Detalhe do processo

0832988-72.2024.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0832988-72.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. F. V. A. F. REPRESENTANTE: NATASHA VELLOSO AMARAL FIGUEIREDO RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Analisando os autos, verifico que a produção da prova pericial requerida pela parte ré é importante para o melhor julgamento da lide, apesar de ter sido indeferida na decisão saneadora de id212426078, sobretudo por conta dos pontos controvertidos fixados pelo juízo, da discordância do réu com o tratamento indicado à autora (com apresentação de laudo divergente no id157420867) e da inversão do ônus da prova. Registre-se que o indeferimento da prova requerida pelo réu, não sendo esta inútil ou meramente protelatória, após a inversão do ônus da prova, poderia caracterizar cerceamento de defesa. Além disso, conforme informado pela própria autora, a tutela de urgência está sendo cumprida desde o dia25/03/2026, de modo que a autora não está sem o tratamento. Logo, não há prejuízo na produção da prova pericial. Assim, a fim de evitar nulidade e visando ao melhor julgamento do feito, defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu enomeio como perita a Dra. KAROLINA GOMES RIBEIRO REIS (CRP-RJ 05/63253, karolinar.reis@gmail.com). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 5 dias, na forma do art. 465, (sec) 2° do CPC. Os honorários periciais serão custeados pela parte ré, requerente da prova. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 dias (art. 465, (sec) 3°, do CPC). Após, voltem conclusos para arbitramento do valor e intimação da parte ré para o depósito dos honorários periciais. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Tabelar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor M. F. V. A. F.

Autor NATASHA VELLOSO AMARAL FIGUEIREDO

Réu SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA

OAB: 103479/RJ

JULIANA ROSA QUISSAK DE ASSIS

OAB: 234830/RJ

RODRIGO FIRMINO COSTA

OAB: 178867/RJ

PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO

OAB: 221601/RJ

FELIPE GENOVEZ DE ALMEIDA

OAB: 268770/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0832988-72.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. F. V. A. F. REPRESENTANTE: NATASHA VELLOSO AMARAL FIGUEIREDO RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Analisando os autos, verifico que a produção da prova pericial requerida pela parte ré é importante para o melhor julgamento da lide, apesar de ter sido indeferida na decisão saneadora de id212426078, sobretudo por conta dos pontos controvertidos fixados pelo juízo, da discordância do réu com o tratamento indicado à autora (com apresentação de laudo divergente no id157420867) e da inversão do ônus da prova. Registre-se que o indeferimento da prova requerida pelo réu, não sendo esta inútil ou meramente protelatória, após a inversão do ônus da prova, poderia caracterizar cerceamento de defesa. Além disso, conforme informado pela própria autora, a tutela de urgência está sendo cumprida desde o dia25/03/2026, de modo que a autora não está sem o tratamento. Logo, não há prejuízo na produção da prova pericial. Assim, a fim de evitar nulidade e visando ao melhor julgamento do feito, defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu enomeio como perita a Dra. KAROLINA GOMES RIBEIRO REIS (CRP-RJ 05/63253, karolinar.reis@gmail.com). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 5 dias, na forma do art. 465, (sec) 2° do CPC. Os honorários periciais serão custeados pela parte ré, requerente da prova. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 dias (art. 465, (sec) 3°, do CPC). Após, voltem conclusos para arbitramento do valor e intimação da parte ré para o depósito dos honorários periciais. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Tabelar