0832246-91.2023.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0832246-91.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELHA CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por MARCELHA CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a autora, em síntese, que é titular de contrato de prestação de serviço da ré, sob o código do cliente nº 30549481, instalação nº 0420251820. Informa que recebeu comunicado da ré referente a inspeção técnica no medidor 10051428, em que foi constatado "desvio de energia no ramal de ligação", o qual gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 10051428, com a cobrança de débito no valor de R$ 273,52. Requer: em sede de tutela, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço em sua residência, bem como se abstenha de cobrar os valores referentes ao TOI. No mérito, a confirmação da tutela; o cancelamento do TOI nº 10051428 e seus débitos; além de compensação por danos morais (R$10.000,00). A inicial veio instruída com os documentos ID 63211529/ 63214226. Decisão que defere a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, ID 63220142. Em contestação, ID 66533532, a ré sustenta, em síntese, que em sede de verificação periódica de rotina no dia 25/01/2022 foi constatada irregularidade no sistema eletrônico de medição da parte autora, tendo sido lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI de nº 10051428, o qual gerou a cobrança referente à diferença de consumo de energia não faturado no valor de R$ 273,52. Aduz que agiu em exercício regular de direito. Alega inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID 66533533. A parte autora requer por prova pericial, ID 91496637. Decisão saneadora ID 170723963. Laudo pericial ID 202960143. Manifestação da ré acerca do laudo, ID 243060083, manifestação da parte autora em ID 244253204. É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação obrigacional cumulada com indenizatória fundada em defeito do serviço de prestação de energia elétrica, concernente a cobranças de faturas decorrentes de lavratura de TOI. Cabe registrar que a relação existente entre as partes litigantes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, portanto, plenamente aplicáveis à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Nesse sentido, dispõe o verbete sumular nº 254 da desta Corte: "Aplica se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Considerando a relação de consumo, incide o preceito contido no caput, do seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco empresarial ou do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa e quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor, ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, (sec)4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa. Deste modo, responde o fornecedor pelos defeitos dos serviços prestados e pelos atos deles decorrentes, devendo indenizar ou reparar os danos eventualmente causados, independentemente da demonstração de culpa, isentando-se apenas na hipótese de existir alguma das causas de exclusão do nexo causal elencadas nos incisos do (sec) 3º do aludido dispositivo legal. Outrossim, a demandada, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o art. 37, (sec)6º, da Constituição da República. Como é cediço, o artigo 22 da legislação consumerista atribui aos órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O parágrafo único do supracitado artigo estabelece que, na hipótese de descumprimento, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumprir a obrigação e a reparar os danos causados. O Des. Sergio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, pág. 322, ao definir serviço, assevera que: "Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º). O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, (sec) 1º). Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos)." A aplicação de soluções adotadas pelos Tribunais Superiores no regime dos repetitivos é obrigatória aos órgãos inferiores, a teor do art. 1040 e incisos do CPC. Dessa forma, a verificação da legitimidade do TOI passa, necessariamente, pela reunião dos seguintes requisitos: 1) aviso prévio ao usuário seguido de possibilidade de exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa; 2) cobrança avulsa e não cumulada com o consumo mensal; e 3) suspensão do fornecimento de energia com base exclusiva nos últimos 3 meses de consumo. E a inobservância de um deles leva, inarredavelmente, ao reconhecimento da ilegalidade do registro de infração, sem prejuízo, contudo, da cobrança da dívida pela recuperação de consumo pelos meios de judiciais ordinários, desde que válido o processo administrativo. É também neste sentido o entendimento deste Tribunal ao editar a súmula nº. 256 do TJRJ, salientando que a ausência de perícia técnica, faz com que o TOI que não possua presunção de legitimidade. "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Dessa forma, não merece prosperar o pleito autoral, vejamos: No caso, alega a parte autora que a ré efetuou cobrança de valores referentes a um termo de ocorrência de irregularidade encontrada no seu medidor de consumo, sendo imputado multa de forma indevida e arbitrária. A ré, por sua vez, alega que em inspeção de rotina foi constatado que a unidade de consumo da parte autora apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo gerando a aplicação do TOI de nº 10051428, sendo devida a cobrança do valor de R$ 273,52 referente à diferença de consumo de energia não faturado, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. De acordo com as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, alegando a parte autora defeito na prestação do serviço, compete ao réu, para se eximir de sua responsabilidade objetiva, demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme o disposto no art.14, (sec)3º, da Lei nº 8.078/90 e art.373, inciso II do CPC. Porém, desse ônus, se desincumbiu a parte ré. A concessionária logrou êxito em desconstituir as alegações do demandante e comprovar a existência de irregularidade no medidor da autora e a legalidade da cobrança a título de recuperação de consumo. O perito do juízo, no laudo pericial ID 202960143, concluiu: "Analisando a planilha e o gráfico de consumo de energia elétrica do medidor no endereço objeto da lide, identificamos que os consumos anteriores ao "TOI", lavrado em janeiro/2022, são inferiores ao consumo mensal estimado pelo Perito, de 140 KWh, devendo considerar uma variação de 20%." Ao responder o quesito da ré se forma encontradas irregularidades o expert respondeu: "Desvio de energia no ramal de ligação". E afirmou que o consumo da unidade consumidora referente à parte autora aumentou após a regularização do seu sistema de medição. No quesito pedindo para explicar se há como identificar se o cabeamento alimenta algum aparelho elétrico o perito respondeu: "Nas fotos, o Perito conseguiu identificar uma fiação clandestina junto ao poste, localizado na via pública. O Perito não visualizou a fiação adentrando a residência da Autora. Conforme o laudo pericial a energia consumida não estava sendo corretamente registrada, o que justifica a cobrança efetuada pela ré. Por oportuno, consigno que o laudo pericial foi elaborado por profissional competente e restou conclusivo. Destarte, considerando que não houve irregularidade nas cobranças efetuadas pela parte ré, forçoso reconhecer que a ré agiu em exercício regular de direito ao imputar o débito pela irregularidade ao consumidor. Portanto, não há que se falar em cancelamento do débito, tampouco indenização por danos morais. Ressalta-se, que como a medição de energia consumida até então realizada está correta, não há que se falar em dano a ser reparado ou indenizado. Nesse sentido o entendimento do E.TJERJ: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA TÉCNICA. CONSUMO INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DA UNIDADE CONSUMIDORA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou nulos os TOIs nº 9110344 e nº 8374568, reconheceu a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia decorre da lavratura de TOI por suposta irregularidade consistente em desvio do ramal de ligação, com consequente cobrança de recuperação de consumo de energia não faturado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou comprovada a existência de irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora apta a justificar a cobrança de recuperação de consumo não faturado; e (ii) estabelecer se são cabíveis a declaração de nulidade dos TOIs, a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público e usuário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. 4. O TOI, por constituir documento produzido unilateralmente pela concessionária, não possui presunção de legitimidade suficiente, por si só, para comprovar a irregularidade. 5. A prova pericial identifica incompatibilidade relevante entre o consumo registrado no período de abril de 2017 a dezembro de 2018 e o perfil de consumo da unidade consumidora. 6.O laudo pericial aponta consumo médio estimado de aproximadamente 515 kWh/mês, compatível com os períodos anterior e posterior à irregularidade, enquanto o consumo registrado durante o período questionado foi de apenas 24,33 kWh/mês. 7. As provas técnicas demonstram que houve registro de consumo significativamente inferior ao efetivamente utilizado, evidenciando falha na aferição do consumo da unidade.8. A impossibilidade de o perito afirmar, de forma inequívoca, a existência de fraude praticada pelo consumidor não afasta a constatação de que houve consumo não faturado passível de recuperação pela concessionária.9. A parte autora não comprova circunstância excepcional capaz de justificar o consumo anormalmente reduzido e constante verificado durante o período objeto da cobrança.10.Reconhecida a legitimidade da recuperação de consumo não faturado, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido. (Grifo Acrescido) (0024497-61.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 23/06/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Saliente-se que a regência normativa do caso a indicar a responsabilidade objetiva do réu não altera, a priori, o ônus probatório autoral quanto aos fatos constitutivos de seu aduzido direito, cabendo ao autor produzir prova mínima quanto a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 373, I do CPC e a orientação firmada na súmula n° 330 deste Egrégio Tribunal: Súmula 330 TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto". Desta sorte, a ausentes provas mínimas quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora, não demonstrados os requisitos da responsabilidade civil objetiva do réu (ilícito, dano e nexo causal), nos termos do art. 14 do CDC, não há que se falar em falha na prestação do serviço a ensejar a condenação em obrigação de fazer e o dever indenizações por danos morais. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial. Condeno a parte autora às custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, (sec) 1º e (sec)2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à fl. 52, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A
Autor MARCELHA CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA
OAB: 174678/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0832246-91.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELHA CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por MARCELHA CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a autora, em síntese, que é titular de contrato de prestação de serviço da ré, sob o código do cliente nº 30549481, instalação nº 0420251820. Informa que recebeu comunicado da ré referente a inspeção técnica no medidor 10051428, em que foi constatado "desvio de energia no ramal de ligação", o qual gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 10051428, com a cobrança de débito no valor de R$ 273,52. Requer: em sede de tutela, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço em sua residência, bem como se abstenha de cobrar os valores referentes ao TOI. No mérito, a confirmação da tutela; o cancelamento do TOI nº 10051428 e seus débitos; além de compensação por danos morais (R$10.000,00). A inicial veio instruída com os documentos ID 63211529/ 63214226. Decisão que defere a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, ID 63220142. Em contestação, ID 66533532, a ré sustenta, em síntese, que em sede de verificação periódica de rotina no dia 25/01/2022 foi constatada irregularidade no sistema eletrônico de medição da parte autora, tendo sido lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI de nº 10051428, o qual gerou a cobrança referente à diferença de consumo de energia não faturado no valor de R$ 273,52. Aduz que agiu em exercício regular de direito. Alega inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID 66533533. A parte autora requer por prova pericial, ID 91496637. Decisão saneadora ID 170723963. Laudo pericial ID 202960143. Manifestação da ré acerca do laudo, ID 243060083, manifestação da parte autora em ID 244253204. É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação obrigacional cumulada com indenizatória fundada em defeito do serviço de prestação de energia elétrica, concernente a cobranças de faturas decorrentes de lavratura de TOI. Cabe registrar que a relação existente entre as partes litigantes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, portanto, plenamente aplicáveis à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Nesse sentido, dispõe o verbete sumular nº 254 da desta Corte: "Aplica se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Considerando a relação de consumo, incide o preceito contido no caput, do seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco empresarial ou do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa e quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor, ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, (sec)4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa. Deste modo, responde o fornecedor pelos defeitos dos serviços prestados e pelos atos deles decorrentes, devendo indenizar ou reparar os danos eventualmente causados, independentemente da demonstração de culpa, isentando-se apenas na hipótese de existir alguma das causas de exclusão do nexo causal elencadas nos incisos do (sec) 3º do aludido dispositivo legal. Outrossim, a demandada, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o art. 37, (sec)6º, da Constituição da República. Como é cediço, o artigo 22 da legislação consumerista atribui aos órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O parágrafo único do supracitado artigo estabelece que, na hipótese de descumprimento, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumprir a obrigação e a reparar os danos causados. O Des. Sergio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, pág. 322, ao definir serviço, assevera que: "Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º). O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, (sec) 1º). Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos)." A aplicação de soluções adotadas pelos Tribunais Superiores no regime dos repetitivos é obrigatória aos órgãos inferiores, a teor do art. 1040 e incisos do CPC. Dessa forma, a verificação da legitimidade do TOI passa, necessariamente, pela reunião dos seguintes requisitos: 1) aviso prévio ao usuário seguido de possibilidade de exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa; 2) cobrança avulsa e não cumulada com o consumo mensal; e 3) suspensão do fornecimento de energia com base exclusiva nos últimos 3 meses de consumo. E a inobservância de um deles leva, inarredavelmente, ao reconhecimento da ilegalidade do registro de infração, sem prejuízo, contudo, da cobrança da dívida pela recuperação de consumo pelos meios de judiciais ordinários, desde que válido o processo administrativo. É também neste sentido o entendimento deste Tribunal ao editar a súmula nº. 256 do TJRJ, salientando que a ausência de perícia técnica, faz com que o TOI que não possua presunção de legitimidade. "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Dessa forma, não merece prosperar o pleito autoral, vejamos: No caso, alega a parte autora que a ré efetuou cobrança de valores referentes a um termo de ocorrência de irregularidade encontrada no seu medidor de consumo, sendo imputado multa de forma indevida e arbitrária. A ré, por sua vez, alega que em inspeção de rotina foi constatado que a unidade de consumo da parte autora apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo gerando a aplicação do TOI de nº 10051428, sendo devida a cobrança do valor de R$ 273,52 referente à diferença de consumo de energia não faturado, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. De acordo com as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, alegando a parte autora defeito na prestação do serviço, compete ao réu, para se eximir de sua responsabilidade objetiva, demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme o disposto no art.14, (sec)3º, da Lei nº 8.078/90 e art.373, inciso II do CPC. Porém, desse ônus, se desincumbiu a parte ré. A concessionária logrou êxito em desconstituir as alegações do demandante e comprovar a existência de irregularidade no medidor da autora e a legalidade da cobrança a título de recuperação de consumo. O perito do juízo, no laudo pericial ID 202960143, concluiu: "Analisando a planilha e o gráfico de consumo de energia elétrica do medidor no endereço objeto da lide, identificamos que os consumos anteriores ao "TOI", lavrado em janeiro/2022, são inferiores ao consumo mensal estimado pelo Perito, de 140 KWh, devendo considerar uma variação de 20%." Ao responder o quesito da ré se forma encontradas irregularidades o expert respondeu: "Desvio de energia no ramal de ligação". E afirmou que o consumo da unidade consumidora referente à parte autora aumentou após a regularização do seu sistema de medição. No quesito pedindo para explicar se há como identificar se o cabeamento alimenta algum aparelho elétrico o perito respondeu: "Nas fotos, o Perito conseguiu identificar uma fiação clandestina junto ao poste, localizado na via pública. O Perito não visualizou a fiação adentrando a residência da Autora. Conforme o laudo pericial a energia consumida não estava sendo corretamente registrada, o que justifica a cobrança efetuada pela ré. Por oportuno, consigno que o laudo pericial foi elaborado por profissional competente e restou conclusivo. Destarte, considerando que não houve irregularidade nas cobranças efetuadas pela parte ré, forçoso reconhecer que a ré agiu em exercício regular de direito ao imputar o débito pela irregularidade ao consumidor. Portanto, não há que se falar em cancelamento do débito, tampouco indenização por danos morais. Ressalta-se, que como a medição de energia consumida até então realizada está correta, não há que se falar em dano a ser reparado ou indenizado. Nesse sentido o entendimento do E.TJERJ: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA TÉCNICA. CONSUMO INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DA UNIDADE CONSUMIDORA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou nulos os TOIs nº 9110344 e nº 8374568, reconheceu a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia decorre da lavratura de TOI por suposta irregularidade consistente em desvio do ramal de ligação, com consequente cobrança de recuperação de consumo de energia não faturado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou comprovada a existência de irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora apta a justificar a cobrança de recuperação de consumo não faturado; e (ii) estabelecer se são cabíveis a declaração de nulidade dos TOIs, a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público e usuário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. 4. O TOI, por constituir documento produzido unilateralmente pela concessionária, não possui presunção de legitimidade suficiente, por si só, para comprovar a irregularidade. 5. A prova pericial identifica incompatibilidade relevante entre o consumo registrado no período de abril de 2017 a dezembro de 2018 e o perfil de consumo da unidade consumidora. 6.O laudo pericial aponta consumo médio estimado de aproximadamente 515 kWh/mês, compatível com os períodos anterior e posterior à irregularidade, enquanto o consumo registrado durante o período questionado foi de apenas 24,33 kWh/mês. 7. As provas técnicas demonstram que houve registro de consumo significativamente inferior ao efetivamente utilizado, evidenciando falha na aferição do consumo da unidade.8. A impossibilidade de o perito afirmar, de forma inequívoca, a existência de fraude praticada pelo consumidor não afasta a constatação de que houve consumo não faturado passível de recuperação pela concessionária.9. A parte autora não comprova circunstância excepcional capaz de justificar o consumo anormalmente reduzido e constante verificado durante o período objeto da cobrança.10.Reconhecida a legitimidade da recuperação de consumo não faturado, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido. (Grifo Acrescido) (0024497-61.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 23/06/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Saliente-se que a regência normativa do caso a indicar a responsabilidade objetiva do réu não altera, a priori, o ônus probatório autoral quanto aos fatos constitutivos de seu aduzido direito, cabendo ao autor produzir prova mínima quanto a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 373, I do CPC e a orientação firmada na súmula n° 330 deste Egrégio Tribunal: Súmula 330 TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto". Desta sorte, a ausentes provas mínimas quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora, não demonstrados os requisitos da responsabilidade civil objetiva do réu (ilícito, dano e nexo causal), nos termos do art. 14 do CDC, não há que se falar em falha na prestação do serviço a ensejar a condenação em obrigação de fazer e o dever indenizações por danos morais. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial. Condeno a parte autora às custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, (sec) 1º e (sec)2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à fl. 52, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular