Detalhe do processo

0832648-76.2025.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca
Classe
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade formulada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, nos termos da inicial. O MP se manifestou no id. 241544058 pugnando pela realização de exame de DNA. Contestação no id. 274696738. No id. 294576815 consta determinação de expedição de ofício à Divisão de Perícias Judiciais para realização do DNA, com deferimento do exame na residência do réu, conforme id. 298970247. As partes nomearam Assistentes técnicos para realização do Exame e apresentaram quesitos, com deferimento na forma proposta no id. 301235798. Embargos de Declaração opostos no id.302357192, os quais serão acolhidos, senão vejamos: A intimação acerca da designação do exame às partes ocorrera em 14/07/2026, como se verifica no id. 294611160. A parte autora, somente em 17 de agosto de 2026, no id. 301115381, indicou assistente técnico traduzido em laboratório para nova coleta de material do réu, com objetivo de contraprova. Ora, é cediço que o prazo processual deverá ser observado, contudo, conforme Jurisprudência majoritária, tal prazo não é peremptório, mormente quando não iniciada a perícia, que somente ocorrerá em 13/10/2026. Por outro lado, ter nomeada assistência técnica traduzida em laboratório com coleta de material para fins de contraprova não será admissível, na medida em que significa dizer que será realizada outra" perícia por empresa contratada pela parte interessada", ou seja, unilateralmente, em detrimento do exame a ser realizado pelo Juízo. Cabe ao Assistente técnico o acompanhamento à diligência, mas não a prática de atos cabíveis ao perito do Juízo, como requer a parte autora neste caso. O exame de DNA é realizado junto ao setor específico conveniado ao TJRJ e se qualifica como prova idônea e suficiente ao deslinde do feito. Neste contexto, a despeito de não ter se iniciado a perícia, assim como diante da indicação da parte autora consistente em laboratório para realização de exame com objetivo de ser admitido como assistente técnico, o que se mostra indevido, neste fase processual, acolho os Embargos e reconsidero id. 301235798, item 1, para indeferí-los, ressalvando apenas o acompanhamento da diligência. Portanto, após a realização do exame como determinado, as partes poderão impugnar o laudo por meios cabíveis, razão pela qual, por ora, mantem-se apenas o exame de DNA designado pelo Juízo.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE ROBERTO LINHARES COTTA

OAB: 141018/RJ

BRUNO MAZZO RAMOS DOS SANTOS

OAB: 13600/MS

ELIAS CESAR KESROUANI

OAB: 4378/MS

TATIANA ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI

OAB: 5758/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade formulada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, nos termos da inicial. O MP se manifestou no id. 241544058 pugnando pela realização de exame de DNA. Contestação no id. 274696738. No id. 294576815 consta determinação de expedição de ofício à Divisão de Perícias Judiciais para realização do DNA, com deferimento do exame na residência do réu, conforme id. 298970247. As partes nomearam Assistentes técnicos para realização do Exame e apresentaram quesitos, com deferimento na forma proposta no id. 301235798. Embargos de Declaração opostos no id.302357192, os quais serão acolhidos, senão vejamos: A intimação acerca da designação do exame às partes ocorrera em 14/07/2026, como se verifica no id. 294611160. A parte autora, somente em 17 de agosto de 2026, no id. 301115381, indicou assistente técnico traduzido em laboratório para nova coleta de material do réu, com objetivo de contraprova. Ora, é cediço que o prazo processual deverá ser observado, contudo, conforme Jurisprudência majoritária, tal prazo não é peremptório, mormente quando não iniciada a perícia, que somente ocorrerá em 13/10/2026. Por outro lado, ter nomeada assistência técnica traduzida em laboratório com coleta de material para fins de contraprova não será admissível, na medida em que significa dizer que será realizada outra" perícia por empresa contratada pela parte interessada", ou seja, unilateralmente, em detrimento do exame a ser realizado pelo Juízo. Cabe ao Assistente técnico o acompanhamento à diligência, mas não a prática de atos cabíveis ao perito do Juízo, como requer a parte autora neste caso. O exame de DNA é realizado junto ao setor específico conveniado ao TJRJ e se qualifica como prova idônea e suficiente ao deslinde do feito. Neste contexto, a despeito de não ter se iniciado a perícia, assim como diante da indicação da parte autora consistente em laboratório para realização de exame com objetivo de ser admitido como assistente técnico, o que se mostra indevido, neste fase processual, acolho os Embargos e reconsidero id. 301235798, item 1, para indeferí-los, ressalvando apenas o acompanhamento da diligência. Portanto, após a realização do exame como determinado, as partes poderão impugnar o laudo por meios cabíveis, razão pela qual, por ora, mantem-se apenas o exame de DNA designado pelo Juízo.