0832817-96.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0832817-96.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : SILVIA LUCIA DAMASCENO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ134754) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado que fundamenta os descontos impugnados. Não foram suscitadas preliminares processuais pendentes de apreciação, restringindo-se a controvérsia ao mérito da demanda. Em sede de especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido de realização de prova pericial grafotécnica, sustentando não reconhecer a assinatura aposta no contrato apresentado pela ré, formulando quesitos para aferição da autenticidade da assinatura. A parte ré requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício ao Banco Santander S.A., a fim de que informe se foi creditado, na conta de titularidade da autora, o valor de R$ 4.228,99 em 08/05/2024 e encaminhe o extrato bancário referente aos três meses subsequentes ao alegado crédito, para demonstração da movimentação financeira da conta. O feito encontra-se em ordem, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Constituem pontos controvertidos a efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado impugnado, a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, a disponibilização do valor contratado em favor da autora, a eventual utilização da quantia creditada e, por consequência, a existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a configuração dos danos materiais e morais alegados. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, por se revelar pertinente e necessária à elucidação da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado. Nomeio como perito o Sr. Luciano Fonseca Punaro Baratta, e-mail luciano@exemplar.net.br, que deverá ser intimado para manifestar eventual aceitação do encargo. Fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, em observância à Súmula 362 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cabendo o custeio na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida à parte autora. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Banco Santander S.A. para que informe a este Juízo se houve depósito da quantia de R$ 4.228,99 na conta de titularidade de SILVIA LUCIA DAMASCENO , CPF nº 773.475.957-20, Agência nº 3405, Conta Corrente nº 2000220-4, na data de 08/05/2024, encaminhando, ainda, o extrato bancário da referida conta referente aos três meses subsequentes ao alegado crédito, a fim de demonstrar sua movimentação. Indefiro, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, por entender que a controvérsia principal será esclarecida mediante a produção da prova técnica ora deferida. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S A
Autor SILVIA LUCIA DAMASCENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA
OAB: 134754/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0832817-96.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : SILVIA LUCIA DAMASCENO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ134754) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado que fundamenta os descontos impugnados. Não foram suscitadas preliminares processuais pendentes de apreciação, restringindo-se a controvérsia ao mérito da demanda. Em sede de especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido de realização de prova pericial grafotécnica, sustentando não reconhecer a assinatura aposta no contrato apresentado pela ré, formulando quesitos para aferição da autenticidade da assinatura. A parte ré requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício ao Banco Santander S.A., a fim de que informe se foi creditado, na conta de titularidade da autora, o valor de R$ 4.228,99 em 08/05/2024 e encaminhe o extrato bancário referente aos três meses subsequentes ao alegado crédito, para demonstração da movimentação financeira da conta. O feito encontra-se em ordem, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Constituem pontos controvertidos a efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado impugnado, a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, a disponibilização do valor contratado em favor da autora, a eventual utilização da quantia creditada e, por consequência, a existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a configuração dos danos materiais e morais alegados. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, por se revelar pertinente e necessária à elucidação da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado. Nomeio como perito o Sr. Luciano Fonseca Punaro Baratta, e-mail luciano@exemplar.net.br, que deverá ser intimado para manifestar eventual aceitação do encargo. Fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, em observância à Súmula 362 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cabendo o custeio na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida à parte autora. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Banco Santander S.A. para que informe a este Juízo se houve depósito da quantia de R$ 4.228,99 na conta de titularidade de SILVIA LUCIA DAMASCENO , CPF nº 773.475.957-20, Agência nº 3405, Conta Corrente nº 2000220-4, na data de 08/05/2024, encaminhando, ainda, o extrato bancário da referida conta referente aos três meses subsequentes ao alegado crédito, a fim de demonstrar sua movimentação. Indefiro, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, por entender que a controvérsia principal será esclarecida mediante a produção da prova técnica ora deferida. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.