0832863-89.2024.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0832863-89.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA TEGLAS RAPHAEL RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10048749, da existência de eventual irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora da parte autora, bem como da legitimidade da recuperação de consumo promovida pela concessionária ré e das cobranças dela decorrentes. Embora a ré sustente que a prova documental acostada aos autos seja suficiente ao julgamento da demanda, verifica-se que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja adequada solução demanda conhecimento especializado, especialmente para apurar a efetiva existência da irregularidade apontada, sua aptidão para comprometer a medição do consumo de energia elétrica e a correção da metodologia empregada na recuperação de consumo. Considerando a natureza da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, por se mostrar necessária ao esclarecimento técnico acerca da regularidade do TOI nº 10048749, da eventual irregularidade no sistema de medição, da recuperação de consumo realizada pela concessionária e da compatibilidade das cobranças efetuadas. Na forma do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, nomeio como perito o drDANILO B. AMARO CPF: 052286267-51 FONE : (21) 98727-1400 PERITO JUDICIAL CADASTRADO NO TJ/RJ CREA-RJ: 2001109587,(21) 98727-1400,peritodaniloamaro@gmail.com. 1 - Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar suas credenciais de qualificação. Fixo, desde logo, os honorários periciais na importância de R$ 6.484,00 (quatro salários mínimos), consoante entendimento da Súmula nº 360 deste Tribunal, ficando a responsabilidade pelo respectivo pagamento a cargo da parte sucumbente ao final do processo, observado o que vier a ser decidido na sentença. Cumpram os interessados as demais disposições do art. 465 do Código de Processo Civil. Defiro às partes a oportunidade de indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 2 - Na forma do Provimento CGJ nº 22/2023, oficie-se, por e-mail, à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI, órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima, cumprindo ao Gabinete providenciar a comunicação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3 - Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo de quinze dias (art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil), certifique-se e cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FATIMA TEGLAS RAPHAEL
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO
OAB: 226081/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
MICHELLE DE SOUZA ARAUJO
OAB: 245537/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0832863-89.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA TEGLAS RAPHAEL RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10048749, da existência de eventual irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora da parte autora, bem como da legitimidade da recuperação de consumo promovida pela concessionária ré e das cobranças dela decorrentes. Embora a ré sustente que a prova documental acostada aos autos seja suficiente ao julgamento da demanda, verifica-se que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja adequada solução demanda conhecimento especializado, especialmente para apurar a efetiva existência da irregularidade apontada, sua aptidão para comprometer a medição do consumo de energia elétrica e a correção da metodologia empregada na recuperação de consumo. Considerando a natureza da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, por se mostrar necessária ao esclarecimento técnico acerca da regularidade do TOI nº 10048749, da eventual irregularidade no sistema de medição, da recuperação de consumo realizada pela concessionária e da compatibilidade das cobranças efetuadas. Na forma do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, nomeio como perito o drDANILO B. AMARO CPF: 052286267-51 FONE : (21) 98727-1400 PERITO JUDICIAL CADASTRADO NO TJ/RJ CREA-RJ: 2001109587,(21) 98727-1400,peritodaniloamaro@gmail.com. 1 - Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar suas credenciais de qualificação. Fixo, desde logo, os honorários periciais na importância de R$ 6.484,00 (quatro salários mínimos), consoante entendimento da Súmula nº 360 deste Tribunal, ficando a responsabilidade pelo respectivo pagamento a cargo da parte sucumbente ao final do processo, observado o que vier a ser decidido na sentença. Cumpram os interessados as demais disposições do art. 465 do Código de Processo Civil. Defiro às partes a oportunidade de indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 2 - Na forma do Provimento CGJ nº 22/2023, oficie-se, por e-mail, à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI, órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima, cumprindo ao Gabinete providenciar a comunicação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3 - Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo de quinze dias (art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil), certifique-se e cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular