Detalhe do processo

0833152-32.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
47ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0833152-32.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : CRISTIANA DOS SANTOS NETO DIAS ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO (OAB RJ081358) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB RJ082812) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MACIEL BECKER (OAB RJ081369) ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE NASCIMENTO AZEVEDO (OAB RJ112445) ADVOGADO(A) : ANDRÉ CUNHA DA SILVA (OAB RJ122614) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da manifestação apresentada pela parte ré no evento 113, por meio da qual alega a ausência de intimação prévia e tempestiva acerca da data designada para a realização da prova pericial, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e requerendo a declaração de nulidade do ato de vistoria. Rejeito a insurgência manifestada pela concessionária demandada. Compulsando os autos, verifica-se que a justificativa apresentada não encontra amparo no cenário procedimental do feito, haja vista que, conforme expressamente certificado pela secretaria deste juízo no evento 118, a intimação eletrônica da parte ré foi devidamente expedida e processada por meio do evento 108. Desse modo, restando demonstrada a regularidade dos atos de cientificação e a observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em vício processual ou prejuízo capaz de eivar de nulidade a diligência técnica. Por conseguinte, considerando que a data designada para a realização da perícia já decorreu, intime-se o perito do juízo para que proceda à apresentação do respectivo laudo pericial no prazo remanescente de 15 (quinze) dias, conforme anteriormente estabelecido na decisão de saneamento.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANA DOS SANTOS NETO DIAS

Réu MRS LOGISTICA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO

OAB: 81358/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

ANDRÉ CUNHA DA SILVA

OAB: 122614/RJ

FABRICIO JOSE NASCIMENTO AZEVEDO

OAB: 112445/RJ

GUSTAVO MACIEL BECKER

OAB: 81369/RJ

LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR

OAB: 82812/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0833152-32.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : CRISTIANA DOS SANTOS NETO DIAS ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO (OAB RJ081358) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB RJ082812) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MACIEL BECKER (OAB RJ081369) ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE NASCIMENTO AZEVEDO (OAB RJ112445) ADVOGADO(A) : ANDRÉ CUNHA DA SILVA (OAB RJ122614) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da manifestação apresentada pela parte ré no evento 113, por meio da qual alega a ausência de intimação prévia e tempestiva acerca da data designada para a realização da prova pericial, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e requerendo a declaração de nulidade do ato de vistoria. Rejeito a insurgência manifestada pela concessionária demandada. Compulsando os autos, verifica-se que a justificativa apresentada não encontra amparo no cenário procedimental do feito, haja vista que, conforme expressamente certificado pela secretaria deste juízo no evento 118, a intimação eletrônica da parte ré foi devidamente expedida e processada por meio do evento 108. Desse modo, restando demonstrada a regularidade dos atos de cientificação e a observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em vício processual ou prejuízo capaz de eivar de nulidade a diligência técnica. Por conseguinte, considerando que a data designada para a realização da perícia já decorreu, intime-se o perito do juízo para que proceda à apresentação do respectivo laudo pericial no prazo remanescente de 15 (quinze) dias, conforme anteriormente estabelecido na decisão de saneamento.