Detalhe do processo

0832336-76.2024.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
46ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0832336-76.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUICKNET TELECOM LTDA - EPP RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação ordinária ajuizada por QUICKNET TELECOM LTDA EPP em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA, na qual a autora, prestadora de serviços de telecomunicações e internet, relata que celebrou com a ré, em 21 de março de 2024, contrato de compartilhamento de infraestrutura para utilização e ocupação de pontos de fixação em postes públicos administrados pela ré, visando a prestação de serviços de acesso à internet via fibra óptica em diversas cidades do Estado do Rio de Janeiro. A autora alega que, embora tenha solicitado a aplicação do preço de referência atualizado previsto na Resolução Conjunta nº 004/2014 ANATEL/ANEEL, a ré permaneceu inerte, impondo o valor de R$ 11,59 por ponto de fixação, com atualização pelo índice IGPM, valor este que reputa abusivo e superior ao preço de referência, atualmente fixado em R$ 5,52, atualizado pelo IPCA. Sustenta ainda que a ré aplica preços inferiores ao preço de referência para outras empresas do setor, como OI e CLARO, que pagariam, respectivamente, R$ 2,81 e R$ 5,33 por ponto de fixação, o que caracterizaria política discriminatória de preços e inviabilizaria a concorrência no mercado de telecomunicações. Requer seja mantida a relação juridica existente entre as partes, e em antecipação da tutela, deseja a imediata aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta n. 004/2014 ao Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura por Pontos de Fixação em Postes nº 010/2024 celebrado entre as partes, no valor de R$ 5,52 por cada ponto de fixação, garantindo a aplicação do referido preço em razão de todos os faturamentos a serem realizados pela Ré e enviados para a Autora (parcelas vincendas), mantida a atualização anual do preço de referência (R$ 5,52) pelo IPCA Requer seja garantido à autora seja o direito à plena relação comercial perante a Ré (compartilhamento), devendo ser garantido à Autora o direito de apresentar e ver apreciado eventuais projetos de expansão de rede e ocupação de novos pontos de fixação e demais outros pedidos administrativo Em definitivo, requer a ratificação da antecipação da tutela , ou subsidiariamente seja determinada a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta n. 004/2014 e a adoção do IGP-M como índice de reajuste anual no Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura firmado entre as partes (desde junho/24 ou a partir da distribuição da ação),estabelecendo-se este como sendo o preço justo e razoável para remuneração de cada um dos pontos de fixação eventualmente utilizados pela Autora, devendo ser aplicado reajustes anuais conforme o índice IGP-M; Requer seja garantida à autora a aplicação do referido valor e a mecânica de sua atualização anual, em virtude de futuras renovações contratuais Antecipação da tutela não concedida ( ID 177216190) A contestação foi apresentada pela ré, que, em preliminar, suscitou a incompetência do juízo sob o argumento de que a Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras seria o órgão competente para decidir controvérsias oriundas do contrato de compartilhamento de infraestrutura, defendendo, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, a ré afirmou que o contrato cuja renovação a autora busca discutir não está eivado de vícios que ensejem nulidade ou anulabilidade, sustentando que os preços praticados foram livremente negociados entre as partes, em conformidade com o Regulamento Geral sobre Compartilhamento de Infraestrutura (Resolução Conjunta 1/1999), e que a Resolução Conjunta nº 4/2014 apenas sugere o valor de R$ 3,19 como preço de referência, cabendo a cada concessionária encontrar o valor justo e razoável para o compartilhamento de sua infraestrutura. Argumentou, ainda, que o preço atualmente cobrado (R$ 11,59 por ponto de fixação) foi objeto de anuência da autora à época da celebração do contrato, sendo resultado de estudo técnico elaborado por instituição independente, e que não há obrigatoriedade de contratação a qualquer custo, mas sim mediante livre negociação. Requereu, ao final, o julgamento antecipado da lide, a improcedência total dos pedidos autorais Réplica no ID 191703003. A autora impugnou a preliminar de incompetência, defendendo a competência do juízo para apreciação da demanda, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, e rechaçou os argumentos de mérito da contestação, reiterando que não houve livre negociação contratual, que o contrato é de adesão e que o preço imposto é abusivo e discriminatório, em descompasso com o preço de referência estabelecido pelas agências reguladoras. Requereu, ao final,a procedência integral dos pedidos formulados na inicial Na fase de especificação de provas, a autora reiterou o pedido de produção de prova pericial, testemunhal e expedição de ofício à ANEEL, enquanto a ré informou não ter novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial e a expedição de ofício à ANEEL, tendo sido fixados os pontos controvertidos da demanda e mantida a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Foi rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, com expressa menção de que a existência de Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo não retira a competência do Judiciariopara resolver o conflito No curso da instrução, foi expedido e reiterado ofício à ANEEL para apresentação de planilha contendo os preços de compartilhamento de pontos de fixação decorrentes dos contratos de compartilhamento homologados, tendo a resposta sido juntada aos autos [ID 247189726]. Laudo pericial no ID 281239094, que foi objeto de manifestação da parte ré, que requereu seu acolhimento, e de impugnação pela parte autora, que alegou nulidade da prova técnica, ausência de metodologia verificável e requereu esclarecimentos e a realização de nova perícia Em atendimento ao despacho judicial, a perita apresentou manifestação pericial sobre a impugnação ao laudo, esclarecendo os pontos suscitados, detalhando a metodologia empregada e reafirmando a limitação decorrente da ausência de documentos contábeis e técnicos auditáveis nos autos, bem como respondendo aos quesitos suplementares apresentados pela parte autora [ID293165334]. As partes apresentaram manifestações complementares sobre os esclarecimentos periciais É O RELATORIO. DECIDO Reitera-se a rejeição da preliminar de incompetência do juizo, conforme contido na decisão de organização do processo e ante ao teor do art 5, XXXV da Constituição Federal A controvérsia central reside na necessidade de adequação do preço cobrado pela concessionária Ré, pelo compartilhamento de infraestrutura de postes para a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente diante da diferença substancial entre o valor imposto à Autora e os valores praticados em contratos com outras operadoras, bem como em relação ao parâmetro regulatório estabelecido pelas agências setoriais. O exame do mérito deve considerar o regime jurídico do compartilhamento de infraestrutura, disciplinado pelo art. 73 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações). O referido dispositivo assegura às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo o direito de utilizar postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadoras de serviços públicos de energia elétrica, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Todavia, o parágrafo único do mesmo artigo atribui às agências reguladoras a competência para definir as condições para o adequado atendimento do disposto no caput. Assim, os preços a serem cobrados e demais condições comerciais podem ser negociados livremente entre as partes, desde que observados os princípios da isonomia e da livre competição, devendo os preços pactuados assegurar a remuneração do custo alocado à infraestrutura compartilhada e demais custos percebidos pelo detentor. Devem tambem ser compatíveis com as obrigações previstas no contrato de compartilhamento. Deve ser salientado que o preço de referência estabelecido pelas agências reguladoras resulta de criterioso estudo econômico, que leva em consideração os custos de reposição da infraestrutura, custos de manutenção regular e adicional, custos de administração e gestão operacional, tributos incidentes, fator de utilização, fator de recuperação de capital e o número potencial de pontos de fixação, de modo a refletir o equilíbrio econômico-financeiro e a isonomia entre os usuários do serviço, remunerando adequadamente o detentor da infraestrutura, de molde a afastar práticas discriminatórias ou abusivas. O laudo pericial contido nos autos, todavia, revela que: a) Há diferença relevante entre os valores praticados nos contratos de compartilhamento de infraestrutura, sendo possivel verificiar que o valor atribuido à parte autora se encontra em patamar superior aos referenciais usualmente observados no setor b) o custo medio por unidade tende a reduzir-se à medida em que aumenta o volume de utilização da infraestrutura, uma vez que os custos passam a ser diluidos entre um numero maior de ocupantes. Tal comportamento não configura distorção, mas simresultado esperado e tecnicamente justificável dentro da dinâmica econômica do setor c) agentes com menor volume de ocupação - como, em regra, ocorre com operadoras de menor porte - tendem a suportar custos unitários mais elevados, enquanto grandes operadoras, com ampla utilização da rede, se beneficiam da diluição dos custos, resultando em valores unitários inferiores. d) os custos marginais da ocupação devem tambem ser considerados, já que implicam custos incrementais nao uniformes, reforçando a conclusão de que o custo por ponto de fixação não é homogeneo, variando conforme as condições especificas de cada contratação e) o compartilhamento de postos não configura tartifa publica, mas sim atividade economica regulada com formação de preço por negociação supervisionada. O preço é influenciado por volume contratado, estrutura de custos, risco operacional e momento contratual. O preço de referencia da Aneel possui natureza indicativa, comparativa e não vinculante. Assim, concluiu a expert que embora exista diferença relevante entre os valores praticados no que tange à parte autora, tal circunstância é compatível com a dinâmica econômica do setor regulado, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, a qual estabelece parâmetros de razoabilidade e não discriminação, sem impor preços uniformes ou vinculantes. Não há nos autos comprovação técnica suficiente de prática abusiva ou discriminatória por parte da ré, tampouco demonstração de nexo causal entre a disparidade de preços e conduta ilícita. Não se vislumbra , portanto, irregularidade na conduta da ré, sendo certo que o preço praticado considerou a quantidade de postes compartilhados, sua localização, e os demais custos incrementais do serviço. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorarios periciais e advocaticios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor QUICKNET TELECOM LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES

OAB: 128526/MG

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0832336-76.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUICKNET TELECOM LTDA - EPP RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação ordinária ajuizada por QUICKNET TELECOM LTDA EPP em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA, na qual a autora, prestadora de serviços de telecomunicações e internet, relata que celebrou com a ré, em 21 de março de 2024, contrato de compartilhamento de infraestrutura para utilização e ocupação de pontos de fixação em postes públicos administrados pela ré, visando a prestação de serviços de acesso à internet via fibra óptica em diversas cidades do Estado do Rio de Janeiro. A autora alega que, embora tenha solicitado a aplicação do preço de referência atualizado previsto na Resolução Conjunta nº 004/2014 ANATEL/ANEEL, a ré permaneceu inerte, impondo o valor de R$ 11,59 por ponto de fixação, com atualização pelo índice IGPM, valor este que reputa abusivo e superior ao preço de referência, atualmente fixado em R$ 5,52, atualizado pelo IPCA. Sustenta ainda que a ré aplica preços inferiores ao preço de referência para outras empresas do setor, como OI e CLARO, que pagariam, respectivamente, R$ 2,81 e R$ 5,33 por ponto de fixação, o que caracterizaria política discriminatória de preços e inviabilizaria a concorrência no mercado de telecomunicações. Requer seja mantida a relação juridica existente entre as partes, e em antecipação da tutela, deseja a imediata aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta n. 004/2014 ao Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura por Pontos de Fixação em Postes nº 010/2024 celebrado entre as partes, no valor de R$ 5,52 por cada ponto de fixação, garantindo a aplicação do referido preço em razão de todos os faturamentos a serem realizados pela Ré e enviados para a Autora (parcelas vincendas), mantida a atualização anual do preço de referência (R$ 5,52) pelo IPCA Requer seja garantido à autora seja o direito à plena relação comercial perante a Ré (compartilhamento), devendo ser garantido à Autora o direito de apresentar e ver apreciado eventuais projetos de expansão de rede e ocupação de novos pontos de fixação e demais outros pedidos administrativo Em definitivo, requer a ratificação da antecipação da tutela , ou subsidiariamente seja determinada a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta n. 004/2014 e a adoção do IGP-M como índice de reajuste anual no Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura firmado entre as partes (desde junho/24 ou a partir da distribuição da ação),estabelecendo-se este como sendo o preço justo e razoável para remuneração de cada um dos pontos de fixação eventualmente utilizados pela Autora, devendo ser aplicado reajustes anuais conforme o índice IGP-M; Requer seja garantida à autora a aplicação do referido valor e a mecânica de sua atualização anual, em virtude de futuras renovações contratuais Antecipação da tutela não concedida ( ID 177216190) A contestação foi apresentada pela ré, que, em preliminar, suscitou a incompetência do juízo sob o argumento de que a Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras seria o órgão competente para decidir controvérsias oriundas do contrato de compartilhamento de infraestrutura, defendendo, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, a ré afirmou que o contrato cuja renovação a autora busca discutir não está eivado de vícios que ensejem nulidade ou anulabilidade, sustentando que os preços praticados foram livremente negociados entre as partes, em conformidade com o Regulamento Geral sobre Compartilhamento de Infraestrutura (Resolução Conjunta 1/1999), e que a Resolução Conjunta nº 4/2014 apenas sugere o valor de R$ 3,19 como preço de referência, cabendo a cada concessionária encontrar o valor justo e razoável para o compartilhamento de sua infraestrutura. Argumentou, ainda, que o preço atualmente cobrado (R$ 11,59 por ponto de fixação) foi objeto de anuência da autora à época da celebração do contrato, sendo resultado de estudo técnico elaborado por instituição independente, e que não há obrigatoriedade de contratação a qualquer custo, mas sim mediante livre negociação. Requereu, ao final, o julgamento antecipado da lide, a improcedência total dos pedidos autorais Réplica no ID 191703003. A autora impugnou a preliminar de incompetência, defendendo a competência do juízo para apreciação da demanda, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, e rechaçou os argumentos de mérito da contestação, reiterando que não houve livre negociação contratual, que o contrato é de adesão e que o preço imposto é abusivo e discriminatório, em descompasso com o preço de referência estabelecido pelas agências reguladoras. Requereu, ao final,a procedência integral dos pedidos formulados na inicial Na fase de especificação de provas, a autora reiterou o pedido de produção de prova pericial, testemunhal e expedição de ofício à ANEEL, enquanto a ré informou não ter novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial e a expedição de ofício à ANEEL, tendo sido fixados os pontos controvertidos da demanda e mantida a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Foi rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, com expressa menção de que a existência de Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo não retira a competência do Judiciariopara resolver o conflito No curso da instrução, foi expedido e reiterado ofício à ANEEL para apresentação de planilha contendo os preços de compartilhamento de pontos de fixação decorrentes dos contratos de compartilhamento homologados, tendo a resposta sido juntada aos autos [ID 247189726]. Laudo pericial no ID 281239094, que foi objeto de manifestação da parte ré, que requereu seu acolhimento, e de impugnação pela parte autora, que alegou nulidade da prova técnica, ausência de metodologia verificável e requereu esclarecimentos e a realização de nova perícia Em atendimento ao despacho judicial, a perita apresentou manifestação pericial sobre a impugnação ao laudo, esclarecendo os pontos suscitados, detalhando a metodologia empregada e reafirmando a limitação decorrente da ausência de documentos contábeis e técnicos auditáveis nos autos, bem como respondendo aos quesitos suplementares apresentados pela parte autora [ID293165334]. As partes apresentaram manifestações complementares sobre os esclarecimentos periciais É O RELATORIO. DECIDO Reitera-se a rejeição da preliminar de incompetência do juizo, conforme contido na decisão de organização do processo e ante ao teor do art 5, XXXV da Constituição Federal A controvérsia central reside na necessidade de adequação do preço cobrado pela concessionária Ré, pelo compartilhamento de infraestrutura de postes para a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente diante da diferença substancial entre o valor imposto à Autora e os valores praticados em contratos com outras operadoras, bem como em relação ao parâmetro regulatório estabelecido pelas agências setoriais. O exame do mérito deve considerar o regime jurídico do compartilhamento de infraestrutura, disciplinado pelo art. 73 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações). O referido dispositivo assegura às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo o direito de utilizar postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadoras de serviços públicos de energia elétrica, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Todavia, o parágrafo único do mesmo artigo atribui às agências reguladoras a competência para definir as condições para o adequado atendimento do disposto no caput. Assim, os preços a serem cobrados e demais condições comerciais podem ser negociados livremente entre as partes, desde que observados os princípios da isonomia e da livre competição, devendo os preços pactuados assegurar a remuneração do custo alocado à infraestrutura compartilhada e demais custos percebidos pelo detentor. Devem tambem ser compatíveis com as obrigações previstas no contrato de compartilhamento. Deve ser salientado que o preço de referência estabelecido pelas agências reguladoras resulta de criterioso estudo econômico, que leva em consideração os custos de reposição da infraestrutura, custos de manutenção regular e adicional, custos de administração e gestão operacional, tributos incidentes, fator de utilização, fator de recuperação de capital e o número potencial de pontos de fixação, de modo a refletir o equilíbrio econômico-financeiro e a isonomia entre os usuários do serviço, remunerando adequadamente o detentor da infraestrutura, de molde a afastar práticas discriminatórias ou abusivas. O laudo pericial contido nos autos, todavia, revela que: a) Há diferença relevante entre os valores praticados nos contratos de compartilhamento de infraestrutura, sendo possivel verificiar que o valor atribuido à parte autora se encontra em patamar superior aos referenciais usualmente observados no setor b) o custo medio por unidade tende a reduzir-se à medida em que aumenta o volume de utilização da infraestrutura, uma vez que os custos passam a ser diluidos entre um numero maior de ocupantes. Tal comportamento não configura distorção, mas simresultado esperado e tecnicamente justificável dentro da dinâmica econômica do setor c) agentes com menor volume de ocupação - como, em regra, ocorre com operadoras de menor porte - tendem a suportar custos unitários mais elevados, enquanto grandes operadoras, com ampla utilização da rede, se beneficiam da diluição dos custos, resultando em valores unitários inferiores. d) os custos marginais da ocupação devem tambem ser considerados, já que implicam custos incrementais nao uniformes, reforçando a conclusão de que o custo por ponto de fixação não é homogeneo, variando conforme as condições especificas de cada contratação e) o compartilhamento de postos não configura tartifa publica, mas sim atividade economica regulada com formação de preço por negociação supervisionada. O preço é influenciado por volume contratado, estrutura de custos, risco operacional e momento contratual. O preço de referencia da Aneel possui natureza indicativa, comparativa e não vinculante. Assim, concluiu a expert que embora exista diferença relevante entre os valores praticados no que tange à parte autora, tal circunstância é compatível com a dinâmica econômica do setor regulado, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, a qual estabelece parâmetros de razoabilidade e não discriminação, sem impor preços uniformes ou vinculantes. Não há nos autos comprovação técnica suficiente de prática abusiva ou discriminatória por parte da ré, tampouco demonstração de nexo causal entre a disparidade de preços e conduta ilícita. Não se vislumbra , portanto, irregularidade na conduta da ré, sendo certo que o preço praticado considerou a quantidade de postes compartilhados, sua localização, e os demais custos incrementais do serviço. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorarios periciais e advocaticios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa