Detalhe do processo

0832598-24.2023.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0832598-24.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO NATALE CORNO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada proposta por CLAUDIO NATALE CORNO, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., sob a alegação de que: 1. É beneficiário do plano de saúde da ré, encontrando-se adimplente, e sustenta que foi diagnosticado com mielopatia espondilótica, cervicobraquialgia intensa, marcha atáxica, alteração de sensibilidade e limitação de movimentos, tendo sido indicada, em caráter de urgência, a realização de cirurgia de coluna cervical, com utilização de materiais específicos, diante do risco de limitação permanente dos movimentos. Afirma que a operadora autorizou apenas parte dos procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente, negando, entre outros, enxerto ósseo e determinados procedimentos cirúrgicos, o que teria inviabilizado a realização da cirurgia, agravando seu quadro clínico e ocasionando seu afastamento das atividades laborais. 2. Ao fundamento de que a negativa de cobertura é abusiva e caracteriza falha na prestação do serviço, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata autorização da cirurgia, dos procedimentos e dos materiais indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária, bem como, ao final, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Id. 95668763 - Determinação para que se emende a inicial, para que seja elaborada uma única peça, evitando-se tumulto processual e prejuízo para a parte Ré por ter que se manifestar sobre várias petições eletrônicas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 e 330, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC), para que passe a constar o pedido com suas especificações, na forma do inciso IV do artigo 319 do NCPC, devendo o autor indicar quais as cirurgias a serem realizadas e o material a ser fornecido (sem indicação de marca), considerando o pedido médico e a negativa parcial da realização da mesma, não sendo aceitável o pedido genérico de "ré proceda a IMEDIATA liberação da cirurgia do autor, conforme especificado em relatório médico ora acostado". Id. 95959699 - Deferimento da emenda à inicial e do pedido de antecipação de tutela para que a parte ré proceda a autorização para a realização dos procedimentos e materiais relacionados, a ser realizado em unidade hospitalar credenciada, englobando todo material solicitado e quaisquer outros que se fizerem necessários ao tratamento, em até 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00: 02 X Hérnia de disco cervical - Tratamento cirúrgico - 3.07.15.393; 02 X Tratamento microcirúrgico do canal vertebral - 3.07.15.369; 01 X Enxertia óssea - 3.07.32.026; 02 X Artrodese 18 inter-somática anterior da coluna por segmento - 3.07.15.016; 02 cages stand alone; 04 lâminas; 01 akitbone; 01 broca cortante; 01 broca diamantada; 01 Chicago Tip; 01Interpose; 01 pinça bipolar; 01 cabo para pinça; 01 hemostatico Superclot. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA.apresentou a contestação de id. 100652691 alegando: 1. Que jamais negou cobertura ao procedimento cirúrgico, mas apenas submeteu a solicitação à análise técnica prevista nas normas da ANS, diante de divergência entre a indicação do médico assistente e a auditoria médica da operadora, com instauração de junta médica nos termos da RN nº 424/2017 e da Resolução CONSU nº 8/1998. Defende que sua atuação observou o contrato, a legislação aplicável e os princípios da boa-fé, inexistindo conduta abusiva ou ilícita. 2. Aduz, ainda, que o autor não comprovou falha na prestação do serviço nem os pressupostos da responsabilidade civil, inexistindo negativa indevida de cobertura ou dano moral indenizável. Argumenta que a operadora não está obrigada a fornecer materiais de fornecedores específicos indicados pelo médico assistente, invoca a validade das cláusulas contratuais, o princípio do pacta sunt servanda e a regularidade da auditoria médica. Id. 101664243 - Indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela ré. Id. 112513920 - Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Id. 116716725 - Réplica. Id. 116716743 - Manifestação da parte autora informando que não possui outras provas a produzir. Id. 117515978 - Manifestação da parte ré requerendo a produção de prova pericial, a fim de identificar se o procedimento e materiais são necessários e compatíveis com a cirurgia. Id. 140427157 - Decisão julgando prejudicado o agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para autorizar a realização de procedimento cirúrgico e o fornecimento dos materiais indicados ao tratamento do autor, reconhecendo a perda superveniente do objeto do recurso em razão da efetiva realização da cirurgia durante a tramitação do agravo. Id. 188906256 - Deferimento da prova pericial médica requerida pela parte ré no id. 117515978 com nomeação de perito especialista em ortopedia e traumatologia e fixação dos honorários periciais. Id. 240873803 - Laudo Pericial. Id. 243012842 - Manifestação da parte autora informando que concorda com o laudo pericial. Id. 294169909 - Não houve manifestação da parte ré sobre o laudo pericial. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando as explanações, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. É incontroverso que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e que apresentava quadro de mielopatia cervical compressiva, tendo sido indicado pelo médico assistente tratamento cirúrgico consistente em descompressão do canal medular e artrodese cervical, com utilização dos respectivos procedimentos e materiais. A controvérsia reside em verificar se a recusa parcial de autorização dos procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente mostrou-se legítima diante da divergência técnica instaurada pela operadora. A ré sustenta que não houve negativa de cobertura, mas mero exercício regular do procedimento previsto na Resolução CONSU nº 8/1998 e na RN nº 424 da ANS, mediante submissão do caso à junta médica, que manteve divergência quanto a determinados procedimentos e materiais solicitados. Tal argumento, contudo, não merece acolhida. É certo que a Resolução CONSU nº 8/1998 e a Resolução Normativa nº 424 da ANS autorizam a instauração de junta médica para dirimir divergências técnico-assistenciais entre o médico assistente e o profissional da operadora. Todavia, a observância desse procedimento administrativo não vincula o Poder Judiciário nem impede a aferição, à luz da prova pericial produzida em juízo, da efetiva necessidade do tratamento indicado ao paciente. No caso concreto, o laudo pericial de id. 240873803 concluiu que "a presença de protrusão discal C5-C6 com estenose significativa do canal e sinais de mielopatia compressiva em exame de RNM é compatível com mielopatia cervical degenerativa. A literatura médica indica que a mielopatia cervical compressiva é uma condição de progressão potencial e que o tratamento cirúrgico é frequentemente indicado para evitar deterioração neurológica. No caso em tela havia indicação de tratamento cirúrgico, uma vez que o tratamento conservador tem eficácia limitada na reversão do quadro mielopático. A indicação de tratamento cirúrgico para descompressão do canal medular e artrodese C4-C5/C5-C6 estava correta.". Embora o perito tenha reconhecido a existência de divergência técnica entre o médico assistente e a junta médica da operadora, também consignou que a própria junta concordava com a indicação cirúrgica, divergindo apenas quanto a determinados procedimentos e materiais. Todavia, o fato de não haver controvérsia quanto à necessidade da cirurgia não afasta a ilicitude da conduta da ré. Isso porque a realização do procedimento dependia da autorização dos procedimentos e materiais reputados necessários pelo médico assistente, de modo que a ausência de autorização integral desses itens inviabilizava, na prática, a realização da cirurgia nos moldes prescritos. Não por outra razão, a cobertura integral somente foi viabilizada após o deferimento da tutela de urgência, quando a ré autorizou todos os procedimentos e materiais necessários ao tratamento. Nessa perspectiva, mesmo que o procedimento administrativo adotado pela operadora estivesse formalmente amparado pela regulamentação da ANS, sua utilização, no caso concreto, culminou em indevida restrição à cobertura do tratamento prescrito, impondo ao consumidor o ajuizamento da presente demanda para obter prestação que lhe era contratualmente assegurada. Ainda que o procedimento não se enquadrasse como emergência imediata, o laudo pericial evidenciou tratar-se de doença potencialmente progressiva, para a qual o tratamento cirúrgico era corretamente indicado, sendo limitada a eficácia do tratamento conservador. Assim, a classificação do procedimento como eletivo prioritário não afastava a necessidade de autorização dos procedimentos e materiais reputados necessários pelo médico assistente, cuja cobertura integral somente foi viabilizada após a concessão da tutela de urgência. Incidem, assim, as Súmulas nº 211 e nº 340 deste Tribunal de Justiça. A primeira estabelece que, havendo divergência entre a operadora e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico quanto à técnica e aos materiais a serem empregados, a escolha cabe ao médico responsável pela realização da cirurgia. A segunda dispõe que, uma vez coberta a doença, revela-se abusiva a exclusão dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento. Dessa forma, não se mostra legítima a resistência da operadora em autorizar integralmente os procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente, impondo ao consumidor o ajuizamento da presente demanda para obtenção da cobertura. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. Dispõe o art. 6º, VI, do CDC, que é direito do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais. No caso em tela, a resistência da ré em autorizar integralmente os procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente, impondo ao autor o ajuizamento da presente demanda para viabilizar a realização do tratamento prescrito, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais, por extrapolar o mero inadimplemento contratual e atingir direitos da personalidade do consumidor. O autor viu-se compelido a ajuizar demanda judicial para obter autorização integral do tratamento indicado pelo especialista que o acompanhava, experimentando angústia, insegurança e aflição que extrapolam os dissabores cotidianos. Portanto, é devida a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, montante que se amolda às necessidades do caso concreto e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, CPC, ratificando a decisão de antecipação de tutela deferida em id. 95959699, que passa a integrar o presente dispositivo, JULGOPROCEDENTESos pedidos formulados por CLAUDIO NATALE CORNO, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL

Autor CLAUDIO NATALE CORNO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MABEL DA SILVA GUIMARAES

OAB: 117769/RJ

MARTA MARTINS SAHIONE FADEL

OAB: 89940/RJ

LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA

OAB: 125421/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0832598-24.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO NATALE CORNO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada proposta por CLAUDIO NATALE CORNO, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., sob a alegação de que: 1. É beneficiário do plano de saúde da ré, encontrando-se adimplente, e sustenta que foi diagnosticado com mielopatia espondilótica, cervicobraquialgia intensa, marcha atáxica, alteração de sensibilidade e limitação de movimentos, tendo sido indicada, em caráter de urgência, a realização de cirurgia de coluna cervical, com utilização de materiais específicos, diante do risco de limitação permanente dos movimentos. Afirma que a operadora autorizou apenas parte dos procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente, negando, entre outros, enxerto ósseo e determinados procedimentos cirúrgicos, o que teria inviabilizado a realização da cirurgia, agravando seu quadro clínico e ocasionando seu afastamento das atividades laborais. 2. Ao fundamento de que a negativa de cobertura é abusiva e caracteriza falha na prestação do serviço, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata autorização da cirurgia, dos procedimentos e dos materiais indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária, bem como, ao final, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Id. 95668763 - Determinação para que se emende a inicial, para que seja elaborada uma única peça, evitando-se tumulto processual e prejuízo para a parte Ré por ter que se manifestar sobre várias petições eletrônicas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 e 330, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC), para que passe a constar o pedido com suas especificações, na forma do inciso IV do artigo 319 do NCPC, devendo o autor indicar quais as cirurgias a serem realizadas e o material a ser fornecido (sem indicação de marca), considerando o pedido médico e a negativa parcial da realização da mesma, não sendo aceitável o pedido genérico de "ré proceda a IMEDIATA liberação da cirurgia do autor, conforme especificado em relatório médico ora acostado". Id. 95959699 - Deferimento da emenda à inicial e do pedido de antecipação de tutela para que a parte ré proceda a autorização para a realização dos procedimentos e materiais relacionados, a ser realizado em unidade hospitalar credenciada, englobando todo material solicitado e quaisquer outros que se fizerem necessários ao tratamento, em até 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00: 02 X Hérnia de disco cervical - Tratamento cirúrgico - 3.07.15.393; 02 X Tratamento microcirúrgico do canal vertebral - 3.07.15.369; 01 X Enxertia óssea - 3.07.32.026; 02 X Artrodese 18 inter-somática anterior da coluna por segmento - 3.07.15.016; 02 cages stand alone; 04 lâminas; 01 akitbone; 01 broca cortante; 01 broca diamantada; 01 Chicago Tip; 01Interpose; 01 pinça bipolar; 01 cabo para pinça; 01 hemostatico Superclot. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA.apresentou a contestação de id. 100652691 alegando: 1. Que jamais negou cobertura ao procedimento cirúrgico, mas apenas submeteu a solicitação à análise técnica prevista nas normas da ANS, diante de divergência entre a indicação do médico assistente e a auditoria médica da operadora, com instauração de junta médica nos termos da RN nº 424/2017 e da Resolução CONSU nº 8/1998. Defende que sua atuação observou o contrato, a legislação aplicável e os princípios da boa-fé, inexistindo conduta abusiva ou ilícita. 2. Aduz, ainda, que o autor não comprovou falha na prestação do serviço nem os pressupostos da responsabilidade civil, inexistindo negativa indevida de cobertura ou dano moral indenizável. Argumenta que a operadora não está obrigada a fornecer materiais de fornecedores específicos indicados pelo médico assistente, invoca a validade das cláusulas contratuais, o princípio do pacta sunt servanda e a regularidade da auditoria médica. Id. 101664243 - Indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela ré. Id. 112513920 - Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Id. 116716725 - Réplica. Id. 116716743 - Manifestação da parte autora informando que não possui outras provas a produzir. Id. 117515978 - Manifestação da parte ré requerendo a produção de prova pericial, a fim de identificar se o procedimento e materiais são necessários e compatíveis com a cirurgia. Id. 140427157 - Decisão julgando prejudicado o agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para autorizar a realização de procedimento cirúrgico e o fornecimento dos materiais indicados ao tratamento do autor, reconhecendo a perda superveniente do objeto do recurso em razão da efetiva realização da cirurgia durante a tramitação do agravo. Id. 188906256 - Deferimento da prova pericial médica requerida pela parte ré no id. 117515978 com nomeação de perito especialista em ortopedia e traumatologia e fixação dos honorários periciais. Id. 240873803 - Laudo Pericial. Id. 243012842 - Manifestação da parte autora informando que concorda com o laudo pericial. Id. 294169909 - Não houve manifestação da parte ré sobre o laudo pericial. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando as explanações, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. É incontroverso que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e que apresentava quadro de mielopatia cervical compressiva, tendo sido indicado pelo médico assistente tratamento cirúrgico consistente em descompressão do canal medular e artrodese cervical, com utilização dos respectivos procedimentos e materiais. A controvérsia reside em verificar se a recusa parcial de autorização dos procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente mostrou-se legítima diante da divergência técnica instaurada pela operadora. A ré sustenta que não houve negativa de cobertura, mas mero exercício regular do procedimento previsto na Resolução CONSU nº 8/1998 e na RN nº 424 da ANS, mediante submissão do caso à junta médica, que manteve divergência quanto a determinados procedimentos e materiais solicitados. Tal argumento, contudo, não merece acolhida. É certo que a Resolução CONSU nº 8/1998 e a Resolução Normativa nº 424 da ANS autorizam a instauração de junta médica para dirimir divergências técnico-assistenciais entre o médico assistente e o profissional da operadora. Todavia, a observância desse procedimento administrativo não vincula o Poder Judiciário nem impede a aferição, à luz da prova pericial produzida em juízo, da efetiva necessidade do tratamento indicado ao paciente. No caso concreto, o laudo pericial de id. 240873803 concluiu que "a presença de protrusão discal C5-C6 com estenose significativa do canal e sinais de mielopatia compressiva em exame de RNM é compatível com mielopatia cervical degenerativa. A literatura médica indica que a mielopatia cervical compressiva é uma condição de progressão potencial e que o tratamento cirúrgico é frequentemente indicado para evitar deterioração neurológica. No caso em tela havia indicação de tratamento cirúrgico, uma vez que o tratamento conservador tem eficácia limitada na reversão do quadro mielopático. A indicação de tratamento cirúrgico para descompressão do canal medular e artrodese C4-C5/C5-C6 estava correta.". Embora o perito tenha reconhecido a existência de divergência técnica entre o médico assistente e a junta médica da operadora, também consignou que a própria junta concordava com a indicação cirúrgica, divergindo apenas quanto a determinados procedimentos e materiais. Todavia, o fato de não haver controvérsia quanto à necessidade da cirurgia não afasta a ilicitude da conduta da ré. Isso porque a realização do procedimento dependia da autorização dos procedimentos e materiais reputados necessários pelo médico assistente, de modo que a ausência de autorização integral desses itens inviabilizava, na prática, a realização da cirurgia nos moldes prescritos. Não por outra razão, a cobertura integral somente foi viabilizada após o deferimento da tutela de urgência, quando a ré autorizou todos os procedimentos e materiais necessários ao tratamento. Nessa perspectiva, mesmo que o procedimento administrativo adotado pela operadora estivesse formalmente amparado pela regulamentação da ANS, sua utilização, no caso concreto, culminou em indevida restrição à cobertura do tratamento prescrito, impondo ao consumidor o ajuizamento da presente demanda para obter prestação que lhe era contratualmente assegurada. Ainda que o procedimento não se enquadrasse como emergência imediata, o laudo pericial evidenciou tratar-se de doença potencialmente progressiva, para a qual o tratamento cirúrgico era corretamente indicado, sendo limitada a eficácia do tratamento conservador. Assim, a classificação do procedimento como eletivo prioritário não afastava a necessidade de autorização dos procedimentos e materiais reputados necessários pelo médico assistente, cuja cobertura integral somente foi viabilizada após a concessão da tutela de urgência. Incidem, assim, as Súmulas nº 211 e nº 340 deste Tribunal de Justiça. A primeira estabelece que, havendo divergência entre a operadora e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico quanto à técnica e aos materiais a serem empregados, a escolha cabe ao médico responsável pela realização da cirurgia. A segunda dispõe que, uma vez coberta a doença, revela-se abusiva a exclusão dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento. Dessa forma, não se mostra legítima a resistência da operadora em autorizar integralmente os procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente, impondo ao consumidor o ajuizamento da presente demanda para obtenção da cobertura. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. Dispõe o art. 6º, VI, do CDC, que é direito do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais. No caso em tela, a resistência da ré em autorizar integralmente os procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente, impondo ao autor o ajuizamento da presente demanda para viabilizar a realização do tratamento prescrito, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais, por extrapolar o mero inadimplemento contratual e atingir direitos da personalidade do consumidor. O autor viu-se compelido a ajuizar demanda judicial para obter autorização integral do tratamento indicado pelo especialista que o acompanhava, experimentando angústia, insegurança e aflição que extrapolam os dissabores cotidianos. Portanto, é devida a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, montante que se amolda às necessidades do caso concreto e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, CPC, ratificando a decisão de antecipação de tutela deferida em id. 95959699, que passa a integrar o presente dispositivo, JULGOPROCEDENTESos pedidos formulados por CLAUDIO NATALE CORNO, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular