena imposta, verifica-se que o réu não preenche os requisitos dispostos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Observando-se que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, com fundamento no artigo 33, (sec) 3º, do Código Penal, bem como a quantidade de pena imposta, fixo regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. Destarte, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, (sec)2º, "a" e (sec)3º, do Código Penal. Destaco a observância obrigatória dos termos da Lei 8072/90. Ressalto que o réu não se encontra preso por ordem deste Juízo e que não há motivos concretos para a decretação da prisão preventiva neste momento processual. Assim, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Transitada em julgado, proceda-se às comunicações de praxe. Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de vinte anos, para o início do cumprimento da pena. Com a notícia do cumprimento do mandado de prisão, expeça-se CES. Intime-se o réu pessoalmente da presente sentença. Caso não seja possível fazê-lo, deverá ser intimado por edital. Observem partes e terceiros a vedação de divulgação, por qualquer meio, do conteúdo dos autos uma vez que decreto o segredo de justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se o Assistente de Acusação e à Defesa técnica. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2026. SIMONE FERRAZ HOLMES Juíza Titular