0832635-51.2023.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0832635-51.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1- O perito nomeado no id 203775003 estimou seus honorários em 9 (nove) salários mínimos, conforme manifestação do id 220189584. A parte ré impugnou o valor postulado no id 228644214. O perito se manifestou no id 287076692 concordando com a redução dos honorários periciais para o valor correspondente a 8 (oito) salários mínimos. A parte ré manifestou sua discordância com o novo valor no id 290048055, alegando ausência de complexidade. É o relatório. Decido. A redução no valor dos honorários pelo ilustre Perito Judicial, equivalente a 8 salários mínimos, não está em conformidade com o enunciado de Súmula 361 do TJERJ, não atendendo ao princípio de razoabilidade e proporcionalidade. A perícia a ser realizada enquadra-se na categoria de menor complexidade. Neste sentido, deve ser observado que o valor não guarda compatibilidade com decisões sobre a matéria e com o precedente que deu azo à edição do enunciado. 0066850-60.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 15/10/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. COMPLEXIDADE DA PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de 10 salários-mínimos (R$ 15.180,00), em demanda envolvendo tratamento de paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão residem em: (i) verificar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais; e (ii) analisar se o valor arbitrado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz da complexidade da perícia a ser realizada. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é admissível, em razão da tese firmada no Tema 988 do STJ, segundo a qual o direito de levantamento da verba pericial surge tão logo concluído o trabalho do perito. 4. Embora o expert tenha estimado 55 horas de trabalho, a perícia restringe-se à análise documental do quadro clínico, da metodologia aplicada (ABA), da exigência de certificação BCBA e da adequação da carga horária prescrita. Não há necessidade de deslocamentos ou diligências externas, o que caracteriza baixa complexidade. 5. Os honorários devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conciliando a dignidade da atividade técnica com a modicidade necessária ao acesso à justiça. Aplica-se, por analogia, o enunciado nº 361 da Súmula do TJRJ, que fixa em até 3,5 salários-mínimos a remuneração para perícias médicas de menor complexidade. 6. Reduz-se o valor homologado de 10 salários-mínimos, equivalentes a R$ 15.180,00, para 3,5 salários mínimos, correspondentes a R$ 5.313,00, montante condizente com a natureza e extensão do trabalho pericial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art 1.015. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Tema Repetitivo nº 988; TJRJ: enunciado 361 desta Corte de Justiça; Agravo de Instrumento: 00567898220218190000 202100273826, Relator.: Des(A) . Maria Regina Fonseca Nova Alves, data de julgamento: 22/03/2022, Decima Oitava Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento: 00834976720248190000, Relator.: Des(A). Sérgio Seabra Varella, data de julgamento: 12/12/2024, Quarta Câmara de Direito Publico (antiga 7ª câmara cível), data de publicação: 17/12/2024. | Face ao exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de 3,5 salários mínimos. Intime-se o ilustre perito para designação de data para realização de exame pericial, devendo o laudo ser apresentado no prazo de até 45 dias. Intimem-se. 2- Id 297294789: ao MP. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES
OAB: 135976/RJ
SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI
OAB: 20383/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0832635-51.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1- O perito nomeado no id 203775003 estimou seus honorários em 9 (nove) salários mínimos, conforme manifestação do id 220189584. A parte ré impugnou o valor postulado no id 228644214. O perito se manifestou no id 287076692 concordando com a redução dos honorários periciais para o valor correspondente a 8 (oito) salários mínimos. A parte ré manifestou sua discordância com o novo valor no id 290048055, alegando ausência de complexidade. É o relatório. Decido. A redução no valor dos honorários pelo ilustre Perito Judicial, equivalente a 8 salários mínimos, não está em conformidade com o enunciado de Súmula 361 do TJERJ, não atendendo ao princípio de razoabilidade e proporcionalidade. A perícia a ser realizada enquadra-se na categoria de menor complexidade. Neste sentido, deve ser observado que o valor não guarda compatibilidade com decisões sobre a matéria e com o precedente que deu azo à edição do enunciado. 0066850-60.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 15/10/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. COMPLEXIDADE DA PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de 10 salários-mínimos (R$ 15.180,00), em demanda envolvendo tratamento de paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão residem em: (i) verificar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais; e (ii) analisar se o valor arbitrado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz da complexidade da perícia a ser realizada. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é admissível, em razão da tese firmada no Tema 988 do STJ, segundo a qual o direito de levantamento da verba pericial surge tão logo concluído o trabalho do perito. 4. Embora o expert tenha estimado 55 horas de trabalho, a perícia restringe-se à análise documental do quadro clínico, da metodologia aplicada (ABA), da exigência de certificação BCBA e da adequação da carga horária prescrita. Não há necessidade de deslocamentos ou diligências externas, o que caracteriza baixa complexidade. 5. Os honorários devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conciliando a dignidade da atividade técnica com a modicidade necessária ao acesso à justiça. Aplica-se, por analogia, o enunciado nº 361 da Súmula do TJRJ, que fixa em até 3,5 salários-mínimos a remuneração para perícias médicas de menor complexidade. 6. Reduz-se o valor homologado de 10 salários-mínimos, equivalentes a R$ 15.180,00, para 3,5 salários mínimos, correspondentes a R$ 5.313,00, montante condizente com a natureza e extensão do trabalho pericial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art 1.015. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Tema Repetitivo nº 988; TJRJ: enunciado 361 desta Corte de Justiça; Agravo de Instrumento: 00567898220218190000 202100273826, Relator.: Des(A) . Maria Regina Fonseca Nova Alves, data de julgamento: 22/03/2022, Decima Oitava Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento: 00834976720248190000, Relator.: Des(A). Sérgio Seabra Varella, data de julgamento: 12/12/2024, Quarta Câmara de Direito Publico (antiga 7ª câmara cível), data de publicação: 17/12/2024. | Face ao exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de 3,5 salários mínimos. Intime-se o ilustre perito para designação de data para realização de exame pericial, devendo o laudo ser apresentado no prazo de até 45 dias. Intimem-se. 2- Id 297294789: ao MP. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Substituto