Detalhe do processo

0832270-05.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Processo:0832270-05.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de ação de curatela proposta por Em segredo de justiça em favor de sua genitora, Em segredo de justiça. A curatela provisória foi deferida pelo prazo de 180 dias na decisão de ID 256135636, com lavratura do respectivo termo no ID 259144402. Posteriormente, a requerente prestou os esclarecimentos determinados, informando que a curatelanda não possui outros filhos, bens ou direitos e declarando não incidir em qualquer dos impedimentos ao exercício do encargo, conforme ID 266797387. No ID 268528597, a requerente pleiteou a expedição de alvará para recebimento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário da curatelanda. Sobreveio, no ID 274865221, renúncia ao mandato formulada pela advogada da requerente, acompanhada de documento subscrito pela própria mandante, a demonstrar sua ciência inequívoca. Por fim, a nova tentativa de citação também restou frustrada, conforme certidão de ID 282509221, porquanto o mandado de ID 271627711 foi novamente direcionado à residência da requerente, embora já constasse dos autos que a curatelanda se encontra acolhida no Lar de Idosos Tia Marina, situado na Alameda Piratininga, nº 213, Jardim Primavera, Duque de Caxias/RJ. Decido. A renúncia ao mandato encontra-se regularmente comprovada, nos termos do art. 112 do CPC, uma vez que o documento de ID 274865221 contém a assinatura da própria requerente, evidenciando sua ciência. Decorrido, há muito, o prazo de dez dias durante o qual a advogada ainda permaneceria responsável pela representação da mandante, acolho a renúncia e determino a exclusão da Dra. LUCIANA RAPOSO DE CARVALHO, OAB/RJ nº 102.960, do cadastro de representantes processuais. Em consequência,suspendo o processoe determino a intimação pessoal da requerente, por Oficial de Justiça, no endereço constante da inicial, para que, no prazo de 15 dias, constitua novo advogado ou procure a Defensoria Pública, regularizando sua representação processual. Deverá constar expressamente do mandado a advertência de que o descumprimento poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 76, (sec) 1º, I, do CPC. A irregularidade da representação processual, contudo, não impede a prática de providência urgente e estritamente necessária à preservação dos interesses da curatelanda. Com efeito, Em segredo de justiça é pessoa idosa, acamada e diagnosticada com demência senil e sequelas de acidente vascular encefálico, consoante laudo médico de ID 206604809, encontrando-se acolhida em instituição de longa permanência e dependendo de seu benefício previdenciário para o custeio de moradia, medicamentos, alimentação e demais cuidados. A curatela provisória já foi deferida após parecer favorável do Ministério Público, conforme IDs 251102232 e 256135636, tendo a requerente prestado compromisso no ID 259144402. Não há, ademais, qualquer notícia de inadequação, impedimento ou atuação contrária aos interesses da curatelanda. Impõe-se, portanto, impedir que a ausência momentânea de representação processual da requerente produza desproteção material da pessoa em favor de quem foi ajuizada a demanda. Assim, em caráter excepcional e sem prejuízo da suspensão processual ora determinada, prorrogo a curatela provisória exercida por Em segredo de justiça pelo prazo de 90 dias, contado desta decisão, ou até ulterior deliberação, o que ocorrer primeiro, nos termos dos arts. 314 e 749, parágrafo único, do CPC. A prorrogação fica limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo expressamente a representação da curatelanda perante o INSS e instituições financeiras, inclusive para requerer, receber e movimentar o benefício previdenciário e suas parcelas atrasadas, sempre em proveito exclusivo da curatelanda e para o custeio de sua moradia, alimentação, medicamentos, tratamentos e demais necessidades, ficando a curadora sujeita à prestação de contas sempre que determinada. Lavre-se novo termo de curatela provisória, com urgência, devendo nele constar expressamente a extensão dos poderes ora conferidos. Quanto ao pedido de alvará formulado no ID 268528597, não há notícia de numerário depositado judicialmente. Tampouco foram informados o número do benefício previdenciário, a instituição financeira responsável pelo pagamento, a agência, a conta, o valor supostamente retido ou apresentada prova documental da alegada exigência bancária. Registre-se, ainda, que o documento de ID 206604811 se refere a pessoa estranha ao feito, denominada LEOMAR SODRÉ DE SOUZA, não servindo à identificação do benefício da curatelanda. Por conseguinte, indefiro, por ora, a expedição de alvará, sem prejuízo de renovação do pedido, após regularizada a representação processual, mediante apresentação do comprovante do benefício, identificação da instituição pagadora, discriminação do montante retido e prova da recusa ao cumprimento do termo de curatela. Regularizada a representação processual da requerente, cumpra o cartório, sem nova conclusão, as seguintes diligências: Expeça-se novo mandado de citação e verificação da curatelanda, desta vez para o endereço correto do Lar de Idosos Tia Marina, situado na Alameda Piratininga, nº 213, Jardim Primavera, Duque de Caxias/RJ. Cite-se pessoalmente Em segredo de justiça, dando-lhe ciência de que poderá impugnar o pedido no prazo legal, nos termos do art. 752 do CPC. O Senhor Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente o estado geral da curatelanda, suas condições de saúde, seu grau de compreensão e comunicação, as condições em que se encontra acolhida, as pessoas responsáveis por seus cuidados e tudo mais que reputar pertinente. Deverá, ainda, esclarecer se a curatelanda possui condições de ser entrevistada, ainda que por meio remoto, ou se seu estado clínico inviabiliza qualquer forma de comunicação. Decorrido o prazo legal sem que a curatelanda constitua advogado, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública para atuação como curadora especial, na forma do art. 752, (sec) 2º, do CPC. A perícia médica determinada no ID 245502095 permanece sem cumprimento desde novembro de 2025. Regularizada a representação da requerente, deverá o cartório, no prazo de 48 horas, contatar o perito nomeado, Dr. ANTÔNIO PEDRO BOCAYUVA CUNHA, certificando sua disponibilidade para realizar o exame no próprio Lar de Idosos Tia Marina, diante da condição acamada da curatelanda. Em caso de recusa, impedimento ou ausência de resposta do perito, voltem imediatamente conclusos para substituição do profissional. Com a juntada do laudo pericial e a manifestação da curadoria especial, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. DUQUE DE CAXIAS, 25 de agosto de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA RAPOSO DE CARVALHO

OAB: 102960/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Processo:0832270-05.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de ação de curatela proposta por Em segredo de justiça em favor de sua genitora, Em segredo de justiça. A curatela provisória foi deferida pelo prazo de 180 dias na decisão de ID 256135636, com lavratura do respectivo termo no ID 259144402. Posteriormente, a requerente prestou os esclarecimentos determinados, informando que a curatelanda não possui outros filhos, bens ou direitos e declarando não incidir em qualquer dos impedimentos ao exercício do encargo, conforme ID 266797387. No ID 268528597, a requerente pleiteou a expedição de alvará para recebimento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário da curatelanda. Sobreveio, no ID 274865221, renúncia ao mandato formulada pela advogada da requerente, acompanhada de documento subscrito pela própria mandante, a demonstrar sua ciência inequívoca. Por fim, a nova tentativa de citação também restou frustrada, conforme certidão de ID 282509221, porquanto o mandado de ID 271627711 foi novamente direcionado à residência da requerente, embora já constasse dos autos que a curatelanda se encontra acolhida no Lar de Idosos Tia Marina, situado na Alameda Piratininga, nº 213, Jardim Primavera, Duque de Caxias/RJ. Decido. A renúncia ao mandato encontra-se regularmente comprovada, nos termos do art. 112 do CPC, uma vez que o documento de ID 274865221 contém a assinatura da própria requerente, evidenciando sua ciência. Decorrido, há muito, o prazo de dez dias durante o qual a advogada ainda permaneceria responsável pela representação da mandante, acolho a renúncia e determino a exclusão da Dra. LUCIANA RAPOSO DE CARVALHO, OAB/RJ nº 102.960, do cadastro de representantes processuais. Em consequência,suspendo o processoe determino a intimação pessoal da requerente, por Oficial de Justiça, no endereço constante da inicial, para que, no prazo de 15 dias, constitua novo advogado ou procure a Defensoria Pública, regularizando sua representação processual. Deverá constar expressamente do mandado a advertência de que o descumprimento poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 76, (sec) 1º, I, do CPC. A irregularidade da representação processual, contudo, não impede a prática de providência urgente e estritamente necessária à preservação dos interesses da curatelanda. Com efeito, Em segredo de justiça é pessoa idosa, acamada e diagnosticada com demência senil e sequelas de acidente vascular encefálico, consoante laudo médico de ID 206604809, encontrando-se acolhida em instituição de longa permanência e dependendo de seu benefício previdenciário para o custeio de moradia, medicamentos, alimentação e demais cuidados. A curatela provisória já foi deferida após parecer favorável do Ministério Público, conforme IDs 251102232 e 256135636, tendo a requerente prestado compromisso no ID 259144402. Não há, ademais, qualquer notícia de inadequação, impedimento ou atuação contrária aos interesses da curatelanda. Impõe-se, portanto, impedir que a ausência momentânea de representação processual da requerente produza desproteção material da pessoa em favor de quem foi ajuizada a demanda. Assim, em caráter excepcional e sem prejuízo da suspensão processual ora determinada, prorrogo a curatela provisória exercida por Em segredo de justiça pelo prazo de 90 dias, contado desta decisão, ou até ulterior deliberação, o que ocorrer primeiro, nos termos dos arts. 314 e 749, parágrafo único, do CPC. A prorrogação fica limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo expressamente a representação da curatelanda perante o INSS e instituições financeiras, inclusive para requerer, receber e movimentar o benefício previdenciário e suas parcelas atrasadas, sempre em proveito exclusivo da curatelanda e para o custeio de sua moradia, alimentação, medicamentos, tratamentos e demais necessidades, ficando a curadora sujeita à prestação de contas sempre que determinada. Lavre-se novo termo de curatela provisória, com urgência, devendo nele constar expressamente a extensão dos poderes ora conferidos. Quanto ao pedido de alvará formulado no ID 268528597, não há notícia de numerário depositado judicialmente. Tampouco foram informados o número do benefício previdenciário, a instituição financeira responsável pelo pagamento, a agência, a conta, o valor supostamente retido ou apresentada prova documental da alegada exigência bancária. Registre-se, ainda, que o documento de ID 206604811 se refere a pessoa estranha ao feito, denominada LEOMAR SODRÉ DE SOUZA, não servindo à identificação do benefício da curatelanda. Por conseguinte, indefiro, por ora, a expedição de alvará, sem prejuízo de renovação do pedido, após regularizada a representação processual, mediante apresentação do comprovante do benefício, identificação da instituição pagadora, discriminação do montante retido e prova da recusa ao cumprimento do termo de curatela. Regularizada a representação processual da requerente, cumpra o cartório, sem nova conclusão, as seguintes diligências: Expeça-se novo mandado de citação e verificação da curatelanda, desta vez para o endereço correto do Lar de Idosos Tia Marina, situado na Alameda Piratininga, nº 213, Jardim Primavera, Duque de Caxias/RJ. Cite-se pessoalmente Em segredo de justiça, dando-lhe ciência de que poderá impugnar o pedido no prazo legal, nos termos do art. 752 do CPC. O Senhor Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente o estado geral da curatelanda, suas condições de saúde, seu grau de compreensão e comunicação, as condições em que se encontra acolhida, as pessoas responsáveis por seus cuidados e tudo mais que reputar pertinente. Deverá, ainda, esclarecer se a curatelanda possui condições de ser entrevistada, ainda que por meio remoto, ou se seu estado clínico inviabiliza qualquer forma de comunicação. Decorrido o prazo legal sem que a curatelanda constitua advogado, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública para atuação como curadora especial, na forma do art. 752, (sec) 2º, do CPC. A perícia médica determinada no ID 245502095 permanece sem cumprimento desde novembro de 2025. Regularizada a representação da requerente, deverá o cartório, no prazo de 48 horas, contatar o perito nomeado, Dr. ANTÔNIO PEDRO BOCAYUVA CUNHA, certificando sua disponibilidade para realizar o exame no próprio Lar de Idosos Tia Marina, diante da condição acamada da curatelanda. Em caso de recusa, impedimento ou ausência de resposta do perito, voltem imediatamente conclusos para substituição do profissional. Com a juntada do laudo pericial e a manifestação da curadoria especial, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. DUQUE DE CAXIAS, 25 de agosto de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular