Detalhe do processo

0832327-45.2023.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização ajuizada por EDIO GARCIA DE CARVALHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra a parte autora que a ré lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), imputando-lhe suposta irregularidade na medição do consumo de energia elétrica e emitindo cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 7.184,37. Sustenta que jamais praticou qualquer fraude, afirmando que a cobrança decorreu de falha atribuível exclusivamente à concessionária. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e a manutenção do fornecimento de energia elétrica, bem como, a declaração de nulidade do TOI, a inexigibilidade da cobrança e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles cópia do TOI, da fatura referente à recuperação de consumo, histórico de consumo e protocolo de atendimento. Foi deferida a tutela de urgência para resguardar a continuidade do fornecimento de energia elétrica e afastar os efeitos da cobrança impugnada, tendo a ré informado o seu cumprimento. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da inspeção realizada, a validade do TOI, a observância das normas da ANEEL e a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica reiterando os termos na inicial. Foi determinada a realização de prova pericial. O expert nomeado apresentou laudo técnico. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, tendo o autor concordado com suas conclusões. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. A demanda decorre de típica relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia restringe-se à verificação da validade do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela concessionária e da cobrança dele decorrente. Embora o TOI constitua documento apto a registrar irregularidades constatadas durante inspeção, ele não possui presunção absoluta de veracidade. Quando impugnado judicialmente pelo consumidor, incumbe à concessionária demonstrar, de forma técnica, segura e convincente, a efetiva ocorrência de fraude ou de qualquer conduta imputável ao usuário que justifique a recuperação de consumo. No caso concreto, tal ônus não foi satisfatoriamente cumprido. A prova técnica produzida em juízo, elaborada por profissional de confiança do Juízo, analisou a documentação apresentada pelas partes, realizou diligência no local e procedeu aos exames necessários. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que os elementos técnicos demonstraram falha da própria concessionária ao imputar ao autor a responsabilidade pela ausência de registro do consumo de energia elétrica, inexistindo elementos capazes de sustentar a responsabilização do consumidor pela irregularidade apontada. Referida conclusão encontra-se adequadamente fundamentada, guarda coerência com os elementos constantes dos autos e não foi infirmada por qualquer prova técnica produzida pela ré. A concessionária limitou-se a defender a regularidade abstrata do procedimento administrativo de lavratura do TOI e da metodologia de recuperação de consumo prevista na regulamentação da ANEEL, sem, contudo, produzir prova contundente de que a deficiência de medição decorreu de fraude, intervenção ou qualquer conduta imputável ao autor. Em outras palavras, ainda que o procedimento administrativo esteja previsto na regulamentação setorial, a cobrança somente se legitima quando demonstrada, de maneira segura, a responsabilidade do consumidor pela irregularidade verificada, circunstância que não ocorreu. A conclusão do expert afasta justamente o pressuposto indispensável para validade da cobrança, qual seja, a existência de elementos técnicos aptos a vincular o consumidor à suposta irregularidade. Assim, inexistindo prova robusta da fraude e prevalecendo a conclusão pericial produzida sob o crivo do contraditório, impõe-se reconhecer a nulidade do TOI e da cobrança dele decorrente. A tutela de urgência anteriormente deferida mostrou-se adequada e deve ser confirmada. Quanto aos danos morais, a lavratura de TOI desacompanhado de prova técnica idônea, seguida da cobrança de expressivo débito e da necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para afastar seus efeitos, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano. Além da cobrança indevida, o autor permaneceu submetido ao risco de interrupção de serviço público essencial, circunstância apta a gerar legítima insegurança e abalo à tranquilidade do consumidor. Além disso, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu. Considerando a gravidade concreta da falha, a ausência de prova técnica apta a justificar o TOI, a relevância do serviço prestado, a extensão do constrangimento experimentado e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, revela-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência e Inspeção e da cobrança dele decorrente, bem como assegurando a manutenção do fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido nestes autos; b) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção impugnado e a inexigibilidade da cobrança dele decorrente; c) CONDENAR a ré a se abster de promover qualquer cobrança, negativação ou interrupção do fornecimento de energia fundada no TOI objeto da presente demanda; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a contar da citação, observando-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero, nos termos do art. 406, (sec) 3º, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. P.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor EDIO GARCIA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HANNAH ROCHA BORGES VASCONCELOS

OAB: 208477/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

ANALICE BARBOSA MARTINS

OAB: 208786/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização ajuizada por EDIO GARCIA DE CARVALHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra a parte autora que a ré lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), imputando-lhe suposta irregularidade na medição do consumo de energia elétrica e emitindo cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 7.184,37. Sustenta que jamais praticou qualquer fraude, afirmando que a cobrança decorreu de falha atribuível exclusivamente à concessionária. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e a manutenção do fornecimento de energia elétrica, bem como, a declaração de nulidade do TOI, a inexigibilidade da cobrança e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles cópia do TOI, da fatura referente à recuperação de consumo, histórico de consumo e protocolo de atendimento. Foi deferida a tutela de urgência para resguardar a continuidade do fornecimento de energia elétrica e afastar os efeitos da cobrança impugnada, tendo a ré informado o seu cumprimento. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da inspeção realizada, a validade do TOI, a observância das normas da ANEEL e a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica reiterando os termos na inicial. Foi determinada a realização de prova pericial. O expert nomeado apresentou laudo técnico. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, tendo o autor concordado com suas conclusões. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. A demanda decorre de típica relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia restringe-se à verificação da validade do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela concessionária e da cobrança dele decorrente. Embora o TOI constitua documento apto a registrar irregularidades constatadas durante inspeção, ele não possui presunção absoluta de veracidade. Quando impugnado judicialmente pelo consumidor, incumbe à concessionária demonstrar, de forma técnica, segura e convincente, a efetiva ocorrência de fraude ou de qualquer conduta imputável ao usuário que justifique a recuperação de consumo. No caso concreto, tal ônus não foi satisfatoriamente cumprido. A prova técnica produzida em juízo, elaborada por profissional de confiança do Juízo, analisou a documentação apresentada pelas partes, realizou diligência no local e procedeu aos exames necessários. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que os elementos técnicos demonstraram falha da própria concessionária ao imputar ao autor a responsabilidade pela ausência de registro do consumo de energia elétrica, inexistindo elementos capazes de sustentar a responsabilização do consumidor pela irregularidade apontada. Referida conclusão encontra-se adequadamente fundamentada, guarda coerência com os elementos constantes dos autos e não foi infirmada por qualquer prova técnica produzida pela ré. A concessionária limitou-se a defender a regularidade abstrata do procedimento administrativo de lavratura do TOI e da metodologia de recuperação de consumo prevista na regulamentação da ANEEL, sem, contudo, produzir prova contundente de que a deficiência de medição decorreu de fraude, intervenção ou qualquer conduta imputável ao autor. Em outras palavras, ainda que o procedimento administrativo esteja previsto na regulamentação setorial, a cobrança somente se legitima quando demonstrada, de maneira segura, a responsabilidade do consumidor pela irregularidade verificada, circunstância que não ocorreu. A conclusão do expert afasta justamente o pressuposto indispensável para validade da cobrança, qual seja, a existência de elementos técnicos aptos a vincular o consumidor à suposta irregularidade. Assim, inexistindo prova robusta da fraude e prevalecendo a conclusão pericial produzida sob o crivo do contraditório, impõe-se reconhecer a nulidade do TOI e da cobrança dele decorrente. A tutela de urgência anteriormente deferida mostrou-se adequada e deve ser confirmada. Quanto aos danos morais, a lavratura de TOI desacompanhado de prova técnica idônea, seguida da cobrança de expressivo débito e da necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para afastar seus efeitos, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano. Além da cobrança indevida, o autor permaneceu submetido ao risco de interrupção de serviço público essencial, circunstância apta a gerar legítima insegurança e abalo à tranquilidade do consumidor. Além disso, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu. Considerando a gravidade concreta da falha, a ausência de prova técnica apta a justificar o TOI, a relevância do serviço prestado, a extensão do constrangimento experimentado e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, revela-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência e Inspeção e da cobrança dele decorrente, bem como assegurando a manutenção do fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido nestes autos; b) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção impugnado e a inexigibilidade da cobrança dele decorrente; c) CONDENAR a ré a se abster de promover qualquer cobrança, negativação ou interrupção do fornecimento de energia fundada no TOI objeto da presente demanda; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a contar da citação, observando-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero, nos termos do art. 406, (sec) 3º, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. P.I.