0832963-74.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0832963-74.2024.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX APELANTE : ARI AUGUSTO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AIBERNON MACIEL ARAUJO (OAB RJ094025) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) ADVOGADO(A) : GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. ALEGAÇÃO AUTORAL NO SENTIDO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 2. O RÉU APRESENTOU CONTESTAÇÃO, SUSTENTANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, COM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. 3. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA PLENA CIÊNCIA DO AUTOR DE QUE CONTRATOU UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 4. APELAÇÃO NA QUAL O AUTOR ALEGA A NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À FALTA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, BEM COMO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA CONTRATADA TENHA EFETIVAMENTE INGRESSADO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE E, NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR SE A SENTENÇA É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; E (II) SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A JUSTIFICAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUE SE REJEITA, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CRFB/88 E DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC, POIS A SENTENÇA ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. 7. A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, À LUZ DO ART. 14 DO CDC, PODENDO SER AFASTADA PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, DE TERCEIRO OU FORTUITO EXTERNO. 8. O AUTOR, NA FASE DE CONHECIMENTO, RECONHECEU A ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU, BEM COMO NÃO IMPUGNOU A CONTESTAÇÃO, A TITULARIDADE DA CONTA DESTINATÁRIA DO CRÉDITO E O RECEBIMENTO DA QUANTIA CONTRATADA, E, APENAS EM APELAÇÃO, DE FORMA INOVADORA, ASSEVEROU A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE FOI DEPOSITADO NA CONTA, O QUE NÃO SE ADMITE. 9. A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE O NÚMERO DE PARCELAS AMPLIA INDEVIDAMENTE A CAUSA DE PEDIR, QUE SE CINGIU À INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, E A ANÁLISE DO CONTRATO EVIDENCIA QUE O INSTRUMENTO TRAZ DESTACADA A INFORMAÇÃO SOBRE A QUANTIDADE E VALOR DAS PARCELAS. 10. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC E NA SÚMULA 330 DESTE TJRJ, SENDO DE SE RESSALTAR QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEQUER FOI DEFERIDA NA HIPÓTESE. 11. O CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO PELO CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO, MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC, A IMPOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA FORMA DO ART. 932 DO CPC, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (evento 48): “Trata-se de ação movida por ARI AUGUSTO DE CARVALHO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por meio da qual objetiva o cancelamento do contrato 595168756, devolução de valores pagos e a reparação por danos morais. Narra o autor ser aposentado e sustenta que não reconhece ter firmado o contrato mencionado com o banco réu, cujos descontos são efetuados mensalmente em seu contracheque. A petição inicial de id 156890697 veio instruída com os documentos de id 156890699 / 156892113. Decisão no id 157017602 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no id 161150746, na qual o réu arguiu a preliminar de prescrição. No mérito propriamente dito, alegou a regularidade do contrato e das cobranças. Sustentou que o autor firmou o contrato questionado, apresentando tal documento, livre de qualquer fraude ou deficiência de informação. Id 206979748 certidão de não manifestação do autor, em réplica. As partes manifestaram-se em provas no id 208855370 e 209006042. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A matéria debatida no presente feito está apta a ser julgada, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Trata-se de ação na qual o autor sustenta não reconhecer o contrato 595168756 firmado com o banco réu. Afasto a preliminar arguida, uma vez que a hipótese é de contrato de trato sucessivo, não restando configurada a prescrição. Sustenta o autor que não firmou o contrato mencionado, cujos descontos são efetuados em seu contracheque desde o ano de 2019. O réu afirmou que o autor firmou, livre e esclarecidamente, contrato de empréstimo consignado. No mérito propriamente dito, sem razão o autor. Com efeito. O autor, diferente do alegado na inicial, possuía plena ciência de que contratara um empréstimo consignado. O contrato juntado pelo réu no id 161025074 é claro o suficiente a oportunizar a plena ciência do que se ajustava. Instado o autor no id 235411069 a se manifestar se reconhecia como sua a assinatura e conta objeto do crédito juntado no id id 161025065, o próprio, no id id 161025065, declara: " que reconhece a assinatura juntada pelo réu em index 161025074, mas afirma ter se sentido enganado por não ter sido informado claramente quantas parcelas seriam." Avulta dos autos, portanto, que o autor possuía plena ciência do contrato que firmara. Por qualquer ângulo que se observe avulta a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Assim sendo, encontra-se perfeitamente configurada a hipótese constante do art. 14, § 3º, inciso I da Lei 8.078/90, ou seja, ausência de defeito na prestação dos serviços, excludente da responsabilização do fornecedor de serviços. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.” (grifei). Apelação da parte autora, na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação em relação à existência de consentimento efetivamente informado e a real disponibilização do numerário objeto do mútuo. Asseverou, que apesar de ter reconhecido a assinatura do contrato, esta, por si só, não responde à alegação de que o consumidor não foi informado com clareza sobre a extensão econômica da operação; e, sobretudo, não prova que a quantia de R$ 2.295,55 tenha efetivamente ingressado em conta de sua titularidade. No mérito, pontuou que o documento apresentado pelo réu intitulado “TED ‘E’ – RECIBO DO REMETENTE” foi produzido pela própria instituição remetente e não veio acompanhado de extrato da Caixa Econômica Federal, confirmação da titularidade da conta destinatária ou certificação emitida pelo banco recebedor acerca do crédito e de eventual estorno. Mencionou que o Juízo determinou que ele esclarecesse se reconhecia a assinatura do contrato e a conta indicada como destinatária, trazendo extrato do período, se fosse o caso, mas, em sua manifestação, apenas declarou que reconhece a assinatura juntada pelo réu e afirmou ter se sentido enganado por não ter sido informado claramente quantas parcelas seriam, sem tecer qualquer esclarecimento sobre a conta destinatária ou o recebimento do valor. Alegou que, diante da ausência do seu esclarecimento sobre a conta destinatária, caberia ao réu trazer aos autos o comprovante de titularidade da conta destinatária, extrato do crédito ou informação sobre eventual devolução ou estorno da transferência, o que não foi feito. Aduziu que a assinatura de uma cédula e a remessa de uma ordem de transferência não equivalem à prova de que o valor ingressou em conta pertencente ao consumidor. Argumentou que o reconhecimento da assinatura não impede o exame do cumprimento dos deveres de transparência, informação e lealdade, porquanto um documento pode ser autêntico e, ainda assim, não vincular o consumidor se não lhe tiver sido conferida oportunidade efetiva de conhecer o seu conteúdo ou se a apresentação do negócio tiver sido inadequada, conforme estabelece o artigo 46 do CDC. Afirmou que a sentença se limitou a afirmar que o contrato seria “claro o suficiente”, sem indicar quais elementos demonstrariam que a informação foi efetivamente prestada antes da adesão, que o consumidor recebeu cópia do instrumento ou que o correspondente bancário explicou a duração e o custo total da operação. Defendeu que o réu não apresentou prova externa da titularidade da conta e do crédito e não demonstrou a entrega de via contratual ou a informação efetivamente prestada pelo correspondente. Pontuou a necessidade de restituição dos valores debitados de seu contracheque, em dobro, e de reparação dos danos morais sofridos em razão destes fatos. Requereu a anulação da sentença por ausência de fundamentação e, subsidiariamente, a reforma da sentença com a procedência dos pedidos ou, ainda, se reputada necessária prova adicional, a conversão do julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º, do CPC, com expedição de ofício à CEF ou a reabertura da instrução no primeiro grau (evento 52). Contrarrazões do apelado pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 58) É o relatório. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não assiste razão ao autor, ora apelante. A controvérsia cinge-se a analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, caso superada, verificar se houve falha na prestação do serviço pela ré a ensejar o cancelamento do contrato nº 595168756, a devolução, em dobro, dos valores pagos e danos morais compensáveis. Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo apelante, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/88 e do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Isto porque, a sentença aborda, ainda que de forma resumida, todos os fatos elencados na inicial, que, ademais, limitam-se à ausência de contratação – não englobando suposta informação insuficiente do contrato –, e ressalta que avulta dos autos a plena ciência do apelante em relação ao contrato que firmou, bem como a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte, ex vi : “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. IMPLANTE de PRÓTESE MAMÁRIA E LIPOASPIRAÇÃO ABDOMINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA AUTORA. (...) Cabe destacar, ainda, que a Recorrente sequer impugnou o laudo pericial, não podendo, portanto, locupletar-se do reconhecimento de nulidades cuja causa lhe é atribuída. - Finalizando as preliminares, também não há que se falar em nulidade decorrente da ausência de fundamentação idônea no julgado hostilizado, em ofensa à garantia constitucional prevista na norma do artigo 93, inciso IX, da CRFB de 1988. - Com efeito, a jurisprudência pátria não considera nula a decisão fundamentada de forma sucinta, desde que contenha o necessário para propiciar o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. - No caso em tela, o Juízo singular valorou adequadamente as provas acostadas aos autos, sendo possível identificar claramente os elementos de convicção que o mesmo levou em consideração para dirimir a controvérsia . - Os argumentos trazidos no apelo se baseiam na suposta falha do dever de informação no que diz respeito às cicatrizes na região mamária e abdômen. No entanto, conforme se extrai da conclusão do laudo pericial, estas apresentam-se dentro dos padrões recomendáveis pela boa técnica cirúrgica utilizada. - Nesse contexto, não se vislumbra falha, defeito ou culpa no desempenho profissional do Apelado, conforme bem ponderado pelo Juízo singular na sentença. - SENTENÇA QUE SE MANTÉM. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (0357058-02.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 19/04/2016 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifei) Dessa forma, encontra-se suficientemente fundamentado o decisum de primeiro grau, não havendo que se falar em nulidade. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. O caso em tela cuida de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual aduziu o ora apelante ter constatado a existência de débitos em seu contracheque, de parcelas mensais no valor de R$ 64,00, relativas a contrato de empréstimo que não reconhece. Afirmou que, em contato com o réu, ora apelado, foi informado que os descontos eram relativos a empréstimo consignado no valor de R$ 4.608,00, a ser quitado em 72 parcelas, com início em 2/7/2019. Em sua defesa, o apelado afirmou a regularidade da contratação, diante da existência de contrato físico assinado pelo apelante, evidenciando a manifestação de vontade de forma livre e espontânea. Asseverou que em nenhum momento o apelante alegou não ter recebido o valor contratado, o qual foi liberado em sua conta e jamais devolvido. Pontuou que, diante do comprovante de envio do crédito do valor do empréstimo para conta de titularidade do apelante, caberia a ele apresentar o extrato da conta a fim de demonstrar o não recebimento do valor. O apelante foi instado a se manifestar em réplica (evento 17), mas quedou-se em silêncio (evento 22), não negando a tese defensiva e, ao ser intimado a falar em provas (evento 24), requereu o julgamento do feito no estado (evento 29). A magistrada de origem, no entanto, antes de proferir a sentença, oportunizou ao apelante se manifestar especificamente quanto à assinatura aposta ao contrato, bem como em relação à conta objeto do crédito, in verbis (evento 32): “Antes de qualquer providência, diga a autora se reconhece a assinatura do contrato juntado pelo réu em index 161025074, assim como se reconhece como sua a conta objeto do crédito indicada no comprovante de id 161025065, vindo aos autos extrato do período, se for o caso.” O recorrente, então, reconheceu sua assinatura no contrato que, na exordial, afirmou desconhecer, e inovou, alegando ter se sentido enganado por não ter sido informado de forma clara sobre o número de parcelas. Além disso, nada falou sobre a conta objeto do crédito, ou sobre a ausência do depósito do valor em sua conta, fatos alegados inovadoramente apenas em sede de apelação, o que não se admite. Veja-se (evento 36): Diante disso, sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos, a qual não merece qualquer retoque. Como visto, a causa de pedir exposta na exordial consistia no não reconhecimento do empréstimo consignado, com parcelas no valor de R$ 64,00 e início de débito em 2/7/2019. A propósito, confira-se print dos fatos consignados na peça de ingresso (evento 1): Na inicial, o apelante não traça uma linha sequer sobre qualquer tipo de vício na contratação a ensejar a nulidade, ou sobre ausência de titularidade da conta ou de recebimento do valor contratado. A causa de pedir é apenas e exclusivamente a inexistência do contrato e, por conseguinte, da dívida. Nessa perspectiva, ao reconhecer sua assinatura no contrato exibido pelo apelado, não há como se acolher os pedidos de cancelamento do contrato, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, tal como corretamente fundamentado na sentença, ex vi : "No mérito propriamente dito, sem razão o autor. Com efeito. O autor, diferente do alegado na inicial, possuía plena ciência de que contratara um empréstimo consignado . (...) Instado o autor no id 235411069 a se manifestar se reconhecia como sua a assinatura e conta objeto do crédito juntado no id id 161025065, o próprio, no id id 161025065, declara: " que reconhece a assinatura juntada pelo réu em index 161025074 (...) Avulta dos autos, portanto, que o autor possuía plena ciência do contrato que firmara . Assim sendo, encontra-se perfeitamente configurada a hipótese constante do art. 14, § 3º, inciso I da Lei 8.078/90, ou seja, ausência de defeito na prestação dos serviços, excludente da responsabilização do fornecedor de serviços.” Apesar de a tese de ausência de informação clara sobre o número de parcelas não merecer sequer conhecimento pelo juízo a quo, por comportar ampliação indevida da causa de pedir, o magistrado de origem fundamentou, também, que “o contrato juntado pelo réu no id 161025074 é claro o suficiente a oportunizar a plena ciência do que se ajustava” e “por qualquer ângulo que se observe avulta a regularidade da contratação do empréstimo consignado." De fato, considerando que a única impugnação nos autos a respeito de falta de informação clara no contrato se refere ao número de parcelas, a análise dos termos contratuais evidencia que esta afirmativa não é verdadeira, porquanto o contrato traz destacada a informação sobre a quantidade e valor das parcelas. Observe-se (evento 10, pág 2): Ademais, o apelado anexou aos autos o comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do recorrente, documentação que não foi impugnada em réplica ou mesmo quando instado a se manifestar especificamente sobre se reconhecia como sua a conta objeto do crédito indicada no comprovante. A propósito (evento 12): Assim, verifica-se que o recorrido se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar elementos aptos a demonstrar a regular contratação do empréstimo discutido nos autos. O apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC e na súmula 330 deste TJRJ, sendo de se ressaltar que a inversão do ônus da prova sequer foi deferida na hipótese. Portanto, o conjunto probatório formado pelo contrato assinado, com informação clara sobre o número de parcelas e seu valor, e comprovante de transferência do valor contratado, mostra-se suficiente para comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, a impor a manutenção da sentença de improcedência da demanda. Nesse sentido: “EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS REFINANCIADOS. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO DOS VALORES EM CONTA DA CONSUMIDORA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SÚMULA 330 DO TJRJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. A autora sustentou a existência de descontos decorrentes de empréstimos consignados que afirmou não reconhecer, postulando a restituição dos valores, indenização por danos morais e cessação dos descontos. A instituição financeira defendeu a regularidade das contratações, demonstrando que os contratos foram celebrados, posteriormente refinanciados e que os respectivos valores foram creditados em conta de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos de empréstimo consignado e dos respectivos refinanciamentos impugnados pela autora; (ii) estabelecer se a autora se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima apta a demonstrar a inexistência das contratações ou a irregularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, sem afastar o dever do consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 4. A instituição financeira apresentou documentação individualizada dos contratos impugnados, incluindo comunicações de averbação, comprovantes de transferência eletrônica dos valores para conta de titularidade da autora e demonstrativos dos refinanciamentos realizados. 5. A autora apresentou apenas impugnação genérica à contestação, deixando de infirmar os documentos produzidos pela instituição financeira e sem negar o recebimento dos valores creditados. 6. Embora os documentos necessários para confrontar a defesa estivessem sob sua disponibilidade, a autora não juntou extratos bancários, histórico de empréstimos consignados ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a inexistência das operações ou a ausência dos créditos informados. 7. A existência de refinanciamentos sucessivos, com liquidação de contratos anteriores e liberação de saldo remanescente em favor da autora, evidencia a continuidade da relação contratual e constitui elemento incompatível com a alegação de absoluto desconhecimento das operações. 8. A ausência de reclamação administrativa contemporânea aos fatos, aliada ao longo período de incidência dos descontos e à inexistência de prova apta a desconstituir a documentação apresentada pelo réu, enfraquece a alegação de contratação não reconhecida. 9. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC e a Súmula 330 do Tribunal. 10. Não produzida prova mínima capaz de afastar a regularidade das contratações demonstrada pela instituição financeira, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º, 14 e 27; CPC, art. 373, I, 487, I, 85, § 11, 98, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 330” (0012913-65.2021.8.19.0004 – APELAÇÃO - Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 22/07/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Por fim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando-os para 12%. Suspende-se, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Isso posto, na forma do art. 932 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal .
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARI AUGUSTO DE CARVALHO
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
📇 Empresa: Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados — Av. Presidente Wilson, 231, 26º andar, Centro, RJ📇 Telefone: (21) 3970-7200
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0832963-74.2024.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX APELANTE : ARI AUGUSTO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AIBERNON MACIEL ARAUJO (OAB RJ094025) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) ADVOGADO(A) : GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. ALEGAÇÃO AUTORAL NO SENTIDO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 2. O RÉU APRESENTOU CONTESTAÇÃO, SUSTENTANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, COM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. 3. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA PLENA CIÊNCIA DO AUTOR DE QUE CONTRATOU UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 4. APELAÇÃO NA QUAL O AUTOR ALEGA A NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À FALTA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, BEM COMO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA CONTRATADA TENHA EFETIVAMENTE INGRESSADO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE E, NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR SE A SENTENÇA É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; E (II) SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A JUSTIFICAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUE SE REJEITA, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CRFB/88 E DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC, POIS A SENTENÇA ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. 7. A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, À LUZ DO ART. 14 DO CDC, PODENDO SER AFASTADA PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, DE TERCEIRO OU FORTUITO EXTERNO. 8. O AUTOR, NA FASE DE CONHECIMENTO, RECONHECEU A ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU, BEM COMO NÃO IMPUGNOU A CONTESTAÇÃO, A TITULARIDADE DA CONTA DESTINATÁRIA DO CRÉDITO E O RECEBIMENTO DA QUANTIA CONTRATADA, E, APENAS EM APELAÇÃO, DE FORMA INOVADORA, ASSEVEROU A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE FOI DEPOSITADO NA CONTA, O QUE NÃO SE ADMITE. 9. A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE O NÚMERO DE PARCELAS AMPLIA INDEVIDAMENTE A CAUSA DE PEDIR, QUE SE CINGIU À INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, E A ANÁLISE DO CONTRATO EVIDENCIA QUE O INSTRUMENTO TRAZ DESTACADA A INFORMAÇÃO SOBRE A QUANTIDADE E VALOR DAS PARCELAS. 10. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC E NA SÚMULA 330 DESTE TJRJ, SENDO DE SE RESSALTAR QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEQUER FOI DEFERIDA NA HIPÓTESE. 11. O CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO PELO CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO, MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC, A IMPOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA FORMA DO ART. 932 DO CPC, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (evento 48): “Trata-se de ação movida por ARI AUGUSTO DE CARVALHO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por meio da qual objetiva o cancelamento do contrato 595168756, devolução de valores pagos e a reparação por danos morais. Narra o autor ser aposentado e sustenta que não reconhece ter firmado o contrato mencionado com o banco réu, cujos descontos são efetuados mensalmente em seu contracheque. A petição inicial de id 156890697 veio instruída com os documentos de id 156890699 / 156892113. Decisão no id 157017602 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no id 161150746, na qual o réu arguiu a preliminar de prescrição. No mérito propriamente dito, alegou a regularidade do contrato e das cobranças. Sustentou que o autor firmou o contrato questionado, apresentando tal documento, livre de qualquer fraude ou deficiência de informação. Id 206979748 certidão de não manifestação do autor, em réplica. As partes manifestaram-se em provas no id 208855370 e 209006042. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A matéria debatida no presente feito está apta a ser julgada, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Trata-se de ação na qual o autor sustenta não reconhecer o contrato 595168756 firmado com o banco réu. Afasto a preliminar arguida, uma vez que a hipótese é de contrato de trato sucessivo, não restando configurada a prescrição. Sustenta o autor que não firmou o contrato mencionado, cujos descontos são efetuados em seu contracheque desde o ano de 2019. O réu afirmou que o autor firmou, livre e esclarecidamente, contrato de empréstimo consignado. No mérito propriamente dito, sem razão o autor. Com efeito. O autor, diferente do alegado na inicial, possuía plena ciência de que contratara um empréstimo consignado. O contrato juntado pelo réu no id 161025074 é claro o suficiente a oportunizar a plena ciência do que se ajustava. Instado o autor no id 235411069 a se manifestar se reconhecia como sua a assinatura e conta objeto do crédito juntado no id id 161025065, o próprio, no id id 161025065, declara: " que reconhece a assinatura juntada pelo réu em index 161025074, mas afirma ter se sentido enganado por não ter sido informado claramente quantas parcelas seriam." Avulta dos autos, portanto, que o autor possuía plena ciência do contrato que firmara. Por qualquer ângulo que se observe avulta a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Assim sendo, encontra-se perfeitamente configurada a hipótese constante do art. 14, § 3º, inciso I da Lei 8.078/90, ou seja, ausência de defeito na prestação dos serviços, excludente da responsabilização do fornecedor de serviços. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.” (grifei). Apelação da parte autora, na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação em relação à existência de consentimento efetivamente informado e a real disponibilização do numerário objeto do mútuo. Asseverou, que apesar de ter reconhecido a assinatura do contrato, esta, por si só, não responde à alegação de que o consumidor não foi informado com clareza sobre a extensão econômica da operação; e, sobretudo, não prova que a quantia de R$ 2.295,55 tenha efetivamente ingressado em conta de sua titularidade. No mérito, pontuou que o documento apresentado pelo réu intitulado “TED ‘E’ – RECIBO DO REMETENTE” foi produzido pela própria instituição remetente e não veio acompanhado de extrato da Caixa Econômica Federal, confirmação da titularidade da conta destinatária ou certificação emitida pelo banco recebedor acerca do crédito e de eventual estorno. Mencionou que o Juízo determinou que ele esclarecesse se reconhecia a assinatura do contrato e a conta indicada como destinatária, trazendo extrato do período, se fosse o caso, mas, em sua manifestação, apenas declarou que reconhece a assinatura juntada pelo réu e afirmou ter se sentido enganado por não ter sido informado claramente quantas parcelas seriam, sem tecer qualquer esclarecimento sobre a conta destinatária ou o recebimento do valor. Alegou que, diante da ausência do seu esclarecimento sobre a conta destinatária, caberia ao réu trazer aos autos o comprovante de titularidade da conta destinatária, extrato do crédito ou informação sobre eventual devolução ou estorno da transferência, o que não foi feito. Aduziu que a assinatura de uma cédula e a remessa de uma ordem de transferência não equivalem à prova de que o valor ingressou em conta pertencente ao consumidor. Argumentou que o reconhecimento da assinatura não impede o exame do cumprimento dos deveres de transparência, informação e lealdade, porquanto um documento pode ser autêntico e, ainda assim, não vincular o consumidor se não lhe tiver sido conferida oportunidade efetiva de conhecer o seu conteúdo ou se a apresentação do negócio tiver sido inadequada, conforme estabelece o artigo 46 do CDC. Afirmou que a sentença se limitou a afirmar que o contrato seria “claro o suficiente”, sem indicar quais elementos demonstrariam que a informação foi efetivamente prestada antes da adesão, que o consumidor recebeu cópia do instrumento ou que o correspondente bancário explicou a duração e o custo total da operação. Defendeu que o réu não apresentou prova externa da titularidade da conta e do crédito e não demonstrou a entrega de via contratual ou a informação efetivamente prestada pelo correspondente. Pontuou a necessidade de restituição dos valores debitados de seu contracheque, em dobro, e de reparação dos danos morais sofridos em razão destes fatos. Requereu a anulação da sentença por ausência de fundamentação e, subsidiariamente, a reforma da sentença com a procedência dos pedidos ou, ainda, se reputada necessária prova adicional, a conversão do julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º, do CPC, com expedição de ofício à CEF ou a reabertura da instrução no primeiro grau (evento 52). Contrarrazões do apelado pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 58) É o relatório. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não assiste razão ao autor, ora apelante. A controvérsia cinge-se a analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, caso superada, verificar se houve falha na prestação do serviço pela ré a ensejar o cancelamento do contrato nº 595168756, a devolução, em dobro, dos valores pagos e danos morais compensáveis. Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo apelante, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/88 e do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Isto porque, a sentença aborda, ainda que de forma resumida, todos os fatos elencados na inicial, que, ademais, limitam-se à ausência de contratação – não englobando suposta informação insuficiente do contrato –, e ressalta que avulta dos autos a plena ciência do apelante em relação ao contrato que firmou, bem como a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte, ex vi : “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. IMPLANTE de PRÓTESE MAMÁRIA E LIPOASPIRAÇÃO ABDOMINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA AUTORA. (...) Cabe destacar, ainda, que a Recorrente sequer impugnou o laudo pericial, não podendo, portanto, locupletar-se do reconhecimento de nulidades cuja causa lhe é atribuída. - Finalizando as preliminares, também não há que se falar em nulidade decorrente da ausência de fundamentação idônea no julgado hostilizado, em ofensa à garantia constitucional prevista na norma do artigo 93, inciso IX, da CRFB de 1988. - Com efeito, a jurisprudência pátria não considera nula a decisão fundamentada de forma sucinta, desde que contenha o necessário para propiciar o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. - No caso em tela, o Juízo singular valorou adequadamente as provas acostadas aos autos, sendo possível identificar claramente os elementos de convicção que o mesmo levou em consideração para dirimir a controvérsia . - Os argumentos trazidos no apelo se baseiam na suposta falha do dever de informação no que diz respeito às cicatrizes na região mamária e abdômen. No entanto, conforme se extrai da conclusão do laudo pericial, estas apresentam-se dentro dos padrões recomendáveis pela boa técnica cirúrgica utilizada. - Nesse contexto, não se vislumbra falha, defeito ou culpa no desempenho profissional do Apelado, conforme bem ponderado pelo Juízo singular na sentença. - SENTENÇA QUE SE MANTÉM. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (0357058-02.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 19/04/2016 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifei) Dessa forma, encontra-se suficientemente fundamentado o decisum de primeiro grau, não havendo que se falar em nulidade. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. O caso em tela cuida de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual aduziu o ora apelante ter constatado a existência de débitos em seu contracheque, de parcelas mensais no valor de R$ 64,00, relativas a contrato de empréstimo que não reconhece. Afirmou que, em contato com o réu, ora apelado, foi informado que os descontos eram relativos a empréstimo consignado no valor de R$ 4.608,00, a ser quitado em 72 parcelas, com início em 2/7/2019. Em sua defesa, o apelado afirmou a regularidade da contratação, diante da existência de contrato físico assinado pelo apelante, evidenciando a manifestação de vontade de forma livre e espontânea. Asseverou que em nenhum momento o apelante alegou não ter recebido o valor contratado, o qual foi liberado em sua conta e jamais devolvido. Pontuou que, diante do comprovante de envio do crédito do valor do empréstimo para conta de titularidade do apelante, caberia a ele apresentar o extrato da conta a fim de demonstrar o não recebimento do valor. O apelante foi instado a se manifestar em réplica (evento 17), mas quedou-se em silêncio (evento 22), não negando a tese defensiva e, ao ser intimado a falar em provas (evento 24), requereu o julgamento do feito no estado (evento 29). A magistrada de origem, no entanto, antes de proferir a sentença, oportunizou ao apelante se manifestar especificamente quanto à assinatura aposta ao contrato, bem como em relação à conta objeto do crédito, in verbis (evento 32): “Antes de qualquer providência, diga a autora se reconhece a assinatura do contrato juntado pelo réu em index 161025074, assim como se reconhece como sua a conta objeto do crédito indicada no comprovante de id 161025065, vindo aos autos extrato do período, se for o caso.” O recorrente, então, reconheceu sua assinatura no contrato que, na exordial, afirmou desconhecer, e inovou, alegando ter se sentido enganado por não ter sido informado de forma clara sobre o número de parcelas. Além disso, nada falou sobre a conta objeto do crédito, ou sobre a ausência do depósito do valor em sua conta, fatos alegados inovadoramente apenas em sede de apelação, o que não se admite. Veja-se (evento 36): Diante disso, sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos, a qual não merece qualquer retoque. Como visto, a causa de pedir exposta na exordial consistia no não reconhecimento do empréstimo consignado, com parcelas no valor de R$ 64,00 e início de débito em 2/7/2019. A propósito, confira-se print dos fatos consignados na peça de ingresso (evento 1): Na inicial, o apelante não traça uma linha sequer sobre qualquer tipo de vício na contratação a ensejar a nulidade, ou sobre ausência de titularidade da conta ou de recebimento do valor contratado. A causa de pedir é apenas e exclusivamente a inexistência do contrato e, por conseguinte, da dívida. Nessa perspectiva, ao reconhecer sua assinatura no contrato exibido pelo apelado, não há como se acolher os pedidos de cancelamento do contrato, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, tal como corretamente fundamentado na sentença, ex vi : "No mérito propriamente dito, sem razão o autor. Com efeito. O autor, diferente do alegado na inicial, possuía plena ciência de que contratara um empréstimo consignado . (...) Instado o autor no id 235411069 a se manifestar se reconhecia como sua a assinatura e conta objeto do crédito juntado no id id 161025065, o próprio, no id id 161025065, declara: " que reconhece a assinatura juntada pelo réu em index 161025074 (...) Avulta dos autos, portanto, que o autor possuía plena ciência do contrato que firmara . Assim sendo, encontra-se perfeitamente configurada a hipótese constante do art. 14, § 3º, inciso I da Lei 8.078/90, ou seja, ausência de defeito na prestação dos serviços, excludente da responsabilização do fornecedor de serviços.” Apesar de a tese de ausência de informação clara sobre o número de parcelas não merecer sequer conhecimento pelo juízo a quo, por comportar ampliação indevida da causa de pedir, o magistrado de origem fundamentou, também, que “o contrato juntado pelo réu no id 161025074 é claro o suficiente a oportunizar a plena ciência do que se ajustava” e “por qualquer ângulo que se observe avulta a regularidade da contratação do empréstimo consignado." De fato, considerando que a única impugnação nos autos a respeito de falta de informação clara no contrato se refere ao número de parcelas, a análise dos termos contratuais evidencia que esta afirmativa não é verdadeira, porquanto o contrato traz destacada a informação sobre a quantidade e valor das parcelas. Observe-se (evento 10, pág 2): Ademais, o apelado anexou aos autos o comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do recorrente, documentação que não foi impugnada em réplica ou mesmo quando instado a se manifestar especificamente sobre se reconhecia como sua a conta objeto do crédito indicada no comprovante. A propósito (evento 12): Assim, verifica-se que o recorrido se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar elementos aptos a demonstrar a regular contratação do empréstimo discutido nos autos. O apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC e na súmula 330 deste TJRJ, sendo de se ressaltar que a inversão do ônus da prova sequer foi deferida na hipótese. Portanto, o conjunto probatório formado pelo contrato assinado, com informação clara sobre o número de parcelas e seu valor, e comprovante de transferência do valor contratado, mostra-se suficiente para comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, a impor a manutenção da sentença de improcedência da demanda. Nesse sentido: “EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS REFINANCIADOS. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO DOS VALORES EM CONTA DA CONSUMIDORA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SÚMULA 330 DO TJRJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. A autora sustentou a existência de descontos decorrentes de empréstimos consignados que afirmou não reconhecer, postulando a restituição dos valores, indenização por danos morais e cessação dos descontos. A instituição financeira defendeu a regularidade das contratações, demonstrando que os contratos foram celebrados, posteriormente refinanciados e que os respectivos valores foram creditados em conta de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos de empréstimo consignado e dos respectivos refinanciamentos impugnados pela autora; (ii) estabelecer se a autora se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima apta a demonstrar a inexistência das contratações ou a irregularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, sem afastar o dever do consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 4. A instituição financeira apresentou documentação individualizada dos contratos impugnados, incluindo comunicações de averbação, comprovantes de transferência eletrônica dos valores para conta de titularidade da autora e demonstrativos dos refinanciamentos realizados. 5. A autora apresentou apenas impugnação genérica à contestação, deixando de infirmar os documentos produzidos pela instituição financeira e sem negar o recebimento dos valores creditados. 6. Embora os documentos necessários para confrontar a defesa estivessem sob sua disponibilidade, a autora não juntou extratos bancários, histórico de empréstimos consignados ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a inexistência das operações ou a ausência dos créditos informados. 7. A existência de refinanciamentos sucessivos, com liquidação de contratos anteriores e liberação de saldo remanescente em favor da autora, evidencia a continuidade da relação contratual e constitui elemento incompatível com a alegação de absoluto desconhecimento das operações. 8. A ausência de reclamação administrativa contemporânea aos fatos, aliada ao longo período de incidência dos descontos e à inexistência de prova apta a desconstituir a documentação apresentada pelo réu, enfraquece a alegação de contratação não reconhecida. 9. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC e a Súmula 330 do Tribunal. 10. Não produzida prova mínima capaz de afastar a regularidade das contratações demonstrada pela instituição financeira, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º, 14 e 27; CPC, art. 373, I, 487, I, 85, § 11, 98, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 330” (0012913-65.2021.8.19.0004 – APELAÇÃO - Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 22/07/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Por fim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando-os para 12%. Suspende-se, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Isso posto, na forma do art. 932 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal .