0832713-16.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0832713-16.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Inicialmente, exclua-seEm segredo de justiça do polo ativo da ação. Cadastre-se BIANCA FERREIRA MELO. Trata-se de Ação de Interdição proposta por Em segredo de justiça, objetivando a curatela definitiva de Em segredo de justiça, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC. A parte autora afirma que a contraparte não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença degenerativa, de caráter progressivo e irreversível. No IE 200656331, foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no ID 232148706. Petição no IE 251525094, informando a prisão do Curador provisório, por maus tratos à Requerida. Pedido de substituição da curatela no IE 252198258, apresentado por Maria Fernanda Pereira Melo, neta da Requerida. Revogada a curatela provisória no IE 256681215. Determinada a realização de estudo social no IE 265340227. Apresentado Estudo social no IE 272120054, o qual recomendou que a curatela definitiva da Sra. Eleuzina seja deferida às figuras de sua neta e ex-nora, Maria Fernanda Pereira Melo e Bianca Ferreira Melo, respectivamente, que se mostraram comprometidas com o bem-estar integral da idosa. Decisão no IE 273851839, deferindo a curatela provisória compartilhada, nomeando-se, ainda, curador especial para a incapaz, uma vez que não houve a constituição de advogado. Laudo pericial no IE 275658228, onde o Expert concluiu que a Requerida apresenta, de forma incontestável, Quadro de Demência (CID X: F 03), indicando estar incapaz de praticar atos da vida civil, relacionados, principalmente, ao gerenciamento de negócios e bens. Manifestação da Curadoria Especial no IE 276428331. O Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil no IE 289638654. É O RELATÓRIO. DECIDO. A curatela visa assegurar e proteger a pessoa idosa, dando efetividade ao preceituado no artigo 2º do Estatuto da idosa, o qual dispõe que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. O referido instituto destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não tenham condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio e está condicionada à demonstração da impossibilidade de o indivíduo exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC, que acostaram aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam as Sras. Maria Fernanda Pereira Melo e Bianca Ferreira Melo ao desempenho da função de curadoras, bem como foi devidamente comprovada a legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, estando os autos suficiente maduros, inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, Síndrome Demencial. Apontou a perícia ainda a inaptidão para realização dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré relativamente incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um curador, na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. O estudo social realizado no bojo da demanda indica que Maria Fernanda e Bianca providenciam cuidados adequados à idosa, garantindo condições dignas de acolhimento. No ato da visita, constatou a equipe técnica do juízo que a pessoa idosa estava asseada e bem-vestida, destacando que a Sra. Eleuzina é vinculada ao Programa de Atenção Domiciliar ao Idoso (PADI) Miguel Couto, e faz acompanhamento na Clínica da Família Medalhista Olímpico Ricardo Lucarelli Souza. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, verifica-se a incapacidade permanente da idosa para os atos da vida civil, bem como que a neta, Maria Fernanda, e a ex-nora, Bianca, são quem melhor atendem ao seu interesse. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA Em segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio lhe curadoras Em segredo de justiça e BIANCA FERREIRA MELO, de forma compartilhada, que deverão representar a curatelada na prática daqueles atos, não podendo, contudo, alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome da curatelada sem autorização judicial. Lavre-se o respectivo termo. Intimem-se as curadoras para prestarem compromisso. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n.° 552/2012 -CGJ. Sem custas ou honorários. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO JORGE CUNHA DE SOUZA
OAB: 98159/RJ
NILZA PINTO DA SILVA
OAB: 83008/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0832713-16.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Inicialmente, exclua-seEm segredo de justiça do polo ativo da ação. Cadastre-se BIANCA FERREIRA MELO. Trata-se de Ação de Interdição proposta por Em segredo de justiça, objetivando a curatela definitiva de Em segredo de justiça, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC. A parte autora afirma que a contraparte não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença degenerativa, de caráter progressivo e irreversível. No IE 200656331, foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no ID 232148706. Petição no IE 251525094, informando a prisão do Curador provisório, por maus tratos à Requerida. Pedido de substituição da curatela no IE 252198258, apresentado por Maria Fernanda Pereira Melo, neta da Requerida. Revogada a curatela provisória no IE 256681215. Determinada a realização de estudo social no IE 265340227. Apresentado Estudo social no IE 272120054, o qual recomendou que a curatela definitiva da Sra. Eleuzina seja deferida às figuras de sua neta e ex-nora, Maria Fernanda Pereira Melo e Bianca Ferreira Melo, respectivamente, que se mostraram comprometidas com o bem-estar integral da idosa. Decisão no IE 273851839, deferindo a curatela provisória compartilhada, nomeando-se, ainda, curador especial para a incapaz, uma vez que não houve a constituição de advogado. Laudo pericial no IE 275658228, onde o Expert concluiu que a Requerida apresenta, de forma incontestável, Quadro de Demência (CID X: F 03), indicando estar incapaz de praticar atos da vida civil, relacionados, principalmente, ao gerenciamento de negócios e bens. Manifestação da Curadoria Especial no IE 276428331. O Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil no IE 289638654. É O RELATÓRIO. DECIDO. A curatela visa assegurar e proteger a pessoa idosa, dando efetividade ao preceituado no artigo 2º do Estatuto da idosa, o qual dispõe que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. O referido instituto destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não tenham condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio e está condicionada à demonstração da impossibilidade de o indivíduo exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC, que acostaram aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam as Sras. Maria Fernanda Pereira Melo e Bianca Ferreira Melo ao desempenho da função de curadoras, bem como foi devidamente comprovada a legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, estando os autos suficiente maduros, inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, Síndrome Demencial. Apontou a perícia ainda a inaptidão para realização dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré relativamente incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um curador, na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. O estudo social realizado no bojo da demanda indica que Maria Fernanda e Bianca providenciam cuidados adequados à idosa, garantindo condições dignas de acolhimento. No ato da visita, constatou a equipe técnica do juízo que a pessoa idosa estava asseada e bem-vestida, destacando que a Sra. Eleuzina é vinculada ao Programa de Atenção Domiciliar ao Idoso (PADI) Miguel Couto, e faz acompanhamento na Clínica da Família Medalhista Olímpico Ricardo Lucarelli Souza. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, verifica-se a incapacidade permanente da idosa para os atos da vida civil, bem como que a neta, Maria Fernanda, e a ex-nora, Bianca, são quem melhor atendem ao seu interesse. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA Em segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio lhe curadoras Em segredo de justiça e BIANCA FERREIRA MELO, de forma compartilhada, que deverão representar a curatelada na prática daqueles atos, não podendo, contudo, alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome da curatelada sem autorização judicial. Lavre-se o respectivo termo. Intimem-se as curadoras para prestarem compromisso. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n.° 552/2012 -CGJ. Sem custas ou honorários. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto