Detalhe do processo

0833059-61.2025.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0833059-61.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. G. M. D. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. Em cumprimento ao v. acordão do Id. 289528119, proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 0009193-29.2026.8.19.0000, que deu provimento ao recurso, para"determinar: 1) o sequestro de verba pública do valor necessário para a aquisição do suplemento alimentar pleiteado (Neoforte), referente às 80 latas faltantes, conforme o menor orçamento (site do fabricante Danone ou outro fornecedor que apresente valor inferior) com a consequente expedição de mandado de pagamento em favor da autora que, por sua vez, está obrigada à prestação de contas; 2) o afastamento da ordem imposta à autora de apresentar laudo médico com a indicação de suplemento alimentar equivalente ao pleiteado", protocolo, nesta data requisição de bloqueio de valores perante o sistema SISBAJUD, referente ao valor necessário para a compra do insumo requerido, para uso por 03 (três) meses, conforme menor orçamento indicado pela parte no Id. 291534051. Voltem em 05 (cinco) dias, para conferência e demais determinações. 2. Sem prejuízo, intime-se o perito para redesignação da perícia médica, devendo esta ser realizada, preferencialmente, nesta cidade, havendo essa possibilidade. Publique-se e intime-se. NITERÓI, 17 de julho de 2026. SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Autor M. G. M. D.

Réu MUNICIPIO DE NITEROI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA CARLA CINTRA ARAUJO GUEDES BARBOSA

OAB: 155684/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0833059-61.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. G. M. D. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. Em cumprimento ao v. acordão do Id. 289528119, proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 0009193-29.2026.8.19.0000, que deu provimento ao recurso, para"determinar: 1) o sequestro de verba pública do valor necessário para a aquisição do suplemento alimentar pleiteado (Neoforte), referente às 80 latas faltantes, conforme o menor orçamento (site do fabricante Danone ou outro fornecedor que apresente valor inferior) com a consequente expedição de mandado de pagamento em favor da autora que, por sua vez, está obrigada à prestação de contas; 2) o afastamento da ordem imposta à autora de apresentar laudo médico com a indicação de suplemento alimentar equivalente ao pleiteado", protocolo, nesta data requisição de bloqueio de valores perante o sistema SISBAJUD, referente ao valor necessário para a compra do insumo requerido, para uso por 03 (três) meses, conforme menor orçamento indicado pela parte no Id. 291534051. Voltem em 05 (cinco) dias, para conferência e demais determinações. 2. Sem prejuízo, intime-se o perito para redesignação da perícia médica, devendo esta ser realizada, preferencialmente, nesta cidade, havendo essa possibilidade. Publique-se e intime-se. NITERÓI, 17 de julho de 2026. SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular