0832417-72.2022.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0832417-72.2022.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Desa. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY APELANTE : ANDERSON GABRIEL DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANA BIANCHI (OAB RJ104919) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TOI. PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMA 1.436 STJ. SUSPENSÃO . I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE CONFIRMOU A DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DECORRENTE DO TOI, BEM COMO A NULIDADE DAS COBRANÇAS DELE DERIVADAS; B) DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA AO CANCELAMENTO DEFINITIVO DE QUAISQUER PARCELAS, ENCARGOS, REGISTROS INTERNOS OU COBRANÇAS VINCULADAS AO REFERIDO TOI; C) CONDENAR A RÉ A SE ABSTER DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA OU DE INSCREVER O NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS POR DÉBITO ORIUNDO DO TOI; D) CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO AUTOR; E) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESUME A APURAR SOBRE: (I) A LICITUDE DO TOI; (II) A INCIDÊNCIA DA DOBRA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR; (III) A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO PELA RÉ; (IV) EVENTUALMENTE, A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO COMO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONTROVÉRSIA QUE SE ENCONTRA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.436. INICIALMENTE FOI DETERMINADA APENAS A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL, NA SEGUNDA INSTÂNCIA E/OU NO STJ QUE VERSASSEM ACERCA DA QUESTÃO AFETADA, SENDO POSTERIORMENTE PROFERIDA NOVA DECISÃO, SENDO DETERMINADA AD REFERENDUM A AMPLIAÇÃO DA SUSPENSÃO PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, DE TODOS OS FEITOS PENDENTES (INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, SEM DISTINÇÃO). 4. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO QUE SE IMPÕE ATÉ QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DO TEMA 1.436, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO TEMA 1.436 PELO STJ. _______________ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TEMA 1.436 STJ. TJRJ, AC 0838718-64.2024.8.19.0203, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATORA RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, D.E. 28/07/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por João Paulo Araújo da Silva, em face da AMPLA Energia e Serviços S/A. Na forma regimental (art. 164, §4º, do RITJERJ), adoto o relatório da sentença, que passo a transcrever na íntegra (Evento 93): “ ANDERSON GABRIEL DA ROCHA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, ser titular da unidade consumidora vinculada ao imóvel situado na Rua Nadir Barbosa de Luna, s/n, casa, lote 08, quadra 3B, Anil, Jacarepaguá/RJ, tendo sido surpreendido com a inclusão, em suas faturas de energia elétrica, de cobrança parcelada decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 9831373, no valor total de R$ 1.138,32, sem que tivesse sido previamente cientificado de inspeção, sem que houvesse acompanhamento do procedimento e sem que lhe fosse apresentada prova idônea de fraude, adulteração ou consumo irregular. Sustentou que jamais autorizou parcelamento, que sempre pagou regularmente suas contas de consumo e que a cobrança imposta de forma unilateral lhe causou prejuízos materiais e morais, além de submetê-lo ao risco de interrupção do fornecimento de serviço essencial. Requereu, em tutela de urgência e ao final, a suspensão da cobrança, a abstenção de corte e negativação por débito oriundo do TOI, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se à ré que se abstivesse de cobrar o débito vinculado ao TOI e de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora por tal fundamento. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento administrativo, a validade do TOI, a licitude da recuperação de consumo, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável. Alegou, em linhas gerais, que a cobrança decorreu de irregularidade constatada por seus prepostos e que teria observado a disciplina regulatória aplicável ao setor elétrico. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial, sobrevindo laudo elaborado por perito de confiança do Juízo. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, pois a ré, concessionária de serviço público essencial de energia elétrica, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o autor figura como destinatário final do serviço, nos termos do art. 2º do mesmo diploma. Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, bem como o dever de informação adequada, transparência, boa-fé objetiva e facilitação da defesa do consumidor em juízo. A controvérsia central consiste em definir se a concessionária comprovou, de modo suficiente e regular, a existência de irregularidade apta a legitimar a lavratura do TOI nº 9831373 e a consequente cobrança de recuperação de consumo lançada nas faturas do autor. A resposta é negativa. Em demandas envolvendo termo de ocorrência de irregularidade lavrado unilateralmente por concessionária de energia elétrica, a orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cristalizada na Súmula nº 256, é no sentido de que “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”. Tal compreensão decorre da própria natureza do ato praticado por pessoa jurídica de direito privado exploradora de serviço público, que, embora sujeita à regulação estatal, não dispõe de prerrogativa para constituir unilateralmente, com presunção absoluta de veracidade, imputação de fraude ou desvio contra o consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, admite, em tese, a cobrança de recuperação de consumo decorrente de fraude ou irregularidade no medidor, desde que a concessionária observe procedimento regular, com adequada ciência do consumidor, possibilidade de contraditório, demonstração técnica da irregularidade e cálculo idôneo do consumo recuperado. O Tema 699 do STJ não autoriza a cobrança fundada em mera presunção unilateral da concessionária, nem dispensa a prova robusta da irregularidade atribuída ao consumidor. Ao contrário, a admissibilidade da recuperação de consumo pressupõe procedimento regular e prova suficiente do fato constitutivo do direito da concessionária. No caso concreto, a ré não se desincumbiu desse ônus. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, é elemento probatório de especial relevância. O perito nomeado pelo Juízo analisou a documentação dos autos e realizou a avaliação técnica pertinente, concluindo que, na vistoria judicial, o medidor não apresentava irregularidade capaz de demonstrar desvio irregular de energia elétrica na unidade consumidora. Também registrou que a análise da regularidade formal do TOI ficou prejudicada pela ausência de apresentação completa do respectivo termo, circunstância que impede aferição segura acerca da ciência do consumidor, da descrição adequada da suposta irregularidade e do atendimento integral das exigências regulatórias aplicáveis. Tal conclusão técnica enfraquece decisivamente a tese defensiva. Em matéria de TOI, não basta à concessionária afirmar que seus prepostos constataram irregularidade. Compete-lhe provar, de forma clara, técnica e documentalmente consistente, que houve efetiva anomalia no equipamento de medição, que tal anomalia produziu registro a menor de consumo, que o consumidor foi regularmente cientificado do procedimento e que o cálculo da recuperação observou os critérios normativos. A ausência dessa demonstração, sobretudo diante de laudo pericial judicial que não confirmou desvio irregular, conduz à inexigibilidade do débito. Não se ignora que a concessionária tem o dever de fiscalizar a rede de distribuição, combater perdas não técnicas e recuperar valores efetivamente consumidos e não faturados quando comprovada fraude ou irregularidade. Todavia, esse poder-dever não se confunde com autorização para impor ao consumidor, de maneira unilateral e insuficientemente demonstrada, cobrança decorrente de imputação grave, com potencial de caracterizar conduta ilícita e de submeter o usuário ao risco de interrupção de serviço essencial. A energia elétrica é serviço público essencial, e sua cobrança deve observar os padrões de adequação, segurança, eficiência e continuidade previstos no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A inserção de débito controvertido em faturas mensais, com possibilidade de corte em caso de inadimplemento, acentua a gravidade da conduta, pois coloca o consumidor em posição de manifesta vulnerabilidade, compelindo-o a pagar quantia cuja legitimidade não foi comprovada para preservar a continuidade do serviço. Dessa forma, deve ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, declarando-se inexigível o débito oriundo do TOI nº 9831373, com determinação de cancelamento definitivo de quaisquer parcelas, encargos, registros ou cobranças dele decorrentes, vedada a suspensão do serviço e a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos por tal fundamento. Quanto à repetição do indébito, o autor comprovou ter sido submetido à cobrança decorrente do TOI, havendo nos autos referência ao pagamento de parcelas lançadas em fatura. Declarada a inexigibilidade do débito, impõe-se a restituição dos valores efetivamente pagos. No caso, a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré não demonstrou engano justificável. A cobrança decorreu de procedimento unilateral cuja regularidade substancial não foi comprovada, com imputação de irregularidade não confirmada por prova técnica judicial. Em relação de consumo marcada por assimetria informacional e técnica, cabia à concessionária adotar cautela reforçada antes de impor débito ao usuário, especialmente quando vinculado a serviço essencial e potencialmente apto a ensejar corte. Também merece acolhida o pedido de compensação por dano moral. A hipótese não traduz mero aborrecimento cotidiano. A cobrança fundada em TOI não comprovado, lançada em faturas de serviço essencial e acompanhada do risco concreto de suspensão do fornecimento de energia elétrica, ultrapassa o campo do simples inadimplemento contratual ou de dissabor administrativo. O consumidor foi colocado em situação de insegurança, angústia e indevida pressão econômica, tendo de acionar o Poder Judiciário para afastar cobrança unilateralmente imposta pela concessionária. A conduta violou os deveres de boa-fé, transparência, informação e adequada prestação do serviço público essencial. O dano moral, nessa conjuntura, decorre da própria gravidade da falha, especialmente porque a imputação de irregularidade em medidor de energia possui carga desabonadora e estigmatizante, sugerindo conduta fraudulenta por parte do consumidor, sem que tenha havido prova segura nesse sentido. Soma-se a isso a circunstância de que a cobrança indevida foi inserida em faturas de energia elétrica, meio coercitivo que limita a possibilidade real de resistência do consumidor, sob pena de comprometer a continuidade de serviço indispensável à vida cotidiana. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a natureza essencial do serviço, a capacidade econômica da concessionária, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. À luz dessas balizas, mostra-se adequada a fixação da indenização por dano moral em R$ 10.000,00, valor compatível com a gravidade da falha, suficiente para compensar o abalo experimentado e apto a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; declarar a inexigibilidade do débito decorrente do TOI nº 9831373, bem como a nulidade das cobranças dele derivadas; determinar que a ré proceda ao cancelamento definitivo de quaisquer parcelas, encargos, registros internos ou cobranças vinculadas ao referido TOI; condenar a ré a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor ou de inscrever seu nome em cadastros restritivos por débito oriundo do TOI nº 9831373; condenar a ré à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pelo autor em razão da cobrança ora declarada inexigível, a serem apurados em liquidação simples, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de relação de consumo. Em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer ora confirmadas, mantenho a multa anteriormente fixada, sem prejuízo de posterior adequação, se necessária, à luz dos princípios da efetividade, razoabilidade e proporcionalidade. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.” Razões de recurso da ré (Evento 99), que alega a regularidade na lavratura do TOI, expedido consoante o disposto na Resolução nº. 1.000/2021 da ANEEL e na cobrança realizada pelo consumo não faturado. Sustenta que, exercendo as prerrogativas conferidas pelo Poder Concedente através da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, realizou verificação periódica na unidade consumidora em 10/12/2012, constatando que o consumo não estava sendo devidamente registrado, em razão da irregularidade existente, que impedia o faturamento correto da energia entregue ao imóvel. Acrescenta que “ a fraude realizada não se efetivou no aparelho medidor em si, tendo a parte autora feito um desvio de energia. Ou seja, o aparelho medidor estava em perfeito funcionamento, porém, o consumo da unidade não era aferido por este em razão do desvio observado em sede de vistoria ”. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral, ou, assim não sendo, que seja afastada a dobra na devolução dos valores eventualmente pagos pelo autor e reduzido o valor da indenização por danos morais. Contrarrazões pelo autor (Evento 109) em prestígio ao julgado. É o relatório. Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido, pois se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. O autor ajuizou a demanda alegando, em síntese, a ilegitimidade do TOI nº 9831373 lavrado pela LIGHT, que originou a cobrança no valor de R$ 1.138,32, referente à suposta recuperação de consumo não registrado do período 03/2021 a 08/2021. A sentença proferida nos autos confirmou a decisão de tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade do débito decorrente do TOI, bem como a nulidade das cobranças dele derivadas; b) determinar que a ré proceda ao cancelamento definitivo de quaisquer parcelas, encargos, registros internos ou cobranças vinculadas ao referido TOI; c) condenar a ré a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora ou de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos por débito oriundo do TOI; d) condenar a ré à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pelo autor; e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contra ela se insurge a ré. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar sobre: (i) a licitude do TOI; (ii) a incidência da dobra na devolução dos valores pagos pelo autor; (iii) a ocorrência de dano moral passível de indenização pela ré; (iv) eventualmente, a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado como indenização pelos danos morais. Ocorre que a matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 2.233.662/PE e 2.233.539/PE , submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.436 do STJ), que busca definir nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, se: “(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).” Confira-se: Inicialmente foi determinada apenas a suspensão do processamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, na segunda instância e/ou no STJ que versassem acerca da questão afetada no âmbito do Tema 1.436. Contudo, posteriormente, foi proferida pelo Ministro Relator nova decisão, sendo determinada ad referendum a ampliação da suspensão para todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção). É o que se verifica a seguir: Assim, considerando que o objeto do recurso versa acerca de matéria afetada, impõe-se o seu sobrestamento, até ulterior decisão a ser proferida pela Corte Superior. Este Tribunal já se manifestou nesse sentido: (grifos nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA . TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO REGISTRO DO MEDIDOR. TEMA REPETITIVO 1436.SUSPENSÃONACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que desconstituiu TOI e débito relacionado, condenando a Ré à devolução em dobro dos valores indevidos pagos e compensação por danos morais. Ré que sustenta ter constatado desvio de energia por meio de desvio em ramal de ligação, alegando a regularidade da recuperação de consumo e buscando a improcedência da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio, cobrança por estimativa e corte administrativo em tais casos, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 4. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 5. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 6. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Processo suspenso. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 34, VI, do RISTJ; art. 1.037, II, do CPC; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. (TJRJ, AC 0838718-64.2024.8.19.0203, 12ª Câmara de Direito Privado, Relatora RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, D.E. 28/07/2026) Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO, até o julgamento do Tema 1.436, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON GABRIEL DA ROCHA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
ROSANA BIANCHI
OAB: 104919/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0832417-72.2022.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Desa. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY APELANTE : ANDERSON GABRIEL DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANA BIANCHI (OAB RJ104919) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TOI. PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMA 1.436 STJ. SUSPENSÃO . I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE CONFIRMOU A DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DECORRENTE DO TOI, BEM COMO A NULIDADE DAS COBRANÇAS DELE DERIVADAS; B) DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA AO CANCELAMENTO DEFINITIVO DE QUAISQUER PARCELAS, ENCARGOS, REGISTROS INTERNOS OU COBRANÇAS VINCULADAS AO REFERIDO TOI; C) CONDENAR A RÉ A SE ABSTER DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA OU DE INSCREVER O NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS POR DÉBITO ORIUNDO DO TOI; D) CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO AUTOR; E) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESUME A APURAR SOBRE: (I) A LICITUDE DO TOI; (II) A INCIDÊNCIA DA DOBRA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR; (III) A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO PELA RÉ; (IV) EVENTUALMENTE, A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO COMO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONTROVÉRSIA QUE SE ENCONTRA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.436. INICIALMENTE FOI DETERMINADA APENAS A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL, NA SEGUNDA INSTÂNCIA E/OU NO STJ QUE VERSASSEM ACERCA DA QUESTÃO AFETADA, SENDO POSTERIORMENTE PROFERIDA NOVA DECISÃO, SENDO DETERMINADA AD REFERENDUM A AMPLIAÇÃO DA SUSPENSÃO PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, DE TODOS OS FEITOS PENDENTES (INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, SEM DISTINÇÃO). 4. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO QUE SE IMPÕE ATÉ QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DO TEMA 1.436, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO TEMA 1.436 PELO STJ. _______________ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TEMA 1.436 STJ. TJRJ, AC 0838718-64.2024.8.19.0203, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATORA RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, D.E. 28/07/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por João Paulo Araújo da Silva, em face da AMPLA Energia e Serviços S/A. Na forma regimental (art. 164, §4º, do RITJERJ), adoto o relatório da sentença, que passo a transcrever na íntegra (Evento 93): “ ANDERSON GABRIEL DA ROCHA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, ser titular da unidade consumidora vinculada ao imóvel situado na Rua Nadir Barbosa de Luna, s/n, casa, lote 08, quadra 3B, Anil, Jacarepaguá/RJ, tendo sido surpreendido com a inclusão, em suas faturas de energia elétrica, de cobrança parcelada decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 9831373, no valor total de R$ 1.138,32, sem que tivesse sido previamente cientificado de inspeção, sem que houvesse acompanhamento do procedimento e sem que lhe fosse apresentada prova idônea de fraude, adulteração ou consumo irregular. Sustentou que jamais autorizou parcelamento, que sempre pagou regularmente suas contas de consumo e que a cobrança imposta de forma unilateral lhe causou prejuízos materiais e morais, além de submetê-lo ao risco de interrupção do fornecimento de serviço essencial. Requereu, em tutela de urgência e ao final, a suspensão da cobrança, a abstenção de corte e negativação por débito oriundo do TOI, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se à ré que se abstivesse de cobrar o débito vinculado ao TOI e de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora por tal fundamento. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento administrativo, a validade do TOI, a licitude da recuperação de consumo, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável. Alegou, em linhas gerais, que a cobrança decorreu de irregularidade constatada por seus prepostos e que teria observado a disciplina regulatória aplicável ao setor elétrico. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial, sobrevindo laudo elaborado por perito de confiança do Juízo. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, pois a ré, concessionária de serviço público essencial de energia elétrica, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o autor figura como destinatário final do serviço, nos termos do art. 2º do mesmo diploma. Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, bem como o dever de informação adequada, transparência, boa-fé objetiva e facilitação da defesa do consumidor em juízo. A controvérsia central consiste em definir se a concessionária comprovou, de modo suficiente e regular, a existência de irregularidade apta a legitimar a lavratura do TOI nº 9831373 e a consequente cobrança de recuperação de consumo lançada nas faturas do autor. A resposta é negativa. Em demandas envolvendo termo de ocorrência de irregularidade lavrado unilateralmente por concessionária de energia elétrica, a orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cristalizada na Súmula nº 256, é no sentido de que “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”. Tal compreensão decorre da própria natureza do ato praticado por pessoa jurídica de direito privado exploradora de serviço público, que, embora sujeita à regulação estatal, não dispõe de prerrogativa para constituir unilateralmente, com presunção absoluta de veracidade, imputação de fraude ou desvio contra o consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, admite, em tese, a cobrança de recuperação de consumo decorrente de fraude ou irregularidade no medidor, desde que a concessionária observe procedimento regular, com adequada ciência do consumidor, possibilidade de contraditório, demonstração técnica da irregularidade e cálculo idôneo do consumo recuperado. O Tema 699 do STJ não autoriza a cobrança fundada em mera presunção unilateral da concessionária, nem dispensa a prova robusta da irregularidade atribuída ao consumidor. Ao contrário, a admissibilidade da recuperação de consumo pressupõe procedimento regular e prova suficiente do fato constitutivo do direito da concessionária. No caso concreto, a ré não se desincumbiu desse ônus. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, é elemento probatório de especial relevância. O perito nomeado pelo Juízo analisou a documentação dos autos e realizou a avaliação técnica pertinente, concluindo que, na vistoria judicial, o medidor não apresentava irregularidade capaz de demonstrar desvio irregular de energia elétrica na unidade consumidora. Também registrou que a análise da regularidade formal do TOI ficou prejudicada pela ausência de apresentação completa do respectivo termo, circunstância que impede aferição segura acerca da ciência do consumidor, da descrição adequada da suposta irregularidade e do atendimento integral das exigências regulatórias aplicáveis. Tal conclusão técnica enfraquece decisivamente a tese defensiva. Em matéria de TOI, não basta à concessionária afirmar que seus prepostos constataram irregularidade. Compete-lhe provar, de forma clara, técnica e documentalmente consistente, que houve efetiva anomalia no equipamento de medição, que tal anomalia produziu registro a menor de consumo, que o consumidor foi regularmente cientificado do procedimento e que o cálculo da recuperação observou os critérios normativos. A ausência dessa demonstração, sobretudo diante de laudo pericial judicial que não confirmou desvio irregular, conduz à inexigibilidade do débito. Não se ignora que a concessionária tem o dever de fiscalizar a rede de distribuição, combater perdas não técnicas e recuperar valores efetivamente consumidos e não faturados quando comprovada fraude ou irregularidade. Todavia, esse poder-dever não se confunde com autorização para impor ao consumidor, de maneira unilateral e insuficientemente demonstrada, cobrança decorrente de imputação grave, com potencial de caracterizar conduta ilícita e de submeter o usuário ao risco de interrupção de serviço essencial. A energia elétrica é serviço público essencial, e sua cobrança deve observar os padrões de adequação, segurança, eficiência e continuidade previstos no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A inserção de débito controvertido em faturas mensais, com possibilidade de corte em caso de inadimplemento, acentua a gravidade da conduta, pois coloca o consumidor em posição de manifesta vulnerabilidade, compelindo-o a pagar quantia cuja legitimidade não foi comprovada para preservar a continuidade do serviço. Dessa forma, deve ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, declarando-se inexigível o débito oriundo do TOI nº 9831373, com determinação de cancelamento definitivo de quaisquer parcelas, encargos, registros ou cobranças dele decorrentes, vedada a suspensão do serviço e a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos por tal fundamento. Quanto à repetição do indébito, o autor comprovou ter sido submetido à cobrança decorrente do TOI, havendo nos autos referência ao pagamento de parcelas lançadas em fatura. Declarada a inexigibilidade do débito, impõe-se a restituição dos valores efetivamente pagos. No caso, a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré não demonstrou engano justificável. A cobrança decorreu de procedimento unilateral cuja regularidade substancial não foi comprovada, com imputação de irregularidade não confirmada por prova técnica judicial. Em relação de consumo marcada por assimetria informacional e técnica, cabia à concessionária adotar cautela reforçada antes de impor débito ao usuário, especialmente quando vinculado a serviço essencial e potencialmente apto a ensejar corte. Também merece acolhida o pedido de compensação por dano moral. A hipótese não traduz mero aborrecimento cotidiano. A cobrança fundada em TOI não comprovado, lançada em faturas de serviço essencial e acompanhada do risco concreto de suspensão do fornecimento de energia elétrica, ultrapassa o campo do simples inadimplemento contratual ou de dissabor administrativo. O consumidor foi colocado em situação de insegurança, angústia e indevida pressão econômica, tendo de acionar o Poder Judiciário para afastar cobrança unilateralmente imposta pela concessionária. A conduta violou os deveres de boa-fé, transparência, informação e adequada prestação do serviço público essencial. O dano moral, nessa conjuntura, decorre da própria gravidade da falha, especialmente porque a imputação de irregularidade em medidor de energia possui carga desabonadora e estigmatizante, sugerindo conduta fraudulenta por parte do consumidor, sem que tenha havido prova segura nesse sentido. Soma-se a isso a circunstância de que a cobrança indevida foi inserida em faturas de energia elétrica, meio coercitivo que limita a possibilidade real de resistência do consumidor, sob pena de comprometer a continuidade de serviço indispensável à vida cotidiana. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a natureza essencial do serviço, a capacidade econômica da concessionária, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. À luz dessas balizas, mostra-se adequada a fixação da indenização por dano moral em R$ 10.000,00, valor compatível com a gravidade da falha, suficiente para compensar o abalo experimentado e apto a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; declarar a inexigibilidade do débito decorrente do TOI nº 9831373, bem como a nulidade das cobranças dele derivadas; determinar que a ré proceda ao cancelamento definitivo de quaisquer parcelas, encargos, registros internos ou cobranças vinculadas ao referido TOI; condenar a ré a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor ou de inscrever seu nome em cadastros restritivos por débito oriundo do TOI nº 9831373; condenar a ré à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pelo autor em razão da cobrança ora declarada inexigível, a serem apurados em liquidação simples, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de relação de consumo. Em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer ora confirmadas, mantenho a multa anteriormente fixada, sem prejuízo de posterior adequação, se necessária, à luz dos princípios da efetividade, razoabilidade e proporcionalidade. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.” Razões de recurso da ré (Evento 99), que alega a regularidade na lavratura do TOI, expedido consoante o disposto na Resolução nº. 1.000/2021 da ANEEL e na cobrança realizada pelo consumo não faturado. Sustenta que, exercendo as prerrogativas conferidas pelo Poder Concedente através da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, realizou verificação periódica na unidade consumidora em 10/12/2012, constatando que o consumo não estava sendo devidamente registrado, em razão da irregularidade existente, que impedia o faturamento correto da energia entregue ao imóvel. Acrescenta que “ a fraude realizada não se efetivou no aparelho medidor em si, tendo a parte autora feito um desvio de energia. Ou seja, o aparelho medidor estava em perfeito funcionamento, porém, o consumo da unidade não era aferido por este em razão do desvio observado em sede de vistoria ”. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral, ou, assim não sendo, que seja afastada a dobra na devolução dos valores eventualmente pagos pelo autor e reduzido o valor da indenização por danos morais. Contrarrazões pelo autor (Evento 109) em prestígio ao julgado. É o relatório. Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido, pois se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. O autor ajuizou a demanda alegando, em síntese, a ilegitimidade do TOI nº 9831373 lavrado pela LIGHT, que originou a cobrança no valor de R$ 1.138,32, referente à suposta recuperação de consumo não registrado do período 03/2021 a 08/2021. A sentença proferida nos autos confirmou a decisão de tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade do débito decorrente do TOI, bem como a nulidade das cobranças dele derivadas; b) determinar que a ré proceda ao cancelamento definitivo de quaisquer parcelas, encargos, registros internos ou cobranças vinculadas ao referido TOI; c) condenar a ré a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora ou de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos por débito oriundo do TOI; d) condenar a ré à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pelo autor; e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contra ela se insurge a ré. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar sobre: (i) a licitude do TOI; (ii) a incidência da dobra na devolução dos valores pagos pelo autor; (iii) a ocorrência de dano moral passível de indenização pela ré; (iv) eventualmente, a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado como indenização pelos danos morais. Ocorre que a matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 2.233.662/PE e 2.233.539/PE , submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.436 do STJ), que busca definir nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, se: “(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).” Confira-se: Inicialmente foi determinada apenas a suspensão do processamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, na segunda instância e/ou no STJ que versassem acerca da questão afetada no âmbito do Tema 1.436. Contudo, posteriormente, foi proferida pelo Ministro Relator nova decisão, sendo determinada ad referendum a ampliação da suspensão para todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção). É o que se verifica a seguir: Assim, considerando que o objeto do recurso versa acerca de matéria afetada, impõe-se o seu sobrestamento, até ulterior decisão a ser proferida pela Corte Superior. Este Tribunal já se manifestou nesse sentido: (grifos nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA . TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO REGISTRO DO MEDIDOR. TEMA REPETITIVO 1436.SUSPENSÃONACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que desconstituiu TOI e débito relacionado, condenando a Ré à devolução em dobro dos valores indevidos pagos e compensação por danos morais. Ré que sustenta ter constatado desvio de energia por meio de desvio em ramal de ligação, alegando a regularidade da recuperação de consumo e buscando a improcedência da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio, cobrança por estimativa e corte administrativo em tais casos, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 4. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 5. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 6. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Processo suspenso. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 34, VI, do RISTJ; art. 1.037, II, do CPC; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. (TJRJ, AC 0838718-64.2024.8.19.0203, 12ª Câmara de Direito Privado, Relatora RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, D.E. 28/07/2026) Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO, até o julgamento do Tema 1.436, pelo Superior Tribunal de Justiça.