Detalhe do processo

0833121-95.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0833121-95.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : LEVI COUTINHO ABTIBOL ADVOGADO(A) : DILCE VEIGA DE ANDRADE (OAB RJ224148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por LEVI COUTINHO ABTIBOL , menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, RHAIANE DE AZEREDO COUTINHO ABTIBOL, em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, constante da petição inicial do Evento 1 , objetivando o fornecimento continuado da fórmula infantil especial Pregomin Pepti na quantidade inicial de 15 latas de 400g ao mês, além da condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na exordial do Evento 1 , a parte autora sustenta ser portadora de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV IgE mediada), condição diagnosticada após apresentar quadros graves de irritação, choro e dispneia ao ingerir fórmula comum (Aptamil Premium), com confirmação laboratorial de IgE específica para betalactoalbumina alterada. Alega a incapacidade financeira da família para custear o tratamento prescrito e aduz ter buscado administrativamente o fornecimento junto à Secretaria Municipal de Saúde sem obter resposta, ressaltando o risco iminente de desnutrição diante do não ganho de peso e da impossibilidade de aleitamento materno exclusivo. A tutela de urgência foi deferida para determinar o fornecimento do insumo nos moldes pleiteados, gerando subsequentes manifestações e reiterados pedidos de execução coercitiva formulados pela parte autora ante a alegação de descumprimento por parte do ente público municipal. Em sede de contestação juntada no Evento 28 , o Município de São Gonçalo arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, postulou a redução do valor atribuído à causa e requereu o chamamento ao processo da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo (FMS). No mérito, alegou que a fórmula pleiteada não integra a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) nem as listas de dispensação do SUS no âmbito municipal, sustentando a ausência de dotação orçamentária específica e defendendo a necessidade de observância aos Temas 6, 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal para o direcionamento da obrigação ao ente responsável pelo financiamento, além de refutar o pedido de indenização por dano moral. Posteriormente, na petição do Evento 55 , o réu acostou aos autos o Ofício nº 0255/SUBJUR/SEMSA/2026 e o Ofício nº 178/FARMACIAJUDICIAL/2025, ratificando que o insumo Pregomin Pepti não integra a REMUME e requerendo a modulação das astreintes, bem como o direcionamento do cumprimento ao Estado do Rio de Janeiro ou à União. O Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NATJUS-RJ) expediu o Parecer Técnico nº 0961/2026 no Evento 77 , confirmando o diagnóstico de APLV IgE mediada e atestando a adequação técnica da fórmula extensamente hidrolisada para a estabilização do quadro clínico do menor. Contudo, o órgão técnico ressaltou que, conforme a diretriz do Ministério da Saúde para a faixa etária com introdução de alimentação complementar, o consumo habitual estimado seria de 6 latas ao mês de 400g, registrando ainda que, embora haja portaria de incorporação de fórmulas nutricionais para APLV no SUS, o respectivo procedimento não se encontra codificado na tabela SIGTAP, razão pela qual o insumo não é dispensado pelas redes municipal ou estadual. Diante do descumprimento e do perigo de dano à saúde da criança, este Juízo proferiu decisão determinando o bloqueio judicial de verbas públicas via sistema Sisbajud no valor de R$ 3.984,00, montante que foi efetivamente transferido para conta judicial vinculada ao feito. Por meio da decisão interlocutória exarada no Evento 166 , deferiu-se a expedição de mandado de pagamento da quantia bloqueada em favor da genitora para viabilizar a compra imediata do alimento, determinando-se a prestação de contas no prazo de 10 dias mediante notas fiscais, indeferindo-se por ora o pedido de arresto complementar e determinando-se a intimação da parte autora para juntada de três orçamentos atualizados, receita médica motivada sobre o quantitativo e subsequente remessa ao NATJUS e ao Ministério Público. Em atendimento às determinações judiciais, a parte autora atravessou a petição no Evento 176 noticiando que o valor levantado restou insuficiente ante o aumento da dosagem prescrita pelo médico assistente no mês de junho, juntando receituário e laudo médico atualizados que prescrevem o uso de 8 mamadeiras diárias de 240ml (6 medidas por preparo), perfazendo o total de 22 latas mensais de Pregomin Pepti. Na mesma oportunidade do Evento 176 , acostou pesquisa mercadológica em que o menor valor encontrado perfez o montante mensal de R$ 7.136,14, postulando a expedição de mandado de pagamento complementar no valor de R$ 3.152,14 para suprir a diferença do mês vigente, a reserva de valores para o custeio do mês de agosto de 2026 e a apreciação do pedido de indenização por danos materiais pelo atraso no cumprimento inicial da tutela. É o relatório, decido. Passo ao saneamento do processo e à organização da fase probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de São Gonçalo, bem como o pleito de chamamento ao processo da Fundação Municipal de Saúde (FMS), tendo em vista a responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do SUS (Tema 793 do STF), facultando-se ao autor a escolha do polo passivo. Rejeito também a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante indicado na exordial observa o disposto no artigo 292 do CPC. Aprecio, de plano, os requerimentos formulados pela parte autora na petição do Evento 176 (na qual pleiteia a expedição de mandado de pagamento complementar no valor residual de R$ 3.152,14, a reserva antecipada de valores para o final do mês de agosto, a atualização do valor mensal para R$ 7.136,14 e a apreciação/fixação imediata de indenização por danos materiais pelo alegado atraso de 7 meses na tutela de urgência). INDEFIRO integralmente os pedidos trazidos no Evento 176 . No que tange à complementação de valores e à majoração do custeio para R$ 7.136,14 (referente a 22 latas/mês), verifica-se inequívoca divergência fática e técnica quanto ao quantitativo e à dosagem adequada. Pela conta deste Juízo, considerando o receituário médico anexado aos autos, que prescreve o uso da fórmula infantil Pregomin Pepti (400g) na dosagem de 8 (oito) mamadeiras diárias, contendo 6 (seis) medidas (scoops) cada, apura-se o consumo diário de 48 (quarenta e oito) medidas. Sabendo-se que cada lata do referido insumo de 400g rende aproximadamente 93 (noventa e três) medidas, o consumo mensal para um período de 30 (trinta) dias perfaz o total de 1.440 (mil quatrocentas e quarenta) medidas, o que equivale matematicamente à necessidade de 16 (dezesseis) latas ao mês para a garantia da integralidade do tratamento do menor. Oportuno salientar, ademais, que por possuir a criança mais de 1 (um) ano de idade (nascida em 22/06/2025), já deveria ter sido iniciada e estabelecida a transição da introdução alimentar complementar, em consonância com as diretrizes do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 Anos do Ministério da Saúde 1 , momento em que a ingestão exclusivamente láctea é reduzida pela incorporação de refeições sólidas. Adicionalmente, no tocante ao aspecto financeiro do pedido, cumpre registrar que, em breve consulta à rede (internet), este Juízo localizou preços significativamente inferiores aos orçamentos apresentados pela parte autora no Evento 176, conforme capturas de tela/imagens extraídas da consulta e inseridas a seguir: Tal discrepância de valores reforça a imprudência de autorizar o custeio no montante excessivo postulado sem a prévia e adequada liquidação técnica do valor real do produto no mercado. Outrossim, indefere-se o pleito atinente aos danos materiais, tendo em vista que a apreciação de eventual reparação patrimonial é matéria atinente ao mérito da demanda , demandando a devida cognição exauriente após a regular instrução probatória. Ademais, acerca da prestação de contas dos levantamentos coercitivos efetuados, constata-se que o documento acostado no Evento 176.2 refere-se a compra efetuada em data anterior ao efetivo levantamento exarado no Evento 166, tratando-se de mera reiteração do comprovante já colacionado no Evento 137.2, razão pela qual indefere-se sua aceitação para fins de prestação de contas do valor de R$ 3.984,00 liberado no Evento 166, mantendo-se a exigência de juntada das notas fiscais das aquisições efetivadas com este recurso específico. Fixo como pontos controvertidos: (a) a real necessidade e adequação da fórmula especial Pregomin Pepti para a condição clínica de APLV do menor; (b) o quantitativo exato e a dosagem mensal necessária para o tratamento, considerando a prescrição do médico assistente no Evento 176 em contraposição ao cálculo matemático do Juízo (16 latas/mês), à estimativa do NATJUS e às diretrizes nutricionais da faixa etária; (c) a existência de omissão estatal injustificada; (d) a regularidade da prestação de contas dos levantamentos judiciais; e (e) a ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais e morais. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor menor hipossuficiente, ante sua vulnerabilidade técnica e econômica. Para o esclarecimento técnico de tais controvérsias médicas e nutricionais, DETERMINO DE OFÍCIO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, nomeando como perita do Juízo a Dra. Daniele Mattos Lacerda , médica (e-mail: peritadanielemattos@gmail.com). Fixo os honorários periciais no montante equivalente a 4 (quatro) salários mínimos . Tratando-se de perícia determinada de ofício por este Juízo e estando o autor sob o pálio da gratuidade de justiça, cabe ao Município réu antecipar a sua cota-parte. Contudo, em razão da evidente urgência e da natureza alimentar da causa, autorizo a Sra. Perita a iniciar os trabalhos periciais independentemente do prévio depósito dos honorários. Intime-se o Município de São Gonçalo para realizar o depósito do montante no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de penhora online de verbas públicas via sistema Sisbajud. Intime-se a perita nomeada, via correio eletrônico, para que tome ciência da nomeação, do início autorizado dos trabalhos e diga se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. A perita deverá responder aos quesitos judiciais e esclarecer especificamente no laudo pericial: Se a fórmula infantil especial Pregomin Pepti é indispensável e adequada para o tratamento da Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV IgE mediada) apresentada pelo menor; Qual é o quantitativo exato e a dosagem mensal necessária para o tratamento, manifestando-se expressamente se a quantidade pleiteada de 22 latas/mês no Evento 176, a apuração matemática do Juízo de 16 latas/mês ou a estimativa do NATJUS atende com precisão às necessidades do paciente; Qual é o atual estágio de introdução alimentar da criança e sua adequação às recomendações do Guia Alimentar do Ministério da Saúde para sua faixa etária; Se existe alternativa terapêutica similar ou fórmula substituta disponível e dispensada na rede pública de saúde (SUS) com a mesma eficácia. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 465 do CPC. Após, ofertados os quesitos e não havendo impugnação das partes, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert , de modo a possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do § 1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se os mandados de pagamento. Após, às partes sobre o laudo. Sem prejuízo do andamento probatório ora determinado, remetam-se os autos com urgência ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto ao indeferimento do Evento 176, aos termos da prova pericial deferida e ao acompanhamento do feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Intimem-se as partes, a perita e o Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos. 1. https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-brasil/eu-quero-me-alimentar-melhor/Documentos/pdf/guia-alimentar-para-criancas-brasileiras-menores-de-2-anos.pdf/view
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEVI COUTINHO ABTIBOL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DILCE VEIGA DE ANDRADE

OAB: 224148/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0833121-95.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : LEVI COUTINHO ABTIBOL ADVOGADO(A) : DILCE VEIGA DE ANDRADE (OAB RJ224148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por LEVI COUTINHO ABTIBOL , menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, RHAIANE DE AZEREDO COUTINHO ABTIBOL, em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, constante da petição inicial do Evento 1 , objetivando o fornecimento continuado da fórmula infantil especial Pregomin Pepti na quantidade inicial de 15 latas de 400g ao mês, além da condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na exordial do Evento 1 , a parte autora sustenta ser portadora de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV IgE mediada), condição diagnosticada após apresentar quadros graves de irritação, choro e dispneia ao ingerir fórmula comum (Aptamil Premium), com confirmação laboratorial de IgE específica para betalactoalbumina alterada. Alega a incapacidade financeira da família para custear o tratamento prescrito e aduz ter buscado administrativamente o fornecimento junto à Secretaria Municipal de Saúde sem obter resposta, ressaltando o risco iminente de desnutrição diante do não ganho de peso e da impossibilidade de aleitamento materno exclusivo. A tutela de urgência foi deferida para determinar o fornecimento do insumo nos moldes pleiteados, gerando subsequentes manifestações e reiterados pedidos de execução coercitiva formulados pela parte autora ante a alegação de descumprimento por parte do ente público municipal. Em sede de contestação juntada no Evento 28 , o Município de São Gonçalo arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, postulou a redução do valor atribuído à causa e requereu o chamamento ao processo da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo (FMS). No mérito, alegou que a fórmula pleiteada não integra a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) nem as listas de dispensação do SUS no âmbito municipal, sustentando a ausência de dotação orçamentária específica e defendendo a necessidade de observância aos Temas 6, 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal para o direcionamento da obrigação ao ente responsável pelo financiamento, além de refutar o pedido de indenização por dano moral. Posteriormente, na petição do Evento 55 , o réu acostou aos autos o Ofício nº 0255/SUBJUR/SEMSA/2026 e o Ofício nº 178/FARMACIAJUDICIAL/2025, ratificando que o insumo Pregomin Pepti não integra a REMUME e requerendo a modulação das astreintes, bem como o direcionamento do cumprimento ao Estado do Rio de Janeiro ou à União. O Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NATJUS-RJ) expediu o Parecer Técnico nº 0961/2026 no Evento 77 , confirmando o diagnóstico de APLV IgE mediada e atestando a adequação técnica da fórmula extensamente hidrolisada para a estabilização do quadro clínico do menor. Contudo, o órgão técnico ressaltou que, conforme a diretriz do Ministério da Saúde para a faixa etária com introdução de alimentação complementar, o consumo habitual estimado seria de 6 latas ao mês de 400g, registrando ainda que, embora haja portaria de incorporação de fórmulas nutricionais para APLV no SUS, o respectivo procedimento não se encontra codificado na tabela SIGTAP, razão pela qual o insumo não é dispensado pelas redes municipal ou estadual. Diante do descumprimento e do perigo de dano à saúde da criança, este Juízo proferiu decisão determinando o bloqueio judicial de verbas públicas via sistema Sisbajud no valor de R$ 3.984,00, montante que foi efetivamente transferido para conta judicial vinculada ao feito. Por meio da decisão interlocutória exarada no Evento 166 , deferiu-se a expedição de mandado de pagamento da quantia bloqueada em favor da genitora para viabilizar a compra imediata do alimento, determinando-se a prestação de contas no prazo de 10 dias mediante notas fiscais, indeferindo-se por ora o pedido de arresto complementar e determinando-se a intimação da parte autora para juntada de três orçamentos atualizados, receita médica motivada sobre o quantitativo e subsequente remessa ao NATJUS e ao Ministério Público. Em atendimento às determinações judiciais, a parte autora atravessou a petição no Evento 176 noticiando que o valor levantado restou insuficiente ante o aumento da dosagem prescrita pelo médico assistente no mês de junho, juntando receituário e laudo médico atualizados que prescrevem o uso de 8 mamadeiras diárias de 240ml (6 medidas por preparo), perfazendo o total de 22 latas mensais de Pregomin Pepti. Na mesma oportunidade do Evento 176 , acostou pesquisa mercadológica em que o menor valor encontrado perfez o montante mensal de R$ 7.136,14, postulando a expedição de mandado de pagamento complementar no valor de R$ 3.152,14 para suprir a diferença do mês vigente, a reserva de valores para o custeio do mês de agosto de 2026 e a apreciação do pedido de indenização por danos materiais pelo atraso no cumprimento inicial da tutela. É o relatório, decido. Passo ao saneamento do processo e à organização da fase probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de São Gonçalo, bem como o pleito de chamamento ao processo da Fundação Municipal de Saúde (FMS), tendo em vista a responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do SUS (Tema 793 do STF), facultando-se ao autor a escolha do polo passivo. Rejeito também a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante indicado na exordial observa o disposto no artigo 292 do CPC. Aprecio, de plano, os requerimentos formulados pela parte autora na petição do Evento 176 (na qual pleiteia a expedição de mandado de pagamento complementar no valor residual de R$ 3.152,14, a reserva antecipada de valores para o final do mês de agosto, a atualização do valor mensal para R$ 7.136,14 e a apreciação/fixação imediata de indenização por danos materiais pelo alegado atraso de 7 meses na tutela de urgência). INDEFIRO integralmente os pedidos trazidos no Evento 176 . No que tange à complementação de valores e à majoração do custeio para R$ 7.136,14 (referente a 22 latas/mês), verifica-se inequívoca divergência fática e técnica quanto ao quantitativo e à dosagem adequada. Pela conta deste Juízo, considerando o receituário médico anexado aos autos, que prescreve o uso da fórmula infantil Pregomin Pepti (400g) na dosagem de 8 (oito) mamadeiras diárias, contendo 6 (seis) medidas (scoops) cada, apura-se o consumo diário de 48 (quarenta e oito) medidas. Sabendo-se que cada lata do referido insumo de 400g rende aproximadamente 93 (noventa e três) medidas, o consumo mensal para um período de 30 (trinta) dias perfaz o total de 1.440 (mil quatrocentas e quarenta) medidas, o que equivale matematicamente à necessidade de 16 (dezesseis) latas ao mês para a garantia da integralidade do tratamento do menor. Oportuno salientar, ademais, que por possuir a criança mais de 1 (um) ano de idade (nascida em 22/06/2025), já deveria ter sido iniciada e estabelecida a transição da introdução alimentar complementar, em consonância com as diretrizes do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 Anos do Ministério da Saúde 1 , momento em que a ingestão exclusivamente láctea é reduzida pela incorporação de refeições sólidas. Adicionalmente, no tocante ao aspecto financeiro do pedido, cumpre registrar que, em breve consulta à rede (internet), este Juízo localizou preços significativamente inferiores aos orçamentos apresentados pela parte autora no Evento 176, conforme capturas de tela/imagens extraídas da consulta e inseridas a seguir: Tal discrepância de valores reforça a imprudência de autorizar o custeio no montante excessivo postulado sem a prévia e adequada liquidação técnica do valor real do produto no mercado. Outrossim, indefere-se o pleito atinente aos danos materiais, tendo em vista que a apreciação de eventual reparação patrimonial é matéria atinente ao mérito da demanda , demandando a devida cognição exauriente após a regular instrução probatória. Ademais, acerca da prestação de contas dos levantamentos coercitivos efetuados, constata-se que o documento acostado no Evento 176.2 refere-se a compra efetuada em data anterior ao efetivo levantamento exarado no Evento 166, tratando-se de mera reiteração do comprovante já colacionado no Evento 137.2, razão pela qual indefere-se sua aceitação para fins de prestação de contas do valor de R$ 3.984,00 liberado no Evento 166, mantendo-se a exigência de juntada das notas fiscais das aquisições efetivadas com este recurso específico. Fixo como pontos controvertidos: (a) a real necessidade e adequação da fórmula especial Pregomin Pepti para a condição clínica de APLV do menor; (b) o quantitativo exato e a dosagem mensal necessária para o tratamento, considerando a prescrição do médico assistente no Evento 176 em contraposição ao cálculo matemático do Juízo (16 latas/mês), à estimativa do NATJUS e às diretrizes nutricionais da faixa etária; (c) a existência de omissão estatal injustificada; (d) a regularidade da prestação de contas dos levantamentos judiciais; e (e) a ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais e morais. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor menor hipossuficiente, ante sua vulnerabilidade técnica e econômica. Para o esclarecimento técnico de tais controvérsias médicas e nutricionais, DETERMINO DE OFÍCIO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, nomeando como perita do Juízo a Dra. Daniele Mattos Lacerda , médica (e-mail: peritadanielemattos@gmail.com). Fixo os honorários periciais no montante equivalente a 4 (quatro) salários mínimos . Tratando-se de perícia determinada de ofício por este Juízo e estando o autor sob o pálio da gratuidade de justiça, cabe ao Município réu antecipar a sua cota-parte. Contudo, em razão da evidente urgência e da natureza alimentar da causa, autorizo a Sra. Perita a iniciar os trabalhos periciais independentemente do prévio depósito dos honorários. Intime-se o Município de São Gonçalo para realizar o depósito do montante no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de penhora online de verbas públicas via sistema Sisbajud. Intime-se a perita nomeada, via correio eletrônico, para que tome ciência da nomeação, do início autorizado dos trabalhos e diga se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. A perita deverá responder aos quesitos judiciais e esclarecer especificamente no laudo pericial: Se a fórmula infantil especial Pregomin Pepti é indispensável e adequada para o tratamento da Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV IgE mediada) apresentada pelo menor; Qual é o quantitativo exato e a dosagem mensal necessária para o tratamento, manifestando-se expressamente se a quantidade pleiteada de 22 latas/mês no Evento 176, a apuração matemática do Juízo de 16 latas/mês ou a estimativa do NATJUS atende com precisão às necessidades do paciente; Qual é o atual estágio de introdução alimentar da criança e sua adequação às recomendações do Guia Alimentar do Ministério da Saúde para sua faixa etária; Se existe alternativa terapêutica similar ou fórmula substituta disponível e dispensada na rede pública de saúde (SUS) com a mesma eficácia. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 465 do CPC. Após, ofertados os quesitos e não havendo impugnação das partes, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert , de modo a possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do § 1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se os mandados de pagamento. Após, às partes sobre o laudo. Sem prejuízo do andamento probatório ora determinado, remetam-se os autos com urgência ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto ao indeferimento do Evento 176, aos termos da prova pericial deferida e ao acompanhamento do feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Intimem-se as partes, a perita e o Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos. 1. https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-brasil/eu-quero-me-alimentar-melhor/Documentos/pdf/guia-alimentar-para-criancas-brasileiras-menores-de-2-anos.pdf/view