0832913-64.2023.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0832913-64.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA COELHO GOMES RÉU: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. I - RELATÓRIO ANDREIA COELHO GOMESajuizou ação de cobrança de indenização securitária, cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência e compensação por danos morais. A demanda foi inicialmente proposta contra aCOMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI - CHP,atualmente denominadaOXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA, sendo posteriormente incluídasVERT COMPANHIA SECURITIZADORA,atual titular do crédito, eZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., seguradora. A autora afirma que ela e seu falecido marido, EDUARDO PINTO NETO, celebraram contrato de empréstimo com alienação fiduciária do imóvel situado na Rua Justiniano da Rocha, nº 87, apartamento 403, Andaraí, Rio de Janeiro, contrato nº 70004839-1, acompanhado de seguro habitacional para morte e invalidez permanente. Eduardo faleceu em 7 de maio de 2023. Sustenta que tentou acionar o seguro, mas o procedimento foi retardado pela exigência de documentos médicos de que não dispunha e, ao final, a cobertura foi recusada sob alegação de doença preexistente. Em razão da ausência de amortização securitária e da impossibilidade de arcar com a prestação integral, houve cobranças, restrição creditícia, consolidação da propriedade fiduciária e designação de leilões. Com a petição inicial ID 93276965 vieram os documentos ID 93276966 a ID 93276970. Petição da autora ID 100514085 juntando documentos ID 100514088 a ID 100514087. Decisão ID 109804156 indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Petição da autora ID 113164616 pleiteando pela suspensão de leilão. Despacho ID 113734340 Indeferindo a tutela de urgência. Após as emendas ID 115351213 e ID 115351213, requereu pagamento da indenização securitária e quitação total ou, subsidiariamente, amortização de 62,10% do saldo devedor, percentual atribuído ao falecido; emissão dos boletos correspondentes à sua participação; sustação e invalidação dos atos expropriatórios; retirada da negativação; e danos morais de R$ 5.000,00. Decisão ID 116323840 concedendo tutela provisória foram suspensos os leilões e seus efeitos. A parte ré COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP e VERT SECURITIZADORA LTDA. ID 124649989 apresentou contestação e juntou documentos ID 124649990 a ID 124653027. Petição da parte ré COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP e VERT SECURITIZADORA LTDA. apresentou contestação ID 124649989 e juntou documentos ID 124653031 a ID 124653038. Certidão ID 221143077 juntando decisão de agravo de instrumento. A parte autora em ID 143056556 e ID 145363441 apresentou réplica. Decisão ID 183524372 determinando a inclusão da Zurich Minas Brasil Seguros S.A no pólo passivo. Petição da parte autora ID 190629964 requerendo a citação conforme decisão ID 183524372. A parte ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A ID 217658351 apresentou contestação. Petição da parte autora ID 227813707 apresentando réplica á contestação da empresa ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Petição da ré OXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA, anteriormente denominada COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI - CHP e VERT COMPANHIA SECURITIZADORA ID 239845734 informando que não possui provas a produzir. Petição da autora ID 240104160 informando que não possui provas a produzir. Petição da ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A ID 241049702 requerendo a produção de prova oral. No saneamento ID 278174558, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. O Juízo reconheceu que a autora, viúva e coproprietária, possui interesse direto na cobertura e fixou sua participação contratual em 37,90%. Foram indeferidas prova oral, perícia médica indireta e expedição de ofício, por ser suficiente o acervo documental, à luz da Súmula 609 do STJ. Facultada prova superveniente. Petição da ré OXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA, anteriormente denominada COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI - CHP e VERT COMPANHIA SECURITIZADORA ID 281709494 requerendo a juntada de documentos. Petição da parte autora ID 282792768 informando que não possui mais provas a produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais e do julgamento conforme o estado do processo As preliminares de ilegitimidade já foram expressamente rejeitadas na decisão de saneamento. Não sobreveio alteração fática ou jurídica que justifique sua revisão. OXY/CHP participou da formação e administração originária do contrato e do seguro; VERT tornou-se titular do crédito e da garantia fiduciária; e ZURICH assumiu o risco securitário. A autora, como coobrigada, coproprietária e viúva do segurado, sofre diretamente os efeitos da negativa de cobertura e da execução da garantia. O processo comporta julgamento com base na prova documental. A prova médica indireta e os demais requerimentos instrutórios foram fundamentadamente indeferidos pelo Juízo saneador, destinatário da prova, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Os documentos permitem verificar a contratação, o risco coberto, a causa formal do óbito, os exames pretéritos, a inexistência de avaliação médica prévia, a tramitação administrativa do sinistro e os atos de cobrança e expropriação. Do contrato, da cobertura e do percentual segurado O contrato de empréstimo, firmado em junho de 2021, teve valor inicial de R$ 227.109,36 e prazo de 150 parcelas. O item 7 do quadro-resumo estabelece, para fins de indenização do seguro, participação de 62,10% para EDUARDO PINTO NETO e de 37,90% para ANDREIA COELHO GOMES. A referência a 32,70% em trecho de emenda e na tutela provisória constitui erro material, pois não encontra suporte no instrumento contratual. A própria decisão de saneamento reconheceu a participação da autora em 37,90%. A apólice e os certificados individuais, vigentes de 30 de junho de 2021 a 30 de junho de 2024, cobrem morte e invalidez permanente - MIP. Em caso de morte, a indenização equivale ao saldo devedor existente na data do sinistro, consideradas pagas as parcelas vencidas até então, observada a participação do segurado e excluídos os encargos moratórios. O beneficiário é o estipulante ou o atual titular do crédito, a quem o valor deve ser pago para amortização da dívida. Logo, o falecimento de Eduardo durante a vigência ativa o risco coberto na proporção de 62,10%, não havendo base contratual para a quitação integral do saldo remanescente. Da alegação de doença preexistente A certidão de óbito indica parada ou morte súbita cardíaca, hipertensão arterial sistêmica e epilepsia. A seguradora juntou exames antigos, especialmente de 2017, nos quais constam placa ateromatosa em carótida, hipertrofia ventricular, disfunção cardíaca e histórico de troca de válvula aórtica por prótese biológica. Tais elementos demonstram a existência de antecedentes médicos e a possível relação com o óbito, mas não bastam, por si sós, para comprovar má-fé na contratação. A apólice coletiva registra expressamente contratação sem preenchimento de Declaração Pessoal de Saúde. Não foi apresentado questionário no qual o segurado tenha negado doença conhecida, proposta com declaração falsa, exame médico prévio exigido pela seguradora ou prova de que Eduardo tenha sido advertido a declarar especificamente seus antecedentes e deliberadamente os tenha ocultado. O conhecimento de uma condição clínica anterior não se confunde automaticamente com intenção de fraudar, sobretudo quando a seguradora opta por aceitar o risco sem investigação ou perguntas de saúde. Incide a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: a recusa por doença preexistente é ilícita quando não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado. O fato de o óbito ter ocorrido aproximadamente 22 meses depois do início da cobertura impede apenas a incidência da cláusula contratual de incontestabilidade após 24 meses; não dispensa a seguradora de comprovar a má-fé, requisito que permanece ausente. A documentação do sinistro reforça a inadequação do procedimento. A autora comunicou o falecimento e, ao longo de 2023 e 2024, encaminhou certidão de óbito, documentos pessoais e as informações de que dispunha. Os sucessivos registros de status e e-mails mostram exigências reiteradas de declaração do médico assistente, prontuários, laudos e exames, embora a beneficiária tivesse informado que a morte fora súbita e que não possuía tais documentos. Depois, a seguradora obteve diretamente exames pretéritos mediante autorização, mas recusou a cobertura apenas pela anterioridade do diagnóstico, sem demonstrar declaração falsa ou conduta dolosa do segurado. O acórdão proferido no agravo, embora restrito à tutela provisória, examinou a mesma cronologia e reconheceu que não se pode impor à beneficiária a prova negativa da inexistência de doença preexistente, cabendo à seguradora o respectivo ônus. O conjunto definitivo dos autos não altera essa conclusão. A recusa de 16 de agosto de 2024, portanto, é ilícita. Dos efeitos sobre o financiamento, a consolidação e os leilões Reconhecida a cobertura, ZURICH deve pagar ao atual titular do crédito a indenização correspondente a 62,10% do saldo devedor existente em 7 de maio de 2023, observadas as regras da apólice: parcelas vencidas consideradas pagas, exclusão de multas e encargos de mora e atualização contratual até a efetiva amortização. O pedido de quitação total não procede, pois a cobertura do falecido era proporcional, permanecendo a obrigação da autora quanto a 37,90%. A cessão da CCI transferiu à VERT os direitos e obrigações inerentes ao crédito e à garantia. OXY/CHP, como administradora originária, e VERT, como credora atual, devem recalcular o contrato após a imputação da indenização e fornecer à autora demonstrativo discriminado e boletos relativos somente à participação de 37,90%, sem multas, juros moratórios ou despesas originadas do atraso na regulação securitária. Eventuais parcelas já pagas após o óbito deverão ser compensadas no recálculo. A matrícula consolidada, as certidões de intimação, os editais, notificações e autos negativos demonstram a instauração do procedimento extrajudicial e a inexistência de arrematação nos dois leilões. Embora a Lei nº 9.514/1997 discipline a excussão da alienação fiduciária, a mora foi apurada sobre dívida que deveria ter sido substancialmente amortizada pelo seguro, sem que se disponibilizassem boletos proporcionais à autora. A consolidação e os atos subsequentes, portanto, não podem subsistir tal como praticados. Devem ser desconstituídos, com restauração do contrato e da garantia ao estado compatível com o recálculo, sem prejuízo de futura excussão regular se a autora deixar de pagar os valores corretamente apurados depois de efetiva oportunidade para adimplemento. Pela mesma razão, as inscrições restritivas derivadas da cobrança integral são indevidas enquanto não realizado o recálculo. A tutela provisória, mantida pelo Tribunal, deve ser confirmada, agora com o percentual contratual correto de 37,90%. Do dano moral A negativa securitária isolada poderia, em determinadas hipóteses, configurar simples inadimplemento contratual. No caso concreto, porém, seus efeitos ultrapassaram o dissabor: após a morte do cônjuge, a autora suportou cobrança integral de financiamento que contava com seguro obrigatório, negativação, consolidação da propriedade e risco concreto de perda do imóvel de moradia, sendo compelida a acompanhar sucessivas exigências documentais por período prolongado. A conduta conjunta dos integrantes da cadeia de fornecimento violou sua segurança patrimonial e tranquilidade, configurando dano moral. O valor de R$ 5.000,00, correspondente ao pedido, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa. A responsabilidade é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do CDC, sem prejuízo de eventual acerto interno entre as rés. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR ilícita a recusa de cobertura do sinistro decorrente do falecimento de EDUARDO PINTO NETO; b) CONDENAR ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. a pagar ao atual titular do crédito a indenização securitária correspondente a 62,10% do saldo devedor do contrato nº 70004839-1 existente em 7 de maio de 2023, consideradas pagas as parcelas vencidas até a data do sinistro, excluídos multas e encargos moratórios, com atualização segundo os critérios do próprio contrato até a efetiva amortização; c) CONDENAR OXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA e VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, solidariamente quanto à obrigação operacional, a aplicar a indenização ao saldo devedor, compensar os pagamentos realizados após o óbito, recalcular o contrato e, no prazo de quinze dias após o pagamento securitário, apresentar demonstrativo discriminado e disponibilizar à autora boletos correspondentes exclusivamente à participação contratual de 37,90%, sem encargos decorrentes da demora na regulação do sinistro; d) DECLARAR ineficazes, em relação à autora, a consolidação da propriedade fiduciária e os atos expropriatórios dela derivados, DETERMINANDO à VERT que promova, às suas expensas, o cancelamento do registro de consolidação e a restauração da situação registral anterior, no prazo de trinta dias, mantida a garantia fiduciária e ressalvada a possibilidade de nova excussão caso, após o recálculo e a disponibilização dos boletos, venha a ocorrer inadimplemento regularmente constituído; e) CONFIRMAR a tutela provisória para impedir novos leilões, venda direta ou atos de expropriação até o cumprimento das obrigações anteriores e para determinar a retirada, no prazo de cinco dias, de inscrições restritivas relacionadas à cobrança integral do contrato, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00; f) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde a citação, observada, a partir de sua vigência, a Lei nº 14.905/2024. Rejeito o pedido de quitação integral do financiamento, pois a cobertura contratual do falecido se limita a 62,10%. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à soma da indenização securitária reconhecida e da compensação moral, nos termos dos artigos 85, (sec) 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA COELHO GOMES
Réu COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP
Réu VERT COMPANHIA SECURITIZADORA
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)02/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0832913-64.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA COELHO GOMES RÉU: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. I - RELATÓRIO ANDREIA COELHO GOMESajuizou ação de cobrança de indenização securitária, cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência e compensação por danos morais. A demanda foi inicialmente proposta contra aCOMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI - CHP,atualmente denominadaOXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA, sendo posteriormente incluídasVERT COMPANHIA SECURITIZADORA,atual titular do crédito, eZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., seguradora. A autora afirma que ela e seu falecido marido, EDUARDO PINTO NETO, celebraram contrato de empréstimo com alienação fiduciária do imóvel situado na Rua Justiniano da Rocha, nº 87, apartamento 403, Andaraí, Rio de Janeiro, contrato nº 70004839-1, acompanhado de seguro habitacional para morte e invalidez permanente. Eduardo faleceu em 7 de maio de 2023. Sustenta que tentou acionar o seguro, mas o procedimento foi retardado pela exigência de documentos médicos de que não dispunha e, ao final, a cobertura foi recusada sob alegação de doença preexistente. Em razão da ausência de amortização securitária e da impossibilidade de arcar com a prestação integral, houve cobranças, restrição creditícia, consolidação da propriedade fiduciária e designação de leilões. Com a petição inicial ID 93276965 vieram os documentos ID 93276966 a ID 93276970. Petição da autora ID 100514085 juntando documentos ID 100514088 a ID 100514087. Decisão ID 109804156 indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Petição da autora ID 113164616 pleiteando pela suspensão de leilão. Despacho ID 113734340 Indeferindo a tutela de urgência. Após as emendas ID 115351213 e ID 115351213, requereu pagamento da indenização securitária e quitação total ou, subsidiariamente, amortização de 62,10% do saldo devedor, percentual atribuído ao falecido; emissão dos boletos correspondentes à sua participação; sustação e invalidação dos atos expropriatórios; retirada da negativação; e danos morais de R$ 5.000,00. Decisão ID 116323840 concedendo tutela provisória foram suspensos os leilões e seus efeitos. A parte ré COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP e VERT SECURITIZADORA LTDA. ID 124649989 apresentou contestação e juntou documentos ID 124649990 a ID 124653027. Petição da parte ré COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP e VERT SECURITIZADORA LTDA. apresentou contestação ID 124649989 e juntou documentos ID 124653031 a ID 124653038. Certidão ID 221143077 juntando decisão de agravo de instrumento. A parte autora em ID 143056556 e ID 145363441 apresentou réplica. Decisão ID 183524372 determinando a inclusão da Zurich Minas Brasil Seguros S.A no pólo passivo. Petição da parte autora ID 190629964 requerendo a citação conforme decisão ID 183524372. A parte ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A ID 217658351 apresentou contestação. Petição da parte autora ID 227813707 apresentando réplica á contestação da empresa ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Petição da ré OXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA, anteriormente denominada COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI - CHP e VERT COMPANHIA SECURITIZADORA ID 239845734 informando que não possui provas a produzir. Petição da autora ID 240104160 informando que não possui provas a produzir. Petição da ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A ID 241049702 requerendo a produção de prova oral. No saneamento ID 278174558, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. O Juízo reconheceu que a autora, viúva e coproprietária, possui interesse direto na cobertura e fixou sua participação contratual em 37,90%. Foram indeferidas prova oral, perícia médica indireta e expedição de ofício, por ser suficiente o acervo documental, à luz da Súmula 609 do STJ. Facultada prova superveniente. Petição da ré OXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA, anteriormente denominada COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI - CHP e VERT COMPANHIA SECURITIZADORA ID 281709494 requerendo a juntada de documentos. Petição da parte autora ID 282792768 informando que não possui mais provas a produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais e do julgamento conforme o estado do processo As preliminares de ilegitimidade já foram expressamente rejeitadas na decisão de saneamento. Não sobreveio alteração fática ou jurídica que justifique sua revisão. OXY/CHP participou da formação e administração originária do contrato e do seguro; VERT tornou-se titular do crédito e da garantia fiduciária; e ZURICH assumiu o risco securitário. A autora, como coobrigada, coproprietária e viúva do segurado, sofre diretamente os efeitos da negativa de cobertura e da execução da garantia. O processo comporta julgamento com base na prova documental. A prova médica indireta e os demais requerimentos instrutórios foram fundamentadamente indeferidos pelo Juízo saneador, destinatário da prova, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Os documentos permitem verificar a contratação, o risco coberto, a causa formal do óbito, os exames pretéritos, a inexistência de avaliação médica prévia, a tramitação administrativa do sinistro e os atos de cobrança e expropriação. Do contrato, da cobertura e do percentual segurado O contrato de empréstimo, firmado em junho de 2021, teve valor inicial de R$ 227.109,36 e prazo de 150 parcelas. O item 7 do quadro-resumo estabelece, para fins de indenização do seguro, participação de 62,10% para EDUARDO PINTO NETO e de 37,90% para ANDREIA COELHO GOMES. A referência a 32,70% em trecho de emenda e na tutela provisória constitui erro material, pois não encontra suporte no instrumento contratual. A própria decisão de saneamento reconheceu a participação da autora em 37,90%. A apólice e os certificados individuais, vigentes de 30 de junho de 2021 a 30 de junho de 2024, cobrem morte e invalidez permanente - MIP. Em caso de morte, a indenização equivale ao saldo devedor existente na data do sinistro, consideradas pagas as parcelas vencidas até então, observada a participação do segurado e excluídos os encargos moratórios. O beneficiário é o estipulante ou o atual titular do crédito, a quem o valor deve ser pago para amortização da dívida. Logo, o falecimento de Eduardo durante a vigência ativa o risco coberto na proporção de 62,10%, não havendo base contratual para a quitação integral do saldo remanescente. Da alegação de doença preexistente A certidão de óbito indica parada ou morte súbita cardíaca, hipertensão arterial sistêmica e epilepsia. A seguradora juntou exames antigos, especialmente de 2017, nos quais constam placa ateromatosa em carótida, hipertrofia ventricular, disfunção cardíaca e histórico de troca de válvula aórtica por prótese biológica. Tais elementos demonstram a existência de antecedentes médicos e a possível relação com o óbito, mas não bastam, por si sós, para comprovar má-fé na contratação. A apólice coletiva registra expressamente contratação sem preenchimento de Declaração Pessoal de Saúde. Não foi apresentado questionário no qual o segurado tenha negado doença conhecida, proposta com declaração falsa, exame médico prévio exigido pela seguradora ou prova de que Eduardo tenha sido advertido a declarar especificamente seus antecedentes e deliberadamente os tenha ocultado. O conhecimento de uma condição clínica anterior não se confunde automaticamente com intenção de fraudar, sobretudo quando a seguradora opta por aceitar o risco sem investigação ou perguntas de saúde. Incide a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: a recusa por doença preexistente é ilícita quando não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado. O fato de o óbito ter ocorrido aproximadamente 22 meses depois do início da cobertura impede apenas a incidência da cláusula contratual de incontestabilidade após 24 meses; não dispensa a seguradora de comprovar a má-fé, requisito que permanece ausente. A documentação do sinistro reforça a inadequação do procedimento. A autora comunicou o falecimento e, ao longo de 2023 e 2024, encaminhou certidão de óbito, documentos pessoais e as informações de que dispunha. Os sucessivos registros de status e e-mails mostram exigências reiteradas de declaração do médico assistente, prontuários, laudos e exames, embora a beneficiária tivesse informado que a morte fora súbita e que não possuía tais documentos. Depois, a seguradora obteve diretamente exames pretéritos mediante autorização, mas recusou a cobertura apenas pela anterioridade do diagnóstico, sem demonstrar declaração falsa ou conduta dolosa do segurado. O acórdão proferido no agravo, embora restrito à tutela provisória, examinou a mesma cronologia e reconheceu que não se pode impor à beneficiária a prova negativa da inexistência de doença preexistente, cabendo à seguradora o respectivo ônus. O conjunto definitivo dos autos não altera essa conclusão. A recusa de 16 de agosto de 2024, portanto, é ilícita. Dos efeitos sobre o financiamento, a consolidação e os leilões Reconhecida a cobertura, ZURICH deve pagar ao atual titular do crédito a indenização correspondente a 62,10% do saldo devedor existente em 7 de maio de 2023, observadas as regras da apólice: parcelas vencidas consideradas pagas, exclusão de multas e encargos de mora e atualização contratual até a efetiva amortização. O pedido de quitação total não procede, pois a cobertura do falecido era proporcional, permanecendo a obrigação da autora quanto a 37,90%. A cessão da CCI transferiu à VERT os direitos e obrigações inerentes ao crédito e à garantia. OXY/CHP, como administradora originária, e VERT, como credora atual, devem recalcular o contrato após a imputação da indenização e fornecer à autora demonstrativo discriminado e boletos relativos somente à participação de 37,90%, sem multas, juros moratórios ou despesas originadas do atraso na regulação securitária. Eventuais parcelas já pagas após o óbito deverão ser compensadas no recálculo. A matrícula consolidada, as certidões de intimação, os editais, notificações e autos negativos demonstram a instauração do procedimento extrajudicial e a inexistência de arrematação nos dois leilões. Embora a Lei nº 9.514/1997 discipline a excussão da alienação fiduciária, a mora foi apurada sobre dívida que deveria ter sido substancialmente amortizada pelo seguro, sem que se disponibilizassem boletos proporcionais à autora. A consolidação e os atos subsequentes, portanto, não podem subsistir tal como praticados. Devem ser desconstituídos, com restauração do contrato e da garantia ao estado compatível com o recálculo, sem prejuízo de futura excussão regular se a autora deixar de pagar os valores corretamente apurados depois de efetiva oportunidade para adimplemento. Pela mesma razão, as inscrições restritivas derivadas da cobrança integral são indevidas enquanto não realizado o recálculo. A tutela provisória, mantida pelo Tribunal, deve ser confirmada, agora com o percentual contratual correto de 37,90%. Do dano moral A negativa securitária isolada poderia, em determinadas hipóteses, configurar simples inadimplemento contratual. No caso concreto, porém, seus efeitos ultrapassaram o dissabor: após a morte do cônjuge, a autora suportou cobrança integral de financiamento que contava com seguro obrigatório, negativação, consolidação da propriedade e risco concreto de perda do imóvel de moradia, sendo compelida a acompanhar sucessivas exigências documentais por período prolongado. A conduta conjunta dos integrantes da cadeia de fornecimento violou sua segurança patrimonial e tranquilidade, configurando dano moral. O valor de R$ 5.000,00, correspondente ao pedido, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa. A responsabilidade é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do CDC, sem prejuízo de eventual acerto interno entre as rés. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR ilícita a recusa de cobertura do sinistro decorrente do falecimento de EDUARDO PINTO NETO; b) CONDENAR ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. a pagar ao atual titular do crédito a indenização securitária correspondente a 62,10% do saldo devedor do contrato nº 70004839-1 existente em 7 de maio de 2023, consideradas pagas as parcelas vencidas até a data do sinistro, excluídos multas e encargos moratórios, com atualização segundo os critérios do próprio contrato até a efetiva amortização; c) CONDENAR OXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA e VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, solidariamente quanto à obrigação operacional, a aplicar a indenização ao saldo devedor, compensar os pagamentos realizados após o óbito, recalcular o contrato e, no prazo de quinze dias após o pagamento securitário, apresentar demonstrativo discriminado e disponibilizar à autora boletos correspondentes exclusivamente à participação contratual de 37,90%, sem encargos decorrentes da demora na regulação do sinistro; d) DECLARAR ineficazes, em relação à autora, a consolidação da propriedade fiduciária e os atos expropriatórios dela derivados, DETERMINANDO à VERT que promova, às suas expensas, o cancelamento do registro de consolidação e a restauração da situação registral anterior, no prazo de trinta dias, mantida a garantia fiduciária e ressalvada a possibilidade de nova excussão caso, após o recálculo e a disponibilização dos boletos, venha a ocorrer inadimplemento regularmente constituído; e) CONFIRMAR a tutela provisória para impedir novos leilões, venda direta ou atos de expropriação até o cumprimento das obrigações anteriores e para determinar a retirada, no prazo de cinco dias, de inscrições restritivas relacionadas à cobrança integral do contrato, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00; f) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde a citação, observada, a partir de sua vigência, a Lei nº 14.905/2024. Rejeito o pedido de quitação integral do financiamento, pois a cobertura contratual do falecido se limita a 62,10%. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à soma da indenização securitária reconhecida e da compensação moral, nos termos dos artigos 85, (sec) 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença