0833152-32.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 47ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0833152-32.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : CRISTIANA DOS SANTOS NETO DIAS ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO (OAB RJ081358) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB RJ082812) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MACIEL BECKER (OAB RJ081369) ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE NASCIMENTO AZEVEDO (OAB RJ112445) ADVOGADO(A) : ANDRÉ CUNHA DA SILVA (OAB RJ122614) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da manifestação apresentada pela parte ré no evento 113, por meio da qual alega a ausência de intimação prévia e tempestiva acerca da data designada para a realização da prova pericial, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e requerendo a declaração de nulidade do ato de vistoria. Rejeito a insurgência manifestada pela concessionária demandada. Compulsando os autos, verifica-se que a justificativa apresentada não encontra amparo no cenário procedimental do feito, haja vista que, conforme expressamente certificado pela secretaria deste juízo no evento 118, a intimação eletrônica da parte ré foi devidamente expedida e processada por meio do evento 108. Desse modo, restando demonstrada a regularidade dos atos de cientificação e a observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em vício processual ou prejuízo capaz de eivar de nulidade a diligência técnica. Por conseguinte, considerando que a data designada para a realização da perícia já decorreu, intime-se o perito do juízo para que proceda à apresentação do respectivo laudo pericial no prazo remanescente de 15 (quinze) dias, conforme anteriormente estabelecido na decisão de saneamento.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANA DOS SANTOS NETO DIAS
Réu MRS LOGISTICA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO
OAB: 81358/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
ANDRÉ CUNHA DA SILVA
OAB: 122614/RJ
FABRICIO JOSE NASCIMENTO AZEVEDO
OAB: 112445/RJ
GUSTAVO MACIEL BECKER
OAB: 81369/RJ
LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR
OAB: 82812/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0833152-32.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : CRISTIANA DOS SANTOS NETO DIAS ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO (OAB RJ081358) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB RJ082812) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MACIEL BECKER (OAB RJ081369) ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE NASCIMENTO AZEVEDO (OAB RJ112445) ADVOGADO(A) : ANDRÉ CUNHA DA SILVA (OAB RJ122614) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da manifestação apresentada pela parte ré no evento 113, por meio da qual alega a ausência de intimação prévia e tempestiva acerca da data designada para a realização da prova pericial, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e requerendo a declaração de nulidade do ato de vistoria. Rejeito a insurgência manifestada pela concessionária demandada. Compulsando os autos, verifica-se que a justificativa apresentada não encontra amparo no cenário procedimental do feito, haja vista que, conforme expressamente certificado pela secretaria deste juízo no evento 118, a intimação eletrônica da parte ré foi devidamente expedida e processada por meio do evento 108. Desse modo, restando demonstrada a regularidade dos atos de cientificação e a observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em vício processual ou prejuízo capaz de eivar de nulidade a diligência técnica. Por conseguinte, considerando que a data designada para a realização da perícia já decorreu, intime-se o perito do juízo para que proceda à apresentação do respectivo laudo pericial no prazo remanescente de 15 (quinze) dias, conforme anteriormente estabelecido na decisão de saneamento.